CF Flashcards
Quando uma nova Constituição passa a produzir efeitos?
a Constituição entra em vigor na data de sua publicação, a não ser que o seu texto estabeleça prazo diferente.
Não se pode confundir teoria da repristinação com efeito repristinatório!
À luz da Lei nº 9.868/1999 (Lei que regula a ADI e a ADC), a concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, provoca o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.Igualmente, um dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade é o repristinatório, de forma que se a lei B revogou a lei A e, posteriormente, a lei B foi declarada inconstitucional, salvo disposição expressa do STF em contrário, a lei A voltará a produzir efeitos no ordenamento jurídico.
Para ilustrar, temos a medida cautelar concedida na ADI 2135, que suspendeu liminarmente a aplicação do artigo 39, “caput”, da CF, com redação dada pela EC19/98, de forma que a redação anterior foi restabelecida e o regime jurídico do servidor público voltou a ser único.
Para que a lei seja recepcionada pela nova Constituição, deverá atender, cumulativamente, a três requisitos:
1- estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição (não pode estar em vacatio legis);
2- ter conteúdo compatível com a nova Constituição;
3 - ter sido produzida de modo válido.
Chama-se retroatividade mínima?
a possibilidade de a lei nova alcançar apenas as prestações futuras de negócios celebrados no passado. No Brasil, salvo se o texto constitucional dispuser o contrário, a retroatividade da nova constituição é mínima.
Retroatividade média?
ocorre quando a norma nova alcança as prestações pendentes (vencidas e ainda não cumpridas) de negócios celebrados no passado.
Retroatividade máxima?
se dá quando a norma nova alcança fatos já consumados no passado, inclusive aqueles atingidos pela coisa julgada.
Norma de Eficácia Plena?
Norma constitucional de eficácia plena é aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos e não comporta a possibilidade de restrição em nível legal. São normas constitucionais que, desde a publicação da Constituição, produzem, ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, conforme expressamente definido no texto da Lei Maior.
Norma constitucional de eficácia contida?
É aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos, mas admite algum condicionamento no âmbito legal.
As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, porque poderão sofrer restrições trazidas pela lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos éticos-jurídicos.
Norma constitucional de eficácia limitada?
É aquela que não produz desde logo todos os seus efeitos e precisa ser completada pelo legislador ordinário.
Trata-se de norma incompleta quanto ao sentido, porque não consta da Constituição a informação suficiente e necessária que permita a sua aplicabilidade, razão por que depende de lei infraconstitucional para explicar de que maneira será executada.
As normas constitucionais de eficácia limitada são subdivididas em? (2)
normas de princípio institutivo e normas de princípio programático
São normas constitucionais de princípio institutivo?
aquelas por meio das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
São normas de princípio programático?
Aquelas que implementam política de governo a ser seguida pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais.
Eficácia? Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
Limitada O exercício do direito de greve, por parte do servidor público, está condicionado à existência de lei que o regulamente. Assim, a norma é de eficácia limitada. MI 20
Classificação de eficácia das normas constitucionais segundo Maria Helena Diniz?
absoluta,
eficácia plena,
eficácia relativa restringível,
eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação.
As normas constitucionais com eficácia absoluta?
Também chamadas de supereficazes, são as intangíveis, isto é, não emendáveis. Daí conterem uma força paralisante total de toda a legislação que, de qualquer modo, venha a contrariá-las. São exemplos: os textos constitucionais que amparam a federação (artigo l.°), as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4°), dentre outras.