DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 6.1. Processo de Conhecimento 6.1.1. Dos Deveres das Partes e dos Procuradores Das Despesas e das Multas – Honorários Flashcards
Qual é o conteúdo da Súmula n.º 14 do STJ?
A Súmula n.º 14 do STJ estabelece que arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Em quais casos os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença em ações previdenciárias, de acordo com a Súmula n.º 111 do STJ?
Conforme a Súmula n.º 111 do STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
O que a Súmula n.º 201 do STJ estabelece sobre a fixação dos honorários advocatícios em salários-mínimos?
A Súmula n.º 201 do STJ determina que os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.
Em que situação os honorários advocatícios devem ser compensados, de acordo com a Súmula n.º 306 do STJ?
Conforme a Súmula n.º 306 do STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Quando a Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários advocatícios em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, conforme a Súmula n.º 345 do STJ?
De acordo com a Súmula n.º 345 do STJ, honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo que não embargadas.
Em quais circunstâncias os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, de acordo com a Súmula n.º 421 do STJ?
Segundo a Súmula n.º 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
O que acontece com os honorários sucumbenciais quando são omitidos em decisão transitada em julgado, conforme a Súmula n.º 453 do STJ?
A Súmula n.º 453 do STJ estabelece que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
A Caixa Econômica Federal (CEF) está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora em ações em que representa o FGTS, de acordo com a Súmula n.º 462 do STJ?
Não, a Súmula n.º 462 do STJ estipula que nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
A Súmula n.º 488 do STJ é aplicável a acordos ou transações celebrados em que período?
A Súmula n.º 488 do STJ determina que o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
Quando são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de acordo com a Súmula n.º 517 do STJ?
Segundo a Súmula n.º 517 do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a Súmula n.º 519 do STJ permite a cobrança de honorários advocatícios?
Não, de acordo com a Súmula n.º 519 do STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Quando o núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, de acordo com a Súmula n.º 644 do STJ?
Conforme a Súmula n.º 644 do STJ, o núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.