ITCMD Flashcards
A CF/88 previu a instituição de dois impostos de transmissão, o ITCMD e o ITBI. Diferencie-os.
- ITCMD
- competência estadual
- transmissões a título gratuito
- ITBI
- competência municipal
- transmissões a título oneroso
O ITCMD possui natureza fiscal ou extrafiscal?
Sua natureza é eminentemente arrecadatória (fiscal).
O Estado ou o DF pode editar lei afirmando genericamente que a alíquota do seu ITCM é igual à alíquota máxima fixada pelo Senado?
Não, segundo o STF.
Assim, se o Estado quer manter sua alíquota no limite máximo fixado pelo Senado, deverá, a cada alteração, editar nova lei estadual fixando especificamente a alíquota.
A que ente federado competirá o recolhimento do ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos?
Compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
A que ente federado competirá o recolhimento do ITCMD relativamente a bens móveis, títulos e créditos?
- Na causa mortis
- compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento.
- caso não se mencione o local de processamento do inventário ou arrolamento, aplica-se o art. 1785 do CC, de modo que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
- compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento.
- Na doação
- onde tiver domicílio o doador.
No caso de bens situados no exterior, ou se o doador tiver domicílio no exterior, a que ente competirá o recolhimento do ITCMD?
Nesses casos caberá à lei complementar definir.
Todavia, como a referida lei complementar ainda não existe, os Estados têm se utilizado da autorização do art. 24, pár. 3° da CF e exercido a competência legislativa plena, disciplinando a situação por lei própria.
Assim, na prática, cada Estado se declara competente para cobrar o ITCMD quando no seu território residem ou são domiciliados o donatário ou os sucessores.
Qual é a base de cálculo do ITCMD?
É o valor venal do bem ou direito transmitido.
Considera-se o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão ou realização do ato ou contrato de doação.
O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente em que momento? E o pagamento deve ocorrer em que momento?
O ITCMD causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Súmula 112/STF.
No entanto, somente haverá o pagamento do tributo após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a homologação deste cálculo. Súmula 114/STF.
No direito brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária dá-se, em regra, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Desse modo, pergunta-se:
O recolhimento do ITCMD deverá ocorrer após o registro no cartório?
Não obstante a regra de transmissão da propriedade imobiliária, a maioria das legislações estaduais obrigam o recolhimento do ITCMD antes do registro no cartório, incumbindo aos tabeliães e serventuários a exigirem no momento do registro a comprovação do pagamento do referido imposto.
Quem é o contribuinte do ITCMD?
Segundo o art. 42 do CTN, será contribuinte qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei. Ou seja, o CTN delegou ao legislador estadual a definição legal do contribuinte do ITCMD.
No entanto, no caso de sucessão causa mortis, parece razoável admitir que a definição do contribuinte recaia sobre o sucessor, e não sobre o espólio.
No caso de doação, fica livre o legislador estadual para definir como contribuinte o doador ou donatário.
Qual a modalidade de lançamento do ITCMD?
Lançamento por declaração, pois a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro.
É constitucional a progressividade do ITCMD?
Sim. A doutrina afirmava anteriormente que os impostos reais não poderiam ser progressivos, salvo se expressamente autorizados pela CF/88 (ex: IPTU).
No entanto, no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, o STF decidiu que:
- a lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais, uma vez que o §1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
- todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.
- o ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
- ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
Assim, é autorizada atualmente a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber, conforme art. 2° da Resolução 09/1992 do Senado.
Qual a multa aplicável ao ITCMD em caso de não recolhimento do tributo no prazo para abertura do inventário?
Será acrescido de 10% a título de multa. E, se ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus”, o acréscimo será de 20%.
No entanto, o TJSP tem afastado, em alguns casos, a aplicação dessa multa para inventários extrajudiciais, porquanto entende que o termo inicial do prazo para a abertura dessa modalidade de inventário é a escritura pública de inventariante.
Imagine a seguinte situação: ITCMD referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
Qual o prazo e como se dá sua contagem?
O STJ fixou que se trata o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Como o fato gerador é a transferência da propriedade (ou seja, o momento em que poderia ter sido efetuado o lançamento), o prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte à transferência da propriedade.
Caracteriza a incidência do imposto sobre a transmissão de bens a título gratuito inter vivos (doação) a desigualdade nas partilhas realizadas em processos de separação, divórcio, inventário ou arrolamento?
Sim.
Assim já entendeu o STJ:
Na hipótese de um dos cônjuges abrir mão da sua meação em favor do outro, o direito tributário considera tal fato como doação, incidindo, portanto, apenas o ITCD (art. 155, I, CF). EDcl nos EDcl no REsp 723.587/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 29/06/2006, p. 178)
Ademais, no Estado de São Paulo, a Lei n.º 11.154/91, em seu art. 2º, e o Decreto n.º 37.344/98, em seu art. 70. VI, preconizam que o imposto incidirá sobre o valor dos imóveis transmitidos acima da meação ou quinhão.