Lei Seca - Lei 8.987/95 - Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Flashcards
DELEGADO
Enquanto perdurar o contrato, a concessionária poderá livremente dispor dos seus direitos e negociar suas obrigações mediante a outorga de subconcessão.
Gabarito: Falso
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
[…]
DELEGADO
Ocorrerá a caducidade da concessão sempre que houver alteração no controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Juiz Federal
A transferência do controle societário da empresa concessionária do serviço público, sem prévia anuência do poder concedente, sujeita a empresa ao pagamento de multa.
Gabarito: Falso
Art. 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
a Lei Federal no 8.987/95 condiciona a outorga de subconcessão, a transferência da concessão e a transferência do controle societário da concessionária à expressa concordância do poder concedente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
[…]
Art. 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Conforme o art. 28-A, da Lei no 8.987/95, para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas certas condições, dentre as quais, o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária.
28
Gabartio: Verdadeiro
Art. 28-A Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
[…]
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
DELEGADO
DELEGADO
as contratações de mão de obra feitas pela concessionária serão regidas pelo Estatuto dos servidores adotado pelo poder concedente.
Gabarito: Falso
Art. 31 […]
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
DELEGADO
DELEGADO
DELEGADO
DELEGADO
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
Sobre concessão de serviços públicos, julgue o item a seguir.
Deve ser outorgada sempre mediante licitação na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo
Promotor de Justiça
Toda a concessão de serviço público possui prazo determinado.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
V
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei 14.133/2021)
Procurador do Estado (PGE-PA)
A concessão de serviço público não precedida de execução de obra pública não será objeto de prévia licitação.
Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação
Juiz Substituto (TJ-CE)
Para as concessões de serviço público simples, assim como para as precedidas da execução de obra pública, deve-se adotar, obrigatoriamente, como modalidade licitatória, a concorrência.
F
, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo
IV - permissão de serviço público: a delegação, a
a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
concessão de serviço público: a pessoa jurídica ou consórcio de empresas
permissão de serviço público: à pessoa física ou jurídica
JUIZ
na hipótese de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Juiz Federal (TRF - 3ª Região)
A permissão de serviço público tem natureza de contrato bilateral, comutativo e intuitu personae, o qual somente pode ser celebrado com pessoa física que demonstre capacidade para desempenhá-lo por sua conta e risco, não podendo ser firmado com pessoa jurídica.
F
à pessoa física ou jurídica
A permissão de serviço público tem natureza de contrato bilateral, comutativo e intuitu personae
[Arts. 3º - CAI POUCO
As concessões e as permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, independente da cooperação dos usuários, não sendo necessária a justificação da conveniência da outorga desta delegação pelo poder concedente
Gabarito: Falso
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
[…]
Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
(PRF)
A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato administrativo.
V
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Delegado de Polícia (PC-RS)
Previamente a edital de licitação, com vistas à concessão do serviço de exploração de vias públicas, o poder concedente necessita apenas publicar ato justificando a conveniência da delegação, caracterizando seu objeto, área e prazo.
F
Art. 5º
ato justificando a conveniência da outorga
PROCurador do Estado (PGE-PA)
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei n. 8.987/1995, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
V
OAB
A renovação da frota visa a atender ao princípio da atualidade, que exige das concessionárias o emprego de equipamentos modernos.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Inspetor Fiscal de Rendas (Guarulhos - SP)
Acerca da Lei 8.987/95, julgue o item a seguir.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
São princípios próprios ou específicos dos serviços públicos, previstos na Lei 8.987/95, atratividade, mutualismo e comutatividade.
V
Não descaracteriza o princípio da continuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência nem, desde que com prévio aviso, nos casos de interrupção por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
v
A concessionária do serviço público somente pode interromper a prestação do serviço por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, casos em que ficará dispensada de realizar prévia comunicação ao usuário
f
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
correto afirmar que constitui direito dos usuários de serviços públicos, dentre outros, o de receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
A As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
v
v ou f
É direito dos usuários receber da concessionária informações para a defesa de seus interesses individuais no prazo de 5 dias, bem como obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, em qualquer hipótese, em observância ao direito da livre concorrência.
f
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
Juiz Federal Substituto
A tarifa do serviço público deve ser fixada pelo Poder Concedente no edital, com o objetivo de viabilizar a sua modicidade e universalização do serviço.
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada apenas pelas regras de revisão previstas no contrato.
Gabarito: Falso
Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Delegado de Polícia (PC-AP)
Com relação aos contratos de concessão de serviços públicos, é correto afirmar que a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e, somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
Art. 9º […]
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
v
o concessionário corre os riscos normais do empreendimento, não havendo, nesse caso, direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 9º […]
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
[Art. 9º, § 3º, Lei 8.987/95] FCC 2011 - Promotor de Justiça (MPE-CE)
O aumento da carga tributária referente ao imposto sobre a renda não autoriza a revisão da tarifa contratada.
f
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
[Art. 9º, § 4º, Lei 8.987/95] FGV 2010 - Delegado de Polícia (PC-AP)
Com relação aos contratos de concessão de serviços públicos, é correto afirmar que, em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 9º […]
§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
[Art. 9°, § 4°, Lei 8.987/95] MPE-SP 2017 - Promotor de Justiça Substituto
Nos contratos de concessão de serviço público, o poder concedente pode introduzir alterações unilaterais no contrato, mas tem que respeitar o seu objeto e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: Verdadeiro
Art. 9° […]
§ 4° Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
art 10 CAI POUCO
Os contratos das concessões devem, necessariamente, observar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Gabarito oficial da banca: Falso
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro
art 11 - CAI MUITO (8 vezes
2023 - Promotor de Justiça Substituto (MPE-SP)
Desde que exista previsão no edital da licitação, é possível a concessionária obter outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas e a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.