Constituição Flashcards
Quais são as formas de governo, formas de estado e sistemas de governo?
- Formas de Governo: República x Monarquia
- Formas de estado: Federal x Unitário
- Sistemas de Governo: Presidencialismo x Parlamentarismo
José Afonso da Silva: O objeto da Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, o limite de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e mundial
O que é a mutação constitucional?
É uma forma de alterar o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violá-lo, ou seja, não há processo formal
FCC: A mutação constitucional é permitida no sistema jurídico brasileiro sob certas condições, podendo ser concretizada mediante interpretação judicial
VEJA QUE a mutação constitucional é uma concepção concretista da Constituição
LEMBRANDO QUE não precisa ser fundada em tratados internacionais firmados pelo Brasil
FGV: É possível a mutação constitucional, já que o texto e a norma constitucional não apresentam uma relação de sobreposição, sendo esta última delineada a partir da interação entre o primeiro e a realidade
IMPORTANTE: é relacionada com o poder constituinte difuso
Qual é a diferença entre federalismo por agregação e federalismo por segregação/desagregação?
Agregação: Foi o modelo adotado pelos EUA - uma confederação se dissolveu para dar lugar a um Estado Federal (modelo centrípeto)
Segregação/Desagregação: Foi o modelo adotado pelo Brasil - um Estado Federal se dissolveu (modelo centrífugo)
VEJA que o Brasil não fez um reinterpretação dos EUA, já que fez justamente o contrário
Quais são os princípios da interpretação da Constituição?
- unidade: considera como um todo
- máxima efetividade: extrai a maior potencialidade da norma
- justeza: correção funcional
- concordância prática: harmonização
- efeito integrador: deve haver um mínimo de eficácia
- interpretação conforme: Para normas infraconstitucionais, condução à constitucionalidade
Quais as diferenças entre princípios e regras?
Princípios: mandamentos de otimização; vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz); método da ponderação e da proporcionalidade em caso de conflitos; não se aplica a lógica do tudo ou nada
Regras: mandamentos de definição; suscetíveis de aplicação direta; método da subsunção, utilizando os critérios cronológico, hierárquico e de especialidade em caso de conflito (dimensão de validade)
Não há hierarquia entre ambos!
Quais são as normas de eficácia constitucional (José Afonso da Silva)?
- Eficácia Plena: Já aptas a produzir efeitos e não dependem de regulamentação por lei - aplicabilidade IMEDIATA (efeitos imediatamente), DIRETA (incidem diretamente) e INTEGRAL (desde logo já produzem todos os efeitos)
Ex: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
CUIDADO! não é pq o direito pode ser regulado por lei que isso vai transformá-lo em norma de eficácia contida (ex. doutrina considera os remédios constitucionais como norma de eficácia plena)
- Contida/Prospectiva: Já aptas a produzir seus efeitos, mas podem sofrer restrição - aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA e NÃO INTEGRAL (como podem sofrer restrição, acabam por não possuir aplicação integral)
LEMBRANDO QUE enquanto não houver restrição, a norma terá eficácia plena
CUIDADO! essa restrição posterior é sempre via lei? Não, pode ser também por normas da própria CF
Ex. Art. 5. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (só podem ser restritas aquelas que geram potencial lesivo a coletividade)
- Limitada/Diferida: Só produzem plenos efeitos após regulamentação - aplicabilidade MEDIATA (dependerá de norma jurídica), INDIRETA (não incidem diretamente) e REDUZIDA (sem a regulamentação, a norma constitucional produz eficácia restrita). O mandado de injunção é cabível aqui - “limitada stricto sensu”
Ex: participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei
CUIDADO! Já que a eficácia é reduzida (e não ausente), quais seriam os efeitos já produzidos?
*Não-recepção da legislação pré-88 incompatível
*Inconstitucionalidade de normas pós-88 incompatíveis
*funciona como parâmetro de interpretação constitucional
A limitada pode ser dividida em:
- Princípio intuitivo ou organizativo: são as regras para a futura criação e estruturação de órgãos/entidades, mediante lei (legislação que vai organizar as instituições públicas)
- Princípio programático: são aquelas que estabelecem princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelo Poder Público (define os objetivos a serem alcançados pelo Poder Público)
LEMBRANDO QUE alguns destacam também as normas de eficácia absoluta:
Cespe: As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis
Outro destaque:
- Eficácia jurídica: Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia jurídica. A norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas, mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam
- Eficácia social: norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos
Em resumo: quando a norma entra em vigor, ela já tem eficácia jurídica e ao longo do tempo será analisado se há eficácia social, ou seja, se a norma deu certo
O que é auto-organização, autogoverno e autoadministração dos entes federados?
Auto-organização: autonomia de elaborar suas constituições e leis orgânicas (Também pode ser chamada de autolegislação e autonormatização)
Autogoverno: autonomia de organizar seus Poderes
Autoadministração: autonomia de organização dos serviços públicos
Qual a diferença entre federalismo cooperativo, federalismo dual e federalismo competitivo?
Cooperativo (Brasil): rege-se pela predominância do interesse, não há uma separação rígida das competências.
Dual (EUA): Há uma rígida separação das competências entre os entes federados
Competitivo: esvaziamento das funções do governo central, fortalecendo a descentralização e autonomia dos governos subnacionais
O princípio da supremacia da constituição não incide sobre as constituições classificadas como flexíveis.
Errado, pois incide sim!
Cespe: Embora intimamente ligado às Constituições rígidas, o princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos
As técnicas específicas de interpretação constitucional justificam-se pela maior densidade normativa e pela precisão do conteúdo das normas constitucionais
Errado. Na verdade, é a baixa densidade normativa e abstração do conteúdo.
Quanto à estabilidade, as Constituições podem ser:
classificação também chamada de alterabilidade
- Imutáveis: Aquelas que não admitem modificação de seu texto. Esta espécie está em desuso
- Rígidas (Brasil): Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto,
mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico (Alexandre de Moraes: Super-rígida: tem clausulas pétreas que não podem ser abolidas) - Semirrígidas/Semiflexível: Aquelas que exigem um processo legislativo mais difícil para alteração de
parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento mais simples,
semelhante àquele adotado para as demais leis (Ex. Constituição Imperial de 1824) - Flexíveis: São aquelas que permitem sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento
- Fixa (silenciosa): nada prevê sobre sua mudança formal
Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser:
- Dogmática (todas do Brasil): Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão
constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade
Novelino: As constituições dogmáticas resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento. São constituições necessariamente escritas, que “partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos”. Por isso, sua denominação (Cespe utilizou essa definição)
- Histórica: Estas resultam de uma lenta formação histórica, da evolução das tradições, representando uma síntese do que foi vivido por determinada sociedade. É o caso da Constituição Inglesa
Quanto à extensão, as Constituições podem ser:
- Analítica/extensa/longa/prolixa (CF): Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais
- Sintética/concisas/breves/sumárias. Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos Fundamentais. É o Caso da Constituição dos EUA
Quanto ao conteúdo, as Constituições podem ser:
- Material: Aqui se leva em consideração para a identificação de uma norma constitucional o seu conteúdo. Logo, são normas materialmente constitucionais aquelas que tratam da organização do
poder, que distribuem competências, que tratam dos direitos da pessoa humana. Aquelas essenciais para a
regulação básica da vida em sociedade - Formal (CF): São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita,
elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição
*Quanto à forma:
- escrita (todas do Brasil): Conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento
- não escrita, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradas, nem estão codificadas num único documento. Fazem parte das normas constitucionais leis esparsas, convenções e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa
Quanto à origem, as Constituições podem ser:
- Democrática (populares, promulgadas ou votadas): São aquelas produzidas com a participação
popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte” - Outorgada (impostas, ditatoriais, autocráticas): São aquelas impostas, que nasceram sem participação popular. Resultam de um ato unilateral de uma pessoa ou de um grupo detentor do poder
- Cesarista (Bonapartista): São outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Ou seja, cabe ao povo apenas referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder
CUIDADO! já vi a FGV considerar como correto plebicito
- Dualistas (pactuadas): É um acordo entre o soberano e a representação nacional
O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais
Errado (Cespe), não tem relevância jurídica, pois é domínio da política, ou seja, é mero vetor interpretativo (STF)
CUIDADO! princípios têm força normativa
Cespe também: Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível
LEMBRANDO QUE o preâmbulo não pode, por si só, servir de parâmetro de controle de constitucionalidade (não integra o bloco de constitucionalidade)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE a invocação à proteção de Deus não tem força normativa, não sendo norma de reprodução obrigatória e também não deixa de ser um estado laico
AINDA não cria direitos nem estabelece deveres (princípios não prevalecem sobre o texto expresso da Constituição)
Para que uma norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente seja recepcionada, exige-se, de acordo com a tradição constitucional brasileira prevalecente, que tal recepção seja expressa
Errado (Cespe)
Na verdade, basta que seja materialmente compatível com a nova CF
E se o conteúdo for incompatível? Declara-se a sua inconstitucionalidade? Não, pois o STF não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Assim, se não há compatibilidade, a norma será revogada/não recepcionada
Quais são os sentidos da Constituição?
- sociológico (Ferdinand Lassale): Constituição não é uma forma, mas, sim, um fato social. Por isso, é a soma dos fatores reais de poder. Constituição escrita é uma mera folha de papel (aqui não tem força normativa de mudar a realidade - texto da Constituição não pode destoar da realidade e caso isso aconteça, torna-se uma mera folha de papel)
- político (Carl Schmitt): Constituição é uma decisão política fundamental. Distinção entre constituição (matérias de grande relevância jurídica) e leis constitucionais (ex. art. 242, §2: - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal)
*sentido material e formal: derivam de Schmitt: material (normas de estrutura do Estado, regulação do exercício do poder e direitos fundamentais - aqui importa o conteúdo); formal (são todas as normas que se encontram na Constituição)
- jurídico (Hans Kelsen): Constituição é vista puramente como norma jurídica, norma sem pretensão de fundamentação sociológica, política ou filosófica. Pirâmide do ordenamento jurídico. Opõe-se a ideia do Lassele
- culturalista: Constituição é produto de um fato cultural. Recebe influência de fatores de natureza real, espiritual, racional e voluntarista
- aberta: Constituição permanecer dentro de seu tempo, busca-se evitar o risco de desmoronamento de sua força normativa
Quais são os elementos das Constituições?
- Orgânico: normas reguladoras de estrutura do estado e do poder
- Limitativos: limitam atuação estatal (caráter negativo)
- Socioideológicos: equilíbrio entre ideias liberais e sociais (ex. direitos sociais)
- Estabilização: solução de conflitos institucionais e proteção da integridade
- Aplicabilidade: Interpretação e aplicação da Constituição (ex. preâmbulo)
Quanto à ideologia, as Constituições podem ser:
- ortodoxa (monista): fixa uma única ideologia (ex. chinesa)
-eclética/compromissória: permite a combinação de ideologias diversas
Quanto à função, as Constituições podem ser:
- garantia (negativa ou abstencionista): limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais
- dirigente (programática): além disso, prevê metas estatais
Quais são os direitos de primeira e segunda geração?
- primeira: direitos civis e políticos - prestações negativas do Estado
- segunda: sociais - prestações positivas do Estado
Quanto à correspondência com a realidade (ou critério ontológico), as Constituições podem ser:
- Normativas: São aquelas que estão em plena consonância com a realidade social, e assim regulam a vida política do Estado. Todos obedecem ao conteúdo da Constituição
Lenza: a CF pretende ser normativa
- Nominais (nominalistas ou nominativas). São aquelas que, embora elaboradas para regular a vida política do Estado, não conseguiram efetivamente cumprir este papel, por estarem em descompasso com a realidade social
- Semânticas: São as que desde a sua elaboração não visam a regular a vida política do Estado, mas apenas conferir legitimidade ao poder de que se encontra nele investido
Quanto à finalidade, as Constituições podem ser:
- Constituição-garantia: Aquela de texto reduzido (sintética), tendo como preocupação principal a limitação do poder estatal. Por isso se fala em “garantia”, pois o texto constitucional busca fixar
as garantias individuais frente ao Estado - Constituição-dirigente: Aquela de texto extenso (analítica), define fins, programas, planos
e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Estabelece um programa para dirigir a evolução política do Estado - Constituição-balanço: Aquela destinada a registar um dado estágio das relações de poder no Estado. Foi elaborada para espelhar certo momento político, findo o qual é elaborado um novo texto para o período seguinte. Ocorreu na antiga URSS, em 1924, 1936 e 1977, cada momento desses fazendo um balanço de cada estágio do Socialismo