Poder constituinte Flashcards
O que é o poder constituinte originário?
É o poder de elaborar uma nova Constituição. Nesse sentido, o povo (não a nação!) é o titular desse poder, ou seja, a CF atual não fala nada sobre tal espécie
LEMBRANDO QUE há a possibilidade de recepção de atos normativos anteriormente vigentes que não sejam incompatíveis materialmente com a nova Constituição promulgada
O que é o poder constituinte derivado?
Também é chamado de: secundário, instituído, constituído, de segundo grau; limitado;
Possui três espécies:
- Reformador: serve para modificar o texto da Constituição, é a emenda constitucional - 3/5 e dois turnos (não há limite temporal)
- Revisor: É a prevista na ADCT e ocorreu apenas uma vez: cinco anos após a promulgação da CF/88 - maioria absoluta e sessão unicameral (há limite temporal)
- Decorrente: é a competência que têm os estados-membros, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de elaborarem suas próprias Constituições.
O decorrente ainda pode ser dividido em:
- Decorrente inicial ou instituidor: capacidade de os Estados instituírem suas constituições
- Decorrente de revisão estadual ou reformador ou de segundo grau: poder de atualizar a Carta Local
O Poder Constituinte derivado tem como característica ser limitado, pois sua obra é limitada por regras estabelecidas pelo Constituinte originário
Certo (FCC)
Outras características do derivado:
- Condicionado
- Jurídico
Ao Poder que possibilita a instauração de uma nova ordem jurídica dá-se o nome de Poder Constituinte Derivado, pois delibera e produz a nova ordem constitucional, sendo, assim, autônomo, incondicionado e não estando limitado às normas constantes das Constituições anteriores
Errado (FCC), esse é o poder originário:
Outras características do originário:
- Político
O poder constituinte decorrente é o conferido aos Estados-membros tendo sido estendido aos municípios, no caso brasileiro
Errado (FCC), pois aos Municípios não foi atribuída a figura do poder constituinte decorrente, apesar de poderem elaborar suas próprias leis orgânicas
CUIDADO! O Distrito Federal tem os mesmos direitos dos Estados, ou seja, o DF também exerce o poder constituinte decorrente
Há hierarquia entre normas constitucionais originárias?
STF: Não
LEMBRANDO QUE por conta disso não é possível falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias
O poder constituinte originário, embora reconhecidamente não absoluto em sua integralidade, não se subordina hierarquicamente a normas jurídicas anteriores na acepção jurídico-formal
Certo (Cespe)
Cespe também: Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade
CUIDADO com questões que afirmam que o poder originário não tem limite algum!
MAS se perguntar de acordo com o STF: não está sujeito à limitação normativa (seja de ordem material ou formal)