Lei Seca - Lei 8.987/95 - Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Flashcards
DELEGADO
Enquanto perdurar o contrato, a concessionária poderá livremente dispor dos seus direitos e negociar suas obrigações mediante a outorga de subconcessão.
Gabarito: Falso
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
[…]
DELEGADO
Ocorrerá a caducidade da concessão sempre que houver alteração no controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Juiz Federal
A transferência do controle societário da empresa concessionária do serviço público, sem prévia anuência do poder concedente, sujeita a empresa ao pagamento de multa.
Gabarito: Falso
Art. 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
a Lei Federal no 8.987/95 condiciona a outorga de subconcessão, a transferência da concessão e a transferência do controle societário da concessionária à expressa concordância do poder concedente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
[…]
Art. 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Conforme o art. 28-A, da Lei no 8.987/95, para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas certas condições, dentre as quais, o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária.
28
Gabartio: Verdadeiro
Art. 28-A Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
[…]
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
DELEGADO
DELEGADO
as contratações de mão de obra feitas pela concessionária serão regidas pelo Estatuto dos servidores adotado pelo poder concedente.
Gabarito: Falso
Art. 31 […]
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
DELEGADO
DELEGADO
DELEGADO
DELEGADO
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
Sobre concessão de serviços públicos, julgue o item a seguir.
Deve ser outorgada sempre mediante licitação na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo
Promotor de Justiça
Toda a concessão de serviço público possui prazo determinado.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
V
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei 14.133/2021)
Procurador do Estado (PGE-PA)
A concessão de serviço público não precedida de execução de obra pública não será objeto de prévia licitação.
Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação
Juiz Substituto (TJ-CE)
Para as concessões de serviço público simples, assim como para as precedidas da execução de obra pública, deve-se adotar, obrigatoriamente, como modalidade licitatória, a concorrência.
F
, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo
IV - permissão de serviço público: a delegação, a
a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
concessão de serviço público: a pessoa jurídica ou consórcio de empresas
permissão de serviço público: à pessoa física ou jurídica
JUIZ
na hipótese de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Juiz Federal (TRF - 3ª Região)
A permissão de serviço público tem natureza de contrato bilateral, comutativo e intuitu personae, o qual somente pode ser celebrado com pessoa física que demonstre capacidade para desempenhá-lo por sua conta e risco, não podendo ser firmado com pessoa jurídica.
F
à pessoa física ou jurídica
A permissão de serviço público tem natureza de contrato bilateral, comutativo e intuitu personae
[Arts. 3º - CAI POUCO
As concessões e as permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, independente da cooperação dos usuários, não sendo necessária a justificação da conveniência da outorga desta delegação pelo poder concedente
Gabarito: Falso
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
[…]
Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
(PRF)
A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato administrativo.
V
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Delegado de Polícia (PC-RS)
Previamente a edital de licitação, com vistas à concessão do serviço de exploração de vias públicas, o poder concedente necessita apenas publicar ato justificando a conveniência da delegação, caracterizando seu objeto, área e prazo.
F
Art. 5º
ato justificando a conveniência da outorga
PROCurador do Estado (PGE-PA)
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei n. 8.987/1995, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
V
OAB
A renovação da frota visa a atender ao princípio da atualidade, que exige das concessionárias o emprego de equipamentos modernos.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Inspetor Fiscal de Rendas (Guarulhos - SP)
Acerca da Lei 8.987/95, julgue o item a seguir.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
São princípios próprios ou específicos dos serviços públicos, previstos na Lei 8.987/95, atratividade, mutualismo e comutatividade.
V
Não descaracteriza o princípio da continuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência nem, desde que com prévio aviso, nos casos de interrupção por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
v
A concessionária do serviço público somente pode interromper a prestação do serviço por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, casos em que ficará dispensada de realizar prévia comunicação ao usuário
f
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
correto afirmar que constitui direito dos usuários de serviços públicos, dentre outros, o de receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
A As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
v
v ou f
É direito dos usuários receber da concessionária informações para a defesa de seus interesses individuais no prazo de 5 dias, bem como obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, em qualquer hipótese, em observância ao direito da livre concorrência.
f
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
Juiz Federal Substituto
A tarifa do serviço público deve ser fixada pelo Poder Concedente no edital, com o objetivo de viabilizar a sua modicidade e universalização do serviço.
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada apenas pelas regras de revisão previstas no contrato.
Gabarito: Falso
Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Delegado de Polícia (PC-AP)
Com relação aos contratos de concessão de serviços públicos, é correto afirmar que a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e, somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
Art. 9º […]
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
v
o concessionário corre os riscos normais do empreendimento, não havendo, nesse caso, direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 9º […]
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
[Art. 9º, § 3º, Lei 8.987/95] FCC 2011 - Promotor de Justiça (MPE-CE)
O aumento da carga tributária referente ao imposto sobre a renda não autoriza a revisão da tarifa contratada.
f
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
[Art. 9º, § 4º, Lei 8.987/95] FGV 2010 - Delegado de Polícia (PC-AP)
Com relação aos contratos de concessão de serviços públicos, é correto afirmar que, em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 9º […]
§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
[Art. 9°, § 4°, Lei 8.987/95] MPE-SP 2017 - Promotor de Justiça Substituto
Nos contratos de concessão de serviço público, o poder concedente pode introduzir alterações unilaterais no contrato, mas tem que respeitar o seu objeto e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: Verdadeiro
Art. 9° […]
§ 4° Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
art 10 CAI POUCO
Os contratos das concessões devem, necessariamente, observar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Gabarito oficial da banca: Falso
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro
art 11 - CAI MUITO (8 vezes
2023 - Promotor de Justiça Substituto (MPE-SP)
Desde que exista previsão no edital da licitação, é possível a concessionária obter outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas e a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
única fonte de receitas das concessões e permissões de serviços públicos a tarifa fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação
falso
poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade
A legislação federal permite a cobrança de tarifas diferenciadas para o mesmo serviço prestado, mediante concessão.
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
É vedada a inclusão no contrato de cláusula de revisão do valor da tarifa, com o objetivo de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Gabarito: Falso
Art. 9º, § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Delegado de Polícia (PC-AP)
Com relação aos contratos de concessão de serviços públicos, é correto afirmar que a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, inclusive os impostos sobre a renda, após a data da assinatura do contrato, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 9º […]
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
2017 - Juiz Substituto (TJ-SC)
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que em vista do princípio da isonomia, não pode haver diferenciação de tarifas com base em segmentação de usuários.
Gabarito: Falso
Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
2018 - Procurador do Estado (PGE-SC)
Acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto na Lei nº 8.987/1995 e suas alterações posteriores, é correto afirmar que toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
v
rt. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de
inviabilidade técnica ou econômica justificada
Defensor Público (DPE-AM)
O edital de licitação para concessão de serviços públicos poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
v
Edital de licitação poderá prever a inversão na ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que, verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor.
v
É facultado ao Poder Concedente, desde que previamente estipulado no edital, determinar que o consórcio vencedor da licitação se constitua em empresa antes da celebração do respectivo contrato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre
5
atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA - (título caiu 4 vezes, no total
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
II - manter em dia o xxxxxxxxx e o registro dos …………………….
inventário
bens vinculados à concessão;
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
III - prestar contas da gestão do serviço à quem?
(2)
poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
V - permitir aos encarregados da xxxxxxxxxxxxx livre acesso,
:
em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
fiscalização
VI - promover as desapropriações e xxxx xxxxxxx autorizadas
:
pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
constituir servidões
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito público ou privado?
direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
v ou f
São encargos do poder concedente, entre outros: cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; e manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão.
Gabarito: Falso
Art. 31. Incumbe à concessionária:
[…]
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
Delegado de Polícia (PC-GO)
Pelas regras do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nos termos da Lei n. 8.987/95, tem-se que a concessionária poderá promover desapropriação autorizada pelo poder concedente, desde que tenha sido prevista no edital e no contrato.
v
juiz
incumbe ao poder concedente captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Gabarito: Falso
Art. 31. Incumbe à concessionária:
[…]
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
as contratações de mão de obra feitas pela concessionária serão regidas pelo Estatuto dos servidores adotado pelo poder concedente.
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
DA INTERVENÇÃO
art. 32
Extinção da Concessão (Arts. 35 - 39, Lei 8.987/95)
São 7 motivos que autorizam a extinção do contrato de concessão
Art. 35, caput (3 vez
- Rescisão,
- anulação,
- falência ou extinção da empresa concessionária
- e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual,
- encampação,
- caducidade e
- advento do termo contratual.
Extinção da Concessão (Arts. 35 - 39, Lei 8.987/95)
Extinta a concessão, -----------* todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato
Art. 35, § 1, (3 vezes
retornam ao poder concedente
Extinção da Concessão (Arts. 35 - 39, Lei 8.987/95)
A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a…….
———————————————— vinculados a
.
bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados,
.
que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 36 (4 vezes
indenização das parcelas dos investimentos
Uma das modalidades de término da relação contratual de concessão é o advento do termo, podendo haver indenização.
(Art. 36,
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido
v ou f
no advento do termo contratual, o Poder Concedente deve indenizar as concessionárias das parcelas de investimentos vinculados a bens afetados, que ainda não tiverem sido amortizados, para fins de assumir aqueles necessários para a continuidade da atividade. Tal situação é designada de reversão.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Extinção da Concessão (Arts. 35 - 39, Lei 8.987/95)
conceito de encampação
Art. 37 (13 vezes
a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público
a encampação ocorre mediante qual tipo de lei ?
lei autorizativa específica
a encampação ocorre prévio pagamento da ?
da indenização, na forma do artigo anterior.
.
art. completo: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
art anterior: Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Promotor de Justiça
A encampação, uma das formas de extinção da concessão, consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, em razão de interesse público, exigindo somente lei específica que a autorize.
v ou f
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização,
f
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente após o término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e depois de prévio pagamento da indenização.
v ou f
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Juiz Federal (TRF - 5ª Região)
A encampação, que constitui uma das formas de extinção do contrato de concessão, deve ser adotada pela administração sempre que se caracterizar a inadimplência por parte do concessionário.
Art. 37 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, **por motivo de interesse público mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Extinção da Concessão (Arts. 35 - 39, Lei 8.987/95)
A caducidade da concessão pode ser declarada quando o serviço estiver sendo prestado de que forma?
Art. 38 -> 05 vez
inadequada ou ineficiente
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando:
A caducidade da concessão pode ser declarada com base em que critérios?
tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando:
II - a concessionária descumprir o que?
cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando:
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas quais hipóteses?
caso fortuito ou força maior;
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando:
IV - a concessionária perder quais as condições?
econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando:
V - a concessionária não cumprir o que? ………
.
por infrações, nos devidos prazos;
as penalidades impostas
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de que ?
regularizar a prestação do serviço;
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em xxxxxxxx dias, apresentar a documentação relativa a ………… ………, no curso da concessão.
180 (cento e oitenta); regularidade fiscal.
.
na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da xxxxxxxxxxxx da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de xxxxxxxxxxxxxx
inadimplência;
ampla defesa.
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de?
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo,
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando
o poder concedente dará um prazo para a concessionária, antes de instaurar PAD de inadimplência para que ela faça o que?
(2)
corrigir as falhas e transgressões apontadas
.
e para o enquadramento, nos termos contratuais
caducidade d concessão poderá ser declarada pelo poder concedent quando
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por meio de xxxxxxx do poder concedente.
decreto do poder concedente,
A declaração de caducidade depende de indenização prévia, calculada no decurso do processo?
v ou f
f
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor de que? (2)
das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos : (4
- encargos,
- ônus,
- obrigações ou
- compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, em qual caso?
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
é necessário ação judicial para a concessionária rescindir por iniciativa própria contrato de concessão com o poder concedente?
sim
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
v ou f
Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária poderão ser interrompidos ou paralisados, somente após decisão judicial.
Parágrafo único.
f
até a decisão judicial transitada em julgado.
Em caso de rescisão do contrato de concessão por iniciativa da concessionária, os serviços prestados poderão ser interrompidos ou paralisados por sua iniciativa.
tabelião
não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Juiz Federal (TRF - 1ª Região)
:
A rescisão, como forma de extinção da concessão, ocorre por iniciativa do poder concedente.
Art. 39 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
O concessionário, após ter assinado o contrato específico, poderá rescindi-lo, mediante ação judicial específica.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim