CONTRATOS Flashcards
CLASSIFICAÇÕES CONTRATOS
TÍPICOS / ATÍPICOS
CONTRATOS :
Típicos = Ou nominados, são regulamentados pelo ordenamento jurídico
- Atípicos = Seu perfil não se encaixa nas espécies contratuais presentes
CLASSIFICAÇÕES CONTRATOS
MISTOS / COLIGADOS
Contratos :
Mistos = Coexistem obrigações pertinentes a tipos diferentes de contratos, ligados pelo caráter econômico que asseguram
Coligados = Coexistem obrigações simplesmente justapostas, sem a ligação de caráter econômico entre elas.
CLASSIFICAÇÕES CONTRATOS
UNILATERAIS / BILATERAIS
Unilaterais = Acarreta obrigações para apenas um dos contratantes
Bilaterais = Com obrigações recíprocas - de ambas as partes
CLASSIFICAÇÕES CONTRATOS
GRATUITOS / ONEROSOS
CONTRATOS:
- Gratuitos * Não há contraprestações
( Uma parte aumenta seu patrimônio e o da outra diminui)
Onerosos * Mútua transmissão
(Visa, reciprocamente, a obter vantagens)
CLASSIFICAÇÕES CONTRATOS
COMUTATIVOS / ALEATÓRIOS
Contratos
Comutativos * Têm prestações : equivalentes
certas
determinadas
Aleatórios
* A prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados.
CLASSIFICAÇÕES CONTRATOS
INDIVIDUAIS / COLETIVOS
CONTRATOS
Individuais ( Cada uma das partes intervém para convencionar diretamente)
Coletivos (Estabelecidos por um representante)
CLASSIFICAÇÕES CONTRATOS
IMPESSOAIS / PESSOAIS
*CONTRATOS
Impessoais (O devedor é “fungível” não importa quem cumpra)
Pessoais ( É uma obrigação personalíssima)
CLASSIFICAÇÕES CONTRATOS
CONSENSUAIS / FORMAIS/ REAIS
CONTRATOS :
- Consensuais (Requerem, para seu aperfeiçoamento, apenas a conjugação das vontades)
Formais (Exigem o cumprimento de certas formalidades legais)
- Reais (Exigem a efetiva tradição do objeto do contrato para sua formação)
CLASSIFICAÇÕES CONTRATOS
PRINCIPAIS / ACESSÓRIOS
CONTRATOS :
- Principais ( Têm existência autônoma)
- Acessórios ( Têm existência condicionada à do principal)
CLASSIFICAÇÕES CONTRATOS
EXECUÇÃO IMEDIATA, DIFERIDA
TRATO SUCESSIVO
Contratos de:
- Execução Imediata (Adimplida em uma única prestação)
- Execução Diferida (A prestação se dará em termo futuro)
- Trato Sucessivo ( Se renova periodicamente com o adimplemento das obrigações)
CONTRATOS
=VÍCIOS REDIBITÓRIOS=
ASPECTOS GERAIS
ASPECTOS GERAIS
- Defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo = DOAÇÕES ONEROSAS que:
- A tornam imprópria ao uso a que se destina ou
- Lhe diminuem o valor
- O adquirente pode:
- Rejeitar a coisa ou
- Reclamar abatimento do preço
CONTRATOS
=VÍCIOS REDIBITÓRIOS=
CONHECIMENTO PRÉVIO
CONHECIMENTO PRÉVIO
Alienante já conhecia o vício/defeito da coisa :
IRÁ Restituir o que recebeu + perdas e danos
Alienante não conhecia o vício/defeito da coisa:
IRÁ Restituirá o que recebeu + despesas do contrato
- A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça (por vício oculto prévio) em poder do alienatário.
CONTRATOS
=VÍCIOS REDIBITÓRIOS=
PRAZOS DECADÊNCIAIS
CONTRATOS
=VÍCIOS REDIBITÓRIOS=
PRAZOS MÁXIMOS
Prazos máximos:
* Móveis 180 dias
* Imóveis 1 ano
Venda de animais - prazos estabelecidos em :
- Lei especial ou, se não houver,
- Usos locais
Os prazos não correrão na constância de cláusula de garantia. = Mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante em até 30 dias da sua descoberta, sob pena de decadência
Contratos = EVICÇÃO=
ASPECTOS GERAIS
ASPECTOS GERAIS
- Perda da coisa em virtude de sentença judicial que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. (= Vício de direito)
- Nos contratos onerosos:
- O alienante responde pela evicção. Subsiste essa garantia mesmo na aquisição em hasta pública.
- É uma garantia em favor do adquirente contra o alienante.
- Pode ser:
- Total
- Parcial: Se considerável, o evicto pode optar pela rescisão do contrato ou restituição da parte do preço.
Contratos = EVICÇÃO=
PARTES
PARTES
Adquirente (Evicto) CONTRATO Alienante
ONEROSO
Reaquisição do bem = EVICTOR (quem ganha a ação na justiça)
- As partes podem, por cláusula expressa:
- Reforçar
*Diminuir - Excluir
A Responsabilidade pela evicção (ATENÇÃO)
Contratos = EVICÇÃO= DIREITOS DO EVICTO (Salvo estipulação em contrário)
- Restituição integral do preço/do que pagou
- Indenização:
- Dos frutos que restituir
- Pelas despesas dos contratos
- Pelos prejuízos diretos
- Custas judiciais + honorários do advogado
- Preço = Valor da coisa à época em que se envenceu e proporcional ao desfalque )
(Evicção parcial
Contratos = EVICÇÃO=
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
- O adquirente não pode demandar pela evicção, se sabia que a coisa era = alheia ou litigiosa
- Subsiste para o alienante a obrigação ainda que a coisa alienada esteja deteriorada. (Exceto havendo dolo do adquirente)
- Benfeitorias necessárias/úteis serão pagas pelo alienante. (Não abonadas ao evicto)
Se tiverem sido pagas pelo alienante, o valor será levado em conta na restituição.
CONTRATOS = ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS
PROMITENTE - contrato - ESTIPULANTE
PROMITENTE (benefícios) Terceiro
Terceiro e Estipulante = podem exigir o cumprimento da obrigação
- O estipulante pode substituir o terceiro independentemente da anuência do terceiro e do outro contratante. (Por ato entre vivos ou disposição de última vontade)
- Se o terceiro for autorizado a reclamar a execução do contrato, o estipulante não poderá exonerar o promitente.
CONTRATOS = CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
- No momento da conclusão do contrato, uma das partes pode indicar a pessoa que deve
a)adquirir os direitos (ex tunc)
b) assumir as obrigações
( A indicação deve ser comunicada à outra parte em até 5 dias) - A aceitação da pessoa deve ser feita na mesma forma do contrato (Caso contrário, será ineficaz)
Sendo a nomeação sem efeito ou recaindo sobre incapaz/insolvente, o contrato produzirá efeitos apenas entre os contratantes originários.
CONTRATOS = PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
Promitente - contrato- Beneficiário
Terceiro - Beneficiário = cumprimento da obrigação
- O promitente responderá por perdas e danos, em caso de inadimplemento do terceiro.
(Salvo se o terceiro for cônjuge do promitente) - Se o terceiro aceitar a obrigação, ele deixa de ser estranho à relação jurídica.
O promitente se libertará da responsabilidade.
CONTRATOS = EXTINÇÃO
DISTRATO
DISTRATO
- Acordo entre as partes para dissolver o contrato anterior.
- Deve ter a mesma forma do contrato anterior.
CONTRATOS = EXTINÇÃO
CLÁUSULA RESOLUTIVA
*= Rescinde o contrato por inadimplemento de uma das partes
Expressa = Opera de pleno direito (automaticamente)
Tácita = Depende da interpelação judicial
- A parte lesada pode:
- Pedir resolução do contrato + perdas e danos
- Exigir seu cumprimento + perdas e danos
CONTRATOS = EXTINÇÃO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
*= Não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproximar-se consideravelmente do seu resultado final
(Embora não atingindo plenamente o fim)
- Não está previsto de forma expressa no Código Civil.
CONTRATOS = EXTINÇÃO
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
= Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida sua própria.
- Tem sido bastante usada em contratos de seguros.
CONTRATOS = EXTINÇÃO
RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
= Se a prestação de uma das partes de tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
- Extraordinários e
- Imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
- Os efeitos da sentença retroagirão à data da citação.
- Nos contratos de execução = diferida ou continuada
contratos = COMPRA E VENDA=
ASPECTOS GERAIS
ASPECTOS GERAIS
COISA
Vendedor ——————- Comprador
Preço em
dinheiro
- Quando pura, será obrigatória e perfeita desde que as partes acordarem no objeto e preço.
- O objeto deve ter existência real ou potencial
contratos = COMPRA E VENDA=
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
- É nulo o contrato de compra e venda quando se deixa a fixação do preço ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
DESPESA RESPONSÁVEL
De escritura Comprador
e registro
De tradição Vendedor
- Até o momento da tradição:
RISCOS RESPONSÁVEL
Da coisa Vendedor
Do preço Comprador
contratos = COMPRA E VENDA=
CLÁUSULAS ESPECIAIS (Estarão presentes caso as partes consintam)
RETROVENDA
RETROVENDA
- Vendedor de coisa imóvel pode reservar o direito de recobrá-la:
- Restituindo o preço recebido + Reembolsando as despesas do comprador
- No prazo máximo de 3 anos
contratos = COMPRA E VENDA=
CLÁUSULAS ESPECIAIS (Estarão presentes caso as partes consintam)
VENDA A CONTENTO
VENDA A CONTENTO
- # Realizada sob condição suspensiva.Reputa-se perfeita quando o adquirente manifestar seu agrado (Personalíssimo)
Contratos = COMPRA E VENDA=
CLÁUSULAS ESPECIAIS (Estarão presentes caso as partes consintam)
PEREMPÇÃO (OU PREFERÊNCIA)
PREEMPÇÃO (Ou preferência)
- Impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender ou dar em pagamento.
Prazo para exercer o direito
Móveis: ≤ 180 dias
Imóveis: ≤ 2 anos
Se desrespeitado, o comprador responde por perdas e danos. (Também o adquirente, se agiu de má-fé)
Contratos = COMPRA E VENDA=
CLÁUSULAS ESPECIAIS (Estarão presentes caso as partes consintam)
VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
- Na venda de coisa móvel.
- O vendedor pode reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
- Será estipulada por escrito.
- Depende de registro para valer contra terceiros.
Contratos = COMPRA E VENDA=
CLÁUSULAS ESPECIAIS (Estarão presentes caso as partes consintam)
VENDA SOBRE DOCUMENTOS
VENDA SOBRE DOCUMENTOS
- A tradição da coisa é substituída pela entrega de seu título representativo + outros documentos da entrega dos documentos exigidos.
Pagamento = data e lugar da entrega dos documentos
CONTRATOS = DOAÇÃO
ASPECTOS GERAIS
ASPECTOS GERAIS
Coisa
Doador ——————— Donatário
liberalidade
- Para que a doação ocorra, é necessário que o donatário a aceite. (De forma expressa ou tácita.)
- A doação feita ao nascituro valerá se aceita por seu representante legal.
- Donatário incapaz: dispensa-se a aceitação se doação pura.
- É um negócio jurídico bilateral (Duas partes manifestam sua vontade)
- Mas é um contrato benéfico e unilateral
(Impõe responsabilidades a apenas uma parte
CONTRATOS = DOAÇÃO
FORMA
FORMA
- Por = escritura pública ou instrumento particular
- Doação verbal será válida se:
- Sobre bens móveis de pequeno valor
- Seguida incontinentida tradição
CONTRATOS = DOAÇÃO
ESPÉCIES DE DOAÇÕES
ESPÉCIES DE DOAÇÕES
- Doação pura e simples
- Condicional
- A termo
- Com encargo, modal ou onerosa
- Remuneratória e por merecimento (ART. 540)
- Com cláusula de reversão (ART.547)
- Conjuntiva (ART.551)
CONTRATOS = REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO
HIPÓTESES
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
Hipóteses:
- Por ingratidão do donatário, se este:
- Atentou contra a vida do doador ou praticou homicídio doloso
- Cometeu ofensa física
- O injuriou gravemente
- Recusou alimentos ao doador
- Por inexecução do encargo
- O direito de revogação não:
- Se transmite aos herdeiros do doador
- Prejudica os do donatário.
CONTRATOS = NÃO SE REVOGAM
- Não se revogam por ingratidão as doações:
- Puramente remuneratórias
- Oneradas com encargos já cumpridos
- Que se fizerem em cumprimento de obrigação natural
- Feitas para determinado casamento
CONTRATOS = DOAÇÃO
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
- Doações de ascendentes a descendentes:
= Adiantamento da herança.
- Doações em formas de subvenções periódicas extinguem-se com a morte do doador ou outro termo.
(Não pode ultrapassar a vida do donatário)
CONTRATOS = EMPRÉSTIMO
ASPECTOS GERAIS
ASPECTOS GERAIS
Alguém entrega, de forma gratuita, uma coisa a outra pessoa, que tem obrigação de devolver:
* A mesma coisa ou
* Outra de mesma espécie ou quantidade
- Formas:
- Comodato = (Empréstimo de uso)
- Mútuo = (Empréstimo de consumo
CONTRATOS = EMPRÉSTIMO
COMODATO
COMODATO
- Sobre coisas:
*Infungíveis
* Móveis ou imóveis
* Perfaz-se com a tradição do objeto
Coisa . Comodante -------------------- Comodatário infungível
Prazo:
* Convencional ou
* O necessário para o uso concedido
- O comodatário não poderá recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa
CONTRATOS = EMPRÉSTIMO
MÚTUO
MÚTUO
Coisa fundível
Mutuante ======================Mutuário
Coisa de mesmo gênero,
qualidade e quantidade
- Sobre coisas fungíveis.
= Pressupõe transferência de domínio
Prazo:
* Até a próxima colheita (Produtos agrícolas)
*
≥ 30 dias (Dinheiro)
* Tempo declarado pelo mutuante (Outras coisas fungíveis)
* O mutuante pode exigir garantia da restituição, se o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
* Se destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
CONTRATOS = PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Prestação de Serviços
Prestador ==== serviço
Tomador ==== Remuneração
Características:
- Bilateralidade ( Traz obrigações a ambos os contratantes)
- Onerosidade (mediante pagamento)
- Consensualidade (mediante acordo entre as partes)
- Se qualquer das partes não souber ler/escrever: o contrato pode ser assinado a rogo + 2 testemunhas.
assinado a rogo= carimba o dedo no lugar da assinatura
Contratos = Prestação de Serviços
Retribuição
- Retribuição:
- Estipulada em contrato ou
- Arbitrada segundo:
- Costume do lugar
- Tempo do serviço
- Qualidade
- Pagamento = depois de prestado o serviço
Se por convenção/costume não tiver de ser adiantada ou paga em prestações
CONTRATOS = EMPREITADA
EMPREITADA
- Objeto = obra (Não o trabalho)
É um contrato de resultado
* Pagamento = em função da obra
* Não há subordinação do empreiteiro ao contratante
= pode realizar a obra como achar melhor
- Empreiteiro pode contribuir com:
- Seu trabalho
- Trabalho + materiais (Não se presume)
CONTRATOS = EMPREITADA
CARACTERÍSTICAS
- Características:
- Bilateralidade ( Traz obrigações a ambos os contratantes)
- Onerosidade (Mediante pagamento)
*Consensualidade (Mediante acordo entre as partes)
- Comutatividade
- Se o empreiteiro suspender a execução da empreitada sem justa causa, responderá por perdas e danos.
- Desobriga-se o empreiteiro com a verificação da obra.
- O dono é obrigado a receber a obra se concluída de acordo com o ajuste ou o costume do lugar
(as pode rejeitá-la se o empreiteiro se afastou das instruções/planos/regras) - Não se extingue o contrato pela morte de qualquer das partes (Salvo se ajustado como personalíssimo)
contratos =MANDATO=
ASPECTOS GERAIS
ASPECTOS GERAIS
Mandante = Poderes ao = Mandatário
= Contrato que outorga poderes para que outra pessoa aja em seu lugar, em seu nome.
- Os poderes conferem-se por lei ou pelo interessado.
- Pode ser =
expresso ou tácito
verbal ou escrito
contratos =MANDATO=
CARACTERÍSTICAS
CARACTERÍSTICAS
- Típico
- Nominado
- Personalíssimo
- Consensual
contratos =MANDATO=
INSTRUMENTO
INSTRUMENTO
= Procuração. assinatura do outorgante Desde que tenha a
* Pode ser por instrumento particular (Desde que tenha a assinatura do outorgante), por qualquer pessoa capaz.
* Instrumento particular deve conter:
- Lugar
- Qualificação das partes
- Data e objetivo da outorga
- Designação/extensão dos poderes
- A outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
ATENÇÃO!
Mesmo se outorgado por instrumento público, pode ser o mandato substabelecido por instrumento particular
contratos =MANDATO=
OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO
OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO
- Aplicar sua diligência habitual.
*Indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer poderes que deveria exercer pessoalmente.
Prestar contas ao mandante. - Concluir o negócio já começado, se prejuízo na demora.
prejuízo na demora=mesmo ciente de morte, interdição ou mudança de estado do mandante
contratos =MANDATO=
OBRIGAÇÕES DO MANDANTE
OBRIGAÇÕES DO MANDANTE
- Satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário
+ Adiantar a importância das despesas necessárias à sua execução. - Pagar a remuneração ajustada, ainda que não surta o efeito esperado. (Salvo culpa do mandatário)
- Ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato. (Salvo culpa/excesso de poder do mandatário)
contratos =MANDATO=
EXTINÇÃO DO MANDATO
EXTINÇÃO DO MANDATO
- Cessa o mandato pelo(a): ( Lista exemplificativa )
- Revogação/renúncia
- Morte/interdição de uma das partes
- Mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercer poderes.
- Término do prazo ou conclusão do N.J.
contratos =SEGURO
ASPECTOS GERAIS
ASPECTOS GERAIS
SEGURADOR ———– SEGURADO (VICE-VERSA)
(Entidade legalmente autorizada)
- Objeto = garantia do interesse legítimo do segurado sobre uma pessoa/coisa perante o segurador, mediante o pagamento de prêmio.
- É nulo o contrato proveniente de ato doloso do segurado, beneficiário ou representante.
- Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio. sais
( Se ocorrer o sinistro antes de sua purgação)
contratos =SEGURO
CARACTERÍSTICAS
CARACTERÍSTICAS
*Bilateral
* Aleatório
* Oneroso
* Consensual
* De adesão
* De adesão continuada
* Subordinado à boa-fé
contratos =SEGURO
DOCUMENTOS
DOCUMENTOS
- O contrato de seguro prova-se com a exibição de:
- Apólice ou bilhete de seguro ou (Nominativo, à ordem ou ao portador)
- Documento comprobatório do pagamento do seguro.
- A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido risco
contratos =SEGURO
SEGURO DE DANO
SEGURO DE DANO
- A garantia não pode ultrapassar o valor do interesse segurado na conclusão do contrato.
- A indenização não pode ultrapassar:
- Valor do interesse segurado no momento do sinistro
- Limite máximo da garantia da apólice.
- Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa não declarado pelo segurado
contratos =SEGURO
SEGURO DE PESSOA
SEGURO DE PESSOA
- Objeto = pessoa.
Proteção contra riscos de:
- Morte ]
- * Acidentes
- * Comprometimento de saúde
* Incapacidades
- O proponente pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse.
(Com o mesmo ou diversos seguradores) - É nula qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.
- A apólice/bilhete não podem ser ao portador
- No seguro de vida:
- O prêmio será convencionado por prazo limitado ou por toda a vida.
- É lícito estipular-se prazo de carência
CONTRATOS = FIANÇA
ASPECTOS GERAIS
ASPECTOS GERAIS
- = O fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (afiançado), caso este não a cumpra.
- É um contrato de garantia
- Pode-se estipular a fiança, ainda que:
- Sem o consentimento do devedor
- Contra sua vontade
- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais
CONTRATOS = FIANÇA
CARACTERÍSTICAS
CARACTERÍSTICAS
Garantia pessoal ou fidejussória.
= todo o patrimônio do fiador responde pela dívida.
- Contrato acessório
- Ato unilateral (só gera obrigações ao fiador)
- Gratuito em regra
- Intuitu personae
- Formal (Deve ser por escrito e não admite interpretação extensiva)
- Pode ser elaborada a qualquer momento
CONTRATOS = FIANÇA
EXTINÇÃO
EXTINÇÃO
* O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se:
- Sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.
- Por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos ou preferência.
- O credor, em pagamento da dívida, aceitar do devedor objeto diverso. (Ainda que depois o perca por evicção)
CONTRATOS = FIANÇA
EFEITOS
EFEITOS
- O fiador demandado pelo pagamento tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor (Benefício de ordem)
- Cofiadores (mais de um fiador) são solidários entre si.
(O credor pode demandar qualquer um deles) - O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só pode demandar cada fiador por sua respectiva quota