Classificação das Constituições Flashcards
Quanto à origem, as Constituições podem ser classificadas como
- Cesaristas.
- Populares
- Outorgadas
As Constituições (…) são impostas, nascem sem participação popular. São resultado de um ato unilateral de vontade da pessoa ou do grupo detentor do poder político, que resolve estabelecer, por meio da outorga de um texto constitucional, certas limitações ao seu próprio poder.
OUTORGADAS
OBS: São designadas por alguns doutrinadores “Cartas Constitucionais”
As Constituições (…) são produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo), ou de democracia representativa, neste caso, mediante a escolha, pelo povo, de representantes que integrarão uma “assembleia constituinte” incumbida de elaborar a Constituição.
Democráticas (populares, votadas ou promulgadas)
As Constituições (…) são outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Deve-se observar que, nesse caso, a partici-
pação popular não é democrática, pois cabe ao povo somente referendar a
vontade do agente revolucionário, detentor do poder.
Cesaristas
Quanto à forma, as Constituições podem ser classificadas como
- Escritas: é aquela formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão
constihlinte, em documentos
escritos solenes, estabelecendo as normas fundamentais de um dado Estado. - Não escritas: as normas
constitucionais não são solenemente elaboradas, em um determinado e específico momento, por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa.
Quanto à elaboração, as Constituições podem ser classificadas como
- Dogmáticas: sempre escritas, são elaboradas em um dado
momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes. - Históricas: não escritas, resultam da
lenta formação histórica, do paulatino evoluir das tradições, dos tàtos socio-
políticos, representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela
própria sociedade, como é o caso da Constituição inglesa.
As Constituições dogmáticas, sempre escritas, podem ser
- Ortodoxas ou simples
(fundadas em uma só ideologia) - Ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias, que se conciliam no texto constitucional).
Quanto ao conteúdo, as Constituições podem ser classificadas como
Material (ou substancial):
Constituição formal.
Nas constituiçõs (…) consideram-se constitucionais somente as normas, escritas ou não escritas, que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos
fundamentais (matérias substancialmente constitucionais).
Materiais
Na concepção (…), são constitucionais todas as normas que integram uma Constituição escrita, elaborada por um processo especial (rígida), independentemente do seu conteúdo, leva-se em conta, exclusivamente, o processo de elaboração da norma:
FORMAL
Quanto á estabilidade, as Constituições podem ser classificadas como
- Flexível
- Imutável
- Semirrígida
- Rígida
A Constituição (…) é aquela que permite sua modificação pelo mesmo
processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenameto, como ocorre na Inglaterra, em que as partes escritas de sua ConstitlJição podem ser juridicamente alteradas pelo Parlamento com a mesma facilidade
com que se altera a lei ordinária.
Flexível
A Constituição é(…) quando exige um processo legislativo especial para
modificação do seu texto, mais dificil do que o processo legislativo de elabo-
ração das demais leis do ordenamento.
RÍGIDA
A Constituição (…) é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.
SEMIRRÍGIDA (ou semiflexível)
Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico), as Constituições podem ser classificadas como
- Semânticas
- Normativas
- Nominativas
As Constituições (…) são as que efetivamente conseguem, por
estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vIda política
do Estado. Ne regime, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações constantes do texto constitucional.
NORMATIVAS
As Constituições (…) são aquelas
que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social. As disposições constitucionais não conseguem efetivamente normatizar o processo real de poder no Estado.
NOMINATIVAS (nominalistas ou nominais)
As Constituições , desde sua(…) elaboração, não têm o fim de. regular
a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do pod.er. Objetivam, tão somente formalizar e manter o poder político vigente, conferir legalidade formal ao grupo detentor do poder.
SEMÂNTICAS
Quanto à extensão, as Constituições são classificadas em
- Analíticas
- Sintéticas
Constituição (…) é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a
organização básica do Estado. Em regra, contém normas substancialmente, constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas, que estabelecem fins, diretrizes e programas sociais para a atuação futura dos órgãos estatais.
Analítica (longa, larga, prolixa, extensa, ampla ou desenvolvida)
A Constituição (…) é aquela que possui conteúdo abreviado e que versa, tão somente, sobre princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento sistema jurídico estatal, isto é, sobre matérias substancialmente constitucionais.
Sintética (básica, concisa, tópica, breve, sumária ou sucin:a)
A (…), de texto reduzido (sintética), é Constituição negativa, construtora de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade. É Constituição que tem como precípua preocupação a limitação dos poderes estatais, isto é, a imposição de limites à ingerência do Estado na esfera individual.
Constituição-garantia
A (…) é aquela destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado e é elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é elaborado um novo texto constitucional para o período seguinte.
Constituição-balanço
A Constituição (…), é aquela que define
fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. É a Constituição que estabelece, ela própria, um programa para dirigir a evolução política do Estado, um ideal social a ser futuramente concretizado
pelos órgãos do Estado.
Dirigente, de texto extenso (analítica)