8. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES Flashcards
As QUESTÕES PREJUDICIAIS (relacionados ao mérito da causa), tais como, questões do Juízo cível muitas vezes podem ser prejudiciais à análise de alguma matéria no criminal. Vale dizer: o julgamento no criminal pode depender da resolução antes no cível. Elas podem ser, OBRIGATORIAS
SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS, o curso da ação penal FICARÁ suspenso, bem como, poderá ser FACULTATIVA, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* OBRIGATORIA - Art. 92.
* FACULTATIVA - Art. 93.
Victor foi à Delegacia de Polícia relatar a prática de furto de verduras por parte de Roberto, alegando ser proprietário do terreno em que elas foram colhidas. O Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida pelo Juízo. Ocorre que, antes do oferecimento da inicial acusatória, Roberto ajuizou ação de usucapião em relação ao imóvel no qual colheu os frutos. Tem-se que a ação de usucapião é complexa e de difícil resolução, por questões históricas, culturais e geográficas. A posição mais adequada, de acordo com o CPP, a ser adotada pelo Juízo criminal é?
No caso narrado no enunciado, evidencia-se que se trata de questão prejudicial cível. Como já havia sido ajuizada ação civil e, considerando que a resolução da demanda seria complexa e versaria sobre direito cuja prova não é delimitada pela lei civil, deveria o Juiz criminal, após inquirir as testemunhas e produzir as provas urgentes, suspender o curso do processo.
* Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo JUIZ, DE OFÍCIO ou a requerimento das partes.
Qual é a NATUREZA JURÍDICA DAS EXCEÇÕES, bem como, quais as suas CLASSIFICAÇÕES em razão de suas SUAS CONSEQUÊNCIAS?
1) NATUREZA JURÍDICA: São defesas indiretas apresentadas por qualquer das partes, com o intuito de prolongar o tramite processual, até que uma questão processual relevante seja resolvida, bem como com a finalidade de estancar, definitivamente, o seu curso, porque processualmente incabível o prosseguimento da ação. [NUCCI, 2016, p. 247]
2) CLASSIFICAÇÃO: No que diz respeito às suas consequências, as exceções podem classificadas em:
- PEREMPTÓRIAS, as quais fulminam ou extinguem o processo. EX.: III - Litispendência; V - Coisa julgada. IV - Ilegitimidade de parte (ad causam onde o Ministério Público oferecendo denúncia em relação a crime de ação penal privada).
- DILATÓRIAS, que, embora não acarretem a extinção do processo, retardam o seu regular andamento. EX.: I - Suspeição; II - Incompetência de juízo; IV - Ilegitimidade de parte (ad processum – menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por meio de advogado por ele constituído).
As EXCEÇÕES SERÃO PROCESSADAS EM AUTOS APARTADOS e SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal. Bem como, Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença que julgar procedentes qualquer tipo de exceções. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 111. As EXCEÇÕES SERÃO PROCESSADAS EM AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal. (em regra não suspendem);
A suspeição:
Art. 99. Se reconhecer, o juiz sustará a marcha do processo;
Art. 100. Não aceitando, o juiz mandará autuar em apartado a petição (resposta 3 dias);
- Art. 581. Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença: III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (HC ou MS);
De acordo com o CPP, não se poderá opor suspeição as autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Assim, não há falar em oposição de exceção de suspeição em relação as autoridades de polícia judiciária. Todavia, se a própria autoridade policial perceber que está incursa em uma das causas de suspeição, previstas no art. 254 do CPP, deverá se declarar suspeita. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Suspeição –> amigo; inimigo; aconselhado partes; credor; devedor; tutor; curador; sócio ou acionista.
A arguição de incompetência de juízo precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 96. A arguição de SUSPEIÇÃO precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Incompetência relativa territorial do foro. A matéria de competência penal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de oficio pelo juiz (até o momento da absolvição sumaria - relativa) (qualquer fase do processo - absoluta). Assim, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, aqui no Processo Penal é dado ao juiz reconhecer de ofício tanto a incompetência absoluta como a relativa, não se aplicando, pois, a Súmula no 33 do STJ. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
QUAL O MOMENTO O JUIZ PODERIA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO?
o Uma primeira corrente doutrinária, que sempre prevaleceu, aduz “que o juiz poderia declinar de ofício de sua incompetência relativa até o momento da sentença, pois, uma vez proferida sua decisão, teria esgotado sua jurisdição no caso concreto” (LIMA, 2019, p. 356).
o Com o advento do princípio da identidade física do juiz, uma segunda corrente, com fulcro no art. 399, §2o, do CPP, diz que o magistrado de primeira instância somente pode reconhecer a incompetência relativa até o início da instrução criminal. Após isso, haveria a preclusão da matéria, inclusive para o magistrado.
o Uma terceira corrente da doutrina restringe um pouco mais o limite temporal para o reconhecimento de oficio da incompetência relativa, afirmando que o juiz tem até a fase do julgamento antecipado do mérito para reconhecê-la. Assim, para esta parcela da doutrina, até a decisão de que trata o art. 397 do CPP (possibilidade de absolvição sumária), o juiz pode reconhecer a incompetência relativa de oficio. Após isso, opera-se a preclusão (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 525).
No que consiste a LITISPENDÊNCIA? Bem como, essa EXCEÇÃO se aplica no INQUÉRITO POLICIAL?
- A exceção de litispendência, que é do tipo peremptória, é “cabível na hipótese de tramitarem, no mesmo juízo ou em juízos diversos, duas ou mais ações contra o mesmo réu, envolvendo o mesmo fato”, sendo ela oponível, portanto, “quando houver ações penais idênticas em andamento” (AVENA, 2017, p. 249).
- IMPOSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INQUÉRITO POLICIAL: Não há falar em exceção de litispendência no caso de dois ou mais inquéritos policiais terem sido instaurados em desfavor do mesmo investigado em razão de idênticos fatos, já que tal instituto é restrito à tramitação de duas ações penais em tais circunstâncias. Assim, se uma determinada delegacia de polícia de um determinado município instaura um inquérito policial para investigar um crime que lá ocorreu e uma delegacia especializada da capital daquele Estado também instaura inquérito para investigar aquele sujeito pelo mesmo fato, não há falar em litispendência, já que não existem duas ações penais em curso. Logo, nesses casos, caberia em face de um dos IP a impetração de habeas corpus ou de mandado de segurança.
No que consiste as MEDIDAS ASSECURATÓRIAS?
As medidas assecuratórias “são providências de cunho patrimonial adotadas em procedimentos incidentes” e que tem por objetivo “assegurar a recomposição do patrimônio lesado, com justa indenização ou reparação do dano causado à vítima, bem como o pagamento de eventuais penas pecuniárias e despesas processuais” (MARCÃO, 2016, p. 322).
- Medida cautelar de Natureza PATRIMONIAL ou REAL - Objetivam evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor da infração, bem como garantir o ressarcimento da vítima, logo, relacionam-se com a reparação do dano e com o perdimento de bens como efeito da condenação, tais como o sequestro, arresto, hipoteca legal e restituição de coisas apreendidas.
No que consiste o sequestro? Qual a sua previsão legal no CPP e em outras leis? Do que se necessita para decretar?
1) SEQUESTRO: incide em regra nos bens imóveis e móveis (subsidiariamente) adquiridos com os proventos/rendimentos do crime, evitando assim o lucro com o rendimento fruto do crime, ainda que em poder de terceiros. (apelação decisão que concede).
2) Art. 125. Caberá o sequestro dos bens IMÓVEIS, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Ademais, também é previsto na Lei de lavagem de dinheiro, em seu Art. 4 e na Lei de drogas, em seu Art. 60.
3) Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de INDÍCIOS VEEMENTES (como standard probatório) da proveniência ilícita dos bens (não exigindo prova cabal e inequívoca).
Quais as FINALIDADE E REQUISITOS DO SEQUESTRO DE BENS?
FINALIDADE - O sequestro de bens, ao mesmo tempo que impede o enriquecimento ilícito do imputado, busca assegurar que se operem os dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitado em julgado, previstos no CP, em seu Art. 91 - São efeitos da condenação:
* I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
* II - A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
REQUESITOS - Para sua decretação, exige o art. 126 do CPP: a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Logo em eventual peça a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens é o ponto central, constituindo ônus argumentativo de quem pleiteia a medida, não podendo ser “meros indícios”, e sim veementes indícios, robustos e apresentados de forma clara no pedido da representação. Essa demonstração é feita por meio da incompatibilidade entre o padrão de vida, o valor dos bens e ganhos patrimoniais do sujeito (declaração de imposto de renda, quebra de sigilo bancário).
No que consiste a dupla dimensão do sequestro de bens ?
- Consiste em demonstrar a verossimilhança de autoria e materialidade do delito imputado e ainda de que os bens foram adquiridos com os proventos dessa suposta infração penal. Incumbe ao requerente (acusador) demonstrar o nexo causal, ou seja, que os bens que se pretende sequestrar foram adquiridos com os proventos do crime. Quanto ao questionamento da dupla dimensão do sequestro de bens é no sentido de que o requerente da medida cautelar patrimonial deve demonstrar o fumus comissi delicti, bem como o nexo de causalidade para que seja deferida. Ou seja, deve demonstrar a verossimilhança de que o bem adquirido é proveniente de atividade ilícita.
Qual a diferença de SEQUESTRO de bens móveis X Busca e apreensão de bens?
- Nos termos do art. 126 do CPP, é cabível o sequestro dos bens móveis adquiridos com os proventos da infração penal (produto indireto, também chamado de proventos ou proveito da infração ou, ainda, frutos da infração ―fructus sceleris).
- O (produto direto da infração – producta sceleris) não é objeto de sequestro, mas, sim, de busca e apreensão, nos termos do art. 240 e seguintes do CPP.
Em resumo: o produto direto da infração é objeto de busca e apreensão. O proveito da infração é objeto de sequestro. Quando não for hipótese de busca e apreensão (produto direto do ilícito), ou seja, quando não forem produto direto do crime, mas sim proventos deste, caberá sequestro de bens moveis (produto indireto do ilícito).
Para a decretação do sequestro, bastará a existência de INDÍCIOS VEEMENTES (como standard probatório) da proveniência ilícita dos bens (não exigindo prova cabal e inequívoca). Contudo, em se tratando da HIPOTECA LEGAL, Trata-se de direito real de garantia que incide sobre bens imóveis lícitos pertencentes ao réu, não podendo atingir patrimônio registrado em nome de terceiro, e terá como requisito para a sua decretação?
- Art. 134. A hipoteca legal sobre os IMÓVEIS do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.