10.Crimes eleitorais Flashcards
O princípio da insignificância do direto penal se aplica ao direito eleitoral?
sim
Diferença de crime puro e acidental.
Crime puro: aquele que somente pode ser praticado na esfera eleitoral;
Crime acidentais: também pode ser praticado na esfera eleitoral. Enquanto o puro somente ocorre na área eleitoral, o acidental pode ser tanto eleitoral quanto em outro âmbito.
Crimes cometidos no alistamento eleitoral
Falsificação de documentos, uso de documentos falsos, fornecimento de informações falsas ou enganosas ao realizar o alistamento, fraude, entre outros.
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor : Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código .Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando .Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Crimes cometidos no inelegibilidades
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé : Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
Crimes cometidos no propaganda
Calúnia, Injúria e Difamação
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime : Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação : Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro : Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Crimes cometidos no propaganda típica
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado : Pena - detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa
Crimes cometidos no dia da votação
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem : Pena - reclusão até três anos.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto : Pena - detenção até dois anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita : Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
* Corrupção eleitoral.
* A consumação depende da aceitação e do voto? Não, pois a aceitação e o voto são meros exaurimentos da conduta.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos : Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa
Crime de violência política de gênero (Lei 14192/2021)
Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.” “Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:I - gestante;II - maior de 60 (sessenta) anos;III - com deficiência.”“Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometidoIV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
Qual o critério para definição de crime eleitoral?/
É formal, basta estar na lei eleitoral
Qual a natureza jurídica do crime eleitoral
Comum
Quem julga crimes cometidos pelo ministro TSE e membro TRE
STF e STJ respectivamente
Quais as penas mínimas em caso de omissão da lei
reclusão 1 ano, detenção 15 dias, dias multa mínimo 1 máximo 300, atenuante agravante entre 1/5 e 1/3
E em caso de omissão da lei
aplica o código penal, exceto se crime cometido através da imprensa rádio e TV
Em crimes contra a honra qual a natureza?
Penal publica incondicionada, cabe a subsidiaria se MP for omisso
Os crimes eleitorais de pena máxima até 2 anos aplica-se a 9099?
Sim, a eles são devidos todos as regras de impo
Aplica-se a regra da intranscendencia?
Sim, a pena é só para quem praticou o crime
Aplica-se o princípio da anterioridade eleitoral?
Não
É possível a cumulação de sanções em uma só conduta? De um exemplo
Sim, e não há bis in idem pois as instâncias são independentes. Compra de voto é captação ilícita de sufrágio (cível) e corrupção eleitoral (criminal
Inscrição fraudulenta
Violação: domicílio eleitoral ou requisitos;
Sujeito Ativo: Mão propria (so o eleitor) jurisprudencia, pois o tipo penal fala que é qualquer pessoa
Elemento subjetivo: dolo de fraude
Consequência Admin.: cancel. da inscrição eleitoral ( além da criminal)
reclusao 1 a 5 anos
A indução também é crime (induzir, instigar, incitar) 1 a 2 anos de reclusão - independe do resultado naturalistico (crime formal)
Inscrição fraudulenta pelo juiz
sujeito ativo: juiz eleitoral (crime proprio)
Exige-se apenas dolo genérico
1 a 5 anos
Se o juiz não inscreve por atraso, ou nega sem motivo, é crime mas so tem pena de multa
Se é qualquer pessoa que perturbar ou impedir de qualquer forma o
alistamento, detenção de 15 dias a seis meses
Reter o Título Eleitoral contra a vontade do eleitor
ela Lei das eleições no Art. 91, § único, pena de 1 a 3 anos, e se aplica aos servidores publicos.
NO CE, art 295, pena de detenção de 15 dias a dois meses
Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Rec., fiscal, delegado de partido, contrariando o art. 236
15 dias antes das eleições para candidato e 5 dias para eleitor
Garantias Eleitorais
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Reclusão de 1 a 4 anos
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio
Sujeito ativo – qualquer pessoa
15 dias a seis meses de detenção e multa (60 a 100 dias)
Valer-se o serv. púb. da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar
Sujeito ativo: servidor público
Sujeito passivo tem que ser eleitor
Se é da justiça eleitoral, pena agravada (1/3 a 1/5)
Detençao de 15 dias a seis meses
Violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que não se consiga
Sujeito ativo: qualquer pessoa
pena de 1 a 4 anos e multa de5 a 15 dias)
não precisa ser só no periodo de campanha
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer vantagem, para obter ou dar o voto ou para obter ou conseguir a abstenção, ainda que a oferta não seja aceita
Quem oferece e quem recebe (denuncia)
Corrupção ativa - qualquer pessoa
Corrupção passiva – só o eleitor
Vantagem deve ser específica. o pedido pode ser implícito que também é corrupção
Exige-se dolo específico (simples promessas de campanha genéricas para a população em geral não é corrupção)
Exige-se que a vantagem seja endereçada a cidadão
Na lei de eleições art 41A : captação ilícita de sufrágio, pune com cassação do registro e diploma e multa) aqui não é crime, é cível, logo não há bis in idem (representação)
Convidar alguém para ocupar cargo também não é corrupção
Não se plica o principio da insignificância
Absolvição no criminal por negativa de autoria/inexistência do fato gera a absolvição no cível
Promover, no dia da eleição, com o fim de embaraçar, impedir ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimentos
fornecimento gratuito de alimentos (esta parte esta revogada)
Com finalidade especifica
Crime comum
Reclusão de 4a 6 anos e multa 2000a300
Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização das eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral
Deve ter a finalidade de criar a barreira ], e não apenas por causa da inflação
Crime comum
transporte e alimentação de
eleitores também foi revogado
pena de multa de 250 a 300
Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o
fornecimento de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusivamente a determ. part. ou cand
açambarcar é tornar exclusivo, não deixar outros desfrutarem
so no dia da eleição
Crime comum
pena de multa de 250 a 300
Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento, sob qualquer pretexto
Detenção de 15 dias a 6 meses
Só quem tem poder de policia no local da votação é a mesa e o juiz eleitoral
Crime próprio pois tem que ser alguém dotado de autoridade (pois se for pessoa comum é embaraçar)
Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma já marcada
Crime próprio (mesa receptora)
Pena de reclusao 1a 5 anos
Não observar a ordem em que os eleitores devem votar
Crime próprio, quem comete é quem organiza o local de votação somente multa
Não está revogado
Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor
Entrega a cédula já rubricada (tem que rubricar na frente do eleitor
Crime proprio
Pena de reclusao 1a 5 anos
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem
Crime comum
Cabe tentativa, mesma pena da consumada (crime tentado)
Reclusao de 1a 3 anos
Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo os casos de voto fora da seção
Detenção de 15 dias a um mes e 5 a 15 dias multa para o eleitor e 20 a 30 dias multa para o presidente da mesa
Em urna eletronica esse crime não acontece
Violar ou tentar violar o sigilo do voto
DO VOTO
Sujeito ativo é qq pessoa
Cabe tentativa (crime tentado)
Detenção 15 dias a 2 anos