9.1 Liberdade provisória e Fiança Flashcards
Qual natureza jurídica da liberdade provisória?
1ª: contracautela - quando relacionada à prisão em flagrante;
2ª: medida cautelar autônoma - utilizada como instrumento para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Exemplos de crimes nos quais a liberdade provisória é obrigatória?
- IMPO;
- Droga para consumo pessoal;
- CTB + prestação de socorro;
- Ausente representação da vítima (flagrante).
Valor da fiança
1 a 100 SM para pena de até 4 anos;
10 a 200 SM para pena superior a 4 anos.
Inadmissibilidade da fiança (3) art. 324
- Se o réu, no mesmo processo, tiver quebrado fiança anteriormente concedida;
- Em caso de prisão civil ou militar;
- Se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Quebra da fiança, hipóteses (6)
- Quando o réu não comparecer, quando for intimado;
- mudar de residência ou ausentar por mais de 8 dias;
- praticar ato de obstrução;
- descumprir medida cautelar;
- resistir a ordem judicial;
- praticar nova infração dolosa.
Consequências da quebra da fiança
- perda da metade de seu valor;
- impossibilidade de nova fiança;
- imposição de outras medidas cautelares até mesmo preventiva.
Recurso cabível contra a decisão que decretou o quebramento da fiança?
RESE.
Hipóteses de perda da fiança
Se o acusado for condenado e não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, haverá a perda da totalidade do valor da fiança.
C/E
A fiança será perdida, em sua totalidade, se o condenado não se apresentar para o cumprimento da pena imposta em sentença, mesmo que provisória.
Errado.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Cassação da fiança
consiste na anulação ou no cancelamento da fiança concedida indevidamente ou que atualmente não é mais possível.
Destinação da fiança
Hipóteses que não são cabíveis fiança pelo Delegado de Polícia
- Infrações com pena superior a 4 anos;
- Crime de descumprimento de MPU (art. 24-A, Lei 11.340).
Medidas assecuratórias previstas no CPP
Medidas assecuratórias é o mesmo que medidas cautelares reais (natureza patrimonial) e são 3:
- sequestro;
- hipoteca;
- arresto.
Sequestro (objeto)
Terá como objeto os bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente com o provento obtido pela infração penal.
Se o bem móvel é produto direto da infração cabe busca e apreensão.
Embargos ao sequestro
- embargos do acusado: demonstrar que o bem não ter sido adquirido com os proventos da infração.
- Embargos de terceiros: O bem foi transmitido a título oneroso a terceiro de boa-fé.
Levantamento do sequestro (4)
(1) Não ajuizamento da ação penal em 60 dias;
(2) Caução prestada por terceiro;
(3) Sentença absolutória e de extinção de punibilidade;
(4) Procedência dos embargos.
Destinação dos valores sequestrados
Fundo Penitenciário Nacional, exceto previsão diversa em lei especial.
Hipoteca
A hipoteca pode ser compreendida como um direito real de garantia instituído sobre imóvel alheio de modo a assegurar a obrigação de cunho patrimonial, sem que ocorra a transferência da posse do bem agravado para o credor. Ademais, a hipoteca legal deve ser inscrita no Registro de Imóveis.
Recai sobre bens lícitos do patrimônio do agente do crime, objetivando garantir que o acusado não se desfaça desses bens, inviabilizando a reparação do dano causado pelo delito.
Se o juiz verificar que o agente é _________ou que ________, ou que __________, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Reincidente;
integra organização criminosa armada ou milícia;
porta arma de fogo de uso restrito.
A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência?
Não.
Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).
Tem exceção?
Com o surgimento da pandemia do Covid-19, o próprio Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.