Constituição Flashcards
Quais são as formas de governo, formas de estado e sistemas de governo?
- Formas de Governo: República x Monarquia
- Formas de estado: Federal x Unitário
- Sistemas de Governo: Presidencialismo x Parlamentarismo
José Afonso da Silva: O objeto da Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, o limite de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e mundial
O que é a mutação constitucional?
É uma forma de alterar o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violá-lo, ou seja, não há processo formal
FCC: A mutação constitucional é permitida no sistema jurídico brasileiro sob certas condições, podendo ser concretizada mediante interpretação judicial
VEJA QUE a mutação constitucional é uma concepção concretista da Constituição
LEMBRANDO QUE não precisa ser fundada em tratados internacionais firmados pelo Brasil
FGV: É possível a mutação constitucional, já que o texto e a norma constitucional não apresentam uma relação de sobreposição, sendo esta última delineada a partir da interação entre o primeiro e a realidade
IMPORTANTE: é relacionada com o poder constituinte difuso
Qual é a diferença entre federalismo por agregação e federalismo por segregação/desagregação?
Agregação: Foi o modelo adotado pelos EUA - uma confederação se dissolveu para dar lugar a um Estado Federal (modelo centrípeto)
Segregação/Desagregação: Foi o modelo adotado pelo Brasil - um Estado Federal se dissolveu (modelo centrífugo)
VEJA que o Brasil não fez um reinterpretação dos EUA, já que fez justamente o contrário
Quais são os princípios da interpretação da Constituição?
- unidade: considera como um todo
- máxima efetividade: extrai a maior potencialidade da norma
- justeza: correção funcional
- concordância prática: harmonização
- efeito integrador: deve haver um mínimo de eficácia
- interpretação conforme: Para normas infraconstitucionais, condução à constitucionalidade
Quais as diferenças entre princípios e regras?
Princípios: mandamentos de otimização; vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz); método da ponderação e da proporcionalidade em caso de conflitos; não se aplica a lógica do tudo ou nada
Regras: mandamentos de definição; suscetíveis de aplicação direta; método da subsunção, utilizando os critérios cronológico, hierárquico e de especialidade em caso de conflito (dimensão de validade)
Não há hierarquia entre ambos!
Quais são as normas de eficácia constitucional (José Afonso da Silva)?
- Eficácia Plena: Já aptas a produzir efeitos e não dependem de regulamentação por lei - aplicabilidade IMEDIATA (efeitos imediatamente), DIRETA (incidem diretamente) e INTEGRAL (desde logo já produzem todos os efeitos)
Ex: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
CUIDADO! não é pq o direito pode ser regulado por lei que isso vai transformá-lo em norma de eficácia contida (ex. doutrina considera os remédios constitucionais como norma de eficácia plena)
- Contida/Prospectiva: Já aptas a produzir seus efeitos, mas podem sofrer restrição - aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA e NÃO INTEGRAL (como podem sofrer restrição, acabam por não possuir aplicação integral)
LEMBRANDO QUE enquanto não houver restrição, a norma terá eficácia plena
CUIDADO! essa restrição posterior é sempre via lei? Não, pode ser também por normas da própria CF
Ex. Art. 5. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (só podem ser restritas aquelas que geram potencial lesivo a coletividade)
- Limitada/Diferida: Só produzem plenos efeitos após regulamentação - aplicabilidade MEDIATA (dependerá de norma jurídica), INDIRETA (não incidem diretamente) e REDUZIDA (sem a regulamentação, a norma constitucional produz eficácia restrita). O mandado de injunção é cabível aqui - “limitada stricto sensu”
Ex: participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei
CUIDADO! Já que a eficácia é reduzida (e não ausente), quais seriam os efeitos já produzidos?
*Não-recepção da legislação pré-88 incompatível
*Inconstitucionalidade de normas pós-88 incompatíveis
*funciona como parâmetro de interpretação constitucional
A limitada pode ser dividida em:
- Princípio intuitivo ou organizativo: são as regras para a futura criação e estruturação de órgãos/entidades, mediante lei (legislação que vai organizar as instituições públicas)
- Princípio programático: são aquelas que estabelecem princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelo Poder Público (define os objetivos a serem alcançados pelo Poder Público)
LEMBRANDO QUE alguns destacam também as normas de eficácia absoluta:
Cespe: As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis
Outro destaque:
- Eficácia jurídica: Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia jurídica. A norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas, mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam
- Eficácia social: norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos
Em resumo: quando a norma entra em vigor, ela já tem eficácia jurídica e ao longo do tempo será analisado se há eficácia social, ou seja, se a norma deu certo
O que é auto-organização, autogoverno e autoadministração dos entes federados?
Auto-organização: autonomia de elaborar suas constituições e leis orgânicas (Também pode ser chamada de autolegislação e autonormatização)
Autogoverno: autonomia de organizar seus Poderes
Autoadministração: autonomia de organização dos serviços públicos
Qual a diferença entre federalismo cooperativo, federalismo dual e federalismo competitivo?
Cooperativo (Brasil): rege-se pela predominância do interesse, não há uma separação rígida das competências.
Dual (EUA): Há uma rígida separação das competências entre os entes federados
Competitivo: esvaziamento das funções do governo central, fortalecendo a descentralização e autonomia dos governos subnacionais
O princípio da supremacia da constituição não incide sobre as constituições classificadas como flexíveis.
Errado, pois incide sim!
Cespe: Embora intimamente ligado às Constituições rígidas, o princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos
As técnicas específicas de interpretação constitucional justificam-se pela maior densidade normativa e pela precisão do conteúdo das normas constitucionais
Errado. Na verdade, é a baixa densidade normativa e abstração do conteúdo.
Quanto à estabilidade, as Constituições podem ser:
classificação também chamada de alterabilidade
- Imutáveis: Aquelas que não admitem modificação de seu texto. Esta espécie está em desuso
- Rígidas (Brasil): Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto,
mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico (Alexandre de Moraes: Super-rígida: tem clausulas pétreas que não podem ser abolidas) - Semirrígidas/Semiflexível: Aquelas que exigem um processo legislativo mais difícil para alteração de
parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento mais simples,
semelhante àquele adotado para as demais leis (Ex. Constituição Imperial de 1824) - Flexíveis: São aquelas que permitem sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento
- Fixa (silenciosa): nada prevê sobre sua mudança formal
Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser:
- Dogmática (todas do Brasil): Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão
constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade
Novelino: As constituições dogmáticas resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento. São constituições necessariamente escritas, que “partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos”. Por isso, sua denominação (Cespe utilizou essa definição)
- Histórica: Estas resultam de uma lenta formação histórica, da evolução das tradições, representando uma síntese do que foi vivido por determinada sociedade. É o caso da Constituição Inglesa
Quanto à extensão, as Constituições podem ser:
- Analítica/extensa/longa/prolixa (CF): Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais
- Sintética/concisas/breves/sumárias. Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos Fundamentais. É o Caso da Constituição dos EUA
Quanto ao conteúdo, as Constituições podem ser:
- Material: Aqui se leva em consideração para a identificação de uma norma constitucional o seu conteúdo. Logo, são normas materialmente constitucionais aquelas que tratam da organização do
poder, que distribuem competências, que tratam dos direitos da pessoa humana. Aquelas essenciais para a
regulação básica da vida em sociedade - Formal (CF): São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita,
elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição
*Quanto à forma:
- escrita (todas do Brasil): Conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento
- não escrita, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradas, nem estão codificadas num único documento. Fazem parte das normas constitucionais leis esparsas, convenções e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa
Quanto à origem, as Constituições podem ser:
- Democrática (populares, promulgadas ou votadas): São aquelas produzidas com a participação
popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte” - Outorgada (impostas, ditatoriais, autocráticas): São aquelas impostas, que nasceram sem participação popular. Resultam de um ato unilateral de uma pessoa ou de um grupo detentor do poder
- Cesarista (Bonapartista): São outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Ou seja, cabe ao povo apenas referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder
CUIDADO! já vi a FGV considerar como correto plebicito
- Dualistas (pactuadas): É um acordo entre o soberano e a representação nacional
O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais
Errado (Cespe), não tem relevância jurídica, pois é domínio da política, ou seja, é mero vetor interpretativo (STF)
CUIDADO! princípios têm força normativa
Cespe também: Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível
LEMBRANDO QUE o preâmbulo não pode, por si só, servir de parâmetro de controle de constitucionalidade (não integra o bloco de constitucionalidade)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE a invocação à proteção de Deus não tem força normativa, não sendo norma de reprodução obrigatória e também não deixa de ser um estado laico
AINDA não cria direitos nem estabelece deveres (princípios não prevalecem sobre o texto expresso da Constituição)
Para que uma norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente seja recepcionada, exige-se, de acordo com a tradição constitucional brasileira prevalecente, que tal recepção seja expressa
Errado (Cespe)
Na verdade, basta que seja materialmente compatível com a nova CF
E se o conteúdo for incompatível? Declara-se a sua inconstitucionalidade? Não, pois o STF não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Assim, se não há compatibilidade, a norma será revogada/não recepcionada
Quais são os sentidos da Constituição?
- sociológico (Ferdinand Lassale): Constituição não é uma forma, mas, sim, um fato social. Por isso, é a soma dos fatores reais de poder. Constituição escrita é uma mera folha de papel (aqui não tem força normativa de mudar a realidade - texto da Constituição não pode destoar da realidade e caso isso aconteça, torna-se uma mera folha de papel)
- político (Carl Schmitt): Constituição é uma decisão política fundamental. Distinção entre constituição (matérias de grande relevância jurídica) e leis constitucionais (ex. art. 242, §2: - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal)
*sentido material e formal: derivam de Schmitt: material (normas de estrutura do Estado, regulação do exercício do poder e direitos fundamentais - aqui importa o conteúdo); formal (são todas as normas que se encontram na Constituição)
- jurídico (Hans Kelsen): Constituição é vista puramente como norma jurídica, norma sem pretensão de fundamentação sociológica, política ou filosófica. Pirâmide do ordenamento jurídico. Opõe-se a ideia do Lassele
- culturalista: Constituição é produto de um fato cultural. Recebe influência de fatores de natureza real, espiritual, racional e voluntarista
- aberta: Constituição permanecer dentro de seu tempo, busca-se evitar o risco de desmoronamento de sua força normativa
Quais são os elementos das Constituições?
- Orgânico: normas reguladoras de estrutura do estado e do poder
- Limitativos: limitam atuação estatal (caráter negativo)
- Socioideológicos: equilíbrio entre ideias liberais e sociais (ex. direitos sociais)
- Estabilização: solução de conflitos institucionais e proteção da integridade
- Aplicabilidade: Interpretação e aplicação da Constituição (ex. preâmbulo)
Quanto à ideologia, as Constituições podem ser:
- ortodoxa (monista): fixa uma única ideologia (ex. chinesa)
-eclética/compromissória: permite a combinação de ideologias diversas
Quanto à função, as Constituições podem ser:
- garantia (negativa ou abstencionista): limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais
- dirigente (programática): além disso, prevê metas estatais
Quais são os direitos de primeira e segunda geração?
- primeira: direitos civis e políticos - prestações negativas do Estado
- segunda: sociais - prestações positivas do Estado
Quanto à correspondência com a realidade (ou critério ontológico), as Constituições podem ser:
- Normativas: São aquelas que estão em plena consonância com a realidade social, e assim regulam a vida política do Estado. Todos obedecem ao conteúdo da Constituição
Lenza: a CF pretende ser normativa
- Nominais (nominalistas ou nominativas). São aquelas que, embora elaboradas para regular a vida política do Estado, não conseguiram efetivamente cumprir este papel, por estarem em descompasso com a realidade social
- Semânticas: São as que desde a sua elaboração não visam a regular a vida política do Estado, mas apenas conferir legitimidade ao poder de que se encontra nele investido
Quanto à finalidade, as Constituições podem ser:
- Constituição-garantia: Aquela de texto reduzido (sintética), tendo como preocupação principal a limitação do poder estatal. Por isso se fala em “garantia”, pois o texto constitucional busca fixar
as garantias individuais frente ao Estado - Constituição-dirigente: Aquela de texto extenso (analítica), define fins, programas, planos
e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Estabelece um programa para dirigir a evolução política do Estado - Constituição-balanço: Aquela destinada a registar um dado estágio das relações de poder no Estado. Foi elaborada para espelhar certo momento político, findo o qual é elaborado um novo texto para o período seguinte. Ocorreu na antiga URSS, em 1924, 1936 e 1977, cada momento desses fazendo um balanço de cada estágio do Socialismo
Conforme disposto na Constituição Federal, os Poderes do Estado Brasileiro são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Nesse sentido, tais poderes visam especializar as funções básicas do Estado
Certo (FGV)
CUIDADO! eles não interagem por meio da supremacia, mas, sim, pela independência e harmonia
Todas as normas constitucionais possuem efeito ab-rogativo sobre leis e decretos, salvo as normas de eficácia limitada
Errado (Cespe)
VEJA QUE Efeito ab-rogativo significa revogação total. Nesse sentido uma nova norma constitucional produz efeito ab-rogativo em relação às demais leis do ordenamento que sejam com ela incompatíveis. Afirmar que as normas constitucionais de eficácia limitada não possuem efeito ab-rogativo é errado. É errado porque todas as normas constitucionais possuem uma eficácia mínima que possibilita o controle de constitucionalidade, bem como impedem que o direito garantido seja negado ou desrespeitado por uma lei futura
A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais
Certo (Cespe)
CUIDADO! Direitos Sociais são normas programáticas que possuem EFICÁCIA limitada. No entanto, haja vista serem normas definidoras de direitos e garantias fundamentais elas possuem APLICABILIDADE imediata
Lenza: por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta
O que é o recall?
Cespe: o instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político
A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador
Certo (Cespe)
todas as normas constitucionais são equivalentes em termos de hierarquia e dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais
Certo (Vunesp)
- supremacia formal: decorre de um processo legislativo distinto
- supremacia material: decorre do conteúdo da norma constitucionalf
Qual a diferença entre separação vertical e horizontal dos poderes?
- vertical: União, Estados, Municípios
- horizontal: Executivo, Legislativo e Judiciário
A Constituição Federal conjuga a democracia representativa com a democracia direta, conforme previsão do parágrafo único do art. 1º, que estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (democracia representativa) ou diretamente (democracia participativa)
Certo
O que é a desconstitucionalização?
Recebimento pela nova ordem constitucional de norma constitucional pretérita com o status de norma infraconstitucional > algo constitucional vira lei
CUIDADO! Só pode ser expressamente
A interpretação sistemática dos preceitos constitucionais veda emenda à Constituição, por iniciativa parlamentar, com o objetivo de extinguir tribunal de contas estadual
Certo (Cespe)
Interpretação conforme x declaração parcial de inconstitucionalidade
- Interpretação conforme: só uma das interpretações não é inconstitucional > norma só pode ser utilizada com a interpretação escolhida
- Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: algumas interpretações são inconstitucionais
Em regra, não cabe normatização do direito interno para disciplinar o exercício do poder constituinte originário.
Certo (Cespe)
Os enunciados contidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 devem ser observados na interpretação das normas constitucionais, por se tratarem de vetores adotados pela Constituição
Certo, FGV