OBRIGAÇÕES Flashcards
V ou F: se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor o credor não tem direito a perdas e danos
Verdadeiro
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos
V ou F: na sub-rogação o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor
Falso,
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
V ou F: na obrigação de dar coisa certa, se deteriorada a coisa por culpa do devedor e o credor aceitá-la no estado em que se encontrar, abre mão da indenização por perdas e danos
Falso
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
V ou F: independe de aceite do credor a assunção de dívida
Falso
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Quais os 3 casos nos quais o credor pode cobrar a dívida antes do prazo estipulado ?
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
O que é uma obrigação facultativa ?
Possui dois objetos, um principal e um acessório. O credor só pode exigir o principal, mas o devedor poderá dar o acessório SE QUISER.
Obs: não possui previsão na lei, é construção da doutrina.
O que se abate primeiro no pagamento ? a dívida ou os juros ?
juros vencidos, depois o capital.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
O que acontece com o pagamento feito ao credor que é incapaz de quitar ?
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Mora ex re , ex persona (pendente) e presumida (irregular)
Ex re: é automática no vencimento da obrigação positiva e líquida
Ex persona: Acontece na citação
Presumida (irreguar): Ocorrência de evento danoso
A suspensão da prescrição para um dos credores solidários a todos aproveita ?
Somente no caso de a obrigação ser indivisível
A novação por substituição do devedor requer que este dê o seu consentimento ?
Não
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
V ou F: é inválido o pagamento feito ao credor putativo mesmo que de boa-fé
Falso
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
V ou F: nas obrigações alternativas, o devedor pode pagar parte em uma prestação e parte em outra
Verdadeiro, mas só se houver anuência do credor.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1 o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
O cedente responde pela solvência do devedor ?
Em regra, não. Salvo estipulação em contrário
Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo ?
Não, mas pode opor as exceções não pessoais que competiam ao devedor primitivo