Controle de Constitucionalidade Flashcards
A (…), tipo de inconstitucionalidade formal, ocorre quando regras de competência são descumpridas, ou seja, não importando o conteúdo dessa lei.
Inconstitucionalidade Formal Orgânica
EX: Um estado-membro faça uma lei sobre
direito penal, esta será inconstitucional, pois é de competência da União.
Há (…), tipo de inconstitucionalidade formal, também, quando as regras de competência de espécie normativa, no caso de uma matéria que o campo de competência seja de lei complementar, o Poder Legislativo produza uma lei ordinária
Inconstitucionalidade Formal Orgânica
A inconstitucionalidade formal (…), é aquela que ocorre quando regras expressas Constituição para a produção de leis são descumpridas.
Por descumprimento de pressupostos objetivos do ato
Ex: Os requisitos para a produção ou criação de municípios. A lei estadual deve respeitar outros requisitos expressos de forma objetiva; caso contrário, será
inconstitucional.
A inconstitucionalidade Propriamente dita ocorre quando há o descumprimento de regras do
Processo Legislativo dos arts. 59 a 69 da CF/88
A (…), ocorre na fase de iniciativa, ou seja, o sujeito sem legitimidade para apresentar proposição a apresenta, havendo um vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade formal subjetiva propriamete dita.
Ex: As hipóteses do art. 61, §1º, CF4
A (…) ocorre quando as regras da fase constitutiva ou
complementar são descumpridas.
Inconstitucionalidade formal objetiva.propriamente dita
Ex: Um projeto de lei complementar tramite na Câmara e é aprovado por maioria absoluta; depois, tramita no Senado, onde é aprovado por maioria simples. Foi, então, descumprida aqui uma regra do processo legislativo, do art. 69. CF/88, que exige,
para lei complementar, maioria absoluta.
O STF decidiu que não se pode declarar a (…) da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo
indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.
Insconstitucionalidade formal
O controle
judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que
Haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição
Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao
processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário
Exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.
Normas constitucionais revogadas podem ser utilizadas como parâmetros de controle difuso de constitucionalidade, desde que
Sejam relevantes para a solução da questão em julgamento e para a correta interpretação da Constituição.
O (…) é o reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo em razão de um caso concreto. Qualquer juiz ou tribunal poderá reconhecer. É conhecido como controle incidental, incidenter tantum, por via de exceção, por via de defesa, controle concreto ou controle indireto.
Controle Difuso
Na (…) o conteúdo da norma é contrário ao conteúdo constitucional. Também intitulada nomoestática, deriva daquelas situações em que há incongruência entre o previsto na lei e aquilo que dispõe o texto constitucional
Inconstitucionalidade Material
EX: Uma lei preveja a criação de um novo Território Federal, determinando a autonomia deste e sua
posição de ente federado na estrutura organizacional do Estado em desacordo com o a CF que determina serem os Territórios Federais descentralizações integrantes da União, portanto, não autônomas.
A (…) não é aceita pelo STF. Isso porque a norma inconstitucional é nula desde o seu nascedouro, não podendo ser convalidada com a alteração do parâmetro constitucional. Adota-se o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.
Constitucionalidade Superveniente
Na (…) o parâmetro (norma constitucional) é sempre posterior ao objeto (lei). Inadmitida no direito brasileiro
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVINIENTE
Na (…) o parâmetro será sempre anterior ao objeto
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVINIENTE
O preâmbulo não é considerad parâmetro porque não é norma jurídica tendo-se como base predominante, logo não é norma
jurídica, logo, não é de observância obrigatória em âmbito estadual, tampouco parâmetro
para o controle de constitucionalidade.
A tese da irrelevância jurídica, ou seja, o preâmbulo não participa das características jurídicas da Constituiçâo, situando-se no domínio da política ou da história, como mera diretriz (ou
norte) interpretativo.