CPPM - LEI 1002/69 IPM Flashcards

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Q

Art. 7º Delegação para INSTAURAR IPM:
§ 1º As atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
§ 2º DELEGAÇÃO PARA O IPM, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado.
§ 3º Não sendo possível, poderá ser feita a de oficial do mesmo ôsto, desde que mais antigo.
§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de *pôsto.

A

Escrivão do inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

APF - audição, em regra:
Condutor, ofendido, testemunhas e militar conduzido

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Q

Art. 12 Medidas preliminares ao inquérito
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto
necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias

A

ART.13 Atribuição do seu encarregado do IPM
a) tomar as medidas previstas no art. 12 - Medias preliminares - , se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido

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3
Q

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

A

Prazos para terminação do inquérito
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do
dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a
partir da data em que se instaurar o inquérito.

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4
Q

DA MENAGEM - A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado

Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Lugar da menagem
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do
juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em
estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à
administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

A

Art. 1º As notícias relacionadas a infrações penais militares serão investigadas, em
regra, pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar, com atribuição sobre a
circunscrição do fato (art. 10 do Código de Processo Penal Militar - CPPM), mesmo
que esta envolva militares de Comandos Intermediários distintos, na condição de
autores, coautores ou partícipes.

§ 1º Os materiais apreendidos relacionados ao crime militar deverão ficar
acautelados na intendência da Unidade da PMMG ou almoxarifado da Unidade do
CBMMG, responsável pela elaboração do APF ou outro local seguro, à disposição da
Justiça Militar Estadual (JME).

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5
Q

Art. 29. Caberá às autoridades com atribuição legal para conhecer do flagrante
(Comandantes), deliberar sobre a lavratura do APF e, na sua impossibilidade, ao
Subcomandante da Unidade ou Oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou
autoridade correspondente.

A
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6
Q
A
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