BENS Flashcards
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS MÓVEIS
= Bens suscetíveis de movimento próprio, ou remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- Materiais destinados a uma construção, enquanto não empregados = móveis.
(Readquirem essa condição os provenientes da demolição de prédio)
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL
MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL
- Energias com valor econômico (Gás, energia elétrica, etc.)
- Direitos reais sobre móveis + ações correspondentes
*Direitos pessoais de caráter patrimonial + respectivas ações
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO
MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO
= Incorporados ao solo com a intenção de oportunamente separá-los.
BENS IMÓVEIS -
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS IMÓVEIS
= Solo o que nele se incorporar.
+ (Natural ou artificialmente)
- Não podem ser transportados ou removidos sem alteração de sua substância.
- Não perdem o caráter de imóveis: DECORE!
- Edificações removidas e transportadas para outro local, conservada sua unidade.
- Materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.
IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL -
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
-Direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram
* Direito à sucessão aberta (Herança) CAI MUITO !!
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS FUNGÍVEIS
BENS FUNGÍVEIS = Atributo exclusivo de bens móveis
= Bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma = espécie
qualidade
quantidade
Ex.: dinheiro.
Mútuo = empréstimo de coisas fungíveis.
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS INFUNGÍVEIS
BENS INFUNGÍVEIS
- Aqueles que não podem ser substituídos.
= São únicos/personalizados.
= Ex.: Quadro famoso.
É possível que um bem fungível por natureza seja infungível por vontade das partes.
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS CONSUMÍVEIS
BENS CONSUMÍVEIS
= Móveis:
- Cujo uso = destruição imediata (De fato)
- Destinados à alienação (De direito)
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS INCONSUMÍVEIS
BENS INCONSUMÍVEIS
= Podem ser usados de forma contínua sem perder sua substância ou ser destruídos.
(Observar a destinação econômico-jurídica)
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS DIVISÍVEIS
BENS DIVISÍVEIS
= Podem ser fracionados sem:
*Alteração na sua substância
* Diminuição considerável de valor
-Prejuízo a seu uso.
Ex.: sacos de arroz.
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS INDIVISÍVEIS
BENS INDIVISÍVEIS
= Não podem ser fracionados nas condições acima.
Ex.: quadro do Picasso.
- Bens divisíveis podem tornar-se
indivisíveis indivisíveis por =
determinação da lei
vontade das partes
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS SINGULARES
= Bens que, embora reunidos, se consideram de
per si, independentemente dos demais.
(São analisados em sua individualidade)
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS SINGULARES
TIPOS
TIPOS
Simples: suas partes são unidas por natureza.
Ex.: bois.
- Compostos: suas partes são unidas por esforço do homem.
Ex.: carros, casas. - Partes Integrantes mantêm sua identidade quando unidas para formar uma coisa composta.
- Partes Componentes perdem sua identidade quando unidas para formar uma coisa composta
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS COLETIVOS (Ou universais)
BENS COLETIVOS (Ou universais)
- Formam um todo único, que passa a ter uma identidade própria. (Diferente daquela das partes)
Ex.: floresta, rebanho. - Abrangem as universalidades:
- De fato: pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Ex.: galerias de obras de arte.
- De direito: complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Advém da lei.
Ex.: patrimônio.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
- Relação entre os bens.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS -
BENS PRINCIPAIS
BENS PRINCIPAIS
- Existem sobre si.
=* Têm existência própria. ( Abstrata ou concretamente)
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS - BENS ACESSÓRIOS
BENS ACESSÓRIOS
- Cuja existência pressupõe a do principal.
- Regra: o bem acessório segue o destino do principal:
- Princípio da Gravitação Jurídica:
A natureza jurídica do acessório é a mesma natureza do principal. - O proprietário do principal é também do acessório.
Classes:
- Frutos
*Produtos - Benfeitorias
BENS - FRUTOS
FRUTOS
= Utilidades que uma coisa periodicamente produz sem sofrer alteração em sua substância, sendo separáveis.
- Quanto à origem:
- Naturais
*Civis - Industriais
- Quanto ao estado:
- Pendentes - Ainda ligados à coisa
- Percebidos/colhidos - Já separados
- Estantes - Separados e armazenados para venda.
- Percipiendos - Deviam ter sido colhidos, mas não foram
- Consumidos - Não mais existem.
O possuidor de boa-fé, enquanto ela durar, tem direito aos frutos percebidos.
O de má-fé, não.
BENS ACESSÓRIOS
PRODUTOS
PRODUTOS
= Algo que, ao ser retirado, diminui-lhes a quantidade.
* Não se reproduzem periodicamente.
- Ex.: Metais.
BENS ACESSÓRIOS
BENFEITORIAS
BENFEITORIAS
= Melhoramentos acrescidos à coisa.
(Em bem já existente)
- Necessárias: para evitar que se deteriore ou conservá-la.
- Úteis: para aumentar seu valor
Aumentam ou facilitam o uso da coisa - Voluptuárias: para torná-la mais vistosa ou agradável. As de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
BENS ACESSÓRIOS
PERTENÇAS
PERTENÇAS
= Bens que, não sendo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro a:
* uso
*serviço
* aformoseamento
= DE OUTRO
- A sua existência não está subordinada à do principal.
(Não “segue o principal”)
Bens Públicos - Aspectos Gerais
ASPECTOS GERAIS
* = Bens de domínio nacional, pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno.
União, Estados/DF, Municípios, Territórios
- Os demais serão bens particulares independentemente de seus titulares.
Bens Públicos - CLASSIFICAÇÃO - Conforme o modo de utilização do bem-
BENS DE USO COMUM DO POVO
CLASSIFICAÇÃO = Conforme o modo de utilização do bem
BENS DE USO COMUM DO POVO
- Podem ser utilizados, sem restrições, de forma gratuita ou onerosa, por todos. (Sem necessidade de qualquer permissão)
Ex.: rios, mares, ruas, praças.
Bens Públicos - CLASSIFICAÇÃO - Conforme o modo de utilização do bem-
BENS DE USO ESPECIAL
BENS DE USO ESPECIAL
- Possuem uma destinação especial: são usados pelo próprio Poder Público para execução de seus serviços públicos.
Ex.: edifícios/terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração
Bens Públicos - CLASSIFICAÇÃO - Conforme o modo de utilização do bem-
BENS DOMINICAIS
BENS DOMINICAIS
= Compõem o patrimônio da = União Estados/DF Municípios (Móveis e imóveis )
- Não são afetados a qualquer destinação pública.
- Ex.: terras devolutas, oficinas, fazendas e indústrias pertencentes ao Estado.
- Não dispondo lei em contrário, são dominicais os bens pertencentes a P.J. de Direito Público a que se tenha dado estrutura de Direito Privado.
Bens Públicos - CARACTERÍSTICAS
INALIENABILIDADE
**INALIENABILIDADE **
- Aplica-se aos bens de uso = comum; especial
(Enquanto guardarem a afetação pública)
Os bens dominicais podem ser alienados (Os desafetados tornam-se dominicais)
Bens Públicos - CARACTERÍSTICAS
IMPRESCRITIBILIDADE
IMPRESCRITIBILIDADE
- Não podem ser adquiridos por usucapião.
Aplica-se a todos os bens públicos, inclusive os dominicais.
Bens Públicos - CARACTERÍSTICAS
IMPENHORABILIDADE
IMPENHORABILIDADE
* Não podem ser dados em garantia