cat Flashcards
Para a elaboração dessa aula, foram utilizadas como referências principais
- Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS.
- Decreto n.° 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social - RPS.
- Instrução Normativa PRES/INSS n.° 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas
necessárias a efetiva aplicação das normas de direito previdenciário
Trata-se do instituto da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT que está previsto no Art. 22 da Lei n.°
8.213/91, em conjunto com o § 3° do Art. 351 da IN PRES/INSS n.° 128/2022.
Lei 8.213/91, Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente
aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
IN PRES/INSS n.° 128/22 Art. 351 […]
§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador
doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do
RPS.
A CAT deve ser
comunicada pela
empresa ou
empregador
doméstico:
acidente típico
deve ser enviada à Previdência Social
o envio deve ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
nesse caso, o dia do acidente é o dia da ocorrência do infortúnio
De doença do
ocupacional:
cat
Nesse caso, será
considerado como dia
do acidente (valendo o
que ocorrer primeiro):
deve ser enviada à Previdência Social
deve ser enviada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da
atividade habitual
o dia da segregação compulsória
o dia em que for realizado o
diagnóstico
Em caso de morte:
cat
deve ser enviada à Previdência Social (CAT de comunicação de óbito),
após registro da CAT inicial
O acidente dede ser comunicado de IMEDIATO à autoridade
competente (não se trata de CAT)
CAT deve ser emitida em 4 (quatro) vias, sendo:
- 1ª via ao INSS;
- 2ª via ao segurado ou dependente;
- 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador; e
- 4ª via à empresa.
Nesse ponto, destaco as principais informações que devem estar contidas na CAT:
a) Informações do emitente (que foi o responsável pela emissão);
b) Identificação da empresa (empregador);
c) Informações (identificação) do acidentado;
d) Informações do acidente, incluindo:
* data do acidente;
* horas trabalhadas;
* se houve atestado médico;
* local do acidente;
* especificação do local;
* horário do acidente;
* parte do corpo acometida;
* agente causador;
* situação geradora;
* se houve morte, indicando a data de óbito;
e) informações do atestado médico, incluindo:
* unidade de atendimento;
* data e horário do atendimento;
* se houve internação;
* natureza da lesão;
* CID-10;
* CRM do médio que o atendeu;
* Outras observações pertinentes.
Nesse subtópico abordaremos uma importante ferramenta estatístico-epidemiológica criada para, entre
outras funções,
ntp
mitigar os efeitos da subnotificação do registro de acidentes decorrente das omissões na
emissão das CATs, especialmente no caso de doenças ocupacionais.
Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o
sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do
trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e
5º (responsáveis indiretos ou subsidiários); e
V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente
ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150,
de 2015.
§ 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico
exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local
de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
Nexo Técnico Profissional
ou do Trabalho (NTP/T)
Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das
listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. Decorre do acometimento do
trabalhador por doença profissional (NTP) ou doença do trabalho (NTT).
Não obstante, atualmente, está presente na legislação previdenciária o gênero Nexo Técnico Previdenciário
(NTP), do qual são espécies
Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (NTP/T),
Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
o Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho ou
Nexo Individual (NTEDT ou NI),
Nexo Técnico
Epidemiológico
Previdenciário (NTEP)
Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código
da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional
de Atividade Econômica – CNAE.
relevância estatística CID X CNAE
Nexo Técnico por Doença
Equiparada a Acidente do
Trabalho ou Nexo
Individual (NTDEAT ou NI)
Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado
diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91
O Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (NTP/T) é o nexo estabelecido pela associação do
agravo7
com
os agentes etiológicos (fatores de risco) presentes nas atividades econômicas constantes nas Listas A e B do
Anexo II do Regulamento da Previdência Social - RPS (decreto n.° 3.048/99), nesses termos:
agente etiológico x lista a e b da previdência
Em resumo, o Nexo Técnico Profissional (NTP
é aquele que decorre da constatação de uma doença
profissional, vale relembrar, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade cujos trabalhadores tenham sido expostos, ainda que de forma parcial e indireta, ao
passo que, o Nexo Técnico do Trabalho (NTT) decorre da constatação de uma doença do trabalho stricto
sensu, ou seja, aquela adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
NTP
Decorre da constatação de uma doença profissional
(silicose, asbestose etc.)