LEI 8429 - Improbidade administrativa Flashcards
Art. 1º § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas DOLOSAS tipificadas nos arts.9, 10 e 11.
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro - sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação…
Art. 11º § 1º - somente haverá improbidade administrativa, CONTRA OS PRINCIPIOS, quando for comprovado na conduta funcional do agente público O FIM DE OBTER proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (PRECISA TER ESSA FINALIDADE)
Art. 11º § 4º Atos contra os princípios da administração pública EXIGE LESIVIDADE RELEVANTE para serem passíveis de SANCIONAMENTO e INDEPENDE de obtenção de proveito ou de benefício próprio para o agente público.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do
agente.
OU seja: A ação configura crime contra os princípios da adm publica INDEPENDENTE SE HOUVE PROVEITO, porém para sancionar o agente, é necessário a LESIVIDADE RELEVANTE. Assim, poderá não ter proveito para o agente, mas houve lesividade por outro motivos.
2023
Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, assim entendidos como as ações ou omissões dolosas que violam os deveres dehonestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizadas pelas condutas na lei discriminadas, são suscetíveis de sancionamento somente se houver lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
III - Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que sejainstaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
IV - A configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios daadministração pública independe de obtenção de proveito ou de benefício próprio para o agente
público ou para outra pessoa ou entidade.
PENAS
I - na hipótese do art. 9º - Enriquecimento Ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS até 14 (catorze) ANOS, pagamento de *MULTA CIVIl equivalente ao valor do *acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público
ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze)
anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 -Prejuízo ao Erário, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) ANOS, pagamento de multa civil equivalente ao valor do *dano e * PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
Indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze)
anos;
Contra os Princípios da Administração: Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade
III - na hipótese do art. 11 - PRINCIPIOS, pagamento de *MULTA CIVIl de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou Indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a *4 (quatro) anos;
1) No enriquecimento ilícito uma das sanções é suspensão dos direitos políticos por até 14 anos;
2) Já nos casos de dano ao erário a suspensão é de até 12 anos;
3) Agora nos atentado aos princípios da adm, não há suspensão, mas existe a possibilidade de multa até 24x.
Ou seja, 14, 12, 24
________________________________________
Macete:
SUSP. DIR.POLÍTICOS / MULTA / PROIB. DE CONTRATAR
ENRIQUECIMENTO 14 anos Obs: valor do acréscimo 14 anos
PREJUÍZO AO ERÁRIO 12 anos valor do dano 12 anos
PRINCÍPIOS X 24x remuneração 4 anos
Enriquecimento: são 14 letras, logo 14 anos.
Dano ao erário: são 12 letras, logo 12 anos.
*Princípios 24x e 4 anos
Aprenda mais de 1000 mnemônicos no meu instagram -> https://www.instagram.com/qciano/⠀
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
*O caso acima é diferente do Crime Contra os Princípios ADM: POIS É PROIBIDO:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o *terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas.
LINHA RETA:
1º grau → pais e filhos
2º grau → avós e netos
3º grau → bisavós e bisnetos
LINHA COLATERAL:
1º grau → não há
2º grau → irmãos
3º grau → tios e sobrinhos
*PORTANTO ESSES DE 4 GRAU PODE SER NOMEADO:
4º grau → sobrinhos-netos, tios-avós e primos.