8.2 - Serviços Públicos - Exercícios - AI Flashcards
CONCESSÃO COMUM
Lei 8.987/95
Transferência da execução de obras e serviços públicos para particulares.
❌ Não possui valor mínimo.
Apenas cobrança de tarifa dos usuários.
CONCESSÃO PATROCINADA
Lei 11.079/2004
Transferência da execução de obras e serviços públicos para particulares.
Mínimo: R$10.000.00,00
❌Não tem valor máximo.
Cobrança de tarifa dos usuários + contraprestação pecuniária paga pelo Poder Público ao parceiro privado.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Lei 11.079/2004
Transferência da execução de serviço público para particular.
Mínimo: R$10.000.00,00
❌Não tem valor máximo.
Contraprestação pecuniária paga pelo Poder Público.
Contrato de Prestação de Serviço em que a Adm Pública é a usuária.
PERMISSÃO
Ato Administrativo Unilateral
Informações importantes extraídas do enunciado:
delegação em que não há cobrança de tarifa dos usuários.
serviço uti universi: Não é possível mensurar o quanto usuário dele se utiliza, pois são prestados de forma geral para a população como um todo. O usuário paga sem uma contraprestação específica a ele — uti universi. São remunerados através da cobrança de impostos, art. 145, II, CF. Exemplo: saúde, educação, segurança pública.
Certo ente federativo almeja realizar a delegação de determinado serviço público de sua competência, classificado como uti universi, não sendo, por conseguinte, viável a cobrança de tarifas dos respectivos usuários.
Considerando as modalidades de delegação de serviço público existentes no ordenamento pátrio, tal ente federativo
A) poderia formalizar uma concessão administrativa, que não envolve a cobrança de tarifas dos usuários.
Lei nº 11.079, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens
Certo ente federativo almeja realizar a delegação de determinado serviço público de sua competência, classificado como uti universi, não sendo, por conseguinte, viável a cobrança de tarifas dos respectivos usuários.
Considerando as modalidades de delegação de serviço público existentes no ordenamento pátrio, tal ente federativo
B. não poderia formalizar nenhuma modalidade de delegação, considerando ser imprescindível a cobrança de tarifas para tal finalidade.
Errado, pois como vimos da justificativa da alternativa acima, existe a concessão administrativa em que não há cobrança
Certo ente federativo almeja realizar a delegação de determinado serviço público de sua competência, classificado como uti universi, não sendo, por conseguinte, viável a cobrança de tarifas dos respectivos usuários.
Considerando as modalidades de delegação de serviço público existentes no ordenamento pátrio, tal ente federativo
C. poderia formalizar apenas uma permissão de serviço público, a qual não se qualifica como contrato, mas como ato administrativo.
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D. não poderia formalizar um contrato de concessão, sendo cabível a delegação mediante permissão ou autorização, que são atos administrativos.
A permissão possui, de fato, natureza de ato administrativo unilateral, todavia, diante do objeto da delegação, não é o meio a ser empregado.
Certo ente federativo almeja realizar a delegação de determinado serviço público de sua competência, classificado como uti universi, não sendo, por conseguinte, viável a cobrança de tarifas dos respectivos usuários.
Considerando as modalidades de delegação de serviço público existentes no ordenamento pátrio, tal ente federativo
E. poderia formalizar uma concessão patrocinada, independentemente da impossibilidade de cobrança de tarifas dos usuários.
Não cabe a concessão patrocinada, pois esta exige a cobrança de tarifa.
Lei nº 11.079, Art. 2º, § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Ao analisar as normas atinentes à delegação de serviços públicos, Epifânia verificou que, no advento do termo contratual, o Poder Concedente deve indenizar as concessionárias das parcelas de investimentos vinculados a bens afetados, que ainda não tiverem sido amortizados, para fins de assumir aqueles necessários para a continuidade da atividade. Tal situação é designada de
A
reversão.
B
caducidade.
C
encampação.
D
intervenção.
E
rescisão.
GABARITO A - LEI 8987
Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 36. A REVERSÃO no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Advento do termo contratual; consiste simplesmente no término do prazo previsto no contrato para a concessão, quando os serviços deverão retornar ao poder concedente e, por isso, também é chamado de “reversão da concessão”. Por conseguinte, a reversão no advento do termo contratual far-se-á com “a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.