BENS Flashcards

1
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS MÓVEIS

A

= Bens suscetíveis de movimento próprio, ou remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

  • Materiais destinados a uma construção, enquanto não empregados = móveis.

(Readquirem essa condição os provenientes da demolição de prédio)

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2
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL

A

MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL

  • Energias com valor econômico (Gás, energia elétrica, etc.)
  • Direitos reais sobre móveis + ações correspondentes

*Direitos pessoais de caráter patrimonial + respectivas ações

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3
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO

A

MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO

= Incorporados ao solo com a intenção de oportunamente separá-los.

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4
Q

BENS IMÓVEIS -
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

A

BENS IMÓVEIS

= Solo o que nele se incorporar.
+ (Natural ou artificialmente)

  • Não podem ser transportados ou removidos sem alteração de sua substância.
  • Não perdem o caráter de imóveis: DECORE!
  • Edificações removidas e transportadas para outro local, conservada sua unidade.
  • Materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.
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5
Q

IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL -
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

A

-Direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram
* Direito à sucessão aberta (Herança) CAI MUITO !!

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6
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS FUNGÍVEIS

A

BENS FUNGÍVEIS = Atributo exclusivo de bens móveis

= Bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma = espécie
qualidade
quantidade
Ex.: dinheiro.

Mútuo = empréstimo de coisas fungíveis.

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7
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS INFUNGÍVEIS

A

BENS INFUNGÍVEIS

  • Aqueles que não podem ser substituídos.

= São únicos/personalizados.
= Ex.: Quadro famoso.

É possível que um bem fungível por natureza seja infungível por vontade das partes.

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8
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS CONSUMÍVEIS

A

BENS CONSUMÍVEIS

= Móveis:

  • Cujo uso = destruição imediata (De fato)
  • Destinados à alienação (De direito)
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9
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS INCONSUMÍVEIS

A

BENS INCONSUMÍVEIS

= Podem ser usados de forma contínua sem perder sua substância ou ser destruídos.
(Observar a destinação econômico-jurídica)

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10
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS DIVISÍVEIS

A

BENS DIVISÍVEIS

= Podem ser fracionados sem:

*Alteração na sua substância
* Diminuição considerável de valor
-Prejuízo a seu uso.

Ex.: sacos de arroz.

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11
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS INDIVISÍVEIS

A

BENS INDIVISÍVEIS

= Não podem ser fracionados nas condições acima.
Ex.: quadro do Picasso.

  • Bens divisíveis podem tornar-se
    indivisíveis indivisíveis por =

determinação da lei
vontade das partes

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12
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS SINGULARES

A

= Bens que, embora reunidos, se consideram de
per si, independentemente dos demais.
(São analisados em sua individualidade)

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13
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS SINGULARES
TIPOS

A

TIPOS

Simples: suas partes são unidas por natureza.
Ex.: bois.

  • Compostos: suas partes são unidas por esforço do homem.
    Ex.: carros, casas.
  • Partes Integrantes mantêm sua identidade quando unidas para formar uma coisa composta.
  • Partes Componentes perdem sua identidade quando unidas para formar uma coisa composta
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14
Q

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS COLETIVOS (Ou universais)

A

BENS COLETIVOS (Ou universais)

  • Formam um todo único, que passa a ter uma identidade própria. (Diferente daquela das partes)
    Ex.: floresta, rebanho.
  • Abrangem as universalidades:
  • De fato: pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Ex.: galerias de obras de arte.

  • De direito: complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
    Advém da lei.
    Ex.: patrimônio.
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15
Q

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

A
  • Relação entre os bens.
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16
Q

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS -
BENS PRINCIPAIS

A

BENS PRINCIPAIS

  • Existem sobre si.
    =* Têm existência própria. ( Abstrata ou concretamente)
17
Q

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS - BENS ACESSÓRIOS

A

BENS ACESSÓRIOS

  • Cuja existência pressupõe a do principal.
  • Regra: o bem acessório segue o destino do principal:
  • Princípio da Gravitação Jurídica:
    A natureza jurídica do acessório é a mesma natureza do principal.
  • O proprietário do principal é também do acessório.

Classes:

  • Frutos
    *Produtos
  • Benfeitorias
18
Q

BENS - FRUTOS

A

FRUTOS

= Utilidades que uma coisa periodicamente produz sem sofrer alteração em sua substância, sendo separáveis.

  • Quanto à origem:
  • Naturais
    *Civis
  • Industriais
  • Quanto ao estado:
  • Pendentes - Ainda ligados à coisa
  • Percebidos/colhidos - Já separados
  • Estantes - Separados e armazenados para venda.
  • Percipiendos - Deviam ter sido colhidos, mas não foram
  • Consumidos - Não mais existem.

O possuidor de boa-fé, enquanto ela durar, tem direito aos frutos percebidos.
O de má-fé, não.

19
Q

BENS ACESSÓRIOS
PRODUTOS

A

PRODUTOS

= Algo que, ao ser retirado, diminui-lhes a quantidade.
* Não se reproduzem periodicamente.

  • Ex.: Metais.
20
Q

BENS ACESSÓRIOS
BENFEITORIAS

A

BENFEITORIAS

= Melhoramentos acrescidos à coisa.
(Em bem já existente)

  • Necessárias: para evitar que se deteriore ou conservá-la.
  • Úteis: para aumentar seu valor
    Aumentam ou facilitam o uso da coisa
  • Voluptuárias: para torná-la mais vistosa ou agradável. As de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
21
Q

BENS ACESSÓRIOS
PERTENÇAS

A

PERTENÇAS

= Bens que, não sendo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro a:
* uso
*serviço
* aformoseamento
= DE OUTRO

  • A sua existência não está subordinada à do principal.
    (Não “segue o principal”)
22
Q

Bens Públicos - Aspectos Gerais

A

ASPECTOS GERAIS
* = Bens de domínio nacional, pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno.

União, Estados/DF, Municípios, Territórios

  • Os demais serão bens particulares independentemente de seus titulares.
23
Q

Bens Públicos - CLASSIFICAÇÃO - Conforme o modo de utilização do bem-
BENS DE USO COMUM DO POVO

A

CLASSIFICAÇÃO = Conforme o modo de utilização do bem

BENS DE USO COMUM DO POVO

  • Podem ser utilizados, sem restrições, de forma gratuita ou onerosa, por todos. (Sem necessidade de qualquer permissão)

Ex.: rios, mares, ruas, praças.

24
Q

Bens Públicos - CLASSIFICAÇÃO - Conforme o modo de utilização do bem-

BENS DE USO ESPECIAL

A

BENS DE USO ESPECIAL

  • Possuem uma destinação especial: são usados pelo próprio Poder Público para execução de seus serviços públicos.
    Ex.: edifícios/terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração
25
Q

Bens Públicos - CLASSIFICAÇÃO - Conforme o modo de utilização do bem-
BENS DOMINICAIS

A

BENS DOMINICAIS

= Compõem o patrimônio da = União Estados/DF Municípios (Móveis e imóveis )

  • Não são afetados a qualquer destinação pública.
  • Ex.: terras devolutas, oficinas, fazendas e indústrias pertencentes ao Estado.
  • Não dispondo lei em contrário, são dominicais os bens pertencentes a P.J. de Direito Público a que se tenha dado estrutura de Direito Privado.
26
Q

Bens Públicos - CARACTERÍSTICAS
INALIENABILIDADE

A

**INALIENABILIDADE **

  • Aplica-se aos bens de uso = comum; especial
    (Enquanto guardarem a afetação pública)

Os bens dominicais podem ser alienados (Os desafetados tornam-se dominicais)

27
Q

Bens Públicos - CARACTERÍSTICAS
IMPRESCRITIBILIDADE

A

IMPRESCRITIBILIDADE

  • Não podem ser adquiridos por usucapião.

Aplica-se a todos os bens públicos, inclusive os dominicais.

28
Q

Bens Públicos - CARACTERÍSTICAS
IMPENHORABILIDADE

A

IMPENHORABILIDADE
* Não podem ser dados em garantia