MARIA DA PENHA Flashcards

1
Q

Art. 5º Ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica
II - no âmbito da família,
III - em qualquer relação íntima de afeto,

Independem de orientação sexual e constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

A

Art. 9º § 2º O juiz assegurará para preservar sua integridade física e psicológica:
I - remoção quando servidora pública - administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista - por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária

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2
Q

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos DIRETIOS HUMANOS.

Art. 7º São formas de violência
I - a violência física,
II - a violência psicológica,
III - a violência sexual, e
IV - a violência patrimonial
V - a violência moral = calúnia, difamação ou injúria.

ART 19. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato. Depois comunica ao MP. O Juiz que concede a medida protetiva.

A

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, **ininterrupto e prestado por servidores - **preferencialmente do sexo feminino - previamente
capacitados.

I - a inquirição será feita em recinto **especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à **idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

Art. 17. É vedada a aplicação de penas de cesta básica / ou outras de prestação pecuniária, / bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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3
Q

Art. 12-C. risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III , o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

A
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4
Q

O SUJEITO PASSIVO (SOFRE AGRESSÃO) - SEMPRE DEVE SER MULHER.

Art. 45 violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
Unidade doméstica
âmbito da família
Relação íntima de afeto - independentemente de coabitação

A

TODAS VERDADEIRAS
I - Mulher agride sua namorada, no âmbito de relacionamento homoafetivo.
II - Homem agride sua enteada, no âmbito da unidade doméstica.
III - Homem agride sua esposa, no âmbito da coabitação.
IV - Homem agride sua ex-esposa, no âmbito de relação íntima de afeto, todavia não há mais coabitação ou convívio cotidiano.

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5
Q

§ 2º O juiz assegurará à mulher :
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

A

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, **NÃO será concedida liberdade provisória ao preso.

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6
Q

Medidas Protetivas de Urgência ao AGRESSOR aplicada pelo JUIZ:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas,
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas - fixar distancia
b) contato com a ofendida
c) freqüentação de determinados lugares
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
V - prestação de alimentos
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação
VII – acompanhamento psicossocial do agressor

A

Medidas Protetivas de Urgência à OFENDIDA:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio
III - determinar o afastamento da ofendida do lar,
IV - determinar a separação de corpos
V - determinar a matrícula dos dependentes em escola mais proxima
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais

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7
Q

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher PODERAO CONTAR
COM atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar - poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

A

Art. 26. Caberá ao Ministério Público:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social ;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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8
Q

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de
separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo
competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

Art. configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A
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9
Q

O que é adjunto adnominal?

A

Sjntaxe

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