3 - Poderes da Administrativos - AI Flashcards
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conceito
o que são os PODERES ADMINISTRATIVOS?
Os poderes administrativos são algumas prerrogativas que o Ordenamento Jurídico confere aos agentes públicos, também demoninados poderes administrativos.
Tais poderes são considerados
instrumentais, uma vez que são concedidos com o único objetivo de possibilitar a consecução de
interesses públicos, sendo atribuídos na exata medida reputada necessária para tanto (Ricardo
Alexandre).
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Dessa forma, contemplamos que os poderes da administração funcionam como PODERES-DEVERES. Assim, sempre que o Estado “pode” atuar para alcançar o interesse público, ele na verdade deve. Não são faculdades, mas instrumentos conferidos à Administração para alcançar o interesse
da coletividade.
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Verifica-se que são PODERES INSTRUMENTAIS, “instrumentos necessários para alcançar o interesse coletivo”, ou seja, ela tem esse poder como /prerrogativa/forma/meio/instrumento de se alcançar as necessidades coletivas/garantir a supremacia, o interesse público e a preservação do bem comum”.
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Assim, os poderes concedidos para a administração são INSTRUMENTOS necessários para se alcançar o interesse público. Os poderes administrativos são poderes instrumentais, não devendo ser confundidos com os poderes estruturais (poder executivo, poder legislativo e poder judiciário).
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Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, a autoridade investida em
poderes administrativos, verificada a situação que lhe exige uma ação, não pode se omitir e deixar de
praticar atos de sua competência legal.
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Por fim, cumpre destacarmos que os poderes conferidos à Administração Pública, aqui
denominados de poderes da administração pública, tem seu fundamento no princípio da supremacia
do interesse público sobre o privado.
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Quando que os poderes administrativos são legítimos?
Os poderes administrativos só são legítimos enquanto instrumentos necessários para que o Estado
consiga alcançar o interesse da coletividade/enquanto buscam alcançar o interesse coletivo.
o exercício de poder se dá de forma legítima quando
desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, e em atendimento à consecução dos fins públicos.
A partir de que momento os poderes administrativos deixam de ser legítimos?
Os poderes administrativos deixam de ser legítimos quando se extrapola o carátes da instrumentalidade, ocorrendo o chamado - ABUSO DE PODER -
A expressão “abuso de poder” se divide em duas espécies:
excesso e desvio
Quando ocorre ABUSO DE PODER?
Ocorre ABUSO DE PODER quando o agente público se utiliza do poder dado a Administração
para ir além do que a lei lhe ordena (seja extrapolando a competência que lhe foi conferida, seja
buscando finalidade diversa da imposta para o ato administrativo).
No excesso de poder,
o ato exercido pela autoridade pública está além das suas atribuições, ou seja, ela atua fora dos limites de sua competência. Trata-se, portanto, de vício de competência, apto a tornar nulo o ato administrativo praticado.
No desvio de poder
o ato exercido pela autoridade pretende alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei, podendo ser visando um interesse pessoal apenas para um fim diverso da lei. Em ambos os casos, o vício é de finalidade, tornando nulo o ato praticado.
1 - No Excesso de poder, temos um vício de ………………., já no
2 - desvio de poder, temos um vício de………………………
Qual dos dos dois, possui, em regra um vício insanável?
Competência; finalidade
- Excesso de poder: vício de competência – acontece quando o agente atua extrapolando os
limites previstos na lei. Ultrapassa o poder conferido, a atuação do agente público ocorre
além do limite que lhe foi conferido. Trata-se de vício sanável. - Desvio de poder: vício de finalidade – o agente possui a competência legal para a prática do
ato, contudo, não observa a finalidade prevista para o ato, ou seja, pratica o ato pretendendo
atingir finalidade diversa. Em regra, trata-se de vício insanável, não tem como ser
convalidado.
formas de exercício do poder:
2
poder: forma vinculada e forma discricionária.
FORMA VINCULADA
Inicialmente, é preciso recordarmos que toda atuação do Estado está vinculada à lei (princípio
da legalidade), o que distingue a forma vinculada da forma discricionária é a forma como a lei prevê a
prática do ato administrativo.
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Em algumas situações, a lei estabelece todos os critérios objetivos da prática do ato, neste caso,
a forma de exercício do poder é vinculada, fala-se então em “poder vinculado”.
Por exemplo, o agente público que faltar mais 30 dias no serviço ensejará na demissão. Assim,
se o agente público faltar 30 dias não será demitido, todavia, se faltar mais de 30 não poderá deixar de
ser demitido, pois o critério definido em lei é objetivo, é vinculado.
Não há margem de escolha no caso concreto, pois todos os elementos do ato administrativo
são vinculados.
Ato vinculado: é o ato que possui todos os elementos e pressupostos já preenchidos
previamente por lei, que autoriza a prática do ato. Tornando o administrador um mero “cumpridor de
leis”.
Corroborando, preleciona Ricardo Alexandre o “ato administrativo vinculado é aquele cujos
elementos e requisitos necessários à formalização são determinados pela lei, não permitindo que
autoridade decida o seu conteúdo ou exerça qualquer juízo de conveniência e oportunidade quanto à
sua produção”.
FORMA DISCRICIONÁRIA
A lei determina a forma de atuação, porém confere à administração: em algum ponto/critério
uma determinada margem de escolha, que terá como elemento norteador a oportunidade e
conveniência.
Por exemplo, a aquisição de bem móvel adquirido por decisão judicial poderá ser feita nas
modalidades de licitação, leilão ou concorrência.
Denota-se que existe uma margem de escolha, que deverá ocorrer dentro dos limites da lei,
tendo como parâmetro o mérito administrativo – a escolha será feita com base na oportunidade e
conveniência.
Em algumas situações a discricionariedade é disfarçada na lei, quando estamos diante de leis que
tratam de “conceitos jurídicos vagos/ indeterminados”, necessitando uma valoração, que nesse caso
será feita pelo agente público.
Por exemplo, a expressão “passeata tumultuosa” é um conceito jurídico vago. Deste modo, cada
administrador no caso concreto deverá observar se aquela passeata é tumultuosa. Outro exemplo que
podemos citar é o poder que a Administração Pública possui de fechar espetáculos pornográficos. Nessa
esteira, o conceito de pornografia é indeterminado.
Essa margem de escolha conferida ao agente público é denominada de mérito (conveniência e
oportunidade).
O controle feito pelo judiciário sob os atos administrativos limitar-se-á à análise da sua
legitimidade, ou seja, verificar se aquele ato foi praticado dentro dos limites da lei (controle de
legalidade). O poder judiciário não pode substituir o mérito do ato administrativo, sob pena de violação
ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, explica Matheus Carvalho (2020, pág.128):
O poder judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer
análise de interesse público, não pode, enfim, julgar o mérito de um ato administrativo
discricionário. Isso porque, o mérito é área que coincide com o campo opinativo do administrador
público, extrapolando aquela atuação do Poder Judiciário.
o poder judiciário não exerce controle face aos atos discricionários?
Falso.
O judiciário controla os atos discricionários no que tange aos aspectos de legalidade.
O poder judiciário pode controlar os limites do mérito com base no princípio da razoabilidade.
Atenção!! O Judiciário pode analisar os limites do mérito administrativo em sede de controle, ou seja,
pode controlar o mérito, verificando se o mérito se encontra dentro dos limites da lei.
Corroborando o exposto, Ricardo Alexandre “… é certa também a possibilidade do controle
judicial sobre os excessos praticados no aparente uso da discricionariedade administrativa. Para tanto,
têm sido aplicados os princípios da finalidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo
considerados ilegais os atos administrativos que não os respeitem”.
Nessa linha, ato discricionário é aquele que possui parte dos pressupostos e elementos já
preenchidos previamente pela própria lei, que autoriza a prática daquele ato, deixando os demais
pressupostos ou em branco ou indefinidos para que sejam preenchidos motivadamente pelo
administrador.
Atenção!! No caso da discricionariedade proveniente dos conceitos jurídicos indeterminados, o limite
do mérito para fins de averiguação de sua legitimidade é o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade.
Isto porque, o princípio da razoabilidade é princípio constitucional, e se ele viola o referido, ele
é ilícito (ilicitude/ilegitimidade).
No exercício do controle, o Judiciário deverá restringir-se a declaração da ilegalidade daquele
ato, não devendo/podendo fazer substituir-se pela Administração.
Reiteramos que, no exercício do controle, deve-se limitar a declarar a nulidade do ato e (!)
decretar a sua retirada, ficando sob incumbência da administração pública praticar novo ato.
Em RESUMO:
Observação pontual:
🗹 A distinção entre poder discricionário e poder vinculado diz respeito à existência ou
inexistência de algum grau de liberdade para os agentes públicos avaliarem a
conveniência, a oportunidade e o conteúdo da prática de um ato administrativo
(Ricardo Alexandre, 2018).
o poder disciplinar é o
poder de punir, o poder de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal.
Trata-se do conceito de Poder Hierárquico.
Poder da Administração para estabelecer hierarquia entre órgãos públicos e seus agentes públicos, apenas se manifestando na forma interna, dentro da mesma pessoa jurídica.
delegação
é extensão da atribuição de um órgão a outro de mesma hierarquia ou hierarquia inferior, desde que não sejam exclusivas.
avocação
é a tomada temporária de competência legalmente atribuída a um agente subordinado, por outro agente de hierarquia superior.
poder normativo é colocado à
Administração Pública,
Muitos autores entendem que o Poder Normativo é sinônimo de Poder Regulamentar, no entanto, a doutrina majoritária entende que há mudança no aspecto subjetivo:
o poder regulamentar serve
apenas aos chefes do Poder Executivo.
Tanto o Poder Normativo como o Regulamentar são instrumentos postos à
edição de atos administrativos para a correta aplicação da lei.
poder de polícia
atividade do Estado de restringir, limitar e condicionar o exercício de atividades, bens e direitos em benefício do interesse público
poder de polícia originário
é aquele exercido pelo Estado por meio da Administração Direta;
poder de polícia derivado
é exercido pelo Estado por meio da Administração Pública Indireta.
Sendo um Poder autoexecutório, o Poder de Polícia garante
independentemente de ordem judicial. Ou seja, para o Estado exercer o seu poder de polícia, não é preciso autorização prévia do Poder Judiciário.
a imediata e direta execução dos atos pela própria Administração,
Sendo um Poder coercitivo, o Poder de Polícia garante
a imposição coativa das medidas adotadas. Por ser imperativo, o ato de polícia admite até mesmo o uso da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de xxxxxxxxxx, a pessoas jurídicas de direito xxxxxxxxxxx integrantes da Administração Pública xxxxxxxxxxxxxxxx de capital social majoritariamente xxxxxxxxxxx que prestem exclusivamente xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx de atuação própria do Estado e em regime xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
No que tange ao ciclo de polícia, trata-se da fase de ordem a:
……
para o exercício da atividade ou uso dos bens por parte dos particulares.
a feitura da legislação que estabelece os limites e condições necessárias
No que tange ao ciclo de polícia, trata-se da fase de __________ (consentimento
o momento qual a Administração:
ex
dá o consentimento para que o particular pratique determinada atividade
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ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor.
Exemplo: licença para dirigir, autorização para construir, etc