3. Ação Penal Flashcards

1
Q

Espécies de ação penal privada

A
  1. Exclusivamente privada;
  2. Personalíssima;
  3. Subsidiária da pública.
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2
Q

C/E
O ofendido estará autorizado a ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública quando, após o prazo do oferecimento da denúncia, estando o réu solto, o Ministério Público requisitar novas diligências manifestamente protelatórias à autoridade policial.

A

Certo.

Segundo Noberto Avena, providências manifestamente protelatórias como, por exemplo, o requerimento de juntada de laudo que já consta no inquérito ou a reinquirição de testemunha já ouvida sem que sejam apontados quais os novos esclarecimentos pretendidos, poderão sim autorizar o ingresso da ação penal privada subsidiária da pública pelo ofendido.

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3
Q

Condições genérica da ação (4)

A
  1. Possibilidade jurídica do pedido;
  2. Interesse;
  3. Legitimidade;
  4. Justa causa.
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4
Q

Condições específicas da ação

A

Também chamadas de condições de procedibilidade

● Representação do ofendido;
● Requisição do Ministro da Justiça;
● Sentença anulatória de casamento, no crime do art. 236, do CP;
● Ingresso no país do autor do crime praticado no estrangeiro.

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5
Q

Prazo para retratação da representação?

A

Regra: até oferecimento da denuncia;

Exceção - Maria da Penha: até o recebimento da denúncia.

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6
Q

Prazo para oferecimento da denúncia ?

A
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7
Q

Crimes de Ação penal privada

A
  • Calúnia, difamação e injúria;
  • Danos simples e qualificado (motivo egoístico ou prejuízo considerável para vítima);
  • fraude à execução;
  • exercício arbitrário das próprias razões (se não houver violência).
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8
Q

O Ministério Público pode recorrer nas ações penais privadas?

A

Nas ações penais exclusivamente privadas, o Ministério Público poderá recorrer contra uma sentença condenatória, podendo fazê-lo em favor ou desfavor do acusado, inclusive visando ao aumento da pena fixada.

Todavia, não se admite que o Ministério Público recorra contra uma sentença absolutória, se o querelante não o fizer, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima.

OBS. na ação privada subsidiária da pública o MP poderá apelar seja a sentença absolutória ou condenatória.

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9
Q

C/E
A requisição do Ministro da Justiça é, por definição, uma ordem legal e, portanto, impõe o oferecimento da denúncia e o início da ação penal nos delitos a ela condicionados.

A

Errado.
Apesar do nomen juris “requisição”, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia, sendo descabido falar-se em vinculação do Parquet à requisição do Ministro da Justiça.

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10
Q

Nas ações privadas, o que acontece se o querelante não oferecer queixa crime contra todos os atores do crime?

A

Pelo princípio da indivisibilidade das ações penais privadas, deverá ocorrer a extinção da punibilidade, conforme art. 107, V do CP, considerando-se que a desistência de oferecer a queixa crime em relação a um estende-se ao outro.

Se o querelante não sabia da participação de outra pessoa, e ofereça queixa apenas contra um dos autores, não ocorrerá a extinção da punibilidade. É necessário que o querelante saiba da atuação de todos os autores e partícipes e, voluntariamente, ofereça queixa apenas contra um ou alguns.

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11
Q

Requisitos para o ANPP

A
  1. Não ser caso de arquivamento
  2. Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
  3. Sem violência ou grave ameaça
  4. Com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos,
  5. Desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
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12
Q

Condições do ANPP

A

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços;

IV - pagar prestação pecuniária, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

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13
Q

Não se aplica o ANPP quando:

A

I - se for cabível transação penal;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

OBS. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

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14
Q

C/E
Não se admite a oferta de acordo de não persecução penal ao investigado reincidente, ainda que insignificante a infração penal pretérita.

A

Errado.

Art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.

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15
Q

C/E
Pode o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal

A

Certo.
Art. 28-A § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

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16
Q

C/E
Presentes os requisitos para a realização do acordo de não persecução penal, a autoridade judiciária poderá impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo.

A

Errado.

O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

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17
Q

C/E
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior da instituição, na forma do art. 28 do CPP.

A

Certo. Art. 28-A §14..

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18
Q

C/E
O juiz poderá recusar a proposta caso reconheça a insuficiência das condições ofertadas, momento em que deverá remeter incontinenti os autos ao procurador-geral de justiça para reformular a proposta.

A

Errado. Devolve ao MP para nova proposta.

Art. 28-A. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

19
Q

C/E
A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento

A

Certo

Literalidade do Art. 28-A. § 9º.

20
Q

C/E
Da recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito.

A

Errado.
Da recusa do MP é cabível a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público.

Todavia, cabe RESE da decisão que não homologa o ANPP.

21
Q

É possível aplicar o ANPP aos fatos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019 ?

A

Sim.
Na verdade, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que o acordo de não persecução penal se aplica retroativamente.

(…)
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

STJ. 5ª Turma. HC 607003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).

STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020.

22
Q

Prazo para aditamento da queixa crime pelo MP?

23
Q

Arquivamento indireto x implícito

A

Indireto: quando, ao final da investigação criminal, o órgão do Ministério Público manifesta-se no sentido da incompetência do juízo e se estabelece conflito ou divergência entre ele e o órgão da jurisdição, fala-se em arquivamento indireto ou em pedido indireto de arquivamento, para cuja solução se aplica o art. 28, CPP, segundo construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Implícito: Quando o Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum dos fatos investigados no inquérito ou algum dos indivíduos nele indiciados, sem qualquer para tanto, quer no sentido de requerer diligências, quer no sentido de promover o arquivamento expresso quanto a fatos ou indiciados remanescentes.

24
Q

C/E
Em caso de discordância do arquivamento do inquérito policial, além da vítima e de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

A

Certo.
Art. 28, § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

Em 24.08.2023, o Tribunal Pleno decidiu: “Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento”.

25
Ministério Público poderá promover o arquivamento das peças informativas provenientes de comissão parlamentar de inquérito?
Sim. O arquivamento poderá ser determinado pelo Ministério Público não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do Ministério Público (procedimento investigatório criminal, relatório de comissão parlamentar de inquérito, etc.). - Renato Brasileiro.
26
C/E O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual é no sentido de que sua solução compete ao Procurador-Geral da República.
Errado. A competência é do CNMP. Já se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (crimes intermunicipais, por exemplo), a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.
27
Conflito de competência entre MP's
1. MPE do Estado 1 X MPE do Estado 1: Procurador-Geral de Justiça do Estado; 2. MPF X MPF: Câmara de Coordenação e Revisão, com recurso ao PGR; 3. MPU (ramo 1) X MPU (ramo 2) Procurador-Geral da República; 4. MPE X MPF: CNMP 5. MPE do Estado 1 X MPE do Estado 2: CNMP
28
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ...
1. Estado de necessidade; 2. Legítima defesa; 3. Estrito cumprimento de dever legal ou 4. Exercício regular de direito.
29
C/E Proferida a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, o seu representante legal ou os seus herdeiros, independentemente do trânsito em julgado
Errado. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (CPP, art. 63, caput).
30
C/E Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Certo
31
C/E Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Certo. Lembrando que o trânsito em julgado deve ser para ambas as partes.
32
C/E Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Certo. Lembrando que tal artigo padece de inconstitucionalidade progressiva.
33
C/E O direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado pelo juízo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando o ofendido for menor de 18 anos de idade e não tiver representante legal.
Certo. CPP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
34
A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição?
A ação de prevenção penal é aquela que visa a aplicação de medida de segurança. Nas ações de prevenção penal também é possível se proferir **sentença declaratória,** como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.
35
Não impedirão a propositura da ação civil (4):
I - o despacho de **arquivamento** do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar **extinta a punibilidade;** III - a sentença absolutória que decidir que o **fato imputado não constitui crime;** IV - sentença absolutória que **não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato/autoria.**
36
C/E Nos casos em que o valor mínimo da indenização é fixado pelo juiz na sentença, dispensa-se o ajuizamento da ação civil ex delicto para a execução do montante estabelecido para a reparação do dano causado pelo crime.
Errado. Sentença penal não dispensa a ação de execução no juízo cível ( titulo executivo), o que ela dispensa e ação de conhecimento.
37
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do fato criminoso ?
Não. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
38
Causas de perempção da ação penal privada?
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
39
C/E Caso o advogado particular do querelante não compareça nem justifique a ausência à audiência de instrução e julgamento, deve ocorrer a nomeação, pelo juiz, de defensor público para atuar junto com querelante e evitar a perempção.
Errado. É intuitivo que o não comparecimento injustificado do advogado do querelante à referida audiência também será causa de perempção, já que não haverá alegações orais, ou seja, não haverá pedido de condenação do acusado, o que também dará ensejo à perempção. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
40
C/E O não comparecimento injustificado do defensor à sessão de julgamento da ação penal privada subsidiária da pública será causa de perempção, de modo que deverá ser arquivada em decorrência do abandono.
Errado. Perempção só ocorre na ação penal privada exclusiva e personalíssima. (...) Afinal, nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, no caso de negligência do querelante, o Ministério Público retoma a ação como parte principal (ação penal indireta). Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
41
C/E Intentada a ação penal, o juiz da ação civil ex delicto poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela.
Certo. Literalidade Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. **Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.**
42
C/E Proferida a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, o seu representante legal ou os seus herdeiros, independentemente do trânsito em julgado.
Errado. Depende do trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (CPP, art. 63, caput).
43
C/E Não será possível o ajuizamento da ação cível de reparação de dano na hipótese de reconhecimento da inexistência material do fato.
Certo. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Dessa forma, inviabiliza a propositura de ação civil indenizatória contra o acusado a decisão penal que reconhece a inexistência material do fato.