ICMS Flashcards

1
Q

Sobre quais serviços incidirá o ICMS?

A

Embora em regra a prestação de serviços seja tributada pelos municípios (ISS), o ICMS incidirá sobre os serviços de:

  • transporte interestadual e intermunicipal
  • comunicação

O motivo é que a prestação destes serviços geralmente ultrapassa as fronteiras físicas dos municípios. Nessa linha, por exemplo, o transporte INTRAmunicipal é tributado pelo ISS, já que não transpõe as fronteiras do município.

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2
Q

Qual o conceito de mercadoria adotado pela CF?

A

O conceito de mercadoria consiste no bem corpóreo ou incorpóreo, móvel, oriundo de produtor, industrial ou comerciante, voltado para colocação no mercado para consumo, isto é, que possui finalidade comercial.

É um conceito que vem do direito PRIVADO (art. 191 do Código comercial), sendo utilizado para fins de interpretação e aplicação da lei tributária. Por isso, não é a lei tributária que o define.

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3
Q

Qual a finalidade precípua do ICMS?

A

Arrecadatória (fiscal), embora a CF permita que se valha da seletividade. Neste caso, haveria fortes marcas de extrafiscalidade no tributo, pois sua incidência seria mais elevada sobre as mercadorias e serviços consumidos pelas pessoas de maior capacidade contributiva.

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4
Q

A fim de evitar a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, a CF estabeleceu alguns mecanismos na regulamentação do ICMS. Cite três deles.

A
  • necessidade de lei complementar de caráter nacional para regular grande parte dos pontos mais polêmicos do ICMS
  • celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para a concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais.
  • delegação ao Senado de competências na fixação do regime de alíquotas do tributo.
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5
Q

Qual o tratamento do art. 155, pár 2º da CF a respeito do sistema de creditamento de ICMS, decorrente de sua não-cumulatividade, em caso de isenção ou não-incidência em alguma das operações na cadeia de consumo?

A

A isenção ou não-incidência, _salvo determinação em contrário da legislaçã_o:

  • não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (exceção à não-cumulatividade);
  • acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Isso se dá também para o IPI, em virtude do que o STF denomina como tese da dupla oneração. Por meio desta tese, a imunidade prevista na CF somente diz respeito a entradas E saídas oneradas.

Situações diversas desta podem prever crédito presumido, porém somente mediante lei específica (“salvo determinação em contrário da legislação”).

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6
Q

Para efeito da aplicação da legislação referente ao ICMS, qual a tratativa a respeito do domicílio tributário do titular que tiver vários estabelecimentos?

A

Aplica-se o princípio da autonomia do estabelecimento, o qual deve ser aplicado quando há várias filiais de uma mesma empresa, cujos domicílios tributários devem ser considerados individualmente, ou seja, cada estabelecimento será considerado unidade autônoma para os fins fiscais.

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7
Q

Nos casos de ICMS incidente sobre operação de importação, a partir de quando é devido o tributo?

A

É devido a partir do momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria, conforme S. 661/STF.

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8
Q

À mercadoria importada de determinados países, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Quais países são esses?

A

Os países signatários do GATT, ou membro do ALADI (antigo ALALC).

STF Súmula nº 575: A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

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9
Q

O ICMS incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior?

A

Não. Todavia, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação.

Por outro lado, é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Observe-se, ainda:

Súmula 649-STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

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10
Q

A incidência de ICMS-Importação depende que o contribuinte do imposto seja habitual e/ou da finalidade da importação?

A

Não. Independe da qualidade do contribuinte ou sua finalidade.

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11
Q

Nas operações interestaduais de venda, qual a alíquota do ICMS a ser aplicada?

A

Aplica-se a alíquota interestadual, nas operações interestaduais, tanto com destinatários contribuintes, como com consumidores finais não contribuintes (em virtude da EC 87/2015).

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12
Q

O ICMS pode ser seletivo?

A

Sim, todavia a seletividade não é obrigatória no ICMS da forma como é no IPI.

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13
Q

Energia elétrica é considerada serviço para efeito da incidência de impostos?

A

Não. É considerada mercadoria, incidindo ICMS.

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14
Q

Em que hipótese o montante do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS?

A

Quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

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15
Q

O ICMS poderá incidir sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica?

A

Não, em virtude da imunidade conferida pelo art. 155, pár 2º, X, da CF. Todavia, o inciso XII do mesmo artigo aduz que a LC poderá definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade. Trata-se do ICMS-monofásico.

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16
Q

Incide ICMS sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens?

A

Somente se forem de recepção onerosa, não se aplicando à recepção livre e gratuita em virtude de imunidade conferida pelo art. 155, § 2º, X, d, CF.

17
Q

Qual a principal alteração no ICMS-importação após a edição da EC nº 33/2001?

A

Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexiste o fenômeno da ‘constitucionalização superveniente’ no sistema jurídico brasileiro.

Desse modo, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

18
Q

Pode incidir ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica?

A

Não. O imposto incide apenas sobre o valor correspondente à demanda efetivamente utilizada.

Desse modo, o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012).

19
Q

O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia?

A

Sim, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário, conforme STF.

20
Q

O fornecimento de água potável é tributável por meio do ICMS?

A
  • As águas em estado natural, exploradas por concessionárias, são bens públicos e não mercadorias, de modo que não incide ICMS.
  • Por outro lado, na comercialização da garrafinha de água mineral, por exemplo, há a incidência do imposto estadual, uma vez que aqui há a configuração de mercadoria.
21
Q

De que forma será atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS?

A

Será atribuída:

  • ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  • ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
22
Q

Em caso de ICMS-importação, quem será o sujeito ativo do imposto?

A

O Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (ou seja, aquele que importou a mercadoria).

23
Q

O que caberá à lei complementar definir acerca do ICMS?

A
  • definir seus contribuintes;
  • dispor sobre substituição tributária;
  • disciplinar o regime de compensação do imposto;
  • fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
  • excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”;
  • prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
  • regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
  • definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (monofásico), qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
  • fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
24
Q

É possível a estipulação de alíquotas diferentes para veículos em virtude do tipo e da utilização?

A

Sim. A variação quanto ao tipo seria: utilitários, passeio, etc.

Já a variação quanto à utilização seria: táxi, transporte escolar, etc.

25
Q

É possível a incidência de ICMS em caso de mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular?

A

Não.

São inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96): • o art. 11, § 3º, II; • o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” do art. 12, I; e • o art. 13, § 4º. Isso porque não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.

STF. Plenário. ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

26
Q

A lei estadual que implique postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária?

A

Não.

“A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição” (STF – RE 603917 / SC)

O tema refere-se à previsão do Art. 33 da Lei Complementar nº 87/96, que prevê possibilidade tão aguardada pelo contribuintes de utilização de créditos do imposto decorrentes da aquisição de mercadorias destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, energia elétrica e serviços de comunicação. O que se tem observado é o reiterado o adiamento do termo inicial dessa possibilidade, sendo a última realizada pela Lei Complementar nº 171/2019 (adiou para 1º de janeiro de 2033).

27
Q

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador de qual imposto?

A

ICMS, a incidir sobre o valor total da operação.

Súmula 163 STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação

28
Q

Quando houver o desenvolvimento de operações mistas, o que definirá se haverá incidência de ISS ou ICMS?

A

Deve ser verificada a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido, sendo que, “Se a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção” (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 21/6/2010).

Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento no sentido de que:

(a) sobre operações ‘puras’ de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS;
(b) sobre as operações ‘puras’ de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISS;
(c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista”.

(STJ REsp 1.307.824-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015).

29
Q

O preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva?

A

Sim. nos termos do artigo 8o , § 3o , da LC no 87/96.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço

Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ.

30
Q

Na compra e venda com financiamento, os encargos fazem parte do preço e devem ser considerados na base de cálculo do ICMS?

A

Não.

Há, inclusive, súmula do STJ nesse sentido:

Súmula 237-STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

31
Q

O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS em que momento?

A

Quando realiza a exportação do produtor, e não quanto estoca a matéria-prima.

Súmula 129 STJ: O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

32
Q

É possível a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros? E de cargas? E quanto ao serviço de prestação de serviço de transporte terrestre?

A

Por diferenças marcantes entre os transportes aéreo e terrestre, regidos por normas distintas e sujeitos a diferentes riscos, custos, abrangências e afins, o STF concluiu que:

  • Quanto ao transporte aéreo:
    • é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
    • é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas.
  • Quanto ao transporte terrestre:
    • é constitucional a cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.