3 - Poderes da Administrativos - AI Flashcards

https://www.youtube.com/watch?v=RMduzZP9Tuw

1
Q

conceito

o que são os PODERES ADMINISTRATIVOS?

A

Os poderes administrativos são algumas prerrogativas que o Ordenamento Jurídico confere aos agentes públicos, também demoninados poderes administrativos.

Tais poderes são considerados
instrumentais, uma vez que são concedidos com o único objetivo de possibilitar a consecução de
interesses públicos, sendo atribuídos na exata medida reputada necessária para tanto (Ricardo
Alexandre).
.
Dessa forma, contemplamos que os poderes da administração funcionam como PODERES-DEVERES. Assim, sempre que o Estado “pode” atuar para alcançar o interesse público, ele na verdade deve. Não são faculdades, mas instrumentos conferidos à Administração para alcançar o interesse
da coletividade.
.
Verifica-se que são PODERES INSTRUMENTAIS, “instrumentos necessários para alcançar o interesse coletivo”, ou seja, ela tem esse poder como /prerrogativa/forma/meio/instrumento de se alcançar as necessidades coletivas/garantir a supremacia, o interesse público e a preservação do bem comum”.
.
Assim, os poderes concedidos para a administração são INSTRUMENTOS necessários para se alcançar o interesse público. Os poderes administrativos são poderes instrumentais, não devendo ser confundidos com os poderes estruturais (poder executivo, poder legislativo e poder judiciário).
.
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, a autoridade investida em
poderes administrativos, verificada a situação que lhe exige uma ação, não pode se omitir e deixar de
praticar atos de sua competência legal.
.
Por fim, cumpre destacarmos que os poderes conferidos à Administração Pública, aqui
denominados de poderes da administração pública, tem seu fundamento no princípio da supremacia
do interesse público sobre o privado.
.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Quando que os poderes administrativos são legítimos?

A

Os poderes administrativos só são legítimos enquanto instrumentos necessários para que o Estado
consiga alcançar o interesse da coletividade/enquanto buscam alcançar o interesse coletivo.

o exercício de poder se dá de forma legítima quando
desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, e em atendimento à consecução dos fins públicos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

A partir de que momento os poderes administrativos deixam de ser legítimos?

A

Os poderes administrativos deixam de ser legítimos quando se extrapola o carátes da instrumentalidade, ocorrendo o chamado - ABUSO DE PODER -

A expressão “abuso de poder” se divide em duas espécies:
excesso e desvio

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Quando ocorre ABUSO DE PODER?

A

Ocorre ABUSO DE PODER quando o agente público se utiliza do poder dado a Administração
para ir além do que a lei lhe ordena (seja extrapolando a competência que lhe foi conferida, seja
buscando finalidade diversa da imposta para o ato administrativo).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

No excesso de poder,

A

o ato exercido pela autoridade pública está além das suas atribuições, ou seja, ela atua fora dos limites de sua competência. Trata-se, portanto, de vício de competência, apto a tornar nulo o ato administrativo praticado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

No desvio de poder

A

o ato exercido pela autoridade pretende alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei, podendo ser visando um interesse pessoal apenas para um fim diverso da lei. Em ambos os casos, o vício é de finalidade, tornando nulo o ato praticado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

1 - No Excesso de poder, temos um vício de ………………., já no

2 - desvio de poder, temos um vício de………………………

Qual dos dos dois, possui, em regra um vício insanável?

A

Competência; finalidade

  • Excesso de poder: vício de competência – acontece quando o agente atua extrapolando os
    limites previstos na lei. Ultrapassa o poder conferido, a atuação do agente público ocorre
    além do limite que lhe foi conferido. Trata-se de vício sanável.
  • Desvio de poder: vício de finalidade – o agente possui a competência legal para a prática do
    ato, contudo, não observa a finalidade prevista para o ato, ou seja, pratica o ato pretendendo
    atingir finalidade diversa. Em regra, trata-se de vício insanável, não tem como ser
    convalidado
    .
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

formas de exercício do poder:

2

A

poder: forma vinculada e forma discricionária.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

FORMA VINCULADA

A

Inicialmente, é preciso recordarmos que toda atuação do Estado está vinculada à lei (princípio
da legalidade), o que distingue a forma vinculada da forma discricionária é a forma como a lei prevê a
prática do ato administrativo.
.
Em algumas situações, a lei estabelece todos os critérios objetivos da prática do ato, neste caso,
a forma de exercício do poder é vinculada, fala-se então em “poder vinculado”.

Por exemplo, o agente público que faltar mais 30 dias no serviço ensejará na demissão. Assim,
se o agente público faltar 30 dias não será demitido, todavia, se faltar mais de 30 não poderá deixar de
ser demitido, pois o critério definido em lei é objetivo, é vinculado.
Não há margem de escolha no caso concreto, pois todos os elementos do ato administrativo
são vinculados.
Ato vinculado: é o ato que possui todos os elementos e pressupostos já preenchidos
previamente por lei, que autoriza a prática do ato. Tornando o administrador um mero “cumpridor de
leis”.
Corroborando, preleciona Ricardo Alexandre o “ato administrativo vinculado é aquele cujos
elementos e requisitos necessários à formalização são determinados pela lei, não permitindo que
autoridade decida o seu conteúdo ou exerça qualquer juízo de conveniência e oportunidade quanto à
sua produção”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

FORMA DISCRICIONÁRIA

A

A lei determina a forma de atuação, porém confere à administração: em algum ponto/critério
uma determinada margem de escolha, que terá como elemento norteador a oportunidade e
conveniência.
Por exemplo, a aquisição de bem móvel adquirido por decisão judicial poderá ser feita nas
modalidades de licitação, leilão ou concorrência.

Denota-se que existe uma margem de escolha, que deverá ocorrer dentro dos limites da lei,
tendo como parâmetro o mérito administrativo – a escolha será feita com base na oportunidade e
conveniência.
Em algumas situações a discricionariedade é disfarçada na lei, quando estamos diante de leis que
tratam de “conceitos jurídicos vagos/ indeterminados”, necessitando uma valoração, que nesse caso
será feita pelo agente público.
Por exemplo, a expressão “passeata tumultuosa” é um conceito jurídico vago. Deste modo, cada
administrador no caso concreto deverá observar se aquela passeata é tumultuosa. Outro exemplo que
podemos citar é o poder que a Administração Pública possui de fechar espetáculos pornográficos. Nessa
esteira, o conceito de pornografia é indeterminado.
Essa margem de escolha conferida ao agente público é denominada de mérito (conveniência e
oportunidade).
O controle feito pelo judiciário sob os atos administrativos limitar-se-á à análise da sua
legitimidade, ou seja, verificar se aquele ato foi praticado dentro dos limites da lei (controle de
legalidade). O poder judiciário não pode substituir o mérito do ato administrativo, sob pena de violação
ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, explica Matheus Carvalho (2020, pág.128):

O poder judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer
análise de interesse público, não pode, enfim, julgar o mérito de um ato administrativo
discricionário. Isso porque, o mérito é área que coincide com o campo opinativo do administrador
público, extrapolando aquela atuação do Poder Judiciário.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

o poder judiciário não exerce controle face aos atos discricionários?

A

Falso.
O judiciário controla os atos discricionários no que tange aos aspectos de legalidade.
O poder judiciário pode controlar os limites do mérito com base no princípio da razoabilidade.
Atenção!! O Judiciário pode analisar os limites do mérito administrativo em sede de controle, ou seja,
pode controlar o mérito, verificando se o mérito se encontra dentro dos limites da lei.

Corroborando o exposto, Ricardo Alexandre “… é certa também a possibilidade do controle
judicial sobre os excessos praticados no aparente uso da discricionariedade administrativa. Para tanto,
têm sido aplicados os princípios da finalidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo
considerados ilegais os atos administrativos que não os respeitem”.
Nessa linha, ato discricionário é aquele que possui parte dos pressupostos e elementos já
preenchidos previamente pela própria lei, que autoriza a prática daquele ato, deixando os demais
pressupostos ou em branco ou indefinidos para que sejam preenchidos motivadamente pelo
administrador.
Atenção!! No caso da discricionariedade proveniente dos conceitos jurídicos indeterminados, o limite
do mérito para fins de averiguação de sua legitimidade é o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade.
Isto porque, o princípio da razoabilidade é princípio constitucional, e se ele viola o referido, ele
é ilícito (ilicitude/ilegitimidade).
No exercício do controle, o Judiciário deverá restringir-se a declaração da ilegalidade daquele
ato, não devendo/podendo fazer substituir-se pela Administração.
Reiteramos que, no exercício do controle, deve-se limitar a declarar a nulidade do ato e (!)
decretar a sua retirada, ficando sob incumbência da administração pública praticar novo ato.
Em RESUMO:
Observação pontual:
🗹 A distinção entre poder discricionário e poder vinculado diz respeito à existência ou
inexistência de algum grau de liberdade para os agentes públicos avaliarem a
conveniência, a oportunidade e o conteúdo da prática de um ato administrativo
(Ricardo Alexandre, 2018).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

o poder disciplinar é o

A

poder de punir, o poder de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Trata-se do conceito de Poder Hierárquico.

A

Poder da Administração para estabelecer hierarquia entre órgãos públicos e seus agentes públicos, apenas se manifestando na forma interna, dentro da mesma pessoa jurídica.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

delegação

A

é extensão da atribuição de um órgão a outro de mesma hierarquia ou hierarquia inferior, desde que não sejam exclusivas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

avocação

A

é a tomada temporária de competência legalmente atribuída a um agente subordinado, por outro agente de hierarquia superior.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

poder normativo é colocado à

A

Administração Pública,

Muitos autores entendem que o Poder Normativo é sinônimo de Poder Regulamentar, no entanto, a doutrina majoritária entende que há mudança no aspecto subjetivo:

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

o poder regulamentar serve

A

apenas aos chefes do Poder Executivo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Tanto o Poder Normativo como o Regulamentar são instrumentos postos à

A

edição de atos administrativos para a correta aplicação da lei.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

poder de polícia

A

atividade do Estado de restringir, limitar e condicionar o exercício de atividades, bens e direitos em benefício do interesse público

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

poder de polícia originário

A

é aquele exercido pelo Estado por meio da Administração Direta;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

poder de polícia derivado

A

é exercido pelo Estado por meio da Administração Pública Indireta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Sendo um Poder autoexecutório, o Poder de Polícia garante

independentemente de ordem judicial. Ou seja, para o Estado exercer o seu poder de polícia, não é preciso autorização prévia do Poder Judiciário.

A

a imediata e direta execução dos atos pela própria Administração,

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Sendo um Poder coercitivo, o Poder de Polícia garante

A

a imposição coativa das medidas adotadas. Por ser imperativo, o ato de polícia admite até mesmo o uso da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de xxxxxxxxxx, a pessoas jurídicas de direito xxxxxxxxxxx integrantes da Administração Pública xxxxxxxxxxxxxxxx de capital social majoritariamente xxxxxxxxxxx que prestem exclusivamente xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx de atuação própria do Estado e em regime xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx

A

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

No que tange ao ciclo de polícia, trata-se da fase de ordem a:

……

para o exercício da atividade ou uso dos bens por parte dos particulares.

A

a feitura da legislação que estabelece os limites e condições necessárias

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

No que tange ao ciclo de polícia, trata-se da fase de __________ (consentimento
o momento qual a Administração:

ex

A

dá o consentimento para que o particular pratique determinada atividade
.
ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor.

Exemplo: licença para dirigir, autorização para construir, etc

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

No que tange ao ciclo de polícia, trata-se da fase de fiscalização

ex

A

a verificação se o particular está cumprindo as regras estabelecidas na ordem de polícia.

Ex: o fiscal vai até o açougue para verificar se o estabelecimento cumpre a legislação sanitária.

28
Q

sanção

A

a aplicação das penalidades administrativas para aquele que descumpriu a ordem de polícia.

a sanção é a medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem de polícia ou os limites impostos no consentimento de polícia.

Ex: o fiscal constata que o açougue não está acondicionando de forma adequada as carnes e aplica multa.

29
Q

São características do poder de polícia

3

A

a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

30
Q

No poder de polícia, para que a Administração Pública possa se utilizar do atributo da autoexecutoriedade, é necessário que a lei ………..

A

a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público

31
Q

A decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de …………………., com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio.

A

polícia

32
Q

A licença para dirigir veículos é um ato ………….. Logo, o indivíduo satisfazendo os requisitos para retirar a CNH, o Estado é …….., não havendo ………………. na emissão da licença.

A

vinculado;

33
Q

A exigência de prévia autorização judicial para a quebra da inviolabilidade da comunicação telefônica constitui exemplo de exceção ao atributo da

A

autoexecutoriedade do ato administrativo.

34
Q

Os Conselhos Profissionais são criados por………………… e possuem personalidade jurídica de …………………………….. qual seja a ……………
são dotados do poder de ………… e poder ……………..

A

lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional. Os Conselhos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador.STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015.Jurisprudência em Teses do STJ:5)

Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.

35
Q

O poder de polícia decorre da capacidade

A

administrativa e não concede a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder.

Para criar tipos penais é necessário um processo legislativo instaurado no Congresso Nacional, não estando dentro do âmbito do poder de polícia.

36
Q

O poder disciplinar não abrange as sanções impostas a particulares que não estejam sujeitos à disciplina interna da administração; nesse caso, as medidas punitivas encontram fundamento no poder ….

A

de polícia.

37
Q

O poder regulamentar é uma prerrogativa concedida pela Constituição Federal exclusivamente ao

A

chefe do Poder Executivo Federal, se estendendo aos Governadores e aos Prefeitos.

38
Q

Os atos administrativos podem ser praticados por pessoas que não integram a Administração Direta e Indireta, como as ……..

A

concessionárias/permissionárias.

39
Q

Porque submetidos ao regime jurídico de direito público, os atos administrativos podem ser praticados por pessoas que não integram a Administração Pública em sentido formal ou subjetivo.

A
40
Q

Um policial exerce o Poder de ……. ao realizar o ato de prisão em flagrante.

A

Polícia Judiciária

41
Q

A distinção entre poder discricionário e poder vinculado diz respeito à

A

existência ou
inexistência de algum grau de liberdade para os agentes públicos avaliarem a
conveniência, a oportunidade e o conteúdo da prática de um ato administrativo
(Ricardo Alexandre, 2018).

42
Q

PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR

A

O poder normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas
gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de complementares à lei.

O exercício do poder normativo/regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal,

Segundo Rafael Rezende (2020), “o poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa
reconhecida pela Administração Pública para editar atos administrativos gerais para fiel execução das
leis”.
Nesse sentido, o poder regulamentar é o poder que a administração tem para a expedição de
normas gerais e abstratas, inferiores à lei para sua fiel execução.
No exercício do poder regulamentar, o Estado não inova no Ordenamento Jurídico, criando
direitos e obrigações, o que Administração faz é expedir normas que irão assegurar a fiel execução da
lei, sendo esta última inferior.
Nesse sentido, explica Matheus Carvalho (2020, pág. 129):

O poder normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas
gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de
poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de complementares à lei.
Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva
aplicação sempre limitada pela lei.
.
competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas
gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).

43
Q

julgue

o Regulamento é expedido por meio de um Decreto.

Os regulamentos são publicados por meio de decreto, que é a forma de que se revestem os
atos editados pelo chefe do Poder Executivo.

A

verdadeiro

44
Q

Inicialmente, salienta-se que Regulamento e Decreto são referências ao mesmo ato normativo.
Isso porque o Regulamento é o:

A

ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo e o Decreto é a
sua forma.

Somente o chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) tem competência para
a experiência de regulamentos/decretos.
O poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo.
* Regulamento →ATO.
* Decreto → FORMA.

45
Q

São duas as espécies de regulamento existentes no Ordenamento Jurídico brasileiro:

A

regulamentos executivos e os regulamentos autônomos.

46
Q

O regulamento executivo é aquele

A

criado para a fiel execução da lei, para executar o texto legal.

O regulamento executivo é norma geral e abstrata. É geral porque não tem destinatários
determinados ou determináveis, atingindo quaisquer pessoas que se ponham nas situações reguladas; é
abstrata porque dispõe sobre hipóteses que, se e quando verificadas no mundo concreto, gerarão as consequências abstratamente previstas.

47
Q

Já os regulamentos autônomos, são aqueles

A

expedidos para substituir a lei.

48
Q
A
49
Q

O regulamento autônomo, por sua vez, diferentemente do regulamento executivo, não se presta
a detalhar uma lei, podendo inovar na ordem jurídica, da mesma forma que uma lei. O regulamento
autônomo (decreto autônomo) é considerado …….. …… primário porque retira sua força diretamente
da Constituição.

A

ato normativo

Corroborando o exposto, Rafael Rezende (2020):

a) regulamentos executivos (decreto regulamentar ou de execução): são editados com
fundamento na lei e necessários para sua fiel execução (art. 84, IV, da CRFB); b) regulamentos
autônomos: possuem fundamento direto na Constituição e inovam na ordem jurídica, não
havendo, portanto, a intermediação legislativa.

No tocante aos regulamentos autônomos, é importante recordarmos que a Constituição Federal
de 1988, na sua redação original, acabou com a figura do decreto autônomo no direito brasileiro.
Entretanto, com a Emenda Constitucional 32/2001, a possibilidade foi reinserida na alínea a do inciso
VI do art. 84 da CF.
Decretos autônomos (substitutivos à lei) – Art. 84, VI, da Constituição Federal. É a única
hipótese em que se admite o regulamento autônomo.
Nesse sentido, preleciona Matheus Carvalho (2020):

Os regulamentos autônomos são regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão
de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas
em lei. São substitutos da lei e não facilitadores da lei, uma vez que são expedidos sem
contemplar qualquer lei anterior.

A Constituição Federal, em seu art. 84, inciso VI, estabelece a competência ao Presidente da
República para, por meio de Decretos, determinar a extinção de cargo público vago e tratar da
organização administrativa, desde que não implique em aumento de despesas e não crie órgãos públicos.
Existe no direito brasileiro, uma grande divergência. A doutrina moderna entende que a regra é
o regulamento executivo, todavia, excepcionalmente se admitem duas espécies de regulamentos
autônomos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 584.798/PE ‘”- Primeira Turma, julgado em
04/11/2004 e publicado no DJ de 06/12/2004 -, estabeleceu que são “os regulamentos autônomos
vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, inciso VI, da
Constituição Federal”.
Dessa forma, em consonância com o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência
brasileira, só são admissíveis duas espécies de Regulamentos Autônomos no ordenamento jurídico
pátrio, quais sejam, as duas situações previstas no art. 84, VI da Carta Magna.
São exceções à regra geral de que o chefe do Poder Executivo edita decretos para fiel execução
da lei, sem o caráter de inovação da ordem jurídica.
Os decretos autônomos se submetem ao controle de constitucionalidade direto. Assim, ao
contrário do decreto meramente regulamentar (regulamento executivo), editado para detalhar a fiel execução da lei, o decreto autônomo (regulamento independente) está sujeito a controle de
constitucionalidade.

50
Q

Admite delegação.
a) reg executivo
b) reg autônomo

A

b

51
Q

Candidato, o que significa o fenômeno da deslegalização no âmbito do direito administrativo?

A

A questão deixa de ser tratada pela lei e passa a ser tratada pelo ato administrativo. O STF
admite, desde que ocorra dentro dos parâmetros estabelecidos na lei.

Consiste na possibilidade do Poder Legislativo, através de lei, transferir para a Administração Pública a
competência para editar normas sobre assuntos cuja complexidade e velocidade de transformação
exigem uma nova dinâmica normativa, que possibilita inclusive, o exercício de discricionariedade
técnica.
.
A deslegalização (ou delegificação) é a transferência de determinadas matérias do campo
legislativo para o âmbito dos atos administrativos. O fenômeno tem sido justificado pela crise
da concepção liberal do princípio da legalidade e da democracia representativa, especialmente
pela ausência de celeridade e de conhecimento técnico do legislador para tratar de determinadas
questões complexas.
.
Observação 1: A lei que promove a deslegalização deve definir os parâmetros dentro dos quais
a administração deve atuar.
Observação 2: A deslegalização surge como instrumento de atuação para as agências
reguladoras.
.

52
Q

questão?

O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio
legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de
hierarquia inferior.

A

c

Como #JÁCAIU esse assunto na prova de concurso?
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário.
.
Gab. CERTO.
Justificativa: Conforme os ensinamentos do Professor Ricardo Alexandre, em face da complexidade
das atividades técnicas da Administração, modernamente, embora haja controvérsias quanto ao aspecto
da constitucionalidade, a doutrina majoritária tem aceitado que as competências para regular
determinadas matérias sejam transferidas pelo próprio legislador para órgãos administrativos técnicos.
Trata-se do fenômeno da deslegalização, pelo qual a normatização sai da esfera da lei para a esfera
do regulamento autorizado.
Atenção!! Cabe fazer, neste passo, uma nota conceitual. É que, muito embora o campo de liberdade de
conformação do Executivo, segundo a Lei em pauta, seja manifestamente reduzido, nem por isso se pode
afirmar que a hipótese não se amoldaria ao fenômeno da deslegalização, estudada com maestria pelos
Professores do Direito Administrativo. Com efeito, consiste a deslegalização “na retirada, pelo próprio
legislador, de certas matérias, do domínio da lei (domaine de la loi) passando-as ao domínio do
regulamento (domaine de lordonnance)” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Agências
reguladoras, In: Mutações do direito administrativo, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2007, p. 218).

53
Q

o poder hierárquico é

A

aquele conferido à
autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma
relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia. Nesse sentido, a estrutura
organizacional da Administração se baseia em dois pressupostos fundamentais: distribuição de
competências e hierarquia (Ricardo Alexandre).

Assim, temos que o poder hierárquico configura um poder de estruturação INTERNA da
atividade administrativa, poder dado a administração pública para de organizar e estruturar internamente.
Trata-se de um poder INTERNO. Dessa forma, não existe manifestação de hierarquia externa,
ou seja, entre pessoas jurídicas diferentes.
Se manifesta entre órgãos e agentes da mesma pessoa jurídica. Entre pessoas jurídicas diversas
não há manifestação de hierarquia. Assim, não se pode falar em hierarquia entre pessoas jurídicas
de órgãos diferentes.
ATENÇÃO!! HIERARQUIA: o controle interno entre órgãos e agentes de uma MESMA
PESSOA JURÍDICA.
Não se admite hierarquia e/ou subordinação entre administração direta e indireta, entre as
entidades da Administração Direta e Indireta temos um controle apenas, também denominado de tutela
ou supervisão ministerial.
Existem formas de controle que não caracterizam hierarquia, pois não se desenvolvem dentro de
uma mesma pessoa jurídica, é o caso do controle finalístico da administração direta sob a indireta.
A hierarquia pode se manifestar por meio de atos de coordenação (relação horizontal) e
subordinação (relação vertical).
A hierarquia é a característica que integra a estrutura das pessoas jurídicas da Administração
direta e indireta.

Trata-se da atribuição concedida ao administrador para organizar, distribuir e principalmente
escalonar funções de seus órgãos, ou seja, é o Poder que a Administração tem de se estruturar
internamente determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre seus órgãos e
agentes.

Salienta-se que o Poder hierárquico configura um poder de ESTRUTURA INTERNA da
atividade pública. Assim, não existe manifestação de hierarquia externa.

Manifestação da Hierarquia

A hierarquia se manifesta por meio de atos de coordenação (hierarquia horizontal) ou atos de
subordinação (hierarquia vertical) – órgãos hierarquicamente superiores a outros. A distribuição das
atribuições decorre assim da hierarquia. Destaca-se ainda que, a delegação e a avocação são decorrência
da hierarquia, sendo ela que justifica os referidos fenômenos.

54
Q

Considere hipoteticamente que um militar do Estado de Minas Gerais ingressou com ação de anulação de ato administrativo questionando o mérito do ato de punição disciplinar. Alegou falta de razoabilidade e proporcionalidade da punição. O órgão judiciário militar houve por bem aferir o exame da razoabilidade e da proporcionalidade em julgamento de mérito.

Sobre o critério do julgamento, assinale a alternativa correta.

D
A proporcionalidade e razoabilidade vincula o detentor do poder disciplinar, e, neste aspecto, no exame de mérito do processo judicial, é possível o controle do ato administrativo em seus aspectos externos, como também a existência dos motivos e dos pressupostos de direito e de fato.

A

GAB. LETRA D)

ao Judiciário, quando provocado, cabe a verificação da consonância do ato administrativo com a respectiva disposição legal que o embasa, ou seja, é de sua competência a análise de critérios objetivos do ato administrativo. O judiciário, não poderia interferir na análise de critérios subjetivos (mérito: critérios de conveniência e oportunidade) do ato emanado por entes do Poder Executivo, apenas tendo a capacidade de revisão dos aspectos legais – objetivos. Isto pois, seria vedada a revisão do mérito motivador do ato administrativo regulatório pelo Judiciário, excetuando a ocorrência de comprovação de que o respectivo critério de formação do ato está disforme aos ditames da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade..
O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.(STJ, REsp 429.570/GO, 2.ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.11.2003, DJ 22.03.2004)
.
Resumindo: o Poder Judiciário não pode, em regra, analisar o mérito do ato administrativo, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade (REGRA), exceto quando tais atos ferem a ilegalidade, ilegitimidade, etc, ocasiões em que poder-se-á proceder a tal análise (mérito da conveniência e oportunidade), mediante a utilização dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A doutrina e jurisprudência atuais enfatizam a necessidade de existirem instrumento de controle do poder discricionário da administração que permitam o adequado delineamento de seus legítimos limites, evitando o uso indevido da discricionariedade administrativa, como manto protetor de atos que, embora praticados sob o manto da discricionariedade, revistam insidiosa arbitrariedade. A ideia central é possibilitar um controle judicial mais efetivo dos atos discricionários praticados pela administração.

Nesse aspecto, assumem relevo a os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eficazes limitações impostas aos poder discricionário da administração. Por meio desses princípios, impõem-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se os aspectos de controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário. (NOVELINO)

55
Q

Com relação à atuação da Polícia Militar juntamente com o Corpo de Bombeiros Militar na inspeção de uma boate, no tocante à licitude de sua atividade e a segurança de suas instalações, assinale a alternativa correta.

B
Havendo motivação, o agente policial e o agente do Corpo de Bombeiros Militar podem exercer diretamente suas competências administrativas, compelindo materialmente o administrado, por meios próprios, sem necessidade de ordem judicial.

A

Trata-se do atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia, de modo que não é necessário uma ordem/autorização judicial para que a administração possa restringir o uso e o gozo de atividades particulares em prol do interesse coletivo.

56
Q

João, sem solicitar permissão ou autorização ao Poder Público, inaugurou uma rádio comunitária, por meio da qual pretendia prestar serviço de radiodifusão. Constatado o fato, o Poder Executivo, sem prévia oitiva de João, interditou a rádio, interrompendo as transmissões, e lacrou os aparelhos.
Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A
O ato praticado pelo Executivo configura sanção administrativa e é ilegal, pois o interessado possui direito a prévio contraditório e ampla defesa.
B
O ato praticado pelo Executivo configura sanção administrativa e é válido, pois o interessado não possuía permissão ou autorização para operar rádio comunitária.
D
O ato praticado pelo Executivo configura medida cautelar da Administração, manifestação do poder de polícia administrativa preventiva, e é válido, pois a rádio operava sem permissão ou autorização.

A

d

Segundo o art. 223 da Constituição Federal, compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

Analisando a questão, nota-se que o examinador debruça os questionamentos sobre o Poder de Polícia tendo como pano de fundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Deste modo, faremos breves apontamentos sobre o Poder de Polícia

Segundo Hely Lopes Meirelles “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”

Do conceito alhures extrai-se os atributos do Poder de Polícia, quais sejam: A discricionariedade, que nada mais é do que a liberdade de atuação, baseada na conveniência e oportunidade, respeitado os limites legais; autoexecutoriedade, que segundo Hely Lopes Meirelles “[…] consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”; coercibilidade que configura-se pela hipótese na qual impõe medidas ao administrado de modo coativo.

O exercício do Poder de Polícia pode ser preventiva ou repressivo. O primeiro se consubstancia nos alvarás (forma) por meio do qual se concede as licenças ou autorizações.

O segundo, é consubstanciado pela aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de polícia.

Nesse mote de ideias é que surge o cerne da questão, é que parte da doutrina administrativista atual tem diferenciado sanções de polícia de medidas de polícia.

As sanções de polícia se referem aquelas que tem como objetivo principal punir. Já as medidas de polícia seriam aquelas cujo o escopo é proteger a coletividade.

In casu, as medidas tomados tem por interesse maior proteger o interesse público, já que o funcionamento de rádio clandestina gera risco a aviação, interferência na transmissão de outras rádios legais e também sinal televisivo, sem olvidar na hipótese de eventual transmissão de conteúdos inconstitucionais, como por exemplo, matérias racistas ou que falem sobre o nazismo.

Note que a Administração agiu para proteger o interesse público e não, em um primeiro momento, para punir o particular.

Por fim, em um caso concreto decidiu o STJ, in verbis:
RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA FREQÜÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO E LACRE. LEGALIDADE. ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.I - A exploração dos serviços de radiodifusão, inclusive comunitária de baixa potência, depende de autorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamento de rádio comunitária sem o prévio licenciamento. Precedentes: REsp nº 845.751/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007; REsp nº 584.392/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/04/2007 e REsp nº 440.674/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004.: REsp nº 845.751/CE REsp nº 440.674/RNII - Inexistindo a regular autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão ressai perfeitamente legal, a despeito da abertura ou não de processo administrativo, a interrupção e lacre das transmissões, estando tal proceder dentro do poder de polícia da Administração Pública.III - Agravo regimental provido e conseqüente provimento do recurso especial da UNIÃO (1074432 MG 2008/0154563-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008)

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

DICA: Malgrado a divergência doutrinária debruçar-se sobre sanções e medidas de polícia, o ideal é que o candidato procure desvendar qual a finalidade do ato praticado naquele caso concreto. Se a finalidade imediata é proteger o interesse público se trata de medida de polícia, no entanto, se a finalidade imediata é punir o particular, o caso é de sanção de polícia.

57
Q

Quando a administração pública avoca atribuições que não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado, delega atribuições que não lhes sejam privativas, e cria limitações administrativas, ela exerce, respectivamente, os poderes
Alternativas
A
hierárquico, de polícia e de polícia.
B
hierárquico, hierárquico e de polícia.
C
de polícia, hierárquico e de polícia.

A

b

58
Q

Quando a administração pública avoca atribuições que não sejam da ——– do órgão subordinado, delega atribuições que não lhes …….
.
e cria limitações administrativas, ela exerce, respectivamente, os poderes

A

competência exclusiva

sejam privativas,

59
Q

Formas de manifestação do poder hierárquico:

A

Poder de comando: o superior dá ordens para o subordinado, que fica obrigado a cumpri-las, salvo se manifestamente ilegais.

Poder de fiscalização: revogação ou anulação de atos dos subordinados.

Poder de revisão: confirmar ou corrigir os atos do subordinado.

Poder de delegar e avocar: transferir atribuições para os subordinados (delegar) e chamar para si uma atribuição que seria do subordinado (avocar).

Poder de punir: o poder hierárquico não pune, mas o poder de punir decorre da hierarquia. Quem pune é o poder disciplinar. O poder hierárquico apenas traz a consequência, que é a possibilidade de aplicar uma punição ao servidor.

60
Q

Ao aprofundar os seus estudos acerca do direito administrativo, Carlota observou que existem diversas manifestações do poder hierárquico, entre as quais é correto apontar
Alternativas
A
a avocação temporária de competência.
B
o embargo de obra que esteja em desacordo com o ordenamento.
C
o deferimento de uma licença profissional.
D
a aplicação de multa à concessionária de serviço público.
E
o recurso administrativo dirigido para a autoridade competente da Administração Direta contra decisão de autarquia.

A

Análise das alternativas:

A) a avocação temporária de competência.

A avocação é justamente uma das consequências do poder hierárquico.

B) o embargo de obra que esteja em desacordo com o ordenamento.

Manifestação do poder de polícia, e não do poder hierárquico.

C) o deferimento de uma licença profissional.

Manifestação do poder de polícia.

D) a aplicação de multa à concessionária de serviço público.

Manifestação do poder disciplinar, pois há vínculo especial entre a concessionária e a administração.

E) o recurso administrativo dirigido para a autoridade competente da Administração Direta contra decisão de autarquia.

Não há hierarquia entre a administração direta e a indireta, apenas relação de vinculação.

Gabarito letra A

61
Q

“Atividade estatal consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”, conceitua-se
Alternativas
A
coercibilidade.
B
discricionariedade.
C
autoexecutoriedade.
D
poder de polícia.
E
probidade administrativa.

A

d

62
Q

quais são verdadeiras?

I. Entre os elementos de caracterização ou atributos que permeiam, em regra, o poder de polícia, encontram-se a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
III. A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
IV. A administração pública não possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão das prerrogativas inerentes ao poder de polícia.

A

Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.

63
Q

No que se refere aos Poderes da Administração Pública, assinale a alternativa que apresenta disposição sobre o Poder Disciplinar.
Alternativas
A
É o que abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração
B
É o que está relacionado ao modo eficiente de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados
C
É o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa
D
É o que decorre da emanação de atos com efeitos gerais e abstratos que podem contrariar a lei
E
É o que dispensa que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões

A

c

64
Q
A

Primeiramente, é sempre importante revisarmos o conceito de poder de polícia. Seu conceito legal está previsto no art. 78 do CTN, veja:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

O poder de polícia se fundamenta na supremacia do interesse público sobre o privado, de forma que o poder de polícia limita o exercício de alguns direitos individuais em benefício do interesse público.

Os três principais atributos do poder de polícia são a discricionariedade (como regra, a Administração se orienta pela conveniência e oportunidade para a prática dos atos de poder de polícia), autoexecutoriedade (a Administração pode, por seus próprios meios, executar seus atos e decisões, independente de prévia autorização judicial) e coercibilidade (as medidas administrativas podem ser impostas coercitivamente aos administrados, independente da vontade deles).

Recentemente, o STF entendeu que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial – inclusive a aplicação de sanções.

Agora, cuidado! O STJ tem o seguinte posicionamento: somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

Para o STJ, o poder de polícia é exercido com base no poder de império do Estado, o que o impossibilitaria de ser delegado para particulares. Em outras palavras, o poder de polícia, por ser uma atividade típica do Estado, não poderia ser delegado. Todavia, baseado na teoria dos ciclos de polícia, o STJ entende que o Estado pode delegar a particulares a realização de atividades de apoio ao exercício do poder de polícia. Isso é chamado de aspectos materiais do poder de polícia.

Rafael, mas quais são as fases do ciclo de poder de polícia? São as seguintes, pessoal:

Ordem de polícia: é a legislação que estabelece os limites e condições necessárias para o exercício da atividade ou uso dos bens por parte dos administrados. Ou seja, são as normas que regem o poder de polícia em concreto a ser realizado pela Administração. Para o STJ, essa fase não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Consentimento de polícia: trata-se de fase em que Administração dá o consentimento para que o administrado realize determinada atividade ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor. Para o STJ, essa fase pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Fiscalização de polícia: a Administração verifica se o administrado está cumprindo as regras estabelecidas na ordem de polícia. Para o STJ, essa fase pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Sanção de polícia: aplicação das penalidades administrativas para quem descumpriu a ordem de polícia. Para o STJ, essa não fase pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Conclusão: para o STJ, só poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado a fases de consentimento e fiscalização de polícia.

Mas, recentemente o STF entendeu que o fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.

Nesse sentido, para a Corte, o regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação. A CRFB, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

Assim, para o STF, a única fase do ciclo de polícia que é absolutamente indelegável: a ordem de polícia (função legislativa), que só pode ser delegada nas hipóteses constitucionalmente previstas.

Pessoal, esse julgado é tão importante porque o STF, contrariando o entendimento do STJ, entende que a fase de sanção de polícia (aplicação de multas) também pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. A tendência é que o STJ mude seu entendimento para se alinhar ao decidido pelo STF, ok?

Mas, até lá, cuidado: em questões objetivas, a partir de agora antes de assinalar a assertiva como verdadeira ou falsa, veja se a questão quer o entendimento do STJ ou do STF. Já em provas discursivas e orais, é fundamental demonstrar o conhecimento da divergência entre as Cortes e seus respectivos fundamentos, conforme tratamos acima.

65
Q

Sobre o poder de polícia, é correto afirmar que
Alternativas
A
o exercício do poder de polícia autoriza a Administração a exigir do interessado o pagamento de tarifa previamente estipulada em lei.
B
ele pode ser executado por meio de um sistema de cooperação firmado entre entes federativos, como, por exemplo, através de gestão associada.
C
a existência de lei não é pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela Administração Direta ou Indireta.
D
em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que no âmbito do exercício do poder de polícia são delegáveis os atos relativos à legislação, à sanção e à fiscalização.
E
no exercício da atividade de polícia, a Administração pode atuar exclusivamente por meio da edição de atos normativos.

A

Vamos ao exame de cada alternativa:

a) Errado:

A rigor, as tarifas são devidas como contraprestação da utilização de serviços públicos cuja prestação tenha sido delegada a particulares. Serviços públicos são prestações positivas do Estado, disponibilizados aos cidadãos, como forma de lhes oferecer utilidades ou comodidades fruíveis diretamente. Há, portanto, uma ampliação de suas esferas jurídicas, e não uma restrição, característica do poder de polícia. Este último, por sua vez, é custeado mediante a cobrança de taxas, e não de tarifas, na forma do art. 145, II, da CRFB:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

b) Certo:

Eis aqui o item correto da questão, uma vez que, realmente, é viável que os entes federativos estabeleçam sistema de cooperação, por meio de gestão associada, em ordem ao melhor e mais eficiente exercício do poder de polícia. Refira-se, neste sentido, que há determinadas competências constitucionais concorrentes ente os diversos entes políticos (União, estados, DF e municípios), sendo que, neste campo, abre-se a possibilidade de atuação conjunta, à luz do chamado Federalismo de Cooperação.

Portanto, aqui se encontra, de fato, a resposta correta da questão.

c) Errado:

Até mesmo em vista do princípio da legalidade, segundo o qual a Administração somente pode fazer aquilo que estiver previamente determinado ou autorizado por lei, não é correto dizer que a lei não seja pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela Administração Direta ou Indireta. O ponto de partida deve, sim, consistir na existência de lei que estabeleça a possibilidade (a rigor, o poder-dever) de a Administração agir com amparo no poder de polícia. A partir daí, poderá haver regulamentações infralegais (ordens de polícia), complementando o conteúdo da lei, fiscalizações de polícia, consentimentos de polícia e sanções de polícia. Mas, sempre, com prévio respaldo em lei.

d) Errado:

Na verdade, o STF, em sua manifestação acerca da possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades da administração indireta (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020), ressalvou a impossibilidade de delegação dos atos de ordens de polícia, isto é, a legislação que regulamenta a respectiva atividade não é passível de delegação, o que revela o equívoco deste item.

e) Errado:

Uma vez que haja a expedição de ordens de polícia (atos normativos), deverá haver, necessariamente, a fiscalização do cumprimento de tais ordens, de modo que serão praticados atos de fiscalização de polícia. Se assim não o for, as ordens de nada adiantarão, pois simplesmente poderão ser descumpridas, sem qualquer consequência. E, ademais, uma vez havendo fiscalização, surge a possibilidade da prática de atos de sanção de polícia, acaso constatadas infrações à ordem jurídica.

Portanto, não é verdadeiro sustentar que, no exercício da atividade de polícia, a Administração possa atuar exclusivamente por meio da edição de atos normativos.

Gabarito do professor: B

66
Q

julgue

o poder hierárquico pode se manifestar tanto dentro de uma mesma pessoa jurídica, como entre pessoas jurídicas distintas.

A

falso b) Errado: Somente existe genuína manifestação do poder hierárquico no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, e não entre pessoas jurídicas distintas.

67
Q

Considere que Caio, Subsecretário da Saúde, deseja delegar parte de sua competência não privativa a outro órgão que não lhe é hierarquicamente subordinado, por razões de ordem jurídica.

Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que Caio Alternativas

A poderá delegar não só parte, mas também totalmente a sua competência, já que não é privativa.

B não poderá delegar sua competência a um órgão que não lhe é subordinado.

C poderia até mesmo delegar matéria de sua competência exclusiva.

D não poderá delegar sua competência com base em razões de ordem jurídica, mas apenas por circunstâncias de índole técnica, social e econômica.

E poderá revogar o ato de delegação a qualquer momento, já que ele é precário.

A

Vejamos cada alternativa: a) Errado: Não é verdade que a delegação de competência possa ser total, tal como foi colocado neste item, sendo que a lei é clara ao permitir, tão somente, a delegação meramente parcial, a teor do art. 12, caput, da Lei 9.784/99: “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.” b) Errado: O mesmo dispositivo acima transcrito prevê explicitamente a possibilidade de delegação, ainda que os órgãos ou titulares que recebem a delegação não sejam hierarquicamente subordinados ao delegante. Portanto, incorreta a presente opção. c) Errado: Dentre as vedações legais, insere-se a competência exclusiva, que não admite delegação, na forma do art. 13, III, da Lei 9.784/99: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” d) Errado: Novamente como se extrai do art. 12, caput, acima transcrito, vê-se que as razões de ordem jurídica legitima, sim, a delegação de competência. e) Certo: Por fim, está correta a presente alternativa, ao sustentar o caráter revogável, a qualquer tempo, da delegação, o que tem esteio na regra do art. 14, §2º, da Lei 9.784/99: “Art. 14 (…) § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.”