3. Ação Penal Flashcards
Espécies de ação penal privada
- Exclusivamente privada;
- Personalíssima;
- Subsidiária da pública.
Condições genérica da ação (4)
- Possibilidade jurídica do pedido;
- Interesse;
- Legitimidade;
- Justa causa.
Condições específicas da ação
Também chamadas de condições de procedibilidade
● Representação do ofendido;
● Requisição do Ministro da Justiça;
● Sentença anulatória de casamento, no crime do art. 236, do CP;
● Ingresso no país do autor do crime praticado no estrangeiro.
Prazo para retratação da representação?
Regra: até oferecimento da denuncia;
Exceção - Maria da Penha: até o recebimento da denúncia.
Prazo para oferecimento da denúncia ?
Crimes de Ação penal privada
- Calúnia, difamação e injúria;
- Danos simples e qualificado (motivo egoístico ou prejuízo considerável para vítima);
- fraude à execução;
- exercício arbitrário das próprias razões (se não houver violência).
O Ministério Público pode recorrer nas ações penais privadas?
Nas ações penais exclusivamente privadas, o Ministério Público poderá recorrer contra uma sentença condenatória, podendo fazê-lo em favor ou desfavor do acusado, inclusive visando ao aumento da pena fixada.
Todavia, não se admite que o Ministério Público recorra contra uma sentença absolutória, se o querelante não o fizer, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima.
OBS. na ação privada subsidiária da pública o MP poderá apelar seja a sentença absolutória ou condenatória.
C/E
A requisição do Ministro da Justiça é, por definição, uma ordem legal e, portanto, impõe o oferecimento da denúncia e o início da ação penal nos delitos a ela condicionados.
Errado.
Apesar do nomen juris “requisição”, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia, sendo descabido falar-se em vinculação do Parquet à requisição do Ministro da Justiça.
Nas ações privadas, o que acontece se o querelante não oferecer queixa crime contra todos os atores do crime?
Pelo princípio da indivisibilidade das ações penais privadas, deverá ocorrer a extinção da punibilidade, conforme art. 107, V do CP, considerando-se que a desistência de oferecer a queixa crime em relação a um estende-se ao outro.
Se o querelante não sabia da participação de outra pessoa, e ofereça queixa apenas contra um dos autores, não ocorrerá a extinção da punibilidade. É necessário que o querelante saiba da atuação de todos os autores e partícipes e, voluntariamente, ofereça queixa apenas contra um ou alguns.
Requisitos para o ANPP
- Não ser caso de arquivamento
- Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
- Sem violência ou grave ameaça
- Com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos,
- Desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Condições do ANPP
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços;
IV - pagar prestação pecuniária, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Não se aplica o ANPP quando:
I - se for cabível transação penal;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
OBS. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
C/E
Pode o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal
Certo.
Art. 28-A § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
C/E
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior da instituição, na forma do art. 28 do CPP.
Certo. Art. 28-A §14..
C/E
Da recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito.
Errado.
Da recusa do MP é cabível a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público.
Todavia, cabe RESE da decisão que não homologa o ANPP.