Constituição Flashcards

1
Q

Quais são as formas de governo, formas de estado e sistemas de governo?

A
  • Formas de Governo: República x Monarquia
  • Formas de estado: Federal x Unitário
  • Sistemas de Governo: Presidencialismo x Parlamentarismo

José Afonso da Silva: O objeto da Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, o limite de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e mundial

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2
Q

O que é a mutação constitucional?

A

É uma forma de alterar o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violá-lo, ou seja, não há processo formal

FCC: A mutação constitucional é permitida no sistema jurídico brasileiro sob certas condições, podendo ser concretizada mediante interpretação judicial

VEJA QUE a mutação constitucional é uma concepção concretista da Constituição

LEMBRANDO QUE não precisa ser fundada em tratados internacionais firmados pelo Brasil

FGV: É possível a mutação constitucional, já que o texto e a norma constitucional não apresentam uma relação de sobreposição, sendo esta última delineada a partir da interação entre o primeiro e a realidade

IMPORTANTE: é relacionada com o poder constituinte difuso

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3
Q

Qual é a diferença entre federalismo por agregação e federalismo por segregação/desagregação?

A

Agregação: Foi o modelo adotado pelos EUA - uma confederação se dissolveu para dar lugar a um Estado Federal (modelo centrípeto)

Segregação/Desagregação: Foi o modelo adotado pelo Brasil - um Estado Federal se dissolveu (modelo centrífugo)

VEJA que o Brasil não fez um reinterpretação dos EUA, já que fez justamente o contrário

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4
Q

Quais são os princípios da interpretação da Constituição?

A
  • unidade: considera como um todo
  • máxima efetividade: extrai a maior potencialidade da norma
  • justeza: correção funcional
  • concordância prática: harmonização
  • efeito integrador: deve haver um mínimo de eficácia
  • interpretação conforme: Para normas infraconstitucionais, condução à constitucionalidade
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5
Q

Quais as diferenças entre princípios e regras?

A

Princípios: mandamentos de otimização; vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz); método da ponderação e da proporcionalidade em caso de conflitos; não se aplica a lógica do tudo ou nada

Regras: mandamentos de definição; suscetíveis de aplicação direta; método da subsunção, utilizando os critérios cronológico, hierárquico e de especialidade em caso de conflito (dimensão de validade)

Não há hierarquia entre ambos!

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6
Q

Quais são as normas de eficácia constitucional (José Afonso da Silva)?

A
  • Eficácia Plena: Já aptas a produzir efeitos e não dependem de regulamentação por lei - aplicabilidade IMEDIATA (efeitos imediatamente), DIRETA (incidem diretamente) e INTEGRAL (desde logo já produzem todos os efeitos)

Ex: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei

CUIDADO! não é pq o direito pode ser regulado por lei que isso vai transformá-lo em norma de eficácia contida (ex. doutrina considera os remédios constitucionais como norma de eficácia plena)

  • Contida/Prospectiva: Já aptas a produzir seus efeitos, mas podem sofrer restrição - aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA e NÃO INTEGRAL (como podem sofrer restrição, acabam por não possuir aplicação integral)

LEMBRANDO QUE enquanto não houver restrição, a norma terá eficácia plena

CUIDADO! essa restrição posterior é sempre via lei? Não, pode ser também por normas da própria CF

Ex. Art. 5. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (só podem ser restritas aquelas que geram potencial lesivo a coletividade)

  • Limitada/Diferida: Só produzem plenos efeitos após regulamentação - aplicabilidade MEDIATA (dependerá de norma jurídica), INDIRETA (não incidem diretamente) e REDUZIDA (sem a regulamentação, a norma constitucional produz eficácia restrita). O mandado de injunção é cabível aqui - “limitada stricto sensu”

Ex: participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei

CUIDADO! Já que a eficácia é reduzida (e não ausente), quais seriam os efeitos já produzidos?

*Não-recepção da legislação pré-88 incompatível

*Inconstitucionalidade de normas pós-88 incompatíveis

*funciona como parâmetro de interpretação constitucional

A limitada pode ser dividida em:

  • Princípio intuitivo ou organizativo: são as regras para a futura criação e estruturação de órgãos/entidades, mediante lei (legislação que vai organizar as instituições públicas)
  • Princípio programático: são aquelas que estabelecem princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelo Poder Público (define os objetivos a serem alcançados pelo Poder Público)

LEMBRANDO QUE alguns destacam também as normas de eficácia absoluta:

Cespe: As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis

Outro destaque:

  • Eficácia jurídica: Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia jurídica. A norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas, mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam
  • Eficácia social: norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos

Em resumo: quando a norma entra em vigor, ela já tem eficácia jurídica e ao longo do tempo será analisado se há eficácia social, ou seja, se a norma deu certo

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7
Q

O que é auto-organização, autogoverno e autoadministração dos entes federados?

A

Auto-organização: autonomia de elaborar suas constituições e leis orgânicas (Também pode ser chamada de autolegislação e autonormatização)

Autogoverno: autonomia de organizar seus Poderes

Autoadministração: autonomia de organização dos serviços públicos

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8
Q

Qual a diferença entre federalismo cooperativo, federalismo dual e federalismo competitivo?

A

Cooperativo (Brasil): rege-se pela predominância do interesse, não há uma separação rígida das competências.

Dual (EUA): Há uma rígida separação das competências entre os entes federados

Competitivo: esvaziamento das funções do governo central, fortalecendo a descentralização e autonomia dos governos subnacionais

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9
Q

O princípio da supremacia da constituição não incide sobre as constituições classificadas como flexíveis.

A

Errado, pois incide sim!

Cespe: Embora intimamente ligado às Constituições rígidas, o princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos

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10
Q

As técnicas específicas de interpretação constitucional justificam-se pela maior densidade normativa e pela precisão do conteúdo das normas constitucionais

A

Errado. Na verdade, é a baixa densidade normativa e abstração do conteúdo.

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11
Q

Quanto à estabilidade, as Constituições podem ser:

A

classificação também chamada de alterabilidade

  • Imutáveis: Aquelas que não admitem modificação de seu texto. Esta espécie está em desuso
  • Rígidas (Brasil): Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto,
    mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico (Alexandre de Moraes: Super-rígida: tem clausulas pétreas que não podem ser abolidas)
  • Semirrígidas/Semiflexível: Aquelas que exigem um processo legislativo mais difícil para alteração de
    parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento mais simples,
    semelhante àquele adotado para as demais leis (Ex. Constituição Imperial de 1824)
  • Flexíveis: São aquelas que permitem sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento
  • Fixa (silenciosa): nada prevê sobre sua mudança formal
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12
Q

Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser:

A
  • Dogmática (todas do Brasil): Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão
    constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade

Novelino: As constituições dogmáticas resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento. São constituições necessariamente escritas, que “partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos”. Por isso, sua denominação (Cespe utilizou essa definição)

  • Histórica: Estas resultam de uma lenta formação histórica, da evolução das tradições, representando uma síntese do que foi vivido por determinada sociedade. É o caso da Constituição Inglesa
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13
Q

Quanto à extensão, as Constituições podem ser:

A
  • Analítica/extensa/longa/prolixa (CF): Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais
  • Sintética/concisas/breves/sumárias. Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos Fundamentais. É o Caso da Constituição dos EUA
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14
Q

Quanto ao conteúdo, as Constituições podem ser:

A
  • Material: Aqui se leva em consideração para a identificação de uma norma constitucional o seu conteúdo. Logo, são normas materialmente constitucionais aquelas que tratam da organização do
    poder, que distribuem competências, que tratam dos direitos da pessoa humana. Aquelas essenciais para a
    regulação básica da vida em sociedade
  • Formal (CF): São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita,
    elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição

*Quanto à forma:

  • escrita (todas do Brasil): Conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento
  • não escrita, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradas, nem estão codificadas num único documento. Fazem parte das normas constitucionais leis esparsas, convenções e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa
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15
Q

Quanto à origem, as Constituições podem ser:

A
  • Democrática (populares, promulgadas ou votadas): São aquelas produzidas com a participação
    popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”
  • Outorgada (impostas, ditatoriais, autocráticas): São aquelas impostas, que nasceram sem participação popular. Resultam de um ato unilateral de uma pessoa ou de um grupo detentor do poder
  • Cesarista (Bonapartista): São outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Ou seja, cabe ao povo apenas referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder

CUIDADO! já vi a FGV considerar como correto plebicito

  • Dualistas (pactuadas): É um acordo entre o soberano e a representação nacional
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16
Q

O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais

A

Errado (Cespe), não tem relevância jurídica, pois é domínio da política, ou seja, é mero vetor interpretativo (STF)

CUIDADO! princípios têm força normativa

Cespe também: Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível

LEMBRANDO QUE o preâmbulo não pode, por si só, servir de parâmetro de controle de constitucionalidade (não integra o bloco de constitucionalidade)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE a invocação à proteção de Deus não tem força normativa, não sendo norma de reprodução obrigatória e também não deixa de ser um estado laico

AINDA não cria direitos nem estabelece deveres (princípios não prevalecem sobre o texto expresso da Constituição)

17
Q

Para que uma norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente seja recepcionada, exige-se, de acordo com a tradição constitucional brasileira prevalecente, que tal recepção seja expressa

A

Errado (Cespe)

Na verdade, basta que seja materialmente compatível com a nova CF

E se o conteúdo for incompatível? Declara-se a sua inconstitucionalidade? Não, pois o STF não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Assim, se não há compatibilidade, a norma será revogada/não recepcionada

18
Q

Quais são os sentidos da Constituição?

A
  • sociológico (Ferdinand Lassale): Constituição não é uma forma, mas, sim, um fato social. Por isso, é a soma dos fatores reais de poder. Constituição escrita é uma mera folha de papel (aqui não tem força normativa de mudar a realidade - texto da Constituição não pode destoar da realidade e caso isso aconteça, torna-se uma mera folha de papel)
  • político (Carl Schmitt): Constituição é uma decisão política fundamental. Distinção entre constituição (matérias de grande relevância jurídica) e leis constitucionais (ex. art. 242, §2: - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal)

*sentido material e formal: derivam de Schmitt: material (normas de estrutura do Estado, regulação do exercício do poder e direitos fundamentais - aqui importa o conteúdo); formal (são todas as normas que se encontram na Constituição)

  • jurídico (Hans Kelsen): Constituição é vista puramente como norma jurídica, norma sem pretensão de fundamentação sociológica, política ou filosófica. Pirâmide do ordenamento jurídico. Opõe-se a ideia do Lassele
  • culturalista: Constituição é produto de um fato cultural. Recebe influência de fatores de natureza real, espiritual, racional e voluntarista
  • aberta: Constituição permanecer dentro de seu tempo, busca-se evitar o risco de desmoronamento de sua força normativa
19
Q

Quais são os elementos das Constituições?

A
  • Orgânico: normas reguladoras de estrutura do estado e do poder
  • Limitativos: limitam atuação estatal (caráter negativo)
  • Socioideológicos: equilíbrio entre ideias liberais e sociais (ex. direitos sociais)
  • Estabilização: solução de conflitos institucionais e proteção da integridade
  • Aplicabilidade: Interpretação e aplicação da Constituição (ex. preâmbulo)
20
Q

Quanto à ideologia, as Constituições podem ser:

A
  • ortodoxa (monista): fixa uma única ideologia (ex. chinesa)

-eclética/compromissória: permite a combinação de ideologias diversas

21
Q

Quanto à função, as Constituições podem ser:

A
  • garantia (negativa ou abstencionista): limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais
  • dirigente (programática): além disso, prevê metas estatais
22
Q

Quais são os direitos de primeira e segunda geração?

A
  • primeira: direitos civis e políticos - prestações negativas do Estado
  • segunda: sociais - prestações positivas do Estado
23
Q

Quanto à correspondência com a realidade (ou critério ontológico), as Constituições podem ser:

A
  • Normativas: São aquelas que estão em plena consonância com a realidade social, e assim regulam a vida política do Estado. Todos obedecem ao conteúdo da Constituição

Lenza: a CF pretende ser normativa

  • Nominais (nominalistas ou nominativas). São aquelas que, embora elaboradas para regular a vida política do Estado, não conseguiram efetivamente cumprir este papel, por estarem em descompasso com a realidade social
  • Semânticas: São as que desde a sua elaboração não visam a regular a vida política do Estado, mas apenas conferir legitimidade ao poder de que se encontra nele investido
24
Q

Quanto à finalidade, as Constituições podem ser:

A
  • Constituição-garantia: Aquela de texto reduzido (sintética), tendo como preocupação principal a limitação do poder estatal. Por isso se fala em “garantia”, pois o texto constitucional busca fixar
    as garantias individuais frente ao Estado
  • Constituição-dirigente: Aquela de texto extenso (analítica), define fins, programas, planos
    e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Estabelece um programa para dirigir a evolução política do Estado
  • Constituição-balanço: Aquela destinada a registar um dado estágio das relações de poder no Estado. Foi elaborada para espelhar certo momento político, findo o qual é elaborado um novo texto para o período seguinte. Ocorreu na antiga URSS, em 1924, 1936 e 1977, cada momento desses fazendo um balanço de cada estágio do Socialismo
25
Q

Conforme disposto na Constituição Federal, os Poderes do Estado Brasileiro são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Nesse sentido, tais poderes visam especializar as funções básicas do Estado

A

Certo (FGV)

CUIDADO! eles não interagem por meio da supremacia, mas, sim, pela independência e harmonia

26
Q

Todas as normas constitucionais possuem efeito ab-rogativo sobre leis e decretos, salvo as normas de eficácia limitada

A

Errado (Cespe)

VEJA QUE Efeito ab-rogativo significa revogação total. Nesse sentido uma nova norma constitucional produz efeito ab-rogativo em relação às demais leis do ordenamento que sejam com ela incompatíveis. Afirmar que as normas constitucionais de eficácia limitada não possuem efeito ab-rogativo é errado. É errado porque todas as normas constitucionais possuem uma eficácia mínima que possibilita o controle de constitucionalidade, bem como impedem que o direito garantido seja negado ou desrespeitado por uma lei futura

27
Q

A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais

A

Certo (Cespe)

CUIDADO! Direitos Sociais são normas programáticas que possuem EFICÁCIA limitada. No entanto, haja vista serem normas definidoras de direitos e garantias fundamentais elas possuem APLICABILIDADE imediata

Lenza: por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta

28
Q

O que é o recall?

A

Cespe: o instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político

29
Q

A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador

A

Certo (Cespe)

30
Q

todas as normas constitucionais são equivalentes em termos de hierarquia e dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais

A

Certo (Vunesp)

  • supremacia formal: decorre de um processo legislativo distinto
  • supremacia material: decorre do conteúdo da norma constitucionalf
31
Q

Qual a diferença entre separação vertical e horizontal dos poderes?

A
  • vertical: União, Estados, Municípios
  • horizontal: Executivo, Legislativo e Judiciário
32
Q

A Constituição Federal conjuga a democracia representativa com a democracia direta, conforme previsão do parágrafo único do art. 1º, que estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (democracia representativa) ou diretamente (democracia participativa)

A

Certo

33
Q

O que é a desconstitucionalização?

A

Recebimento pela nova ordem constitucional de norma constitucional pretérita com o status de norma infraconstitucional > algo constitucional vira lei

CUIDADO! Só pode ser expressamente

34
Q

A interpretação sistemática dos preceitos constitucionais veda emenda à Constituição, por iniciativa parlamentar, com o objetivo de extinguir tribunal de contas estadual

A

Certo (Cespe)

35
Q

Interpretação conforme x declaração parcial de inconstitucionalidade

A
  • Interpretação conforme: só uma das interpretações não é inconstitucional > norma só pode ser utilizada com a interpretação escolhida
  • Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: algumas interpretações são inconstitucionais
36
Q

Em regra, não cabe normatização do direito interno para disciplinar o exercício do poder constituinte originário.

A

Certo (Cespe)

37
Q

Os enunciados contidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 devem ser observados na interpretação das normas constitucionais, por se tratarem de vetores adotados pela Constituição

A

Certo, FGV