INSTRUÇÃO NORMATIVA 7, DE 30 DE ABRIL DE 2015 Flashcards

1
Q

_________: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;

A

espécime

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2
Q

__________: animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição;

A

animal de estimação ou companhia

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3
Q

_________: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou;

A

fauna doméstica

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4
Q

_____________: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;

A

parte ou produto da fauna silvestre

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5
Q

__________: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;

A

subproduto da fauna silvestre

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6
Q

__________: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a 408- - comercialização;

A

centro de triagem de fauna silvestre

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7
Q

______________: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou ido ndaCprivado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização;

A

centro de reabilitação da fauna silvestre nativa

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8
Q

_________________: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;

A

criadouro científico para fins de conservação

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9
Q

_________________: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título;

A

criadouro científico para fins de pesquisa

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10
Q

____________: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;

A

mantenedouro de fauna silvestre

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11
Q

Os empreendimentos cujas categorias não estejam previstas neste artigo deverão apresentar ao órgão ambiental proposta de adequação a uma das categorias vigentes no prazo de _____ dias a partir da vigência desta Instrução Normativa.

A

180

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12
Q

Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna:

A

aI - Autorização Prévia (AP): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização, bem como as espécies escolhidas. A AP Cido ndaC não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;o lho lhavII - Autorização de Instalação (AI): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas ou projetos aprovados, estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas, mas não autoriza a operação do empreendimento;raCde lia uJIII - Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art. 2 º desta Instrução Normativa.

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13
Q

Art. 4º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna:408- - ido ndaI - Autorização Prévia (AP): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização, bem como as espécies escolhidas. A AP Cido ndaC não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;o lho lhavII - Autorização de Instalação (AI): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas ou projetos aprovados, estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas, mas não autoriza a operação do empreendimento;raCde lia uJIII - Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art. 2 º desta Instrução Normativa.§ 1º O órgão ambiental competente manifestar-se-á conclusivamente no prazo de _____dias a partir do recebimento de todos os documentos e informações solicitadas ao interessado, em cada fase do processo autorizativo.

A

90 dis

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14
Q

Art. 5º Não são sujeitos à obtenção das autorizações mencionadas no artigo anterior, os seguintes casos:

A

I - empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes da fauna doméstica;
II - empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes, invertebrados aquáticos, exceto os classificados
como jardins zoológicos;
III - criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do
empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista
nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente à lista estadual da Unidade da
Federação em que se localiza o empreendimento;
IV - criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de
controle biológico;
V - meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas, conforme resolução
Conama nº 346, de 16 de agosto de 2004;
VI - restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de
origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;
VII - estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas
peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins
de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de
importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior;
VIII - atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou
ainda de suas partes, produtos e subprodutos.
Parágrafo único. A inexigibilidade das autorizações referida no caput não dispensa a atividade ou
empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente,
e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.

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15
Q

A Autorização Prévia deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico
disponível no _________.

A

SisFauna.

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16
Q

Art. 8º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria comerciantes de animais
vivos, será exigido projeto técnico composto por:

A

I - memorial descritivo das instalações especificando piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra
fuga, dimensões e equipamentos e as medidas higiênico-sanitárias estruturais;
II - plano de trabalho contendo:
a) plantel pretendido;
b) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;
c) medidas de emergência para casos de fuga de animais;
d) medidas higiênico-sanitárias; e
e) medidas de manejo e contenção.

17
Q

Art. 9º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria de jardim zoológico, o
projeto técnico deverá ser composto por:

A

I - projeto arquitetônico, contendo:
a) planta de situação, planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da
infraestrutura pretendida;
b) memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra
fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários,
dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir, etc.);
c) cronograma físico da obra, elaborado por profissional competente;
d) identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de
ocupação por recinto; e
e) medidas higiênico-sanitárias estruturais.
II - plano de trabalho contendo:
a) plantel pretendido;

convet.com.br
b) sistema de marcação utilizada;
c) plano de emergência para casos de fugas de animais, quando couber;
d) medidas higiênico-sanitárias;
e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;
f) medidas de manejo e contenção;
g) controle e planejamento reprodutivo;
h) cuidados neonatais;
i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, necrópsia
e nutricional); e
j) quadro funcional pretendido por categoria.
III - declaração de capacidade econômica com base em estudo de viabilidade financeira de manutenção do
empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. Os requisitos do projeto técnico deverão, também, observar as especificações contidas no
Anexo III.

18
Q

Art. 11. A autoridade ambiental terá o prazo de_____ dias para análise e manifestação que, de forma
motivada, poderá ser:
I - pela emissão da Autorização de Instalação;
II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;
III - pelo indeferimento da solicitação.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela
autoridade competente uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos
ou da não apresentação dos documentos relacionados no art. 7º.
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade
competente interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e
reenvio da solicitação pelo empreendedor.
§ 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que
não justificada, ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização.

A

90 (noventa)

19
Q

Art. 12. A Autorização de Instalação será emitida via SisFauna e terá a validade de _______meses,
podendo ser renovada nos termos do § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 2011, mediante
justificativa e apresentação de novo cronograma pelo interessado.

A

24 (vinte e quatro)

20
Q

Art. 13. Após a conclusão das instalações, o empreendedor deverá solicitar a vistoria técnica por meio do
SisFauna dentro do prazo de validade da AI.
§ 1º A vistoria terá por objetivo avaliar o atendimento ao projeto técnico aprovado.
§ 2º Não se aplica a realização de vistoria à categoria estabelecidas nos incisos_______e _________ do art. 3º.

A

comerciante de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre

matadouro, abatedouro e frigorifico

21
Q

Art. 14. Para solicitar a Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá preencher o formulário de
solicitação de AM no SisFauna e apresentar os seguintes documentos:

A

I - Licença Ambiental de Instalação - LI, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente,
conforme Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, quando couber;
II - para Jardins Zoológicos: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por
profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência permanente de médico veterinário,
biólogo, tratadores e segurança;
III - para os Centros de Triagem e Centros de Reabilitação: declaração de responsabilidade técnica pelo
empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência
profissional permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e segurança;
V - para Abatedouro: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por
profissional legalmente habilitado.

22
Q

Art. 15. A autoridade ambiental terá o prazo de_______dias para análise da solicitação e manifestação
que, de forma motivada, poderá ser:
I - pela emissão da Autorização de Uso e Manejo;
II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;
III - pelo indeferimento da solicitação.

A

90 (noventa)

23
Q

Art. 15. A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise da solicitação e manifestação
que, de forma motivada, poderá ser:
I - pela emissão da Autorização de Uso e Manejo;
II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;
III - pelo indeferimento da solicitação.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela
autoridade licenciadora______ vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos
ou da não apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior.
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade
licenciadora interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e
reenvio da solicitação pelo empreendedor.
§ 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que
não justificada, ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização.

A

uma única

24
Q

Art. 16. A Autorização de Uso e Manejo será emitida via SisFauna, com validade de ______ meses
a contar da data de deferimento no sistema

A

24

25
Q

Art. 17. Para os empreendimentos já autorizados pelo Ibama e recadastrados nos termos da Instrução
Normativa 14, de 3 de outubro de 2014, será emitida Autorização de Uso e Manejo Precária - AMP no
Sisfauna.
§ 1º A AMP será válida até a análise e conferência do processo autorizativo com os dados declarados no
recadastramento, sendo substituída pela AM a que se refere o art. 16, ou revogada.
§ 2º Para os casos previstos no art. 5º não será realizada a substituição a que se refere o § 1º e, após a análise
e conferência, as AMPs já emitidas serão tornadas sem efeito.
§ 3º A análise a que se refere o § 1º deve observar a categoria e as espécies ou grupos taxonômicos
anteriormente autorizados.
§ 4º Os criadouros comerciais anteriormente autorizados em nome de pessoa física deverão, no prazo de
_________ dias a partir da emissão da AMP, adequar-se mediante a apresentação de:
I - cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, ou
outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
II - CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural;
III - número do Cadastro Técnico Federal, quando a adequação for para pessoa jurídica.

convet.com.br
§ 5º Os empreendimentos que não atenderam ao recadastramento de que trata a Instrução Normativa nº
14, de 3 de outubro de 2014, terão suas autorizações de funcionamento ou licença suspensas, conforme art.
8º da referida Instrução Normativa.
§ 6º Os empreendimentos suspensos, conforme § 5º, que não realizarem o recadastramento em _______
dias a contar a publicação desta Instrução Normativa terão suas autorizações ou licenças cassadas.

A

180 (cento e oitenta)

90 (noventa)

26
Q

Art. 18. As solicitações de inclusão de espécies que tenham sido protocolizadas anteriormente à edição da
Lei Complementar nº 140, de 2011, serão realizadas diretamente por solicitação de atualização da
Autorização de Uso e Manejo - AM pré-existente, quando atender aos seguintes critérios:

A

I - o empreendimento já possuir AM;
II - a inclusão de espécies não implicar na ampliação das instalações já existentes;
III - a apresentação de projeto técnico de adequação à nova situação pretendida.

27
Q

Art. 20. Serão considerados documentos hábeis para fins de comprovação de origem do plantel inicial
preexistente:

A

I - autorizações e licenças para captura;
II - autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente;
III - termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do Sisnama ou de segurança pública ou
judicial;
IV - documentos fiscais emitidos por criadouros ou comerciantes autorizados, e licenças de importação;
V - termos de transferência de animais adquiridos com Nota Fiscal, emitidos à época da transação; e
VI - registros em processos administrativos, declarações e expedientes emitidos por órgãos do Sisnama ou
de segurança pública, que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no
art. 19.
Parágrafo único. A autorização de transporte a que se refere o inciso II deve indicar expressamente o
criadouro de origem, ou se os espécimes transportados foram provenientes do órgão do Sisnama.