INSTRUÇÃO NORMATIVA 7, DE 30 DE ABRIL DE 2015 Flashcards
_________: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
espécime
__________: animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição;
animal de estimação ou companhia
_________: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou;
fauna doméstica
_____________: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
parte ou produto da fauna silvestre
__________: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;
subproduto da fauna silvestre
__________: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a 408- - comercialização;
centro de triagem de fauna silvestre
______________: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou ido ndaCprivado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização;
centro de reabilitação da fauna silvestre nativa
_________________: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;
criadouro científico para fins de conservação
_________________: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título;
criadouro científico para fins de pesquisa
____________: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;
mantenedouro de fauna silvestre
Os empreendimentos cujas categorias não estejam previstas neste artigo deverão apresentar ao órgão ambiental proposta de adequação a uma das categorias vigentes no prazo de _____ dias a partir da vigência desta Instrução Normativa.
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Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna:
aI - Autorização Prévia (AP): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização, bem como as espécies escolhidas. A AP Cido ndaC não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;o lho lhavII - Autorização de Instalação (AI): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas ou projetos aprovados, estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas, mas não autoriza a operação do empreendimento;raCde lia uJIII - Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art. 2 º desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna:408- - ido ndaI - Autorização Prévia (AP): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização, bem como as espécies escolhidas. A AP Cido ndaC não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;o lho lhavII - Autorização de Instalação (AI): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas ou projetos aprovados, estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas, mas não autoriza a operação do empreendimento;raCde lia uJIII - Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art. 2 º desta Instrução Normativa.§ 1º O órgão ambiental competente manifestar-se-á conclusivamente no prazo de _____dias a partir do recebimento de todos os documentos e informações solicitadas ao interessado, em cada fase do processo autorizativo.
90 dis
Art. 5º Não são sujeitos à obtenção das autorizações mencionadas no artigo anterior, os seguintes casos:
I - empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes da fauna doméstica;
II - empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes, invertebrados aquáticos, exceto os classificados
como jardins zoológicos;
III - criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do
empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista
nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente à lista estadual da Unidade da
Federação em que se localiza o empreendimento;
IV - criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de
controle biológico;
V - meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas, conforme resolução
Conama nº 346, de 16 de agosto de 2004;
VI - restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de
origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;
VII - estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas
peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins
de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de
importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior;
VIII - atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou
ainda de suas partes, produtos e subprodutos.
Parágrafo único. A inexigibilidade das autorizações referida no caput não dispensa a atividade ou
empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente,
e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.
A Autorização Prévia deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico
disponível no _________.
SisFauna.