3. Ação Penal Flashcards
Espécies de ação penal privada
- Exclusivamente privada;
- Personalíssima;
- Subsidiária da pública.
C/E
O ofendido estará autorizado a ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública quando, após o prazo do oferecimento da denúncia, estando o réu solto, o Ministério Público requisitar novas diligências manifestamente protelatórias à autoridade policial.
Certo.
Segundo Noberto Avena, providências manifestamente protelatórias como, por exemplo, o requerimento de juntada de laudo que já consta no inquérito ou a reinquirição de testemunha já ouvida sem que sejam apontados quais os novos esclarecimentos pretendidos, poderão sim autorizar o ingresso da ação penal privada subsidiária da pública pelo ofendido.
Condições genérica da ação (4)
- Possibilidade jurídica do pedido;
- Interesse;
- Legitimidade;
- Justa causa.
Condições específicas da ação
Também chamadas de condições de procedibilidade
● Representação do ofendido;
● Requisição do Ministro da Justiça;
● Sentença anulatória de casamento, no crime do art. 236, do CP;
● Ingresso no país do autor do crime praticado no estrangeiro.
Prazo para retratação da representação?
Regra: até oferecimento da denuncia;
Exceção - Maria da Penha: até o recebimento da denúncia.
Prazo para oferecimento da denúncia ?
Crimes de Ação penal privada
- Calúnia, difamação e injúria;
- Danos simples e qualificado (motivo egoístico ou prejuízo considerável para vítima);
- fraude à execução;
- exercício arbitrário das próprias razões (se não houver violência).
O Ministério Público pode recorrer nas ações penais privadas?
Nas ações penais exclusivamente privadas, o Ministério Público poderá recorrer contra uma sentença condenatória, podendo fazê-lo em favor ou desfavor do acusado, inclusive visando ao aumento da pena fixada.
Todavia, não se admite que o Ministério Público recorra contra uma sentença absolutória, se o querelante não o fizer, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima.
OBS. na ação privada subsidiária da pública o MP poderá apelar seja a sentença absolutória ou condenatória.
C/E
A requisição do Ministro da Justiça é, por definição, uma ordem legal e, portanto, impõe o oferecimento da denúncia e o início da ação penal nos delitos a ela condicionados.
Errado.
Apesar do nomen juris “requisição”, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia, sendo descabido falar-se em vinculação do Parquet à requisição do Ministro da Justiça.
Nas ações privadas, o que acontece se o querelante não oferecer queixa crime contra todos os atores do crime?
Pelo princípio da indivisibilidade das ações penais privadas, deverá ocorrer a extinção da punibilidade, conforme art. 107, V do CP, considerando-se que a desistência de oferecer a queixa crime em relação a um estende-se ao outro.
Se o querelante não sabia da participação de outra pessoa, e ofereça queixa apenas contra um dos autores, não ocorrerá a extinção da punibilidade. É necessário que o querelante saiba da atuação de todos os autores e partícipes e, voluntariamente, ofereça queixa apenas contra um ou alguns.
Requisitos para o ANPP
- Não ser caso de arquivamento
- Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
- Sem violência ou grave ameaça
- Com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos,
- Desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Condições do ANPP
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços;
IV - pagar prestação pecuniária, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Não se aplica o ANPP quando:
I - se for cabível transação penal;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
OBS. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
C/E
Não se admite a oferta de acordo de não persecução penal ao investigado reincidente, ainda que insignificante a infração penal pretérita.
Errado.
Art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
C/E
Pode o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal
Certo.
Art. 28-A § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
C/E
Presentes os requisitos para a realização do acordo de não persecução penal, a autoridade judiciária poderá impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo.
Errado.
O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
C/E
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior da instituição, na forma do art. 28 do CPP.
Certo. Art. 28-A §14..
C/E
O juiz poderá recusar a proposta caso reconheça a insuficiência das condições ofertadas, momento em que deverá remeter incontinenti os autos ao procurador-geral de justiça para reformular a proposta.
Errado. Devolve ao MP para nova proposta.
Art. 28-A. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
C/E
A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento
Certo
Literalidade do Art. 28-A. § 9º.
C/E
Da recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito.
Errado.
Da recusa do MP é cabível a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público.
Todavia, cabe RESE da decisão que não homologa o ANPP.
É possível aplicar o ANPP aos fatos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019 ?
Sim.
Na verdade, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que o acordo de não persecução penal se aplica retroativamente.
(…)
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
STJ. 5ª Turma. HC 607003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).
STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020.
Prazo para aditamento da queixa crime pelo MP?
3 dias.
Arquivamento indireto x implícito
Indireto: quando, ao final da investigação criminal, o órgão do Ministério Público manifesta-se no sentido da incompetência do juízo e se estabelece conflito ou divergência entre ele e o órgão da jurisdição, fala-se em arquivamento indireto ou em pedido indireto de arquivamento, para cuja solução se aplica o art. 28, CPP, segundo construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Implícito: Quando o Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum dos fatos investigados no inquérito ou algum dos indivíduos nele indiciados, sem qualquer para tanto, quer no sentido de requerer diligências, quer no sentido de promover o arquivamento expresso quanto a fatos ou indiciados remanescentes.
C/E
Em caso de discordância do arquivamento do inquérito policial, além da vítima e de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Certo.
Art. 28, § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Em 24.08.2023, o Tribunal Pleno decidiu: “Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento”.