Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Flashcards
Quais os princípios gerais previstos expressamente no texto da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência?
Os princípios da presente Convenção são:
- O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
- A não-discriminação;
- A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
- O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
- A igualdade de oportunidades;
- A acessibilidade;
- A igualdade entre o homem e a mulher;
- O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
De que trata o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência?
Trata do reconhecimento pelos Estados signatários da competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.
Segundo definição do texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o que são pessoas com deficiência?
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, há artigo específico tratando de garantias e direitos de mulheres com deficiência?
Sim.
- Artigo 6*
- Mulheres com deficiência*
- 1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.*
- 2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.*
Na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, há artigo específico tratando de garantias e direitos de crianças com deficiência?
Sim.
- Artigo 7*
- Crianças com deficiência*
- 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.*
- 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.*
- 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.*
Na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, há artigo específico tratando de garantias e direitos de idosos com deficiência?
Não. Inexiste artigo específico acerca de idosos com deficiência. As únicas menções a idosos no texto da Convenção são:
- Artigo 28, 2, b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;*
- Artigo 25, b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;*
Qual a composição do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência?
12 peritos, inicialmente.
No entanto, quando a Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
Qual a duração do mandato dos membros do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência? É permitida reeleição?
4 anos, permitida uma reeleição.
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência poderá receber comunicações submetidas por pessoas ou grupo de pessoas que aleguem serem vítimas de violação das disposições da Convenção, referentes a qualquer Estado, signatário ou não do Protocolo Facultativo à Convenção?
Não. O Comitê somente receberá petições referentes a Estados signatários do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conforme o seu art. 1º:
- Artigo 1º*
- 1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.*
2.O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência poderá receber comunicações anônimas?
Não. São expressamente inadmissíveis, segundo artigo 2, “b”, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência poderá receber comunicações sobre matéria que já tenha sido examinada pelo Comitê?
Não. Trata-se de hipótese expressamente inadmissível, segundo artigo 2, “c”, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
- O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:*
- (…)*
- c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;*
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência poderá receber comunicações quando não tiverem sido esgotados todos os recursos internos disponíveis?
Em regra não. Todavia, admite-se quando a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva.
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência poderá receber comunicações sobre fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Protocolo para o Estado-Parte em apreço?
Não, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
A recusa de adaptação razoável de produtos e serviços é considerada discriminação por motivo de deficiência?
Sim, quando necessária para o exercício de liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
- Para os propósitos da presente Convenção:*
- “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.*
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Segundo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o que significa desenho universal?
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.