Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN) Flashcards
O que acontece com a obrigação acessória quando inobservada?
Converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
As obrigações acessórias têm autonomia em relação à obrigação principal?
Sim. A obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A instituição de uma obrigação acessória depende de lei?
Não. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, termo genérico que inclui atos normativos infralegais.
Para efeito de determinação da ocorrência de um fato gerador, tratando-se de situação jurídica e inexistindo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados em quais momentos?
- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Salvo disposição de lei em contrário e tratando-se de situação de fato, a partir de que momento se considera ocorrido o fato gerador?
Desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios
Um negócio jurídico que ensejou o pagamento de determinado tributo foi posteriormente declarado nulo por decisão judicial. Há direito à restituição do tributo ao contribuinte?
Não há direito de restituição em face da Fazenda Pública, pois a definição legal do fato gerador independe da validade e dos efeitos dos atos praticados.
Todavia, há julgados que demonstram a possibilidade de recuperação dos valores pagos em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, a depender do caso concreto.
O que é fato gerador complexivo?
Periódicos ou Complexos ou Complexivos: sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorrem hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam “n” fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. São vários fatos jurídicos que somados em conjunto compõem um só fato gerador. Ocorre quase que exclusivamente com o IR.
O que é fato gerador continuado?
Contínuos ou Continuados: sua realização se dá de forma duradoura e estável no tempo; a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. O fato gerador leva um período para se completar. No Brasil, este período é geralmente de um ano. Daí haver a necessidade de serem feitos cortes temporais para a sua identificação (todo dia 15 de janeiro, por exemplo). Ocorre normalmente com os impostos incidentes sobre o patrimônio: IPTU, ITR, IPVA.
A base de cálculo constitui elemento essencial a todas as espécies tributárias?
Depende. Há quem defenda que algumas taxas não possuem base de cálculo, pelo simples fato de a lei instituidora estabelecer um valor fixo. Ou seja, neste caso, não há apuração do tributo através da incidência da alíquota sobre a base de cálculo.
No entanto esta não é uma posição pacifica na doutrina.
No que consiste a cláusula geral antielisiva brasileira?
É a cláusula que dispõe que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Ocorre que o termo “antielisiva” foi um equívoco do legislador, uma vez que a elisão é permitida - trata-se de buscar evitar a própria ocorrência do fato gerador, o que é plenamente válido. O que se proíbe é a evasão.
Diferencie elisão e evasão tributárias.
Elisão: trata-se de procedimento lícito por meio do qual, mediante mecanismos válidos de planejamento tributário, evita-se a própria ocorrência do fato gerador de um tributo.
Evasão: procedimento ilícito por meio do qual o contribuinte pratica fato gerador e o oculta mediante dissimulação. É vedado pela cláusula geral antielisiva (sim, o nome é esse, pelo incressa que parível) prevista no art. 116, P.U. do CTN.
Qual a diferença entre “não incidência” e imunidade?
Em ambos os casos não há que se falar em obrigação tributária, nem o respectivo crédito.
A diferença consiste no fato de que a “não incidência” é o não exercício da competência a que tem direito o poder tributante, enquanto que na imunidade sequer há direito do poder tributante em virtude de determinados fatos, operações ou pessoas estarem fora do alcance do poder de tributar por força de norma constitucional.
Quem é o sujeito ativo da obrigação tributária principal?
É a pessoa jurídica de direito público titular da competência de exigir o cumprimento da obrigação.
Quais as hipóteses de extraterriorialidade da lei tributária?
O CTN prevê duas possibilidades de extraterritorialidade:
- extraterritorialidade prevista em convênio de cooperação (Art. 102).
- extraterritorialidade prevista em norma geral nacional (Art. 120).
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes?
Não podem, salvo disposições de lei em contrário.
Quem são as pessoas solidariamente responsáveis pela obrigação tributária?
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
A responsabilidade solidária definida no CTN comporta benefício de ordem?
Não. Art. 124, p.u., CTN.
Salvo disposição de lei em contrário, quais são os efeitos da solidariedade prevista no art. 124 do CTN?
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
No caso da responsabilidade solidária, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados?
Sim. Porém, caso a isenção e a remissão sejam outorgadas pessoalmente a apenas um dos responsáveis solidários, subsistirá a solidariedade quanto aos demais pelo saldo remanescente.
Como se dará a aplicação de legislação tributária da pessoa de direito público interno que vier a ser criada pelo desmembramento territorial de outra?
Se a lei não dispuser de forma contrária,aplicará a legislação tributária da pessoa da qual se desmembrou, até que a sua própria legislação entre em vigor.
Trata-se de uma hipótese excepcional de extraterritorialidade da lei tributária, porquanto prevista no CTN (norma geral nacional - art. 120, II, CTN).
Como se define o domicílio tributário?
Eleição, ou seja, o domicílio tributário é o escolhido pelo sujeito passivo, desde que a autoridade administrativa não recuse - o que poderá ser feito quando houver impossibilidade ou dificuldade na arrecadação ou fiscalização. Não se confunde, portanto, com o domicílio civil.
Não feita a eleição pelo contribuinte ou havendo recusa pela autoridade administrativa, aplicam-se as seguintes regras:
-
pessoas naturais
- residência habitual
- centro habitual de sua atividade (sendo a residência desconhecida ou incerta)
-
pessoas jurídicas de direito privado
- lugar de sua sede
- cada estabelecimento (em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação)
-
pessoas jurídicas de direito público
- quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante
O que é denúncia espontânea?
É o benefício aplicado ao sujeito passivo inadimplente que, antecipando-se de qualquer ato fiscalizatório da administração tributária, efetua o pagamento integral do tributo devido acrescido de correção e juros moratórios, ou a importância arbitrada em caso de apuração necessária, eximindo-o do pagamento de multa punitiva e/ou moratória e da responsabilidade por infrações.