Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária Flashcards

1
Q

É permitida a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária?

A

Não. O STF julgou inconstitucional norma que fazia incidir tal hipótese, uma vez que os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito.

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2
Q

É constitucionala instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos?

A

Não, pois o ente tributante é que tem que arcar com o custo da atividade de cobrança. Logo, a emissão da guia de recolhimento de tributo é do interesse exclusivo da Administração, não podendo, portanto, ser considerado serviço público. E se não é serviço público, não há fato gerador da espécie tributária “taxa”.

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3
Q

Na hipótese de cumulação lícita de cargos públicos, a contribuição compulsória para o custeio dos serviços de saúde deve incidir sobre a remuneração de ambos os cargos exercidos pelo servidor?

A

Não. Somente incidirá em um dos cargos, conforme STF.

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4
Q

O protesto de certidão de dívida ativa é mecanismo constitucional?

A

Sim, pois não restringe de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos ao contribuinte, não constituindo sanção política.

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5
Q

É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis?

A

Não (SV 31). Isso porque a locação de bens móveis é obrigação de dar, e não de fazer. Não consiste, portanto, em fato gerador do ISS, o qual incide sobre serviços (obrigações de fazer).

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6
Q

É possível a cobrança do ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal?

A

Não.
Súmula 431 do STJ:
É ilegal a cobrança do ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

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7
Q

É possível a retroatividade de mecanismos de fiscalização instituídos por lei, ainda que implique novo lançamento tributário?

A

Sim. O STJ admite a retroatividade de mecanismos de fiscalização instituídos por lei, podendo estes atingir fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação, mesmo que isso implique novo lançamento tributário. Conforme STJ, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória /investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores

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8
Q

Incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais)?

A

Não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas a vedação ao aproveitamento desses créditos, com a resistência dp Fisco por meio de ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco.

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9
Q

A confissão da dívida inibe o questionamento judicial da obrigação tributária?

A

Quanto aos aspectos jurídicos, não. Todavia, quanto aos aspectos fáticos, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).

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10
Q

A ausência de notificação ao contribuinte acerca do ato de lançamento do crédito tributário a ele concernente implica, necessariamente, nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada?

A

Sim. (REsp 1073494/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010).

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11
Q

Em embargos à execução, é admissível compensar os valores do IR retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual?

A

Sim. Súmula n. 394 do STJ: “é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.

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12
Q

O magistrado pode, de ofício, conceder a remissão de crédito tributário nos termos da Lei n. 11.941/2009 (a qual prevê a remissão dos créditos tributários para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10 mil)?

A

Não pode conceder sem observar a necessidade de averiguar, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF), a existência de outros débitos. (REsp 1.208.935-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/4/2011, noticiado no Informativo n. 469).

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13
Q

Os estados e o DF são partes legítimas na ação de restituição de IR retido na fonte proposta por seus servidores?

A

Sim. Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.

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14
Q

É constitucional a inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo?

A

Sim. STF (RE 212.209)

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15
Q

O MP possui legitimidade para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária?

A

Sim. O STF possui entendimento de que cabe ao MP a “legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário” (RE 576155).

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16
Q

A propositura de execução fiscal pelo contribuinte implica a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso acaso interposto?

A

Sim. Art. 38 - Parágrafo Único, Lei de Execução Fiscal.

17
Q

É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País?

A

Sim. S. 659/STF. Lembrando que a imunidade conferida às referidas operações diz respeito tão somente aos impostos (exceto ICMS, II e IE).

18
Q

O simples envio de carnê ao endereço do contribuinte caracteriza notificação do lançamento tributário?

A

Sim. S. 397/STJ.

19
Q

É correto dizer que a CF não cria tributo?

A

Sim. A Constituição não criou NENHUM tributo, apenas concedeu a competência para que os entes os criassem por meio de lei.

20
Q

É possível a citação por edital na execução fiscal?

A

Sim. Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

21
Q

Os descontos incondicionais nas operações mercantis devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS?

A

Não. Somente os descontos condicionais (ex: pagar uma fatura antecipado).
Súmula 457 do STJ: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”.

22
Q

A matriz tem legitimidade para representar processualmente as filiais quando a matéria trate de fato gerador individualizado em cada estabelecimento comercial ou industrial?

A

Não. Em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga à matriz legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais, porque para fins fiscais ambos estabelecimentos são considerados entes autônomos.

23
Q

É viável a movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do transito em julgado da ação correlata?

A

Não. O STJ entende inviável a movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do transito em julgado da ação correlata.

24
Q

O seguro garantia judicial e a fiança bancária são equiparáveis ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

Não, em virtude da taxatividade do art. 151 do CTN e S. 112/STJ.

25
Q

A sonegação fiscal é crime formal ou material?

A

Material.
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

26
Q

A falsa declaração ou omissão de declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprego de outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo constitui crime formal ou material?

A

Crime formal, razão pela qual é dispensável a conclusão de procedimento administrativo para a configuração de justa causa legitimadora da persecução penal.