Lei Seca - Lei 8.987/95 - Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Flashcards
DELEGADO
Enquanto perdurar o contrato, a concessionária poderá livremente dispor dos seus direitos e negociar suas obrigações mediante a outorga de subconcessão.
Gabarito: Falso
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
[…]
DELEGADO
Ocorrerá a caducidade da concessão sempre que houver alteração no controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Juiz Federal
A transferência do controle societário da empresa concessionária do serviço público, sem prévia anuência do poder concedente, sujeita a empresa ao pagamento de multa.
Gabarito: Falso
Art. 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
a Lei Federal no 8.987/95 condiciona a outorga de subconcessão, a transferência da concessão e a transferência do controle societário da concessionária à expressa concordância do poder concedente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
[…]
Art. 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Conforme o art. 28-A, da Lei no 8.987/95, para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas certas condições, dentre as quais, o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária.
28
Gabartio: Verdadeiro
Art. 28-A Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
[…]
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
DELEGADO
DELEGADO
as contratações de mão de obra feitas pela concessionária serão regidas pelo Estatuto dos servidores adotado pelo poder concedente.
Gabarito: Falso
Art. 31 […]
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
DELEGADO
DELEGADO
DELEGADO
DELEGADO
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
Sobre concessão de serviços públicos, julgue o item a seguir.
Deve ser outorgada sempre mediante licitação na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo
Promotor de Justiça
Toda a concessão de serviço público possui prazo determinado.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
V
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei 14.133/2021)
Procurador do Estado (PGE-PA)
A concessão de serviço público não precedida de execução de obra pública não será objeto de prévia licitação.
Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação
Juiz Substituto (TJ-CE)
Para as concessões de serviço público simples, assim como para as precedidas da execução de obra pública, deve-se adotar, obrigatoriamente, como modalidade licitatória, a concorrência.
F
, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo
IV - permissão de serviço público: a delegação, a
a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
concessão de serviço público: a pessoa jurídica ou consórcio de empresas
permissão de serviço público: à pessoa física ou jurídica
JUIZ
na hipótese de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Juiz Federal (TRF - 3ª Região)
A permissão de serviço público tem natureza de contrato bilateral, comutativo e intuitu personae, o qual somente pode ser celebrado com pessoa física que demonstre capacidade para desempenhá-lo por sua conta e risco, não podendo ser firmado com pessoa jurídica.
F
à pessoa física ou jurídica
A permissão de serviço público tem natureza de contrato bilateral, comutativo e intuitu personae
[Arts. 3º - CAI POUCO
As concessões e as permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, independente da cooperação dos usuários, não sendo necessária a justificação da conveniência da outorga desta delegação pelo poder concedente
Gabarito: Falso
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
[…]
Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
(PRF)
A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato administrativo.
V
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Delegado de Polícia (PC-RS)
Previamente a edital de licitação, com vistas à concessão do serviço de exploração de vias públicas, o poder concedente necessita apenas publicar ato justificando a conveniência da delegação, caracterizando seu objeto, área e prazo.
F
Art. 5º
ato justificando a conveniência da outorga