Lei 9099 Flashcards

1
Q

9099 - Hipóteses em que não será possível lavrar termo circunstanciado de ocorrência? (4)

A

✔ Infrações de menor potencial ofensivo com autoria ignorada;
✔ Crimes que demandam complexidade na investigação;
✔ Recusa a ser encaminhado para o Jecrim, exceto no caso de crime de porte de drogas para consumo
pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06);
✔ Nos crimes previstos no CTB, quando o autor não presta socorro imediato e integral à vítima - o
inquérito policial será lavrado mediante APF, considerando uma interpretação a contrário senso do
art. 301 do CTB.

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2
Q

Art. 74, Lei n° 9.099/95. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser
executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia
ao direito de queixa ou representação.

Mas, e se feita a composição civil, o autor deixar de efetuar pagamento do valor pactuado, haverá
restauração do direito de queixa ou representação?

A

i. tratando-se de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação: NÃO, pois
houve extinção da punibilidade;
ii. tratando-se de ação penal pública incondicionada: SIM. De acordo com Renato Brasileiro:
“(…) a celebração do acordo não acarretará a extinção da punibilidade, servindo
apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em
tese, imediata execução no juízo civil competente. Portanto, em crimes de ação
penal pública incondicionada, a celebração da composição civil não irá produzir a
extinção da punibilidade, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de
transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia . De todo modo, como
a composição civil dos danos é feita de maneira voluntária pelo acusado, caso haja
a reparação do dano até o recebimento da denúncia, pode ser considerada como
causa de arrependimento posterior (CP, art. 16), com a consequente diminuição da
pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços) nos crimes cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa”.

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