Atos Administrativos Flashcards

1
Q

Qual o conceito de ato administrativo?

A

Ato administrativo é uma declaração unilateral de
vontade do Estado, ou de quem o represente, no exercício de função administrativa, de nível
inferior à lei, com a finalidade de atender ao interesse público, visando criar, restringir, declarar
ou extinguir direitos, e sujeita ao controle judicial.

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2
Q

O Ato administrativo está num grau hierárquico igual à lei?

A

Não, está hierarquicamente abaixo da lei.

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3
Q

Diferença de um fato administrativo para um ato administrativo?

A

Fato administrativo: Ex: servidor morreu e haverá consequências para a adm pública - ela deverá expedir um ato administrativo de declaração de vacãncia do cargo. Fato da administração: servidor caiu e levantou, não há qualquer consequências.
Lembrando que o fato adm leva quase sempre à confecção de um ato adm, mas são coisas diferentes.

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4
Q

Quais são os requisitos ou elementos de validade dos ato administrativos?

A

Competência, finalidade, forma, objeto e motivo.

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5
Q

Sobre vício na competência, o que é o excesso de poder?

A

O excesso de poder ocorre quando o agente público, embora inicialmente competente para
prática do ato, se excede no exercício de suas atribuições. Ex: Cleitinho aplica pena de demissão, mas só Zema pode fazer isso. Agiu com excesso.

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6
Q

Um ato de um agente que se investe ilegalmente da função pública pode ser eficaz em relação a terceiros? Se sim, qual o nome da teoria que legitima essa validação?

A

Pode sim, em relação a terceiros de boa-fé, pela chamada Teoria da Aparência, pois o agente aparentemente se revestia legalmente da função pública.
Todavia, se o agente usurpa a função pública, o ato não produz qualquer efeito, pois é nulo de pleno direito - Ex: servidor que ocupa cargo do irmão gemêo.

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7
Q

O que é o elemento finalidade nos atos adm’s?

A

Finalidade é o fim maior, a busca pelo que se quer com o ato. Ex: ato administrativo de concessão de licença gestante, a finalidade é garantir um direito fundamental.

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8
Q

O que é o elemento forma do ato administrativo?

A

É como o ato se materializa. Geralmente pela via do documento.

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9
Q

O que é o elemento motivo do ato adm? Diferencie motivo e motivação.

A

Motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza a elaboração do ato, ex: motorista em alta velocidade é a situação que autoriza a multa. Motivação é a justificação, o porquê da elaboração daquele ato administrativo.

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10
Q

O que é a teoria dos motivos determinantes?

A

Diz que os atos quando motivados se vinculam aos seus motivos, ex: servidor foi demitido por algumas causas, se essas causas não forem comprovadas ou forem desconstruídas num processo judicial, servidor deve retornar.

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11
Q

Sobre a motivação dos atos administrativos, V ou F: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

A

Verdadeiro. Art 50º §1º Lei 9.784 de 1999.

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12
Q

Atos Administratvos que decidam recurso administrativo devem sempre estar motivados?

A

Sim, de acordo com o art. 50 da 9.784 de 1999, devem sempre estar motivados os atos:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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13
Q

O que a doutrina chama de móvel do ato administrativo?

A

É a intenção na cabeça do agente público, o que ele quis com aquele ato.

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14
Q

Conceitue o elemento objeto do ato administrativo,

A

É o fim mediato, o resultado produzido imediatamente pelo ato administrativo.

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15
Q

O Poder Judiciário pode exercer o controle do mérito nos atos administrativos discricionários?

A

Em regra, não, não pode o judiciário determinar que o poder executivo invista em escolas em vez de hospitais, por exemplo. Todavia, se o poder competente faltar com razoabilidade o judiciário pode declarar como ilegal esse ato.

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16
Q

Quais são os (3) atributos do ato administrativo?

A

Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade.

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17
Q

Quais são as (2) espécies de atos administrativos que não gozam do atributo da imperatividade?

A

Atos enunciativos (certidões, atestados e pareceres); Atos negociais (licença e autorização).

18
Q

Todos os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade?

A

Não, exemplo: desapropriação, cobrança de multa, servidão administrativa, interceptação telefônica.

19
Q

Quanto aos destinatários, como se classificam os atos administrativos?

A

Atos gerais: que são destinados a todas as pessoas. Atos especiais: São destinados a apenas alguns indivíduos.

20
Q

Quanto ao alcance, como se classificam os atos administrativos?

A

Atos internos: São dirigidos aos integrantes do próprio órgão, ex: portaria que obriga servidores a usarem crachá. Atos externos: São dirigidos aos particulares, contratantes, etc, pessoas externas em relação ao órgão.

21
Q

Quanto ao objeto, como se classificam os atos administrativos?

A

Atos de império: Quando a adm pública age com supremacia do interesse público, obrigando o subordinado a algo. Atos de gestão: Não há relação de subordinação, geralmente esse ato concede direitos, ex: concessão de licença. Atos de expediente: Ex: juntada de papéis, despacho - atos sem conteúdo decisório.

22
Q

Quanto ao grau de liberdade, como se classificam os atos administrativos?

A

Discricionários e vinculados.

23
Q

Quanto à formação/número de vontades, como se classificam os atos administrativos?

A

Atos simples: manifestação de vontade de um só órgão. Atos compostos: manifestação de vontade de um só órgão, mas esse ato deve ser ratificado por outro órgão. Atos complexos: manifestação de vontade de dois ou mais órgãos.

24
Q

Qual é a diferença entre um ato adm nulo e um inexistente?

A

Ato adm nulo: É um ato revestido de todas as características, mas com vício insanável, não pdoedno ser convalidado.
Ato inexistente: aparenta ser um ato adm, mas não é, ex: usurpador de função pública pratica um ato aparentemente administrativo.

25
Q

Quanto à elaboração ou exequibilidade, como se classificam os atos administrativos?

A

Perfeito: Reúne todas as condições para existir. Imperfeito: Falta alguma condição para existir. Pendente: Reúne todos os elementos para existir, mas precisa acontecer algum evento, termo ou condição para que ela tenha efeitos.

26
Q

Qual a diferença quando se fala em validade e eficácia do ato adm?

A

Validade: É quando o ato está em conformidade com a lei. Eficácia: Quando o ato já produz seus efeitos. Ex: governador autorizou o uso de uma praça para um evento a partir das 20 horas. 19 horas desse dia o ato é válido e ineficaz, mas 20 horas ele será válido e eficaz.

27
Q

O que é o chamado efeito prodrômico do ato adm?

A

É a possibilidade de controle posterior por outro órgão ou agente do ato adm. Ex: Presidente escolhe o PGR, mas ele tem que ser aprovado pelo SF.

28
Q

O que são os efeitos reflexos dos atos adms?

A

São os efeitos atípicos do ato adm. Ex: Na desapropriação, o efeito típico é a inversão da posse, um efeito atípico, se houver, é a quebra de um contrato de aluguel existente.

29
Q

Quanto aos efeitos, como podem ser classificados os atos adm?

A

Constitutivos: Quando o ato cria, modifica ou extingue direitos. Ex: Autorização.
Declaratórios: Quando o ato não cria nem modifica direitos, apenas os declara. Ex: Licença.
Enunciativos: Adm pública emitindo uma opinião. Ex: Emissão de parecer.

30
Q

Sobre as espécies de atos adm, o que são atos normativos?

A

São atos que contém um comando geral, visam aplicar corretamente a lei. ex: Decreto

31
Q

Sobre as espécies de atos adm, o que são atos ordinatórios?

A

São atos que visam orientar os servidores públicos sobre o exercício de suas funções, ex: portarias e instruções.

32
Q

Sobre as espécies de atos adm, o que são atos negociais?

A

São atos que a Adm pública realiza satisfazendo um interesse do particular. Ex: licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Homologação.

33
Q

Sobre as espécies de atos adm, o que são atos adm enunciativos?

A

São atos onde a Adm Pública emite uma opinião ou um fato. Ex; parecer, certidão.

34
Q

Um ato vinculado pode ser revogado?

A

Em regra, não. *Exceção: STF já decidiu que a licença para construir pode ser revogada, se a obra ainda não foi iniciada.

35
Q

O Poder Judiciário pode revogar um ato adm?

A

Revogar somente quando age em sua função atípica, realizando ele mesmo um ato adm, por ex: uma portaria. Na função típica, somente pode anular um ato, revogar, não.

36
Q

Qual é o prazo prescricional para anulação de um ato adm?

A

5 anos.

37
Q

Sobre a extinção dos atos adm, qual a diferença para a caducidade e a contraposição?

A

Caducidade: Quando nova lei torna inadmissível a situação jurídica do ato. Contraposição: Quando um novo ato possui efeitos opostos em relação ao antigo ato.

38
Q

Quais são os vícios do ato adm passíveis de convalidação?

A

Competência e forma.

39
Q

Qual a diferença entre conversão do ato adm e convalidação do ato?

A

Convalidação: Ratificação, saneamento do ato, correção dos vícios sanáveis. Conversão: Transformação de um ato em outro, para aproveitar o efeito produzido. Ex: Era pra conceder permissão e se concedeu autorização.

40
Q

O que são atos administrativos ablativos?

A

São atos que negam ou extinguem direitos.