10.Crimes eleitorais Flashcards

1
Q

O princípio da insignificância do direto penal se aplica ao direito eleitoral?

A

sim

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2
Q

Diferença de crime puro e acidental.

A

Crime puro: aquele que somente pode ser praticado na esfera eleitoral;
Crime acidentais: também pode ser praticado na esfera eleitoral. Enquanto o puro somente ocorre na área eleitoral, o acidental pode ser tanto eleitoral quanto em outro âmbito.

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3
Q

Crimes cometidos no alistamento eleitoral

A

Falsificação de documentos, uso de documentos falsos, fornecimento de informações falsas ou enganosas ao realizar o alistamento, fraude, entre outros.
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor : Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código .Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando .Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

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4
Q

Crimes cometidos no inelegibilidades

A

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé : Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

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5
Q

Crimes cometidos no propaganda

A

Calúnia, Injúria e Difamação
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime : Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação : Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro : Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

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6
Q

Crimes cometidos no propaganda típica

A

Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado : Pena - detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa
Crimes cometidos no dia da votação
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem : Pena - reclusão até três anos.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto : Pena - detenção até dois anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita : Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
* Corrupção eleitoral.
* A consumação depende da aceitação e do voto? Não, pois a aceitação e o voto são meros exaurimentos da conduta.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos : Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa

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7
Q

Crime de violência política de gênero (Lei 14192/2021)

A

Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.” “Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:I - gestante;II - maior de 60 (sessenta) anos;III - com deficiência.”“Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometidoIV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

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8
Q

Qual o critério para definição de crime eleitoral?/

A

É formal, basta estar na lei eleitoral

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9
Q

Qual a natureza jurídica do crime eleitoral

A

Comum

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10
Q

Quem julga crimes cometidos pelo ministro TSE e membro TRE

A

STF e STJ respectivamente

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11
Q

Quais as penas mínimas em caso de omissão da lei

A

reclusão 1 ano, detenção 15 dias, dias multa mínimo 1 máximo 300, atenuante agravante entre 1/5 e 1/3

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12
Q

E em caso de omissão da lei

A

aplica o código penal, exceto se crime cometido através da imprensa rádio e TV

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12
Q

Em crimes contra a honra qual a natureza?

A

Penal publica incondicionada, cabe a subsidiaria se MP for omisso

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13
Q

Os crimes eleitorais de pena máxima até 2 anos aplica-se a 9099?

A

Sim, a eles são devidos todos as regras de impo

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14
Q

Aplica-se a regra da intranscendencia?

A

Sim, a pena é só para quem praticou o crime

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15
Q

Aplica-se o princípio da anterioridade eleitoral?

A

Não

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16
Q

É possível a cumulação de sanções em uma só conduta? De um exemplo

A

Sim, e não há bis in idem pois as instâncias são independentes. Compra de voto é captação ilícita de sufrágio (cível) e corrupção eleitoral (criminal

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17
Q

Inscrição fraudulenta

A

Violação: domicílio eleitoral ou requisitos;
Sujeito Ativo: Mão propria (so o eleitor) jurisprudencia, pois o tipo penal fala que é qualquer pessoa
Elemento subjetivo: dolo de fraude
Consequência Admin.: cancel. da inscrição eleitoral ( além da criminal)
reclusao 1 a 5 anos
A indução também é crime (induzir, instigar, incitar) 1 a 2 anos de reclusão - independe do resultado naturalistico (crime formal)

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18
Q

Inscrição fraudulenta pelo juiz

A

sujeito ativo: juiz eleitoral (crime proprio)
Exige-se apenas dolo genérico
1 a 5 anos
Se o juiz não inscreve por atraso, ou nega sem motivo, é crime mas so tem pena de multa
Se é qualquer pessoa que perturbar ou impedir de qualquer forma o
alistamento, detenção de 15 dias a seis meses

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19
Q

Reter o Título Eleitoral contra a vontade do eleitor

A

ela Lei das eleições no Art. 91, § único, pena de 1 a 3 anos, e se aplica aos servidores publicos.
NO CE, art 295, pena de detenção de 15 dias a dois meses

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20
Q

Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Rec., fiscal, delegado de partido, contrariando o art. 236

A

15 dias antes das eleições para candidato e 5 dias para eleitor
Garantias Eleitorais
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Reclusão de 1 a 4 anos

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21
Q

Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio

A

Sujeito ativo – qualquer pessoa
15 dias a seis meses de detenção e multa (60 a 100 dias)

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22
Q

Valer-se o serv. púb. da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar

A

Sujeito ativo: servidor público
Sujeito passivo tem que ser eleitor
Se é da justiça eleitoral, pena agravada (1/3 a 1/5)
Detençao de 15 dias a seis meses

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23
Q

Violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que não se consiga

A

Sujeito ativo: qualquer pessoa
pena de 1 a 4 anos e multa de5 a 15 dias)
não precisa ser só no periodo de campanha

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24
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer vantagem, para obter ou dar o voto ou para obter ou conseguir a abstenção, ainda que a oferta não seja aceita
Quem oferece e quem recebe (denuncia) Corrupção ativa - qualquer pessoa Corrupção passiva – só o eleitor Vantagem deve ser específica. o pedido pode ser implícito que também é corrupção Exige-se dolo específico (simples promessas de campanha genéricas para a população em geral não é corrupção) Exige-se que a vantagem seja endereçada a cidadão Na lei de eleições art 41A : captação ilícita de sufrágio, pune com cassação do registro e diploma e multa) aqui não é crime, é cível, logo não há bis in idem (representação) Convidar alguém para ocupar cargo também não é corrupção Não se plica o principio da insignificância Absolvição no criminal por negativa de autoria/inexistência do fato gera a absolvição no cível
25
Promover, no dia da eleição, com o fim de embaraçar, impedir ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimentos
fornecimento gratuito de alimentos (esta parte esta revogada) Com finalidade especifica Crime comum Reclusão de 4a 6 anos e multa 2000a300
26
Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização das eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral
Deve ter a finalidade de criar a barreira ], e não apenas por causa da inflação Crime comum transporte e alimentação de eleitores também foi revogado pena de multa de 250 a 300
27
Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusivamente a determ. part. ou cand
açambarcar é tornar exclusivo, não deixar outros desfrutarem so no dia da eleição Crime comum pena de multa de 250 a 300
28
Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento, sob qualquer pretexto
Detenção de 15 dias a 6 meses Só quem tem poder de policia no local da votação é a mesa e o juiz eleitoral Crime próprio pois tem que ser alguém dotado de autoridade (pois se for pessoa comum é embaraçar)
29
Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma já marcada
Crime próprio (mesa receptora) Pena de reclusao 1a 5 anos
30
Não observar a ordem em que os eleitores devem votar
Crime próprio, quem comete é quem organiza o local de votação somente multa Não está revogado
31
Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor
Entrega a cédula já rubricada (tem que rubricar na frente do eleitor Crime proprio Pena de reclusao 1a 5 anos
32
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem
Crime comum Cabe tentativa, mesma pena da consumada (crime tentado) Reclusao de 1a 3 anos
33
Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo os casos de voto fora da seção
Detenção de 15 dias a um mes e 5 a 15 dias multa para o eleitor e 20 a 30 dias multa para o presidente da mesa Em urna eletronica esse crime não acontece
34
Violar ou tentar violar o sigilo do voto
DO VOTO Sujeito ativo é qq pessoa Cabe tentativa (crime tentado) Detenção 15 dias a 2 anos
35
Falta de expedição tempestiva do boletim de urna
Parte da doutrina diz que esta revogado pela lei de eleições pelo art 68, mas não revogou pois soa situações diferente, ja que aqui pune o presidente da mesa que se negou a entregar copia do boletim de urna Sujeito ativo – juiz e membros da Junta (votação manual), presidente da Mesa Recep. (sistema eletrônico) Sistema eletrônico é boletim de urna, manual é boletim de apuração 90 a 120 dias multa
36
Omissão no recolhimento das cédulas apuradas na respectiva urna, ainda que haja dispensa pelos fiscais, cand
Somente em votação manual Detenção de 15 dias a 2 meses e multa de 90 a 120 dias multa Sujeito ativo – juiz, membros das Juntas e das Mesas Receptora O boletim de apuração deve ser expedido imediatamente após a apuração e guarda-se os votos de novo dentro da urna Se terminou de apurar e noa guardou as cedluas, crime eleitoral
37
Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar votação que não corresponda às cédulas apuradas (fraude na apuração)
Reclusão de 1 a 5 anos e multa de 5 a 15 dias multa Crime próprio (quem altera é servidor Sistema eletrônico de votação
38
Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior
Sujeito ativo – membros das Juntas e das Mesas Recep Reclusão de 1 a 5 anos Crime proprio (mesa receptora e junta eleitoral)
39
Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros
DA URNA Cabe tentativa (crime tentado) Reclusão de 3 a 5 anos
40
Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos políticos
Apoiamento mínimo ou registro do cartório Detenção 15 dias a 1 mes e multa 10 a 30 dias
41
Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos
Duplicidade de filiação partidária – Lei n. 12.891/2013 10 a 20 dias multa
42
Colher a assinaturas de eleitor em mais de uma ficha de registro de partido político
detenção 15 dias a 2 meses
43
Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado
Qualquer pessoa 15/ago até eleição tem que ser falso + em relação ao candidato + influenciar o eleitorado Quem divulga tem que saber que é falso Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos Majorante de 1/3 a metade: é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Detenção de 2 meses a 1 ano
44
Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou com fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
- exigência de conotação eleitoral - fato determinado que constitui crime - a veracidade descriminaliza (exceção da verdade), salvo: crime de ação privada (sem condenação transitada); se é contra o PR ou chefe de gov. estrang. se o ofendido tiver sido absolvido - ação penal incondicionada Detenção 6 meses a 2 anos
45
Difamar alguém, na propaganda Eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
atribuição de fato ofensivo a reputação - exigência da conotação eleitoral - não é exigível que a ofensa seja em face de candidato - direito de resposta e exclusão do crime - a exceção da verdade – só se o ofendido for func. público e a ofensa refere-se ao exercício de suas funções Detenção 3 meses a 1 ano
46
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou com fins de propaganda eleitoral, ofendendo-se a dignidade ou o decoro
- não aplicação da pena: o ofendido provocou a ofensa ou em caso de retorsão imediata Se tiver violencia ou vias de fato, a detenção é de 3 meses a um ano Detenção 15 dias a 6 meses
47
Denunciação caluniosa eleitoral. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Reclusao e 2 a 8 anos (igual ao penal)
48
Crimes de calunia, difamação e injuria eleitoral possuem 5 causa de aumento de pena
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; * II - contra funcionário público, em razão de suas funções; * III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. * IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; * V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
49
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado
- liberdade de propaganda eleitoral - crime comum Detenção 15 dias a seis meses
50
Impedir o exercício de propaganda
- crime comum Detenção 15 dias a seis meses
51
Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para prop. ou aliciamento
- CASSAÇÃO DO REGISTRO se o responsável for candidato - igualdade de oportunidades, abuso de poder e lisura Detenção 15 dias a seis meses
52
Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira
3 meses a 6 meses
53
Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos
-REVOGADO
54
Não assegurar o funcionário postal a prioridade postal prevista no art. 239 (correio)
- liberdade de propaganda eleitoral e privil. eleitoral - crime próprio 60 dias antes da campanha os partidos tem prioridade postaal 30 a 60 dias multa
55
Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição
Urna de lona (a urna eletronica é outra lei) - autenticidade do sistema representativo - art. 72, Lei n. 9.504/97 – sistema eletrônico de votação - funcionário da Justiça Eleitoral – agravamento da pena Reclusao 2 a 6 anos
56
Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Just. Eleitoral
- crime comum - funcionário da JE – agravamento da pena Reclusão 1 a 3 anos
57
Retardar a publicação, ou não publicar, o diretos ou qualquer outro funcion. de órgão oficial federal, estadual ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Just. Eleit.
- crime próprio - publicações das decisões da JE Detenção 15dias a 1 mes e multa
58
Não apresentar o órgão do MP, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sent. Condenatória
- crime próprio Para o membro do MP Detenção 15 dias a 2 meses
59
Não cumprir o juiz o dever de representar em face do membro do MP que não oferecer a denúncia no prazo legal
- crime próprio Detenção 15 dias a 2 meses e multa
60
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa
- crime próprio – membros e funcionários da JE - não é aplicável ao mesário (ele recebe multa), so para os servidores da justiça eleitoral Detenção 15 dias a 2 meses ou multa
61
Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da JE, nos prazos legais, os deveres impostos pelo CE, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade
- crime próprio - crime subsidiário
62
Violar o disposto no art. 377 do CE - Art. 377. Utilizar os serviços da Adm. Pública, bem como dos concessionários ou permissionários de serv. púb., para beneficiar candidatos e partidos
- dolo especifico – beneficiar partidos ou candidatos pode configurar abuso de poder economico
63
Desobediência eleitoral. Recusar alguém o cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da JE ou opor embaraços à sua execução
- necessidade de existência de ordem judicial DIRETA e INDIVIDUALIZADA (descumprir por si so não é) - descumprimento de instruções/resoluções
64
FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento PÚBLICO verdadeiro, para fins eleitorais
- documento expedido pelo Estado - alteração de fato juridicamente relevante, potencialidade de dano e finalidade eleitoral majorante se for funcionario publico Reclusão de 2 a 6 anos e multa (igual ao penal)
65
FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento PARTICULAR verdadeiro, para fins eleitorais
- fotocópia inautêntica apta a iludir - autenticidade material do documento Reclusão de 1 a 5 anos e multa (igual ao penal)
66
FALSIFICAÇÃO IDEOLOGICA eleitoral Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser inscrita, para fins eleitorais
OMISSAO, INSERÇÃO, mesmo que não tenha obtido o interesse pretendido, inclusive na prestação de conta. Deve ser um fato relevante - veracidade do documento – conteúdo intelectual - o documento é íntegro - omissão na declaração de bens? Reclusao de 1 a 5 anos e multa - publico Reclusao de 1 a 3 anos e multa - particular
67
Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que não o seja, para fins eleitorais
- crime próprio: tabeliães, agentes consulares, escrev.
68
FAZER USO de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se refere os arts. 348 a 352
é formal (basta fazer o uso do documento) - documento falsificado usado pelo próprio falsário - porte do documento falso - exibição forçada do documento - portar não é crime
69
OBTER, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais
- autor da falsificação e quem usa não são autores desse crime
70
APROPRIAÇÃO INDEBITA ELEITORAL Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio
Fundo partidario ou FE Reclusao de 2 a 6 anos
71
(Lei das eleições) Divulgar pesquisa fraudulenta
72
(Lei das eleições) - Impedir, retardar ou dificultar a fiscalização de pesquisa eleitoral pelos partidos
73
(Lei das eleições) Comprovação de irregularidades nos dados publicados das pesquisas eleitorais
74
(Lei das eleições) - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata - arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna - divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos
No dia da eleição - declaração indireta de voto – sem pressão - princípio da insignificância
75
(Lei das eleições) Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às usadas pela Admin. Púb
- princípio da impessoalidade - crime comum - uso de símbolos nacionais - uso de cor
76
(Lei das eleições) Omissão de entrega de cópia de boletim de urna aos partidos e coligações
- crime de mão própria
77
(Lei das eleições) Obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos.
- crime comum - crime formal
78
(Lei das eleições) Desenvolver programa de computador ou introduzir comando, instrução ou programa no banco de dados da JE capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dados
- todos os sistemas informatizados da JE
79
(Lei das eleições) Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a sua partes
80
(Lei das eleições) Inobservância dos direitos de fiscalização da apuração e contagem dos votos e de entrega do boletim de apuração
- fiscalização das eleições - crime próprio – membros das Juntas
81
(Lei das eleições) Retenção de Título Eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral
82
(Lei da Inelegibilidades) Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro feito por interferência do poder econômico ou do abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.
- art. 14, § 9º - AIRC - legitimidade da AIRC – crime próprio
83
(Lei da Inelegibilidades) descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever de informar sobre os veículos disponíveis para transporte de eleitores, ou prestar informação inexata
- transporte de eleitores - veículos e embarcações - crime próprio - pena – detenção e multa
84
(Lei da Inelegibilidades) desatender a requisição de fornecimento de veículos e embarcações
85
(Lei da Inelegibilidades) Descumprir a proibição de fornecimento de transporte e de alimentação em descumprimento à Lei n. 6.091/74
86
(Lei da Inelegibilidades) Obstar por qualquer forma o fornecimento de transporte ou de alimentação pela JE
87
(Lei da Inelegibilidades) Utilizar em campanha eleitoral, no decurso de 90 dias antes do pleito, veículos ou embarcações pertencentes à Administração Pública
- pena: CASSAÇÃO DO REWGISTRO OU DIPLOMA/ ABUSO DE PODER
88
Candidato a deputado estadual derrotado comete crime eleitoral + crime comum conexo e nunca ocupou cargo antes. Quem julga?
Justiça eleitoral, desde que o comum não seja doloso contra a vida