DIREITOS DA PERSONALIDADE Flashcards
Os direitos da personalidade pode sofrer algum tipo de limitação ?
Jornadas de direito civil.
JDC4 O exercício dos direitos da personalidade **pode sofrer limitação voluntária, **desde que não seja permanente nem geral.
JDC139 Os direitos da personalidade podem sofrer limitações , ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
JDC274 Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
JDC531 A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação **inclui o direito ao esquecimento. **
JDC532 É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
Entendimento da JDC quanto aos artigos 12
“ Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão” e 20: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes (CAD)” do CC?
JJDC5 I) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam -se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas;
II) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12
JDC140 A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.
JDC275 O rol dos** legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
DC398 As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas **ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
JDC399 Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária. **
JDC400 Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.
JDC613 A liberdade de expressão não goza de posição preferencial **em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Entendimento da JDC quanto ao artigo 13 cc - expressão - “exigência médica -?
JDC6 A expressão “exigência médica” contida no art. 13 referese tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente
JDC276 O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
JDC401 Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.
JDC 646. A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos
invasivos, viola o direito à disposição do próprio corpo.
Entendimento da JDC quanto ao art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo?
**JDC277 O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador. JDC402 O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.
**Entendimento da JDC quanto ao art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida**, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
JDC403 O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios:
a)** capacidade civil plena**, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;
b) manifestação de vontade livre, consciente e informada;
c) **oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa **do declarante.
JDC533 O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
Entendimento do STF - referente ao transgênero - Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
REC. ESP. STJ
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, n**ada além da manifestação de vontade do indivíduo, **o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).
“É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de
registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.” STJ. 3ª
Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Entendimento da JDC quanto ao Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
JDC278 A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
Entendimento da JDC quanto ao Art. 20 - proteção a imagem ?
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1
JDC279 A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações
.A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica , gerando responsabilização solidária entre os médicos autores do artigo e a editora. (Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 31/8/2022.) (Ed. Especial 8 STJ)
ART. 12, §ÚNICO = Trata de direitos da personalidade em geral. É a regra.
Legitimados: CAD e colaterais até 4° grau
ART. 20, §ÚNICO
Trata apenas dos direitos da personalidade
relacionamos a imagem e danos morais.
Legitimados: CAD
O que é uma pessoa natural ?
Pessoa ente = físico ou moral
suscetível de direitosobrigações
* É o sujeito de direitos.
Quais espécies de pessoa natural ?
Pessoa natural (ser humano)
* Pessoa jurídica - (Agrupamento de seres humanos com fins e interesses comuns.
Quando se dá início a pessoa natural?
- Personalidade civil começa com o
nascimento com vida (Teoria Natalista)
(= respirar) . Mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro
Possui personalidade jurídica formal
(Material, não)
(Essa proteção alcança o natimorto
Na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos ainda não
concebidos de pessoas indicadas pelo testador. (Desde que vivas, estas, )
ao abrir-se a sucessão
QUAIS OS ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE?
- Direitos inerentes à condição de humano.
(Desde o nascimento) - São extrapatrimoniais
(Não podem ser avaliados pecuniariamente) - São inumeráveis.
(Lista meramente exemplificativa)
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE?
- Absolutos: podem ser opostos a todos.
- Intransmissíveis: inseparáveis de seu
titular. Mas seus efeitos patrimoniais são
transmissíveis/negociáveis. - Indisponíveis (em regra): estão fora do
comércio. - Irrenunciáveis: são inerentes à pessoa.
Seu exercício não pode sofrer limitação
voluntária. - Imprescritíveis: não se consomem com o
tempo
AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE ?
- Se houver lesão ameaça pode-se:
- Exigir que cesse
- Reclamar perdas e danos (Sem prejuízo de outras sanções)
Em se tratando de morto, terá legitimação
para requerer: - Cônjuge sobrevivente
- Qualquer parente em linha reta
- Colateral até o 4º grau
DISPOSIÇÃO DO CORPO EM VIDA - DIREITO DA PERSONALIDADE ?
- Salvo por exigência médica, é defeso ato de disposição do próprio corpo quando :
Importar diminuição permanente da integridade física ou , Contrariar os bons costumes
Será admitido para fins de transplante
( Conforme lei especial ) - Essa proteção é conferida desde a
concepção e até a morte.