BENS Flashcards
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS MÓVEIS
= Bens suscetíveis de movimento próprio, ou remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- Materiais destinados a uma construção, enquanto não empregados = móveis.
(Readquirem essa condição os provenientes da demolição de prédio)
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL
MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL
- Energias com valor econômico (Gás, energia elétrica, etc.)
- Direitos reais sobre móveis + ações correspondentes
*Direitos pessoais de caráter patrimonial + respectivas ações
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO
MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO
= Incorporados ao solo com a intenção de oportunamente separá-los.
BENS IMÓVEIS -
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS IMÓVEIS
= Solo o que nele se incorporar.
+ (Natural ou artificialmente)
- Não podem ser transportados ou removidos sem alteração de sua substância.
- Não perdem o caráter de imóveis: DECORE!
- Edificações removidas e transportadas para outro local, conservada sua unidade.
- Materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.
IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL -
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
-Direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram
* Direito à sucessão aberta (Herança) CAI MUITO !!
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS FUNGÍVEIS
BENS FUNGÍVEIS = Atributo exclusivo de bens móveis
= Bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma = espécie
qualidade
quantidade
Ex.: dinheiro.
Mútuo = empréstimo de coisas fungíveis.
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS INFUNGÍVEIS
BENS INFUNGÍVEIS
- Aqueles que não podem ser substituídos.
= São únicos/personalizados.
= Ex.: Quadro famoso.
É possível que um bem fungível por natureza seja infungível por vontade das partes.
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS CONSUMÍVEIS
BENS CONSUMÍVEIS
= Móveis:
- Cujo uso = destruição imediata (De fato)
- Destinados à alienação (De direito)
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS INCONSUMÍVEIS
BENS INCONSUMÍVEIS
= Podem ser usados de forma contínua sem perder sua substância ou ser destruídos.
(Observar a destinação econômico-jurídica)
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS DIVISÍVEIS
BENS DIVISÍVEIS
= Podem ser fracionados sem:
*Alteração na sua substância
* Diminuição considerável de valor
-Prejuízo a seu uso.
Ex.: sacos de arroz.
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS INDIVISÍVEIS
BENS INDIVISÍVEIS
= Não podem ser fracionados nas condições acima.
Ex.: quadro do Picasso.
- Bens divisíveis podem tornar-se
indivisíveis indivisíveis por =
determinação da lei
vontade das partes
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS SINGULARES
= Bens que, embora reunidos, se consideram de
per si, independentemente dos demais.
(São analisados em sua individualidade)
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS SINGULARES
TIPOS
TIPOS
Simples: suas partes são unidas por natureza.
Ex.: bois.
- Compostos: suas partes são unidas por esforço do homem.
Ex.: carros, casas. - Partes Integrantes mantêm sua identidade quando unidas para formar uma coisa composta.
- Partes Componentes perdem sua identidade quando unidas para formar uma coisa composta
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS COLETIVOS (Ou universais)
BENS COLETIVOS (Ou universais)
- Formam um todo único, que passa a ter uma identidade própria. (Diferente daquela das partes)
Ex.: floresta, rebanho. - Abrangem as universalidades:
- De fato: pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Ex.: galerias de obras de arte.
- De direito: complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Advém da lei.
Ex.: patrimônio.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
- Relação entre os bens.