Atos Administrativos Flashcards

1
Q

Qual o conceito de ato administrativo?

A

Ato administrativo é uma declaração unilateral de
vontade do Estado, ou de quem o represente, no exercício de função administrativa, de nível
inferior à lei, com a finalidade de atender ao interesse público, visando criar, restringir, declarar
ou extinguir direitos, e sujeita ao controle judicial.

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2
Q

O Ato administrativo está num grau hierárquico igual à lei?

A

Não, está hierarquicamente abaixo da lei.

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3
Q

Diferença de um fato administrativo para um ato administrativo?

A

Fato administrativo: Ex: servidor morreu e haverá consequências para a adm pública - ela deverá expedir um ato administrativo de declaração de vacãncia do cargo. Fato da administração: servidor caiu e levantou, não há qualquer consequências.
Lembrando que o fato adm leva quase sempre à confecção de um ato adm, mas são coisas diferentes.

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4
Q

Quais são os requisitos ou elementos de validade dos ato administrativos?

A

Competência, finalidade, forma, objeto e motivo.

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5
Q

Sobre vício na competência, o que é o excesso de poder?

A

O excesso de poder ocorre quando o agente público, embora inicialmente competente para
prática do ato, se excede no exercício de suas atribuições. Ex: Cleitinho aplica pena de demissão, mas só Zema pode fazer isso. Agiu com excesso.

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6
Q

Um ato de um agente que se investe ilegalmente da função pública pode ser eficaz em relação a terceiros? Se sim, qual o nome da teoria que legitima essa validação?

A

Pode sim, em relação a terceiros de boa-fé, pela chamada Teoria da Aparência, pois o agente aparentemente se revestia legalmente da função pública.
Todavia, se o agente usurpa a função pública, o ato não produz qualquer efeito, pois é nulo de pleno direito - Ex: servidor que ocupa cargo do irmão gemêo.

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7
Q

O que é o elemento finalidade nos atos adm’s?

A

Finalidade é o fim maior, a busca pelo que se quer com o ato. Ex: ato administrativo de concessão de licença gestante, a finalidade é garantir um direito fundamental.

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8
Q

O que é o elemento forma do ato administrativo?

A

É como o ato se materializa. Geralmente pela via do documento.

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9
Q

O que é o elemento motivo do ato adm? Diferencie motivo e motivação.

A

Motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza a elaboração do ato, ex: motorista em alta velocidade é a situação que autoriza a multa. Motivação é a justificação, o porquê da elaboração daquele ato administrativo.

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10
Q

O que é a teoria dos motivos determinantes?

A

Diz que os atos quando motivados se vinculam aos seus motivos, ex: servidor foi demitido por algumas causas, se essas causas não forem comprovadas ou forem desconstruídas num processo judicial, servidor deve retornar.

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11
Q

Sobre a motivação dos atos administrativos, V ou F: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

A

Verdadeiro. Art 50º §1º Lei 9.784 de 1999.

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12
Q

Atos Administratvos que decidam recurso administrativo devem sempre estar motivados?

A

Sim, de acordo com o art. 50 da 9.784 de 1999, devem sempre estar motivados os atos:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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13
Q

O que a doutrina chama de móvel do ato administrativo?

A

É a intenção na cabeça do agente público, o que ele quis com aquele ato.

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14
Q

Conceitue o elemento objeto do ato administrativo,

A

É o fim mediato, o resultado produzido imediatamente pelo ato administrativo.

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15
Q

O Poder Judiciário pode exercer o controle do mérito nos atos administrativos discricionários?

A

Em regra, não, não pode o judiciário determinar que o poder executivo invista em escolas em vez de hospitais, por exemplo. Todavia, se o poder competente faltar com razoabilidade o judiciário pode declarar como ilegal esse ato.

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16
Q

Quais são os (3) atributos do ato administrativo?

A

Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade.

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17
Q

Quais são as (2) espécies de atos administrativos que não gozam do atributo da imperatividade?

A

Atos enunciativos (certidões, atestados e pareceres); Atos negociais (licença e autorização).

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18
Q

Todos os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade?

A

Não, exemplo: desapropriação, cobrança de multa, servidão administrativa, interceptação telefônica.

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19
Q

Quanto aos destinatários, como se classificam os atos administrativos?

A

Atos gerais: que são destinados a todas as pessoas. Atos especiais: São destinados a apenas alguns indivíduos.

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20
Q

Quanto ao alcance, como se classificam os atos administrativos?

A

Atos internos: São dirigidos aos integrantes do próprio órgão, ex: portaria que obriga servidores a usarem crachá. Atos externos: São dirigidos aos particulares, contratantes, etc, pessoas externas em relação ao órgão.

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21
Q

Quanto ao objeto, como se classificam os atos administrativos?

A

Atos de império: Quando a adm pública age com supremacia do interesse público, obrigando o subordinado a algo. Atos de gestão: Não há relação de subordinação, geralmente esse ato concede direitos, ex: concessão de licença. Atos de expediente: Ex: juntada de papéis, despacho - atos sem conteúdo decisório.

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22
Q

Quanto ao grau de liberdade, como se classificam os atos administrativos?

A

Discricionários e vinculados.

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23
Q

Quanto à formação/número de vontades, como se classificam os atos administrativos?

A

Atos simples: manifestação de vontade de um só órgão. Atos compostos: manifestação de vontade de um só órgão, mas esse ato deve ser ratificado por outro órgão. Atos complexos: manifestação de vontade de dois ou mais órgãos.

24
Q

Qual é a diferença entre um ato adm nulo e um inexistente?

A

Ato adm nulo: É um ato revestido de todas as características, mas com vício insanável, não pdoedno ser convalidado.
Ato inexistente: aparenta ser um ato adm, mas não é, ex: usurpador de função pública pratica um ato aparentemente administrativo.

25
Q

Quanto à elaboração ou exequibilidade, como se classificam os atos administrativos?

A

Perfeito: Reúne todas as condições para existir. Imperfeito: Falta alguma condição para existir. Pendente: Reúne todos os elementos para existir, mas precisa acontecer algum evento, termo ou condição para que ela tenha efeitos.

26
Q

Qual a diferença quando se fala em validade e eficácia do ato adm?

A

Validade: É quando o ato está em conformidade com a lei. Eficácia: Quando o ato já produz seus efeitos. Ex: governador autorizou o uso de uma praça para um evento a partir das 20 horas. 19 horas desse dia o ato é válido e ineficaz, mas 20 horas ele será válido e eficaz.

27
Q

O que é o chamado efeito prodrômico do ato adm?

A

É a possibilidade de controle posterior por outro órgão ou agente do ato adm. Ex: Presidente escolhe o PGR, mas ele tem que ser aprovado pelo SF.

28
Q

O que são os efeitos reflexos dos atos adms?

A

São os efeitos atípicos do ato adm. Ex: Na desapropriação, o efeito típico é a inversão da posse, um efeito atípico, se houver, é a quebra de um contrato de aluguel existente.

29
Q

Quanto aos efeitos, como podem ser classificados os atos adm?

A

Constitutivos: Quando o ato cria, modifica ou extingue direitos. Ex: Autorização.
Declaratórios: Quando o ato não cria nem modifica direitos, apenas os declara. Ex: Licença.
Enunciativos: Adm pública emitindo uma opinião. Ex: Emissão de parecer.

30
Q

Sobre as espécies de atos adm, o que são atos normativos?

A

São atos que contém um comando geral, visam aplicar corretamente a lei. ex: Decreto

31
Q

Sobre as espécies de atos adm, o que são atos ordinatórios?

A

São atos que visam orientar os servidores públicos sobre o exercício de suas funções, ex: portarias e instruções.

32
Q

Sobre as espécies de atos adm, o que são atos negociais?

A

São atos que a Adm pública realiza satisfazendo um interesse do particular. Ex: licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Homologação.

33
Q

Sobre as espécies de atos adm, o que são atos adm enunciativos?

A

São atos onde a Adm Pública emite uma opinião ou um fato. Ex; parecer, certidão.

34
Q

Um ato vinculado pode ser revogado?

A

Em regra, não. *Exceção: STF já decidiu que a licença para construir pode ser revogada, se a obra ainda não foi iniciada.

35
Q

O Poder Judiciário pode revogar um ato adm?

A

Revogar somente quando age em sua função atípica, realizando ele mesmo um ato adm, por ex: uma portaria. Na função típica, somente pode anular um ato, revogar, não.

36
Q

Qual é o prazo prescricional para anulação de um ato adm?

37
Q

Sobre a extinção dos atos adm, qual a diferença para a caducidade e a contraposição?

A

Caducidade: Quando nova lei torna inadmissível a situação jurídica do ato. Contraposição: Quando um novo ato possui efeitos opostos em relação ao antigo ato.

38
Q

Quais são os vícios do ato adm passíveis de convalidação?

A

Competência e forma.

39
Q

Qual a diferença entre conversão do ato adm e convalidação do ato?

A

Convalidação: Ratificação, saneamento do ato, correção dos vícios sanáveis. Conversão: Transformação de um ato em outro, para aproveitar o efeito produzido. Ex: Era pra conceder permissão e se concedeu autorização.

40
Q

O que são atos administrativos ablativos?

A

São atos que negam ou extinguem direitos.

41
Q

De acordo a doutrina. Sobre os atos da administração. O que são os atos materiais/gestão?

A

São os atos da Administração Pública regidos pelo direito privado, em que a Administração atua sem prerrogativas, como se particular fosse. Ex.: locação imobiliária e contrato de compra e venda.
Obs.: não cabe mandado de segurança contra atos de gestão em razão da ausência de supremacia.

42
Q

De acordo a doutrina. Sobre os atos da administração. O que são os atos materiais?

A

Também chamados de FATOS ADMINISTRATIVOS, já que não manifestam a vontade do Estado, sendo atos de mera execução de atividade. Ex.: ato que determina a demolição de um prédio → a demolição em si é mero ato material.
Obs.: Di Pietro entende que os atos materiais da Administração NÃO contêm manifestação de vontade, mas envolvem apenas a execução.

43
Q

De acordo a jurisprudência. sobre delegação e avocação. V ou F: É ilegítima a delegação de competência pelo Governador de Estado a secretário estadual para a aplicação da pena de demissão a servidores público.

A

Falso. É legítima. Posição do STF.

44
Q

De acordo a jurisprudência. Sobre motivo e motivação. V ou F: O motivo é requisito necessário à formação do ato administrativo e a motivação, alçada à categoria de princípio, é obrigatória ao exame da legalidade, da finalidade e da moralidade administrativa.

A

Verdadeiro. STJ (AgRg no RMS 15350).

45
Q

De acordo a jurisprudência. Sobre a motivação dos atos adms. O STF admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

A

o STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

46
Q

De acordo a jurisprudência. Sobre a motivação. É possível a convalidação do ato adm elaborado sem motivação?

A

O vício consistente na falta de motivação é vício de forma e pode ser convalidado mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que justificaram o ato. (Info 529/STJ).

47
Q

De acordo a doutrina. Sobre os atributos dos atos adms. Os atributos de veracidade e legitimidade estão presentes em todos os atos adms?

A

Há divergência na doutrina!
1ª C: Matheus Carvalho – SIM. É atributo de TODOS os atos da administração, inclusive os de direito privado, dada a prerrogativa inerente aos atos praticados pelos agentes integrantes da estrutura do Estado.
2ª C: Rafael Oliveira – NÃO. Não são todos os atos emanados do Poder Público que possuem o atributo da legitimidade e veracidade. Ex.: atos privados e atos manifestamente ilegais não gozam de tal presunção.

48
Q

De acordo a doutrina. Sobre as fases de constituição do ato adm. Quais são as (3) fases de constituição dos atos adms?

A

Perfeição (existência), validade e eficácia.

49
Q

De acordo a jurisprudência. Sobre os atos adms complexos e compostos. V ou F: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, incluída a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A

Falso. no lugar de incluída, é excetuada. Súmula vinculante nº 3.

50
Q

De acordo a doutrina. sobre os atos adms negociais. Eles são contratos adms?

A

NÃO se trata de contrato administrativo, por emanar de vontade unilateral do poder público, mesmo que em situação de interesse do destinatário. NÃO goza de imperatividade ou coercibilidade, por NÃO estabelecer obrigações ou aplicar penalidades, mas garante a concessão de um benefício nos limites da Lei.
É um ato adm ampliativo, acrescentando na esfera jurídica do sujeito.

51
Q

De acordo a doutrina. Sobre os atos adms negociais. Cite (5) exemplos de atos negociais.

A

Admissão, homologação, aprovação, licença, autorização, permissão.

52
Q

De acordo a doutrina. Sobre os atos adms negociais. V ou F: A admissão é Ato administrativo discricionário para o controle da atividade administrativa, com base na legalidade de ato anterior, além dos critérios de oportunidade e conveniência do agente que executou a conduta.

A

Falso. Esse é o conceito de Aprovação. Admissão é Ato unilateral e vinculado pelo qual o poder público permite que o particular usufrua de determinado serviço público, mediante a inclusão em um estabelecimento público. Ex.: admissão em hospitais públicos.

53
Q

De acordo a jurisprudência. Sobre o ato adm negocial licença. V ou F: Se for licença para construção e reforma, a jurisprudência entende ser possível a sua revogação, desde que justificada por razões de interesse público superveniente, caso em que o ente estatal deverá indenizar o particular pelos prejuízos comprovados.

A

Verdadeiro.

54
Q

De acordo a jurisprudência. Sobre prazo decadencial dos atos adms. V ou F: O estado possui legitimidade para fixar, em lei estadual, prazo decandencial maior que 5 anos para anulação de atos administrativos.

A

Falso. É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

55
Q

De acordo a doutrina. Sobre convalidação dos atos adms. Cite um exemplo de conversão de atos adms.

A

A conversão é a reforma com o acréscimo de novo objeto (ex.: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente e mantém os demais nomeados).

56
Q

De acordo a jurisprudência. Sobre prescrição e decadência. V ou F: Caso um servidor seja investigo ilegalmente numa função pública, é de 5 anos o prazo decadencial para anaulação desse ato, salvo comprada má-fé.

A

Falso. STJ Jurisprudência em Teses – Edição 132 – Tese 05: As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo.