Poder Legislativo Flashcards
Quais as diferenças entre legislatura, período legislativo e sessão legislativa?
- legislatura: período de 4 anos (a cada 4 sessões legislativas e 8 períodos legislativos, tem uma legislatura)
- período legislativo: divisão da sessão legislativa
- sessão legislativa: 12/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12
CUIDADO! Os Senadores tem legislatura de 4 anos, o mandado é que é de 8!
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federa
Certo, art. 45
Qual o número de deputados?
- Estados/DF: O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no
ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados (§1) - Territórios: Cada Território elegerá quatro Deputados (§2)
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O SENADO:
O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário (art. 46) > VEJA QUE aqui não há territórios
Qual o número de Senadores? Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. Cada Senador será eleito com dois suplentes (§1 e §3)
CUIDADO! A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços (§2)
Qual é a regra de deliberação?
- Presente: maioria absoluta (257 deps e 41 senadores) > SÓ começa a votar com esse tanto, pelo menos, presente
- Voto: maioria simples
VEJA o art. 47: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros
Exemplo de disposição constitucional em contrário: LC
Quais são as hipóteses de competência do Congresso Nacional com sanção do Presidente?
Estão no art. 48
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas
- transferência temporária da sede do Governo Federal
CUIDADO! É competência EXCLUSIVA do CN: mudar temporariamente sua sede (art. 49, VI)
- concessão de anistia (acaba os efeitos primários e secundários, inclusive, reincidência) - VEJA QUE precisa de sanção do PRl
CUIDADO! O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais (STJ) > ato do Presidente da República
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
CUIDADO! Regra: Lei, mas a EXTINÇÃO de CARGOS E FUNÇÕES vagos: pode ser por decreto
- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
- telecomunicações e radiodifusão
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal
CUIDADO! é competência privativa do Senado: fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios E estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I > teto da Administração Pública > STF apresenta, CN vota, PR sanciona
Quais são as hipóteses de competência exclusiva do do Congresso Nacional, ou seja, sem sanção do Presidente?
Estão no art. 49
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional
CUIDADO! tratado sobre direitos humanos pode ter status de emenda constitucional ou supra legal, outros tratados são lei ordinária > PR promulga normal o tratado (mesmo q for status de EC!!!)
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar (nesses casos de LC, o próprio Presidente pode autorizar)
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias
- aprovar o estado de defesa (PR decreta, depende de aprovação do CN) e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio (PR solicitar autorização do CN para decretar), ou suspender qualquer uma dessas medida
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa; - mudar temporariamente sua sede
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (TCU: só faz parecer em relação ao PR e quem julga é o CN, mas, em relação ao resto quem julga é o próprio TCU)
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União (1/3 é o PR)
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares
- autorizar referendo e convocar plebiscito
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-
E, 167-F e 167-G desta Constituição
Quais são as hipóteses de competência privativa da Câmara dos Deputados?
Estão no art. 51
- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado
- proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa
- elaborar seu regimento interno
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços (ATO DA CASA), e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (REMUNERAÇÃO precisa votar na Câmara, no Senado e sanção do PR)
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII
Quais são as hipóteses de competência privativa do Senado Federal?
Estão no art. 52
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Governador de Território
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Presidente e diretores do banco central
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Procurador-Geral da República
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de outros cargos que a lei determinar
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente (CUIDADO!! aqui é o único que a sessão é secreta!)
- autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
- fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno
- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal (quando o STF julga um RE, essa decisão tem efeito apenas para as partes do processo, se pretender dar o efeito erga omnes, aí o Senado faz isso > veja que isso não é para ADI) - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato
- elaborar seu regimento interno
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII
- avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios
Quem pode convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada?
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, art. 50 > convocação pessoal
CUIDADO COM NÃO CONFUNDIR COM: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar PEDIDOS ESCRITOS de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas (§2) > pedido escrito de informação
*mesa = pessoas que formam o órgão diretor da Casa
VEJA que os dois de cima tem natureza de ORDEM
MAS é possível comparecer espontaneamente: Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
Certo, essa é a imunidade material, art. 53
*aplica-se para Deputado Estadual? Sim, VEJA o art. 27, §1: Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas
Cespe: Mudança no regime de imunidade parlamentar no plano federal é aplicável imediatamente aos deputados estaduai
*E para os vereadores? Sim, mas é mais limitada, VEJA o art. 29, VIII: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
CUIDADO! STF: A imunidade material NÃO é alcançada quando o parlamentar atentar contra a democracia e o Estado de Direito
TAMBÉM STF: o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos
em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal
Certo, é o foro por prerrogativa de função, art. 53, §1
*expedição do diploma é no próprio ano eleitoral
CUIDADO! STF: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas
NO MESMO SENTIDO para outros cargos: O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste
CUIDADO COM O DESEMBARGADOR: será julgado pelo STJ mesmo que o crime NÃO esteja relacionado com suas funções, se a remessa para primeira instância significar que seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador (VEJA QUE subverteria a ordem do PJ)
MAIS UM CUIDADO, AGORA COM PROMOTORES: Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, NÃO relacionados com
o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça
TAMBÉM STF: A superveniência de licença do parlamentar para o desempenho de cargo diverso daquele gerador da prerrogativa de função torna INSUBSISTENTE a competência do Supremo, considerada a ausência de vinculação do delito com o cargo atualmente desempenhado
IMPORTANTE!! STF: Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo > o processo permanece no STF
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
Certo, é a imunidade formal à prisão, art. 53, §2
VEJA QUE a única espécie de prisão cautelar que cabe contra o parlamentar é flagrante delito de crime inafiançável
*remessa do APF em 24h para a Casa respectiva (VEJA QUE o normal seria ir p o PJ) > maioria dos membros Casa decide sobre a prisão
O PJ pode impor uma medida cautelar diversa da prisão ao parlamentar? Sim! E precisa passar pela Casa respectiva? Depende, se a execução desta impossibilitar direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo, sim.
LEMBRANDO QUE se aplica-se esta imunidade aos deps estaduais também, MAS para vereador NÃO, pois eles só tem a material - e ainda é mais limitada!
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
Certo, é a imunidade formal ao processo, art. 53, §4
*Para o PGR denunciar parlamentar é preciso autorização da Casa? Não
*E o STF precisa de autorização para receber a denúncia? Não, mas precisa dar ciência à Casa respectiva
*Quem tem iniciativa para sustar o andamento da ação? Partido Político que tenha representação na Casa
*Quantos votos precisa para o sustar o andamento da ação? Maioria dos membros
*sustar = suspender
CUIDADO! O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (§4)
*mesa diretora = Presidente, 2 vices e 4 secretários
IMPORTANTE: A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato (§5)
LEMBRANDO QUE se aplica-se esta imunidade aos deps estaduais também, MAS para vereador NÃO, pois eles só tem a material - e ainda é mais limitada!
Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações
Certo, art. 53, §6
A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva
Certo, art. 53, §7
Como funcionam as imunidades durante o estado de sítio?
VEJA o art. 53, §7: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida
*Regra: mantidas
*Exceção: suspensão por voto de 2/3 da Casa para atos praticados fora do CN incompatíveis com a execução da medida
Quais são as hipóteses de perda do mandato?
- cassação do mandato
*Os Deputados e Senadores não poderão desde a expedição do diploma firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (a mesma cláusula que vale para parlamentar, valeria para qualquer outra pessoa, ex: contrato de adesão)
*Os Deputados e Senadores não poderão desde a expedição do diploma aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior > ad nutum é livre nomeação e exoneração
*Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada
*Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a” (CUIDADO! aqui é específico para esses cargo, lá em cima qualquer um)
*Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”
*Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
*Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo
*Perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
LEMBRANDO QUE - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas (§1)
*Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
AQUI na cassação: a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (§2) > votação aberta
CUIDADO com a condenação criminal em sentença transitada em julgado em relação à perda, pois há divergência entre as turmas do STF:
**reconhece a competência da Casa para decidir sobre a perda, mas, se for o caso de regime fechado, e aí se ele se ausentar em mais de 1/3 das sessões ordinárias, o parlamentar acabará perdendo o mandado por extinção e terá sua perda declarada
**apenas reconhece a competência constitucional da Casa decidir (regra é marcar isso na questão, só pensar na outra decisão se o examinador der a entender sobre a ausência mais de 1/3)
- extinção do mandato:
*Perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada
*Perderá o mandato o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos
*Perderá o mandato o Deputado ou Senador quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição
AQUI na extinção: a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa (§3)
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
Certo, art. 58, §3
Três requisitos para CPI ser criada:
- requerimento de 1/3 dos membros (direito da minoria) > NÃO fica submetido a ratificação pelo plenário ou do presidente da Casa respectiva
- apuração de fato determinado > não cabe apuração genérica
- prazo certo > pode prorrogar, mas sempre dentro da legislatura
CUIDADO! STF diz que é possível encaminhar as conclusões a outros órgãos também (não só ao MP), inclusive para viabilizar instauração de IP
O que CPI pode (medidas precisam observar a maioria do colegiado, não é só uma decisão do presidente da CPI - princípio da colegialidade):
*fiscal
*bancário
*telefônico (para quem ligou, chamadas que recebeu e quanto tempo durou cada chamada)
IMPORTANTE: prevalece que CPI municipal não pode realizar quebra de sigilo
*ouvir testemunha, sob pena de condução coercitiva
*ouvir o investigado, mas precisa respeitar o direito ao silêncio
*prender em flagrante delito
NÃO pode (cláusula de reserva de jurisdição > só o juiz pode fazer):
*busca e apreensão domiciliar
*interceptação telefônica: grampo - só por ordem judicial para fins investigação criminal ou instrução processual penal)
*ordem de outras prisão que não flagrante delito
*condenar
*impedir a presença do advogado do depoente
Cespe sobre CPI: As CPI possuem discricionariedade para decidir sobre as possíveis linhas investigativas no âmbito material e do destinatário subjetivo da apuração
IMPORTANTE: A Constituição da República, ao outorgar às comissões parlamentares de inquérito ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar
O processo legislativo compreende a elaboração de que?
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
STF: A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal também exigiu lei complementar
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
LEMBRANDO QUE Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (p.u)
Quem pode apresentar um projeto de emenda constitucional?
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
STF: É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual
A regra da iniciativa privativa do PR (art. 61, §1) aplica-se aqui na EC? Não, logo, uma parlamentar pode fazer PEC sobre servidores, por exemplo. MAS CUIDADO! no caso de Constituição Estadual, depende, se norma originária, não precisa observar o art. 61, §1 (privativa do Governador), por outro lado, se norma decorrente de emenda constitucional, precisa, ou seja, deputados estaduais não poderiam apresentar PEC contra norma relacionada a servidores se a norma já foi emendada
Quais são os limites para apresentar um projeto de emenda constitucional?
- circunstâncias: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, §1)
- materiais:
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (art. 60, §4)
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico; (obrigatório NÃO!)
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais
CUIDADO! as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege (STF)
- procedimentais:
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (§2)
STF: É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5
dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (§3)
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa (§5) > ano legislativo
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67)
OU COM:
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10)
A quem cabe a iniciativa das leis complementares e ordinárias?
Está no art. 61
- qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados
- qualquer membro ou Comissão do Senado Federal
- qualquer membro ou Comissão do Congresso Nacional
- ao Presidente da República
- ao Supremo Tribunal Federal
- aos Tribunais Superiores
- ao Procurador-Geral da República
- aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
Quais matérias são de iniciativa privativa do PR?
Art. 61, § 1: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
STF: É inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que preveja a criação de órgão público e organização administrativa
VEJA QUE:
*Criação e extinção da Adm Pública: PL
*Organização e funcionamento da Adm Pública: Decreto (mas claro que também poderia ser por PL)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva
É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual de iniciativa parlamentar que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública
Certo, pois viola a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, STF
É constitucional lei de iniciativa parlamentar que cria conselho de representantes da sociedade civil com atribuição de fiscalizar ações do Executivo
Certo, STF
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais
Certo, STF
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a obrigação de
publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos sinistrados, seus
respectivos dados, com destinação para os que sofreram desmonte e/ou comercialização das peças
e partes
Certo, STF
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina o destino que o Poder Executivo deverá dar aos bens de empresa estatal que está
sendo extinta
Certo, STF
Também é:
- disciplina as consequências jurídicas das relações mantidas pelo Poder Executivo com particulares
- cria conselho de acompanhamento dentro da estrutura do Poder Executivo
Quais são as matérias que competem privativamente o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores os Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo?
Estão no art. 96, II
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias