9.1 Procedimento do Júri Flashcards

1
Q

Transitada em julgado a sentença de impronúncia, obsta-se nova denúncia ou queixa sobre o mesmo fato.

A

Errado.
A decisão de impronúncia só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (CPP, art. 414, parágrafo único).

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2
Q

Contra a sentença de impronúncia, é cabível a interposição de recurso em sentido estrito.

A

Errado.
Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (CPP, art. 416).

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3
Q

Ao encerrar a primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, demonstrada a inimputabilidade do agente, ainda que a defesa suscite outras teses defensivas para exame do conselho de sentença, o juiz, fundamentadamente, deverá proferir sentença de absolvição sumária imprópria.

A

Errado.
Nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP, não é possível sua absolvição sumária, salvo quando esta for a única tese defensiva. Ou seja, se a inimputabilidade do art. 26, caput, do CP, não for a única tese defensiva, não é possível a absolvição sumária imprópria.

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4
Q

No júri, não há nulidade na formulação, pelo juiz presidente, de quesito relativo a dolo eventual nas situações em que a defesa tiver apresentado tese no sentido de desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, independentemente de a questão não ter sido discutida em plenário.

A

Certo.

(STJ, AREsp 1.883.314-DF).

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5
Q

Operando-se a absolvição em plenário do crime doloso contra a vida, os jurados continuarão competentes para a apreciação dos delitos conexos.

A

Certo.
“[…] No entanto, se os jurados votarem pela absolvição do acusado, isso significa dizer que implicitamente reconheceram sua competência para o julgamento do feito. Logo, ao Conselho de Sentença também caberá o julgamento das infrações conexas.” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020).

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6
Q

Operando-se a desclassificação em plenário em relação ao crime doloso contra a vida, os jurados continuarão competentes para a apreciação dos delitos conexos.

A

Errado.
Art. 492, § 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

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7
Q

Hipóteses de absolvição sumária no Júri.

A

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP (caso de inimputabilidade), salvo quando esta for a única tese defensiva.

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8
Q

Procedimento adotado pelo juiz quando verificar que estão presentes menos de 15 jurados daqueles convocados.

A

O juiz deverá sortear jurados suplentes e designar nova data para o julgamento para data seguinte desimpedida (art. 464).

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9
Q

Não sendo localizado o acusado solto para a sua intimação da sentença de pronúncia, atualmente se admite – diferentemente do que originalmente previa o Código de Processo Penal, em relação aos crimes inafiançáveis – sua intimação por edital.

A

Certo.

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

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10
Q

No plenário do júri, o assistente falará depois do Ministério Público; se, porém, tiver sido a ação proposta pelo querelante, falará o Ministério Público depois dele, salvo quando tenha seu representante retomado a ação como parte principal.

A

Certo.

Art. 476. §2º.

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11
Q

Não se admite o desaforamento do julgamento pelo júri na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, nem tampouco, como regra, após a realização do julgamento.

A

Certo
Art. 427. §4º. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

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12
Q

Deferido, independentemente do motivo que o haja determinado, o desaforamento, sob nenhuma circunstância se vem admitindo na jurisprudência, dada a ausência de expressa previsão legal, o reaforamento.

A

Errado.

De fato, não há previsão legal para a hipótese. Contudo, há julgados que admitem o reaforamento, assim como manifestações doutrinárias.

Mas é importante salientar que alguns regimentos internos de Tribunais, tais como o TJSP e o TJDFT, expressamente inadmitem.

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13
Q

Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de ____________________.

A

3 (três) dias úteis.

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14
Q

É admissível a pronúncia do réu, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

A

Errado.

“[…] Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.” (STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24-08-2021, DJe 30-08-2021).

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15
Q

Hipóteses de desaforamento e competência para sua decretação

A

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

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16
Q

Após a pronúncia, o prazo é de 5 (cinco) dias para o Promotor de Justiça arrolar as testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8 (oito) testemunhas.

A

Errado.

5 testemunhas.

17
Q

Na primeira fase do Júri, podem ser arroladas até o número máximo de 5 testemunhas para cada parte.

A

Errado.
8 testemunhas.
Art. 406, §2º.

18
Q

Está isenta de servir como jurado a pessoa com mais de 60 (sessenta anos), desde que requeira a sua dispensa.

A

Errado.

Maiores de 70.

19
Q

Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

A

Certo.

Art. 442.

20
Q

No sorteio dos 7 (sete) jurados, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, devendo motivar a recusa.

A

Errado.

Sem motivar a recusa.

21
Q

A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

A

Certo.

Art. 492. § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:

I - não tem propósito meramente protelatório; e

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

22
Q

O conselho de sentença pode conhecer mais de um processo no mesmo dia.

A

Certo.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

23
Q

O conselho de sentença deverá responder a quesito sobre agravantes e atenuantes sustentadas em plenário após o reconhecimento da materialidade e da autoria do fato, bem como da incidência de circunstância qualificadora.

A

Errado.
Conselho não se manifesta sobre agravante e atenuantes.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

24
Q

A a separação dos julgamentos deverá ser feita se, devido a recusas, não for possível compor o conselho de sentença com o mínimo de sete jurados, situação em que o acusado mais velho deverá ser julgado primeiro, a fim de minimizar o risco de prescrição.

A

Errado.

Art. 469. § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

25
Q

O reexame necessário é condição suspensiva de eficácia para o trânsito em julgado da decisão de absolvição sumária no júri.

A

Errado.
Com a reforma processual de 2008, a doutrina tem entendido que não é mais cabível recurso de ofício contra a absolvição sumária.

26
Q

É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.

A

Certo.
No entendimento do STJ (HC 485.727-SC), é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.

27
Q

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

A

Certo.

Art. 451.

28
Q

A simples leitura da decisão de pronúncia do plenário do tribunal do júri induz à nulidade do julgamento.

A

Errado.

Jurisprudência em Teses - Edição nº 75

8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

29
Q

A entrega, aos jurados, de cópia da pronúncia é feita após a formação do Conselho de Sentença e dispensa comunicação ou aviso prévio ao defensor ou ao representante do Ministério Público.

A

Certo.

Art. 472. Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

30
Q

É válida a utilização de decisão processual confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso.

A

Errado.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

31
Q

A decisão de impronúncia é classificada como decisão interlocutória mista terminativa, produzindo coisa julgada formal.

A

Certo.

32
Q

O desaforamento é cabível quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, por decisão do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou mediante representação do juiz competente. O próprio acusado não tem legitimidade para requerê-lo.

A

Errado.

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.