8.Propaganda eleitoral Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre a propaganda eleitoral, partidária e intrapartidária?

A

A propaganda eleitoral tem o objetivo persuadir o eleitorado a votar em determinado candidato, a propaganda partidária, por sua vez, tem o objetivo de difundir programas e divulgar a posição política do partido. As propagandas intrapartidárias são aquelas praticadas dentro do próprio partido político, a fim de fortalecerem no partido e terem seus nomes relacionados na lista de candidatos. Tal fortalecimento ocorre, em suma, pelas tentativas de se autopromover, formar alianças e tornar-se mais forte para o novo período eleitoral que se aproxima.

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2
Q

A partir de quando a propaganda eleitoral é permitida?

A

a propaganda eleitoral é permitida após o último dia para envio de pedidos de cadastro de candidatos. Isso significa que os anúncios serão permitidos a partir de 16 de agosto, pois o último dia para inscrição é 15 de agosto.

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3
Q

É possível a propaganda eleitoral antecipada (8)?

A

Não, mas com as seguintes exceções:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
VI – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VII - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
VIII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.
Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão).

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4
Q

Quais as regras às exceções à propaganda eleitoral antecipada?

A

Não envolver pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

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5
Q

O que é propaganda eleitoral antecipada?

A

A convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

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6
Q

O que é a prévia partidária? Quando ela ocorre? O que é proibido?

A

as prévias partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta candidatura de terminados pré-candidatos. Nelas também se pensa na possível realização de coligações partidárias com outros partidos. As prévias acontecem no período anterior às convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho. A Lei da minirreforma proíbe que essas prévias sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder econômico por partidos políticos.

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7
Q

Quando o presidente, chefes das casas e SF podem fazer propaganda antecipada?

A

Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da CD e SF e STF, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

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8
Q

E o parlamentar que pedir voto?

A

Não poderá ser responsabilizado, uma vez que ele é submetido à imunidade parlamentar (material). A penalidade, no entanto, poderá ser aplicada àquele que, não sendo parlamentar, foi responsável pela sua divulgação.

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9
Q

Qual o percentual que o vice deve aparecer em propaganda para cargo de __?

A

no mínimo, 30% do nome do titular, eleição majoritária

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10
Q

Propaganda de bens públicos, de uso comum, bens de uso comum privado? Qual a pena? E se for em outdoor? Tem exceção? A exceção tem limite?

A

é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Sujeita o responsável, pós notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de 2 mil a 8 mil; Realizadas mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil; A exceção é a colocação de mesas para distribuir materiais e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas(a única exigência, nesse caso, é mobilidade, que traz os horários limites das 06:00 às 22:00, de forma a configurar o deslocamento e a não fixação, para que não tenhamos o trânsito parado em decorrência dessas ações partidárias)

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11
Q

Propaganda de bens particular, tem limite de tamanho?

A

A propaganda em bens particulares somente pode ocorrer se veiculada de forma gratuita e espontânea, sem qualquer tipo de pagamento; independe de licença de autoridade municipal, autorização da Justiça Eleitoral ou de licença política; precisa ser realizada em papel ou adesivos com dimensões máximas de 0.5m2.

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12
Q

Em propaganda por meio sonoro qual o horário do som? Tem limite de distância de __,__,__? E decibel?

A

das 08:00 até 22:00; distância inferior a 200 metros I - Das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; II - Dos hospitais e casas de saúde; III - Das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; o legislador trouxe como limite máximo de sonorização o nível de 80 decibéis medidos a 7 metros.

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13
Q

Qual a diferença ente carro de som, mini trio e trio elétrico?

A

I - Carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; II - Mini trio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; III - Trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

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14
Q

Pode passar carro com propaganda dentro da cidade?

A

É permitida a circulação de carros de som e mini trios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Temos uma limitação sob esses veículos, que passam a ficar adstritos somente às carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões ou comícios. Não há que se falar em carros que fiquem por dentro da cidade com propagandas eleitorais.

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15
Q

Sobre material gráfico, qual o tamanho, pode em carro? Precisa de licença municipal ou autorização da justiça, o que deve conter __,__,__; Se é em conjunto com outros partidos o que deve conter?

A

Os adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50x40 cm; É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 40x40cm; Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral; Deve conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

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16
Q

Pode showmício? Horário?

A

o showmício é vedado, assim como também qualquer evento assemelhado, sob o intuito de animar o comício ou reunião eleitoral. O comício poderá ocorrer entre as 8h até 24h, podendo o comício de encerramento estendido por até mais 2h.

17
Q

Até quando é permitida a propaganda em revista e similares? Quais as medidas exigidas?

A

Do dia 16 de agosto até a antevéspera do pleito. Jornais no máximo 1/8 da página, revistas/tablóides ¼ (também pode na internet)

18
Q

O que deve ser informado no anúncio? Tem limite de quantidade? São Pagas? Tem multa?

A

Em cada anúncio, é obrigatório que o valor pago pela inserção seja visivelmente informado, Existe um limite de até 10 anúncios por veículo, em datas diferentes, Todas as propagandas veiculadas na imprensa escrita são sempre pagas, O não cumprimento do disposto neste artigo resulta em multa para os responsáveis pelos veículos de divulgação, bem como para os partidos, coligações ou candidatos beneficiados. A multa varia de mil a 10 mil reais ou equivalente ao valor da propaganda paga, caso este seja maior.

19
Q

Em rádio e TV são gratuitas? Quais os dois momentos em que a propaganda de radio/TV são veiculadas?

A

Ocorre exclusivamente de forma gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento. 1) durante o horário eleitoral gratuito, que é o tempo reservado pelas emissoras para a veiculação de propagandas de candidatos; e 2) durante a programação normal das emissoras, por meio das famosas propagandas eleitorais por inserções.

20
Q

Pode inserir além do horário gratuito?

A

a propaganda no rádio e na TV geralmente é realizada apenas durante o horário escolar gratuito estabelecido por lei. No entanto, isso não impede que as emissoras se manifestem sobre a eleição em sua programação normal, uma vez que os eleitores têm o direito de receber informações sobre o andamento das eleições e a agenda dos candidatos

21
Q

O que as emissoras estão proibidas a partir de 06 de agosto de ano eleitoral?

A

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

22
Q

E se algum candidato for na TV?

A

Devem se afastar dos respectivos programas nos quais participam a partir do dia 30 de junho

23
Q

Qual as características da propaganda na TV e na rádio?

A

Ambas são gratuitas, começam 35 dias antes da antevéspera da eleição e as empresa cedem o horário e depois recebem a compensação fiscal. Na TV deve haver o uso de linguagem de sinais em libras

24
Q

Cite 7 características das inserções.

A
  • As inserções terão uma duração máxima de 30 a 60 segundos, sendo permitido um limite diário de 70 minutos de inserções durante a programação.
  • As inserções serão veiculadas todos os dias da semana, de segunda a domingo.
  • O horário de veiculação das inserções será das 5 da manhã até as 24 horas.
  • O tempo total de inserções diárias, ou seja, os 70 minutos, será dividido na proporção de
    60% para os candidatos a Prefeito e 40% para os candidatos a Vereador.
  • O tempo de inserções será dividido entre os partidos/coligações de acordo com uma proporção de 90% proporcional ao número de Deputados Federais e 10% de forma igualitária.
  • As inserções serão organizadas em 3 blocos: 1º bloco das 5 às 11 horas, 2º bloco das 11 às 18 horas e 3º bloco das 18 às 24 horas.
  • É proibida a divulgação de mensagens que podem degradar ou ridicularizar candidatos, partidos ou coligações.
25
Q

Como é dividida a propaganda entre os partidos?

A

Os horários serão divididos de duas formas: proporcionalmente à representação do partido, coligação ou federação na Câmara Federal, e de forma igualitária. Isso significa que 90% do tempo será dividido proporcionalmente com base no número de Deputados Federais que o partido, coligação ou federação obtido na última eleição, enquanto os 10% restantes serão divididos igualmente entre todos os partidos, coligações ou federações. No entanto, o STF entende que esse dispositivo vai contra sua jurisprudência consolidada, que busca fortalecer o sistema representativo. Isso significa que novos partidos têm o direito de considerar os deputados federais que migraram para suas fileiras. Essa posição pode ser consultada na ADI 5.105.

26
Q

Como é a propaganda no segundo turno?

A

No segundo turno das eleições para os cargos de Presidente, Governador e Prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores, a propaganda inicia-se na sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e vai até a antevéspera do pleito. Ao contrário do primeiro turno, no segundo turno a divisão do tempo é feita de forma totalmente igualitária. São destinados 10 minutos para cada candidato, em cada período, com início sempre às 07:00 e 12:00 no rádio, e às 13:00 e 20:30 na TV. No caso de segundo turno para as eleições gerais, quando tanto os candidatos à Presidência quanto os candidatos ao Governo estão no segundo turno, o tempo destinado não é mais de 20 minutos, mas sim de 40 minutos. Esse tempo é distribuído de acordo com a lei, respeitando-se o tempo concedido a cada candidato

27
Q

É permitida a propaganda paga na internet? Tem exceção?

A

Sim, gratuitamente, na maioria dos casos, ou por meio de pagamento de impulsionamento. Eve ser veiculada no próprio site do candidato, com endereço eletrônico informado à Justiça Eleitoral e hospedado por provedor de serviços de internet estabelecido no país. Deve Ser enviada por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Deve ser veiculada em blogs, redes sociais, mensagens instantâneas e plataformas similares. Deve ser veiculada no site do partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado por provedor de serviços de internet estabelecido no país. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

28
Q

Como se contrata o impulsionamento pela internet? O provedor responde por seus danos?

A

Deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

29
Q

Existe regra para definir quais partidos devem participar dos debates? Qual a diferença entre debate em conjunto e em grupo?

A

Para garantir a imparcialidade, as emissoras devem assegurar a participação de candidatos dos partidos com pelo menos 5 Deputados Federais, sendo facultativa a participação dos demais candidatos. O debate em conjunto é feito com todos os candidatos. O debate em grupo é feito com no mínimo 3 candidatos.

30
Q

Como são organizados os debates em eleições proporcionais?

A

No caso das Eleições Proporcionais, os debates devem ser organizados de forma a garantir a presença de um número equivalente de candidatos de todos os partidos para uma mesma carga eletiva. Esses debates podem ocorrer em mais de um dia e devem respeitar a proporção de homens e mulheres. Eles devem fazer parte de uma programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora. A ordem de fala de cada candidato, bem como o dia do debate, pode ser determinada por sorteio, a menos que haja um acordo entre as partes interessadas para estabelecer uma ordem diferente.

31
Q

Se encontrar irregularidades nas propagandas o juiz eleitoral, em decorrência de seu poder de polícia, pode ser instauradas procedimento de ofício? Pode aplicar multa?

A

É importante esclarecer que o juiz eleitoral tem o poder de suspender, de ofício, uma propaganda eleitoral ilícita. No entanto, quando age de ofício, o juiz eleitoral não pode aplicar multa. Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº.9504/97.

32
Q

Qual a natureza da suspensão da propaganda e da aplicação de multa?

A

A suspensão da propaganda é uma medida cautelar para cessar imediatamente a divulgação do conteúdo ilegal, enquanto a aplicação de multas é uma penalidade que pode ser imposta após a devida análise e processo regular

33
Q

Quais os prazos nas representações?

A

Oferecimento da denúncia: 48h;
Julgamento: 24 horas
Recurso e contrarrazões: 24 horas
Julgamento em instância superior: 48 horas

34
Q

Terceiros que manifestem apoio a partido tem direito de representar?

A

Direito de resposta não se restringe apenas aos candidatos envolvidos no processo eleitoral, mas também se estende aos partidos e coligações que forem diretamente ou indiretamente atingidos. Com relação à legitimidade para o exercício do direito de resposta, é uma questão controversa mas se entende que terceiro não tem direito de exercer o direito de resposta

35
Q

Qual o prazo para o ofendido pedir o direito de resposta? Tem que ser no mesmo horário, na mesma revista/jornal? E na internet?

A

Imprensa escrita: 72 horas, Rádio e TV, 48 horas, horário eleitoral gratuito, 24 horas. Quando o pedido de resposta for deferido para veiculações ofensivas na imprensa escrita, a divulgação da resposta ocorrerá no mesmo veículo onde a ofensa foi originalmente veiculada; No rádio/TV, a resposta deve ser dada em até 48 horas da decisão, no mesmo período mas nunca inferior a um minuto; No caso de resposta em horário eleitoral gratuito, …36 horas…(e se o tempo do partido for inferior a um minuto, irá ao ar quantas vezes for necessário para completar um minuto). Na internet a resposta deverá ser disponibilizada no mesmo espaço, local, página ou seção em que ocorreu a ofensa, com destaque adequado e pelo mesmo tempo em que a mensagem ofensiva ficou disponível, e será dada em até 48 horas.