2.1 - Regime Jurídico Administrativo - AI Flashcards
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
O princípio da continuidade traduz-se na ideia
de prestação ininterrupta da atividade administrativa.
O serviço público não pode ser interrompido, posto que é prestado em favor do bem comum.
Trata-se do princípio expresso na Lei de Serviços Públicos. A atuação administrativa, buscando atender
da melhor forma o interesse público, preconiza que a atividade do Estado deve ser prestada de forma
contínua, ou seja, sem interrupções.
A prestação do serviço público é ininterrupta. Dessa forma, falarmos em princípio da
continuidade é dizer que a atividade do Estado é contínua, não pode parar a prestação dos serviços.
* Tal princípio encontra-se previsto na Lei nº 8.987/95 e implicitamente no texto
constitucional.
* Trata-se, portanto, da exigência no sentido de que a atividade do Estado, seja contínua,
não podendo parar a prestação dos serviços públicos. O referido princípio encontra-se
expresso no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95.
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão,
eles não devem ser interrompidos. A isso chamamos de princípio da continuidade dos serviços públicos.
Deste princípio, decorrem alguns questionamentos. Vejamos:
Candidato, se a atividade administrativa é ininterrupta o servidor público tem direito de greve?
O servidor público em sentido estrito, sim. O servidor civil tem direito de greve, nos termos de lei específica.
.
No tocante ao direito de sindicalização, possui aplicabilidade imediata.
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Inicialmente, cumpre ressaltar que os militares não têm direito de greve e nem de sindicalização, por expressa vedação constitucional, conforme art. 142, IV CF. Art. 142, IV. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Reitero, MILITAR NÃO TEM DIREITO DE GREVE.
.
Noutra banda, referente ao direito de greve, o STF já julgou que o direito de greve é norma de eficácia limitada: o exercício do direito fica limitado à edição de lei específica que regulamente.
.
- O direito do servidor será regulamentado conforme lei específica.
No que tange aos servidores civis, o Supremo Tribunal Federal determinou, ao julgar Mandado
de Injunção referente à matéria, que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos
servidores públicos, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito.
Tal entendimento visa garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos ao direito
constitucional de greve dos servidores públicos civis.
Remuneração e Corte no caso de greve pelo servidor público
STJ:
STF:
Já o STJ, defende que o servidor tem o direito a contraprestação, ficando condicionado, todavia,
a compensação de jornada a posteriori.
.
Compensação de jornada posterior: durante o período de greve o servidor não deverá ficar sem
remuneração, todavia, ao retomar a atividade deverá fazer jornada de compensação.
Assim, a necessidade de posterior compensação do serviço, inclusive fora do horário, é motivo
que pode ser alegado como justificativa para o pagamento da remuneração durante o período de greve,
já que o trabalho será necessariamente realizado a posteriori. (STJ)
.
Atenção!
.
Divergência entre STF e STJ.
A remuneração tem caráter de contraprestação. Assim, se não trabalha, não pode ser remunerado.
O STF vem admitindo o corte da remuneração do servidor, diante da ausência da prestação de
serviço pelo servidor.
MOMENTODIZERODIREITO #MARCINHOEXPLICA
Os servidores públicos possuem direito à greve?
SIM. Isso encontra-se previsto no art. 37, VII, da CF/88. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Quais são os requisitos para que os servidores públicos possam fazer greve?
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São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:
a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;
b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;
c) deflagração após decisão assemblear;
d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se
encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço
público é atividade essencial);
e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e
f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.
Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da
remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?
* Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
* Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta
ilícita do Poder Público.
Vejamos a tese que foi fixada pelo STF:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo
funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do
Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016
(repercussão geral) (Info 845).
Suponhamos que ocorra divergência entre os servidores e a Administração Pública sobre a
abusividade da greve realizada e a questão acabe chegando ao Judiciário. Neste caso, de quem será
a competência para decidir se a greve é legal ou não? Trata-se de competência da Justiça Comum
ou da Justiça do Trabalho?
Justiça Comum. No julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, o
STF já havia definido que a competência para julgar questões relativas à greve dos servidores
públicos é da Justiça Comum.
A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?
SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração
Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público. Sobre o tema, o STF
fixou a seguinte tese:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve
de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e
fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de
servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de
celetista ou estatutário.
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Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa
pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.
Estadual ou Federal
* Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a
competência será da Justiça Estadual.
* Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência
será da Justiça Federal.
E se a greve abranger mais de um Estado?
* Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação
(um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do
art. 6º da Lei nº 7.701/88).
* Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex.:
greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF
(neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
* Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda,
compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ
(por aplicação analógica do art. 2º, I, “a”, da Lei nº 7.701/88).
E os policiais civis? Podem realizar greve?
No tocante ao direito de greve ainda, importante o posicionamento acerca da (im)possibilidade
de participação na greve por parte dos policiais civis. Vejamos.
O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum
dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante
disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?
NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis
não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que
trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.
Veja a tese que foi fixada pelo STF:
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos
policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de
segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o
ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
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Carreira policial é carreira de Estado, essencial para a segurança pública.
A carreira policial, disciplinada pelo art. 144 da CF/88, tem como função exercer a segurança pública,
garantindo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A carreira policial é o braço armado do Estado para realizar a segurança pública e as Forças Armadas
são o braço armado do Estado para garantir a segurança nacional.
Diante da relevância de suas funções e considerando que se trata de uma atividade que não pode ser
exercida pela iniciativa privada, considera-se que a atividade policial é uma “carreira de Estado”.
A atividade policial diferencia-se, contudo, de outras atividades essenciais, como educação e saúde,
porque ela não pode ser exercida por particulares.
A segurança pública é, portanto, atividade privativa do Estado.
Vale ressaltar que, diante de suas peculiaridades, a Constituição disciplinou as carreiras policiais de
forma diferenciada, tratando delas em um capítulo específico, distinto do capítulo dos servidores
públicos.
Direito de greve é incompatível com a carreira policial
Não é possível compatibilizar que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco
a segurança pública, a ordem e a paz social.
Os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante,
sendo isso inconciliável com o exercício da greve.
Como já afirmado, não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir a atividade
policial. Se esta entrar em greve, não há como sua função ser substituída.
Vale ressaltar que a atividade policial, além de ser importantíssima por si só, se for paralisada, afetará
também as atribuições do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.
Greve não é direito absoluto
A greve não é um direito absoluto e, neste caso, deverá ser feito um balanceamento entre o direito de
greve e o direito de toda a sociedade à segurança pública e à manutenção da ordem pública e paz
social.
Neste caso, há a prevalência do interesse público e do interesse social sobre o interesse individual de
uma categoria. Por essa razão, em nome da segurança pública, os policiais não podem fazer greve.
Importante destacar que a ponderação de interesses aqui não envolve direito de greve X continuidade
do serviço público. A greve dos policiais é proibida não por causa do princípio da continuidade
do serviço público (o que seria muito pouco), mas sim por causa do direito de toda a sociedade
à garantia da segurança pública, à garantia da ordem pública e da paz social.
Não se trata de aplicar por analogia o art. 142, § 3º, IV
É importante destacar que o STF afirmou expressamente que, ao decidir que os policiais civis não
possuem direito de greve, não estava aplicando o art. 142, § 3º, IV, da CF/88 por analogia a eles.
Não se trata, portanto, de analogia.
A greve é proibida por força dos princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública.
Carreira policial possui tratamento diferenciado
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A pessoa que ingressa na carreira policial sabe que estará integrando um órgão com regime especial,
que possui regime de trabalho diferenciado, escala, hierarquia e disciplina. Deve saber também que
se trata de uma carreira cuja atividade é incompatível com o direito de greve.
Resumindo:
O STF entendeu que o exercício de greve é vedado a todas as carreiras policiais previstas no art. 144,
ou seja, não podem fazer greve os integrantes da:
* Polícia Federal;
* Polícia Rodoviária Federal;
* Polícia Ferroviária Federal;
* Polícia Civil;
* Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar;
* Polícia Penal.
Candidato, em quais hipóteses pode ser interrompido o serviço público? Excelência, nos termos
do art. 6.°, § 3.°, da Lei 8.987/1995, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em:
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
a. motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou
b. em virtude do inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
Contudo, é preciso que estejamos diante de:
(!) SITUAÇÃO DE URGÊNCIA ou
(!) MEDIANTE PRÉVIO AVISO
Candidato, é possível interromper a prestação de um serviço público em virtude do
inadimplemento por parte do usuário? Para compreendermos sobre sua admissibilidade, vejamos as
exceções ao princípio da continuidade abaixo delineadas.
2.4.1.1. Exceções ao princípio da continuidade
Conforme prevê o art. 6 °, § 3°, da Lei 8.987/1995, não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A maioria dos estudiosos entende que esta regra é garantidora do princípio da continuidade, uma
vez que, a manutenção de serviços públicos àqueles que estão inadimplentes podem ensejar a
impossibilidade futura de que a atividade seja mantida a todos os que estão adimplentes com suas
prestações, em virtude da inviabilidade econômica que será causada ao prestador.
Na hipótese de interrupção do serviço por inadimplemento, deve-se observar o prévio aviso
(comunicação).
pode paralisar serviços essenciais?
Além disso, é importante destacarmos que a interrupção por inadimplemento do usuário não
pode paralisar serviços essenciais.
Reiteramos, NÃO pode paralisar os denominados serviços essenciais, por exemplo, corte de
energia elétrica do hospital público/iluminação pública.
Nos chamados “serviços essenciais”, mantém-se o serviço e prossegue com a cobrança
paralelamente.
Atenção! O STJ decidiu que a iluminação pública é serviço essencial à segurança da
coletividade, razão pela qual não pode ser interrompido por motivo de inadimplemento
Candidato, a exceção de contrato não cumprido pode ser aplicada em contratos com a
Administração?
Exceptio non adimpleti contractus é o direito de suspender a execução do contrato em
face do inadimplemento da outra parte.
De acordo com a Lei 14.133/21, art. 137, § 3º, II, o particular tem direito de invocar a exceção
do contrato não cumprido nos seguintes casos:
a) Quando houver suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 3 (três) meses;
b) Quando houver repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis,
independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
c) Ou ainda, quando houver atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal,
dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de
obras, serviços ou fornecimentos;
A doutrina tradicional era assente no sentido de que, nos contratos administrativos, a aplicação
desta teoria em benefício do particular contratado pelo Estado ensejaria afronta direta ao princípio da
continuidade do serviço público. Sendo assim, os particulares deveriam manter a prestação determinada
nos contratos celebrados com o poder público, mesmo diante do inadimplemento deste por longos
períodos.
Com efeito, como garantia à continuidade, o particular contratado pelo ente estatal tem o dever
de manter a prestação do serviço, mesmo diante do inadimplemento da Administração Pública, desde
que esta ausência de pagamento não ultrapasse o prazo legalmente estabelecido.
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Trata-se da aplicação da exceção do contrato não cumprido de forma diferida. Para tanto, não
precisa de autorização judicial, somente se exigindo o provimento do poder judiciário para que se
determine a rescisão do contrato. Essa é a corrente que prevalece.
Candidato, é possível se falar em relativização do princípio da continuidade do serviço público?
Excelência, a atuação administrativa buscando atender da melhor forma o interesse público, preconiza
que a atividade do Estado deve ser prestada de forma contínua, ou seja, sem interrupções. Inobstante a
regra seja a continuidade (impossibilidade de interrupção da atividade pública), o art. 6º, § 1º da Lei nº
8.987/95 (Lei sobre concessão e permissão da prestação de serviços público) prevê situações de caráter
excepcionais em que é possível se falar em interrupção do serviço público, consubstanciando-se em uma
espécie de relativização do princípio da continuidade.
Nessa esteira, é admissível a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio
aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou ainda, por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
No tocante à interrupção do serviço pelo inadimplemento, estudiosos defendem que essa norma,
em verdade, assegura o princípio da continuidade, isso porque a manutenção dos serviços públicos
àqueles que estão inadimplentes ensejaria futuramente a impossibilidade de a atividade ser mantida
inclusive aos adimplentes, em decorrência da inviabilidade econômica causada ao prestador.
Destaca-se ainda, a impossibilidade de paralisação dos denominados serviços essenciais, entre
os quais podemos citar como exemplo, energia elétrica de um hospital público e conforme entendimento
do STJ, o serviço de iluminação pública. O STJ entendeu que o serviço de iluminação pública é
essencial à segurança da coletividade, razão pela qual NÃO pode ser interrompida por motivo de
inadimplemento.
É válida a interrupção do serviço público por razões de ordem técnica se houve prévio aviso
por meio de rádio.
Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções
(princípio da continuidade do serviço público).
Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses
previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95:
a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio);
b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja
previamente avisado;
c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.
Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio
do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a
exigência da Lei nº 8.987/95?
SIM. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de
emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no
art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
STJ. 1ª Turma. REsp 1270339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).
A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por
meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio,
ATENÇÃO!! A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por
meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista
no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
.
Segundo entendeu o STJ, a Lei nº 8.987/95 não explicita a forma
como deve ocorrer o aviso de interrupção do fornecimento do serviço, razão pela qual a divulgação em
emissoras de rádio com cobertura no Município dias antes da suspensão satisfaz a exigência
prevista na lei.
O rádio é um dos meios mais populares e o de maior alcance público, e por estas razões há que
se reconhecer a ocorrência de aviso prévio válido e apto a produzir efeitos. Em sendo assim, não houve
descumprimento legal por parte da concessionária.
Assim, considerando que a concessionária atendeu o requisito legal de avisar previamente os
consumidores do desligamento temporário da energia elétrica, por motivo de ordem técnica, não há
motivo para condená-la a pagar indenização por danos morais.
Obs.: Esse informativo já foi objeto de prova (delta ms/2017).
Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a
inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta
fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir
aviso prévio ao consumidor inadimplente. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 211514-SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508)
É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns
requisitos.
O STJ entendeu “recentemente” (2018), que é possível o corte de energia elétrica por fraude no
medidor, DESDE que sejam observados alguns requisitos.
É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns
requisitos.
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor
atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica,
mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado
correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito
de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive
antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
JURISPRUDÊNCIA EM TESE – STJ
EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário,
desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à
integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa
jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades
prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de
saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do
usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de
conta regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior,
em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar
abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a
indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de
irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela
concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o
débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O princípio do contraditório e da ampla defesa vem com a tendência de processualização da
Administração Pública, tratando-se de verdadeira garantia ao administrado de exercer o contraditório de influência no processo administrativo, produzindo amplamente suas provas, e influenciando na decisão
final. É consequência do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV da Constituição da
República.
Segundo o prof. Matheus Carvalho, consiste no direito de saber o que está acontecendo no
processo administrativo, ou seja, é a ciência (contraditório), bem como, o direito de se manifestar
acerca disso (exercício da ampla defesa).
O contraditório é ciência, conhecimento da existência do processo. Tem duas bases:
* Base lógica: é a bilateralidade da relação processual;
* Base política: a ideia de que ninguém pode ser processado e condenado sem ser ouvido,
sem ser chamado para participar.
A ampla defesa, por sua vez, abarca o direito à defesa prévia, à defesa técnica e ao duplo grau de
julgamento.
AMPLA DEFESA → defesa prévia; defesa técnica (não é obrigatória no processo administrativo,
mas pode ter) e duplo grau de julgamento.
* Defesa prévia;
* Defesa técnica;
* Duplo grau de julgamento.
Conforme preleciona Matheus Carvalho, “é o direito conferido ao particular de saber o que
acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar
na relação processual”.
Trata-se de uma prerrogativa decorrente do devido processo legal. “Ninguém pode ser
processado e julgado sem ter amplo conhecimento dos fatos relatados neste processo e dos motivos que
deram ensejo a sua instauração”.
O contraditório e ampla defesa estão atrelados, pois contempla o direito de saber o que está
acontecendo e o direito de se manifestar nos autos, exercendo assim a “ampla defesa”.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Direito à defesa prévia
.
Ressalta-se que há situação em que o direito à defesa prévia é mitigado, ocorrendo o chamado :
Em virtude do direito à defesa prévia, o administrado tem direito de se manifestar antes que seja
proferida a decisão administrativa.
.
Assim, para o exercício pleno da garantia, é imprescindível que o
particular possa se manifestar antes de ser proferida a decisão administrativa contra o servidor acerca
da matéria objeto do processo.
Ressalta-se que há situação em que o direito à defesa prévia é mitigado, ocorrendo o chamado
“contraditório diferido”, em decorrência do interesse público estar em perigo.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Direito à defesa técnica
Trata-se do exercício de defesa por profissional qualificado para tanto, no caso, constituição de
advogado. Nesse contexto, cumpre destacar que a ausência de defesa técnica não ofende a
Constituição, é que dispõe a Súmula Vinculante 5 do STF:
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a constituição.
Não há nulidade no processo se o particular não tiver advogado por vontade própria, ou seja,
deve-se oportunizar a constituição de advogado nos autos, e caso este “abra mão” da referida
prerrogativa, não caberá alegar nulidade. Todavia, caso seja negado esse direito, haverá nulidade, pois
estaria restringindo o indivíduo de uma das formas de exercício do seu direito à ampla defesa, qual seja,
a defesa técnica.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Direito ao duplo grau de julgamento
O duplo grau de julgamento trata-se de
O duplo grau de julgamento trata-se de prerrogativa que possibilita a reanálise dos atos
praticados pela Administração, por provocação do particular, com finalidade de evitar injustiça de
decisões ilegais. Em síntese, poderíamos definir como o direito ao recurso.
Buscando assegurar esse direito garantido, o STF editou a súmula vinculante 21, dispondo ser
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou de bens para
admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio
de dinheiro ou de bens para admissibilidade de recurso administrativo.
O referido teor da súmula visa assegurar o direito ao duplo grau de julgamento, posto que se
houvesse necessidade de depósito, acabaria por restringir o seu acesso.
O direito à interposição do recurso é inerente ao duplo grau de julgamento.
Nesse sentido, a edição da súmula vinculante de nº 21 reforça a garantia do duplo julgamento.
Analisando este dispositivo, interpreta-se que tal exigência seria inconstitucional por restringir o
acesso ao duplo grau e, consequentemente, inviabilizar o exercício pleno da ampla defesa.
Em síntese, o duplo grau de julgamento é meio de garantir a ampla defesa, restringi-lo seria por
via consequencial, restringir a própria ampla defesa assegurada constitucionalmente
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Pelo princípio da autotutela, também denominado
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA/ SINDICABILIDADE
de sindicabilidade, a administração pública
tem a prerrogativa de rever os seus próprios atos independentemente de provocação, seja para revogálos ou para anulá-los, fala-se que este controle pode ser de legalidade ou de mérito. Quando ilegal o ato
será anulado, quando inoportuno ou inconveniente será revogado.
Corroborando o exposto, Rafael Rezende explica, “o princípio da autotutela administrativa
significa que a Administração Pública possui o poder-dever de rever os seus próprios atos, seja para
anulá-los por vício de legalidade, seja para revogá-los por questões de conveniência e de oportunidade,
conforme previsão contida nas Súmulas 346 e 473 do STF, bem como no art. 53 da Lei 9.784/1999”.
Cumpre ressaltarmos que a autotutela não afasta a possibilidade de tutela jurisdicional, posto que
no Ordenamento Jurídico Brasileiro, a jurisdição é inafastável.
* Ato ilegal → conduz para a anulação.
* Ato inconveniente → conduz a revogação.
Vejamos
A Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode examinar seus atos e
comportamentos no que afeta ao mérito e à legalidade. Com base nesse enunciado, é CORRETO afirmar
que:
A. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos.
B. A Administração Pública pode anular seus próprios atos sempre que entender conveniente ou
oportuno, respeitando o direito adquirido.
C. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, salvo se implicarem em direito adquirido.
D. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos.
Como #JÁCAIU esse assunto na prova de concurso?
Ano: 2022 Banca: TRF - 3ª REGIÃO Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: Juiz Substituto.
D
Legislação
.
Lei n.º 9.784/99, Art. 53. A Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
.
Trata-se do poder de ------*-
revisão!
A administração pública pode rever seus próprios atos, para anular
os ilegais e revogar os inconvenientes.
Desse modo, contemplamos que a administração pública tem a prerrogativa de rever os seus
próprios atos independentemente de provocação, seja para revogá-los ou para anulá-los, fala-se que este
controle pode ser de legalidade ou de mérito. Quando ilegal o ato será anulado, quando inoportuno ou
inconveniente será revogado.
Nesse sentido, “o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades
essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja
necessária a interferência do Poder Judiciário”, Súmula 473 do STF.
O controle pode ser de legalidade (anulação) ou de mérito – oportunidade e conveniência
(revogação).
A autotutela pode ser exercida de ofício ou mediante provocação do particular.
O exercício da autotutela não afasta a incidência da tutela jurisdicional.
A tutela jurisdicional no Brasil não se pode afastar (adotou-se o sistema de jurisdição ----* OU -------
única
ou inglês).
● Anulação 🡪 atos ilegais;
● Revogação 🡪 mérito administrativo (oportunidade e conveniência), ou seja, motivos de
interesse público.
PRINcípio da autotutela, a Administração exerce controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de
anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder
Judiciário.
CERTO
Como #JÁCAIU esse assunto na prova de concurso?
.
Ano: 2019 Banca: Quadrix Órgão: CRMV - RN Prova: Agente Administrativo.
Em relação aos princípios fundamentais que regem a Administração Pública Federal, julgue o item:
Justificativa: Segundo o princípio da autotutela, a Administração pode controlar os seus próprios atos,
seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos,
independentemente de revisão pelo Poder Judiciário
A autotutela caracteriza-se por permitir que a Administração Pública reveja seus próprios
atos, revogando-os por motivo de interesse público (oportunidade e conveniência), assim como anulando
os atos inquinados pela ilicitude”
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Em concurso de Delegado de Polícia do Piauí (2009), foi apontada como CORRETA a seguinte
afirmação:
A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais.
.
No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se
necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo
legal e a ampla defesa.
Necessidade de garantir contraditório e ampla defesa para se realizar a autotutela
A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto,
se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se
necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo
legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios
atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito
administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
15/10/2014 (Info 763
Súmula 346, STF. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 615, STJ. Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos
fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências
cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
O art. 54 da Lei nº 9.784/99 prevê que a Administração Pública federal possui o prazo de ----*-
anos para anular um ato administrativo ilegal, salvo comprovada má-fé (quando, então, não
haverá prazo). Trata-se, portanto, de um prazo para o exercício da -----**-*-
O art. 54 da Lei nº 9.784/99 prevê que a Administração Pública federal possui o prazo de 5
anos para anular um ato administrativo ilegal, salvo comprovada má-fé (quando, então, não
haverá prazo). Trata-se, portanto, de um prazo para o exercício da AUTOTUTELA
Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para
revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de
forma subsidiária aos Estados e municípios em quais casos?
R: se inexistente norma local e específica regulando a
matéria.
A Lei nº 9.784/99, em princípio, deveria regular apenas e unicamente o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
O processo administrativo na esfera dos Estados e dos Municípios deve ser tratado por meio de
legislação a ser editada por cada um desses entes, em virtude da autonomia legislativa que gozam para
regular a matéria em seus territórios.
No entanto, o STJ entende que, se o Estado ou o Município não possuírem em sua legislação
previsão de prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos, deve-se aplicar, por analogia integrativa, o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Essa conclusão é baseada nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
O entendimento acima resultou na edição da Súmula 633 do STJ. Vejamos:
Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para
revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de
forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a
matéria.
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O princípio da administração pública apresentado anteriormente, referente à Súmula n.º 473 do Supremo
Tribunal Federal (STF), é o da
A. indisponibilidade do interesse público.
B. supremacia do interesse público.
C. autotutela.
D. moralidade.
E. precaução.
Como #JÁCAIU esse assunto na prova de concurso?
Ano: 2022 Banca: CESPE Órgão: PC-RO Prova: Delegado de Polícia.
C