14.310 CODIGO DE ETICA Flashcards
RECOMPENSAS = E CO N DI CA M M = DEC 42.843
Art. 5º - Recompensas por ordem DECRESCENTE de importância:
I - elogio;
II - comendas concedidas pela Instituição;
III - nota meritória;
IV - dispensa do serviço;
V - cancelamento de punições;
VI - menção elogiosa escrita;
VII - menção elogiosa verbal.
PRAZO PRESCRICIONAL:
2 ANOS SE NAO FOR CASO DE DEMISSAO;
4 ANOS PARA CASO DE DESERCAO - DEMISSAO / REFORMA
5 ANOS PARA DEMAIS CASOS - DEMISSAO/REFORMA.
Art. 22 – Serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I – de 1 a 4 pontos = advertência;
II – de 5 a 10 pontos = repreensão;
III – de 11 a 20 pontos = prestação de serviço;
IV – de 21 a 30 = suspensão.
ART.31 - A SUSPENSAO obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – de 21 a 23 pontos, até três dias;
II – de 24 a 25 pontos, até cinco dias;
III – de 26 a 28, até oito dias;
IV – de 29 a 30, até dez dias.
O Militar que se sentir prejudicado ou ofendido - cabível a interposição de *Recurso disciplinar e não pedido de reconsideração.
MILITAR DA RESERVA
CONCORRER, FALTAR E APRESENTAR.
ART.10 - Aconselhamento ou advertência verbal pessoal. não perde ponto
é diferente da sanção de Advertencia do art 24
Art. 45 – A competência para aplicar sanção disciplinar
Art. 19 – São causas de JUSTIFICAÇÃO:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, Plenamente comprovado;
II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à rdem pública;
III – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 7º do MAPPA - São causas de ABSOLVIÇÃO:
I – estar provada a inexistência do fato ou não haver prova da sua existência;
II – não constituir o fato transgressão disciplinar;
III – não existir prova de ter o acusado concorrido para a transgressão disciplinar;
IV – estar provado que o acusado não concorreu para a transgressão disciplinar;
V – existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do acusado;
VI – não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar;
VII – estar extinta a punibilidade.
Art. 20 – São circunstâncias ATENUANTES:
I – estar classificado no conceito “A”;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV – ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;
V – ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
rt. 21 – São circunstâncias AGRAVANTES:
I – estar classificado no conceito “C”;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) estando fardado e em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões
mediante concurso de pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem;
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
Art. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da
Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico
imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da **sanção disciplinar.
I – elogio individual: cinco pontos cada;
II – nota meritória: três pontos cada;
III – comendas concedidas pela instituição:
a) Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – ou equivalente no Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG: três pontos;
b) Mérito Profissional: três pontos;
c) Mérito Militar: três pontos;
d) Guimarães Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG: três pontos.
§ 1º – A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da data
da concessão.
Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se incisos II, III e VI do art. 13.
Art. 13 II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório,que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância
entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;