Direitos Reais II Flashcards
V ou F: dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão
Verdadeiro
V ou F: O usufruto de imóveis, mesmo que resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Falso
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
É necessária a inexistência de outros imóveis no nome do cônjuge sobrevivente para se reconhecer o direito real de habitação ?
A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação.
V ou F: O direito de superfície se constitui com o contrato
Falso, Registro Público no Cartório de Registro de Imóveis
V ou F: Constituida para certo fim a servidão, não se pode ampliar a outro
Verdadeiro
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1 o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
V ou F: Como regra, as servidões se extinguem se houver a divisão do imóvel, por serem divisíveis
Falso
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
V ou F: A promessa de compra e venda gera direito real de aquisição independente de previsão de arrependimento
Falso, se houve previsão de arrependimento, não há direito de aquisição
Servidão por usucapião: Tipo de servidão, prazo e condições de exercício
Tipo: Servidão aparente
Prazo: 10 anos, ou 20 se não houver título
Condições do exercício: Incontestado e contínuo
Quando o dono do prédio dominante pode mover a servidão de local ?
Se a remoção aumentar a utilidade e não prejudicar o prédio serviente
Qual o requisito para o dono do prédio serviente mover a servidão de lugar ?
Não diminuir as vantagens do dominante
Qual a diferença entre Usufruto próprio e impróprio ?
Próprio: bem infungível
Impróprio: Bem fungível
Quais as duas diferenças entre a servidão no CC e no Estatuto da Cidade ?
Tempo: No CC é por tempo determinado e no EC pode ser indeterminado
Subsolo:
CC não autoriza, salvo se for inerente ao objeto da concessão
EC: abrange o direito de usar o solo, subsolo e espaço aéreo
Quais as 3 formas de instituição de direito de habitação ? É preciso registro no cartório de imóveis ?
Convencional, Judicial ou Legal. As modalidades legal e judicial não precisam de registro no cartório de imóveis
Quais as 3 formas de instituição da servidão ?
1) Ato das partes
2) Testamento
3) Usucapião
O usufrutuário precisa indenizar o proprietário pelo desgaste normal da utilização do bem ?
Não
O usufruto precisa incidir sobre bem determinado ?
Não, pode ser sobre bens indeterminados (universalidade) ou determinados
O usufruto pode ser alienado ou cedido ?
Não pode ser alienado, mas pode ter o seu exercício cedido a título oneroso ou gratuito
O que é uma servidão ?
É um direito real que incide sobre dois imóveis, no qual um deles (serviente), irá proporcionar uma utilidade a outro (dominante).
O que são garantias fidejussórias ?
São garantias creditícias pessoais (ex: aval e fiança)
O que acontece se o superficiário der destinação diversa daquela prevista no ato de concessão ?
Haverá extinção antecipada, por abuso de direito
O que acontece se as necessidades de cultura ou industria impuserem a necessidade de maior largueza na servidão ?
O dono do serviente é obrigado a aceitá-la, mas será indenizado
Como funciona o direito de garantia ( penhor, hipoteca e anticrese) de coisa comum ?
Precisa da anuência de todos para incidir sobre a totalidade da coisa, mas pode ser dada sobre a fração de uma só pessoa
As anfiteuses foram extintas pelo CC/02 ?
O novo CC proibiu a instituição de novas anfiteuses, mas manteve as já existentes. Agora o que se pode fazer é o Direito Real de Superfície
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
1) O dono do serviente e do dominante ser a mesma pessoa
2) Supressão das obras por título expresso ou contrato
3) Não uso por 10 anos consecutivos