9.1 Procedimento do Júri Flashcards
Transitada em julgado a sentença de impronúncia, obsta-se nova denúncia ou queixa sobre o mesmo fato.
Errado.
A decisão de impronúncia só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (CPP, art. 414, parágrafo único).
Contra a sentença de impronúncia, é cabível a interposição de recurso em sentido estrito.
Errado.
Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (CPP, art. 416).
Ao encerrar a primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, demonstrada a inimputabilidade do agente, ainda que a defesa suscite outras teses defensivas para exame do conselho de sentença, o juiz, fundamentadamente, deverá proferir sentença de absolvição sumária imprópria.
Errado.
Nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP, não é possível sua absolvição sumária, salvo quando esta for a única tese defensiva. Ou seja, se a inimputabilidade do art. 26, caput, do CP, não for a única tese defensiva, não é possível a absolvição sumária imprópria.
No júri, não há nulidade na formulação, pelo juiz presidente, de quesito relativo a dolo eventual nas situações em que a defesa tiver apresentado tese no sentido de desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, independentemente de a questão não ter sido discutida em plenário.
Certo.
(STJ, AREsp 1.883.314-DF).
Operando-se a absolvição em plenário do crime doloso contra a vida, os jurados continuarão competentes para a apreciação dos delitos conexos.
Certo.
“[…] No entanto, se os jurados votarem pela absolvição do acusado, isso significa dizer que implicitamente reconheceram sua competência para o julgamento do feito. Logo, ao Conselho de Sentença também caberá o julgamento das infrações conexas.” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020).
Operando-se a desclassificação em plenário em relação ao crime doloso contra a vida, os jurados continuarão competentes para a apreciação dos delitos conexos.
Errado.
Art. 492, § 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Hipóteses de absolvição sumária no Júri.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP (caso de inimputabilidade), salvo quando esta for a única tese defensiva.
Procedimento adotado pelo juiz quando verificar que estão presentes menos de 15 jurados daqueles convocados.
O juiz deverá sortear jurados suplentes e designar nova data para o julgamento para data seguinte desimpedida (art. 464).
Não sendo localizado o acusado solto para a sua intimação da sentença de pronúncia, atualmente se admite – diferentemente do que originalmente previa o Código de Processo Penal, em relação aos crimes inafiançáveis – sua intimação por edital.
Certo.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
No plenário do júri, o assistente falará depois do Ministério Público; se, porém, tiver sido a ação proposta pelo querelante, falará o Ministério Público depois dele, salvo quando tenha seu representante retomado a ação como parte principal.
Certo.
Art. 476. §2º.
Não se admite o desaforamento do julgamento pelo júri na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, nem tampouco, como regra, após a realização do julgamento.
Certo
Art. 427. §4º. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Deferido, independentemente do motivo que o haja determinado, o desaforamento, sob nenhuma circunstância se vem admitindo na jurisprudência, dada a ausência de expressa previsão legal, o reaforamento.
Errado.
De fato, não há previsão legal para a hipótese. Contudo, há julgados que admitem o reaforamento, assim como manifestações doutrinárias.
Mas é importante salientar que alguns regimentos internos de Tribunais, tais como o TJSP e o TJDFT, expressamente inadmitem.
Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de ____________________.
3 (três) dias úteis.
É admissível a pronúncia do réu, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Errado.
“[…] Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.” (STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24-08-2021, DJe 30-08-2021).
Hipóteses de desaforamento e competência para sua decretação
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.