10. CADEIA DE CUSTÓDIA Flashcards

1
Q

A cadeia de custódia da prova corresponde a um binômio de AUTENTICIDADE e INTEGRIDADE. Essa sistemática é nova no CPP, ela foi inserida pela Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime), tratando da documentação de uma evidência. A preocupação do legislador foi a de tecer todo um procedimento para garantir a integridade da prova, a fim de que essa prova, quando submetida ao contraditório, chegasse absolutamente íntegra, logo, garante o chamado PRINCÍPIO DA “AUTENTICIDADE DA PROVA”: um princípio básico pelo qual se entende que determinado vestígio relacionado a infração penal, encontrado, por exemplo, no local do crime, é o mesmo que o magistrado está usando para formar seu convencimento. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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2
Q

Geraldo Prado nos traz como exigência de dois princípios sobre a cadeia de custódia da prova, quais são eles?

A
  • PRINCÍPIO DA MESMIDADE - Por “mesmidade”, entende-se a garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo, portanto, “a mesma”.
  • PRINCÍPIO DA DESCONFIANÇA - A prova deve ser acreditada, submetida a um procedimento que demonstre que tais elementos correspondem ao que a parte alega ser. Nem tudo que ingressa no processo pode ter valor probatório (há que ser acreditado, desde sua coleta até a produção em juízo, para daí então ter valor probatório).
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3
Q

Considera-se CADEIA DE CUSTÓDIA o conjunto de TODOS OS PROCEDIMENTOS utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Logo, a cadeia de custódia “consiste em mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o tribunal” . (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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4
Q

O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime e de forma consequente com procedimentos periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
o Art. 158-A, § 1º O INÍCIO da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime OU com procedimentos policiais OU periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

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5
Q

A Preservação de eventual vestígio na cadeia de custódia, se dará com o agente policial que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* Art. 158-A, § 2º: O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

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6
Q

Em se tratando das etapas da cadeia de custodia, o RECONHECIMENTO, consiste em ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial. Já o ISOLAMENTO, são ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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7
Q

A COLETA, consiste na descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* O fato narrado consiste na FIXAÇÃO. A COLETA, consiste no ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza.

o Art. 158-C, CPP. A coleta dos vestígios deverá ser realizada PREFERENCIALMENTE por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

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8
Q

O ato de RECEBIMENTO, é a formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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9
Q

O exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito. Se trata de qual fase da cadeia de custodia?

A
  • VIII - PROCESSAMENTO: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
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10
Q

Ao tratar da cadeia de custódia, os artigos do CPP, introduzidos pela Lei 13.964/19, não condicionam a realização de exames periciais à necessidade de prévia autorização judicial, a qual se faz necessária, quando pertinente, tão somente para eventual ????.

A
  • X - DESCARTE: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
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11
Q

QUAL É A CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (break in the chain of custody)?

A
  • 1ª CORRENTE (Aury Lopes Jr. e Geraldo Prado)  A consequência é a ilicitude da prova, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas. A quebra fere o princípio do contraditório da parte que não tem acesso à prova integral. Considerando a teoria dos frutos da árvore envenenada, os elementos remanescentes serão contaminados, logo, ilícitos. Por violação do contraditório, esta corrente defende a ilicitude da prova remanescente (art. 157 do CPP).
  • 2ª CORRENTE (Gustavo Badaró e Renato Brasileiro)  A quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto. A quebra da cadeia de custódia leva à ilegitimidade da prova, pois haveria violação às regras de direito processual, assim, devendo ser observada a teoria das nulidades.
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12
Q

A coleta, na cadeia de custódia, compreende o ato de recolher o vestígio obrigatoriamente por perito oficial, com o encaminhamento necessário para à análise pericial, respeitando características e natureza, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* Art. 158-C. A COLETA DOS VESTÍGIOS deverá ser realizada PREFERENCIALMENTE por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

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13
Q

Sobre a CADEIA DE CUSTODIA DE PROVA DIGITAL, consistente essa prova em direito probatório de terceira geração, tem por características ímpares da prova digital tornam-na tecnicamente complexa e carente de leitura especializada, sobretudo em respeito à necessária “?????, ?????? e ??????” dos elementos probatórios, o que se busca assegurar pela manutenção dos procedimentos atinentes à “cadeia de controlo” na linguagem portuguesa. A aplicação da cadeia de custódia deve ser entendida de forma mais ampla, abarcando qualquer fonte de prova de natureza real, conforme a lição de Badaró. NÃO SE LIMITA, PORTANTO, ÀS COISAS “MATERIAIS” (ex.: uma faca ou um fragmento de munição). TAMBÉM NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM FACE DE “ELEMENTOS ‘IMATERIAIS’ registrados eletronicamente, como o conteúdo de conversas telefônicas, ou de transmissão de e-mail, mensagens de voz, fotografias digitais, filmes armazenados na internet etc”.

A

1) INTEGRIDADE;

2) FIABILIDADE;

3) INALTERABILIDADE;

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14
Q

O STJ já aplicou a CADEIA DE CUSTODIA DE PROVA DIGITAL?

A
  • Caso adaptado: a Polícia Civil realizou operação para investigar e prender uma suposta organização criminosa de hackers que teria furtado dinheiro de correntistas de bancos. João foi um dos indivíduos preso e denunciado pelo Ministério Público por furto, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa de João impetrou habeas corpus argumentando que a imputação dos crimes está fundamentada em supostas provas digitais em relação às quais houve quebra da cadeia de custódia. As provas existentes contra João foram extraídas dos computadores apreendidos na sua residência, no entanto, não houve registro documental dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE e CONFIABILIDADE dos elementos informáticos. No caso, não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos uma vez apreendidos pela polícia. Nem se precisa questionar se a polícia espelhou o conteúdo dos computadores e calculou a HASH da imagem resultante, porque até mesmo providências muito mais básicas do que essa - como documentar o que foi feito - foram ignoradas pela autoridade polícia. Logo, houve quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP). O STJ concordou. Não há como assegurar que os elementos informáticos periciados pela polícia e são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu, o que acarreta ofensa ao art. 158 do CPP com a quebra da cadeia de custódia dos computadores apreendidos pela polícia, inadmitindo-se as provas obtidas por falharem num teste de confiabilidade mínima. STJ. 5ª Turma. RHC 143169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
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