1. CONCEITO; CARACTERÍSTICAS; SISTEMAS; PRINCÍPIOS; FONTES e APLICAÇÃO Flashcards

1
Q

Qual sistema tem por características:
1 - confissão como rainha das provas.
2 - A atividade probatória tem como objetivo revelar a verdade real.
3 - O procedimento é sigiloso.
4 - Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos.

A

SISTEMA INQUISITIVO

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2
Q

Qual sistema tem por características:
1 - A gestão da prova fica conferida às partes.
2 - A verdade real é mitigada.
3 - Há igualdade material entre as partes.
4 - O contraditório é substancial.
5 - Há livre sistema de produção de provas.
6 - O procedimento, em regra, é público.

A

SISTEMA ACUSATÓRIO

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3
Q

Qual a decisão do STF sobre a interpretação do Art. 3º-A?
“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

A
  • O STF (Info 1106) atribuiu INTERPRETAÇÃO CONFORME ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
  • O Supremo abrandou, portanto, a proibição absoluta que a redação do art. 3º-A poderia sugerir. Vale ressaltar que o art. 3º-A precisa ser interpretado em conjunto com o art. 156 do CPP, que preconiza: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
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4
Q

Aplica-se o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO a investigação criminal?

A

O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. No entanto, é possível que se realize, por meio de HABEAS CORPUS, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até́ mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão. STJ. 6a Turma. HC 653.299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastiao Reis Junior, julgado em 16/08/2022 (Info 747).

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5
Q

Aplica-se o GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL a investigação criminal?

A
  • Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Logo, PARA TODO CRIME HÁ UM PROCESSO PARA SE APLICAR PENA!
  • Princípio da devida Investigação criminal constitucional: Para todo crime há um devido processo penal para lhe aplicar uma pena. E PARA TODO PROCESSO HÁ UMA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONSTITUCIONAL QUE LHE DE SUPORTE!
        * ASPECTO MATERIAL ou SUBSTANCIAL: se liga ao direto penal.
        *ASPECTO PROCESSUAL ou PROCEDIMENTAL: se liga ao procedimento e a ampla possibilidade de o réu produzir provas, apresentar alegações, demonstrar a sua inocência.
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6
Q

Aplica-se o PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA a investigação criminal?

A

Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas relação de complementariedade. Em se tratando de sua aplicação no IP, a doutrina se divide:

  • Tradicionalmente: Em regra, não há contraditório e ampla defesa na fase investigatória.
         * Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial ou em procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022.
  • MODERNA DOUTRINA = CONTRADITÓRIO POSSÍVEL + AMPLA DEFESA com base nos postulados da metanorma da dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos humanos, afirma-se pela viabilidade de um contraditório possível no IP, exercido por meio de ciência + participação + direito de reação e poder de influência (art. 7 do estatuto da OAB + Art. 14-A do CPP).
         * Apesar de no inquérito policial não existirem as mesmas garantias que em um processo judicial, é preciso dizer que “o investigado não é mero objeto de investigação; ele titulariza direitos oponíveis ao Estado” (Min. Celso de Mello). Assim, alguns autores e Ministros defendem que existe um contraditório no inquérito policial, mas que ele é mitigado. NÃO PODE ADOTAR UMA VISÃO UNIFOCAL NA PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, de modo a desprezar as garantias e os direitos individuais do investigado.
         * O delegado de polícia, como “primeiro garantidor da legalidade e da Justiça”, nas palavras do ministro Celso de Mello, NÃO PODE ADOTAR UMA VISÃO UNIFOCAL NA PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DE MODO A DESPREZAR AS GARANTIAS E OS DIREITOS INDIVIDUAIS DO INVESTIGADO; deve, sim, agir para que todos os direitos fundamentais do cidadão sejam preservados durante a investigação.
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7
Q

É admitido o PRINCÍPIO DO DELEGADO NATURAL?

A
  • Em que pese os STF não admitirem a figura do delegado natural, a doutrina especializada sempre defendeu a existência do princípio como basilar para a independência da investigação policial, evitando-se assim ingerências indevidas. Com o advento da lei nº 12.830/13, art. 2º, §5º que a remoção do delegado deve se dar por ato fundamentado + Na doutrina, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar + CPP é claro em determinar o dever do Delegado de Polícia em suscitar a própria suspeição (art. 107) + princípio da impessoalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao qual estão obrigados todos os agentes públicos. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar defendem a existência da figura do “Delegado de Polícia natural”.
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8
Q

No que concerne à interpretação e aplicação da Lei Processual Penal, é correto afirmar que o Código de Processo Penal?

A

Art. 3º do CPP: A lei processual penal admitirá INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (amplia o alcance das palavras, pois o legislador disse menos) e APLICAÇÃO ANALÓGICA (é o mesmo que analogia - aplicar a lei em situação semelhante), bem como o suplemento dos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
* Admite interpretação extensiva; analogia; interpretação analógica.

    * Interpretação analógica: o legislador menciona expressamente uma ou mais situações específicas e, como não poderia prever todas, ele coloca, ao final, uma expressão genérica para abranger outras que não estão arroladas textualmente.
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9
Q

Qual principio se aplica para a lei Processual Penal no ESPAÇO?

A

No CPP vigora o princípio da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA (princípio lex fori ou locus regit actum), ou seja, o CPP será aplicado em todo território brasileiro como forma de assegurar a soberania nacional. Logo, não é possível a aplicação do CPP em ação que tramita em outro país, por isso, que se fala em territorialidade absoluta.

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10
Q

Qual principio se aplica para a lei Processual Penal no TEMPO?

A

Art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

      * TEMPUS REGIT ACTUM: Isso significa que a lei processual penal possui aplicação imediata, de forma que os atos processuais são regidos pela lei vigente no momento da sua prática, não importando a data em que o crime foi praticado. A regra do tempus regit actum vale apenas para as normas exclusivamente processuais.
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11
Q

O que são NORMAS PENAIS MISTAS OU HÍBRIDAS no CPP? De 2 exemplos atuais?

A

Existem, no entanto, algumas normas que, ao mesmo tempo, possuem um caráter de direito processual, mas também com fortes reflexos no direito material. São chamadas de normas mistas. Aplica-se a mesma regra das normas penais no tempo:
* ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
* IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA.

     * Exemplos: A norma que altera a espécie de ação penal de um crime; aplicação do ANPP a fatos ocorridos antes do pacote anticrime;
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12
Q

Quais os casos em que não se suspende-se o curso do prazo processual?

A

I - Que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - Nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha;

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

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13
Q

A PERSECUÇÃO PENAL (PERSECUTIO CRIMINIS)  É o conjunto de etapas, a um aglomerado de fases procedimentais que busca verificar se, em determinado caso concreto, deve ser implementada a pretensão punitiva do Estado. Essa etapa, pode ser dívida em 2 fases, sendo elas: FASE PRÉ-PROCESSUAL (FASE INVESTIGATÓRIA): trata-se da fase em que se investigam as circunstâncias relacionadas à infração penal e a FASE PROCESSUAL: fase inaugurada com o recebimento da peça acusatória (denúncia ou queixa-crime).
Contudo, em uma VISÃO MODERNA constitucional-garantista do processo aquém dessa faceta clássica da pretensão punitiva do estado, destaca-se essa visão onde o processo deve ser compreendido também como forma de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo contra a força imposta pelo estado, visto que presente uma nítida desigualdade material entre eles (estado investiga, acusa, julga) e o réu busca defender-se em prol de sua liberdade. Logo, com essa nova ordem passou-se a exigir que o processo não fosse mais conduzido prioritariamente como mero veículo de aplicação da lei penal, mas, sim se transformando em um instrumento de garantia do indivíduo em face do estado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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14
Q

Em se tratando do principio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ou ESTADO DE INOCENCIA, No pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) prevê no Artigo 8, CADH: a inocência do acusado deve ser presumida enquanto não comprovada legalmente a sua culpa: trata-se de uma VISÃO MAIS RESTRITIVA. Na constituição federal, é expressamente previsto: Art. 5º, LVII da CF/88 diz mais amplamente que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”: trata-se de uma VISÃO MAIS AMPLA. Contudo, qual o Conteúdo tridimensional da presunção de inocência – designação do professor Luiz Flávio Gomes?

A
  • a) REGRA PROBATÓRIA (in dubio pro reo): recai sobre o ônus da prova. Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência.
             * São consectários da regra probatória: 1) Incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); 2) Necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; 3) Essa comprovação deve ser feita legalmente, conforme o devido processo legal; 4) Impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (direito ao silêncio).
  • b) REGRA DE TRATAMENTO: Evitar execração públicas - veda que o sujeito, esteja em posição de suspeito, indiciado, denunciado ou acusado, seja tratado como se já́ condenado fosse enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto.
             *  Dimensão interna ao processo: Funciona como dever imposto ao magistrado no sentido de que o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação, devendo a dúvida favorecer o acusado. Dimensão externa ao processo: proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites à exploração midiática em torno do fato criminoso e do processo judicial. Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso J. vs. Peru (2013), no qual o Peru foi responsabilizado por violação ao estado de inocência da CADH. Para a CIDH, os distintos pronunciamentos públicos das autoridades estatais, sobre a culpabilidade de J. violaram o estado de inocência.
  • c) REGRA DE GARANTIA: cláusula geral do dua pade rocesso of law (devido processo legal), onde evita-se o uso de provas ilícitas no curso da persecução penal.
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15
Q

Em se tratando do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, segundo a CF/88 diz em seu Art. 5°, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Decorre desse direito, o Direito de ser intimado sobre os fatos e provas; o Direito de se manifestar sobre os fatos e provas e o Direto de interferir efetivamente no pronunciamento do juiz. *
O princípio do contraditório consiste na ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. O núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar as partes (portanto, não somente à defesa!) a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. A doutrina elenca dois elementos do contraditório, quais são?

A
  • 1) O direito à informação funciona como consectário logico do contraditório. Consiste na ciência da parte adversa sobre a existência da demanda e os argumentos da parte contraria. Daí́ a importância dos meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação.
  • 2) O direito de participação, por sua vez, compreende a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contraria. Não basta que a parte tenha a informação, é necessário assegurar um real e igualitária participação das partes, concretizando, pois, um contraditório pleno, efetivo e equilibrado.
           * O princípio do contraditório consiste na ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. Pela concepção original do princípio do contraditório, entendia-se que, quanto à reação, bastava que ela fosse possibilitada, a mudança de concepção sobre o princípio da isonomia, com a superação da mera igualdade formal e a luta por uma igualdade substancial, trouxe a necessidade de se igualar os desiguais, repercutindo também no âmbito do contraditório. 
  • 3) O respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas).
           * De fato, nada adianta assegurar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contraria se não lhe são outorgados meios para que se tenha condições reais e efetivas de contrariá-los e influenciar no julgamento do magistrado.
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16
Q

Qual a diferença do Contraditório para a prova e contraditório sobre a prova?

A
  • Contraditório para a prova ou contraditório real: trata-se de participação direta das partes na formação da prova, de forma que a produção desta se dê em sua presencia e sob supervisão do órgão julgador. É o que acontece com a prova testemunhal colhida em juízo, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das partes quando de sua produção, sendo obrigatória, pois, a observância do contraditório para a realização da prova.
  • Contraditório sobre a prova ou contraditório diferido ou postergado: trata-se da realização do contraditório após a formação da prova. A observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e ao seu defensor de, no curso do processo, contestar a providencia cautelar, ou combater a prova pericial feita no curso do inquérito. Ex.: interceptação telefônica, na qual não há sentido no exercício do contraditório real pelo investigado ou acusado, tendo em vista que comprometeria a própria finalidade da diligência. Uma vez finda a diligência, dar-se-á́ vista à defesa a fim de que se tenha ciência das informações obtidas preservando o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, não há falar em violação à garantia da bilateralidade da audiência, porquanto o exercício do contraditório será apenas diferido para momento ulterior à decisão judicial.
17
Q

Em se tratando do PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, a CF/88, diz em seu Art. 5°, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pode-se dizer que Sob a ótica que privilegia o interesse do acusado, a ampla defesa trata-se de um direito. Todavia, sob o enfoque publicístico, no qual prepondera o interesse geral de um processo justo, é vista como uma garantia. Ademais, Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas relação de complementariedade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  * DEFESA TÉCNICA: Exercida por profissional habilitado (advogado), sendo ela indisponível, pois em regra, o réu não pode se defender sozinho (exceção se ele mesmo for advogado). A proteção proporcionada pela ampla defesa abrange a defesa técnica, processual ou específica e a autodefesa ou defesa material ou genérica. 

  * AUTODEFESA: A autodefesa ou defesa material ou genérica, é aquela exercida pelo próprio acusado em determinados momentos do processo. Embora ano possa ser desprezada pelo juiz, ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é disponível, não se podendo compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco de acompanhar os atos da instrução processual. Para se assegurar o exercício da autodefesa, o acusado, em regra, deve ser citado pessoalmente, somente sendo cabível sua citação por edital quando esgotadas todas as diligências para localizá-lo. A ofensa ao direito de autodefesa consiste em nulidade absoluta por violação à autodefesa. Exercida pessoalmente pelo acusado, de forma positiva (falando) ou negativa (permanecendo em silêncio), e subdivide-se em direito de audiência e direito de presença.
18
Q

O princípio da publicidade consiste na garantia do acesso de todo e qualquer cidadão aos atos praticados no curso do processo. Revestido de uma clara postura democrática, tem como objetivo precípuo assegurar a transparência da atividade jurisdicional, oportunizando sua fiscalização, não só́ pelas partes do processo, como por toda a comunidade. A publicidade, pois, atende ao interesse das partes e ao interesse público. Assim, a publicidade funciona como pressuposto de validade dos atos e decisões do Poder Judiciário. Conforme é perceptível pela redação dos dispositivos acima, esse princípio não possui natureza absoluta, podendo ser excepcionado em determinados casos. Com base nisso, a doutrina divide o princípio da publicidade em publicidade ampla e publicidade restrita, conceitue-os?

A
  • A publicidade é ampla, plena, popular, absoluta ou geral quando os atos processuais são praticados perante as partes e aberto a todo o público. Além das partes, qualquer cidadão do povo poderá́ acompanhar as audiências criminais de coleta de provas e/ou julgamentos em qualquer grau de jurisdição, assim como consultar os processos ou obter certidões. Portanto, a publicidade ampla é a regra no processo penal.
  • A publicidade restrita ou interna, por sua vez, caracteriza-se quando houver alguma limitação à publicidade dos atos do processo, tais como a defesa da intimidade ou o interesse social ou quando puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. Nesses casos, os atos processuais serão realizados somente perante às partes e seus procuradores ou, ainda, somente perante estes. A publicidade restrita ou interna é chamada impropriamente de “segredo de justiça”.
          * Em se tratando de provas cautelares decretadas no curso do processo, também não se pode falar em publicidade às partes e a seus procuradores. Com efeito, supondo-se a necessidade da decretação de uma interceptação telefônica, ou da quebra dos sigilos bancário e fiscal para ulterior adoção de medidas cautelares patrimoniais, deve-se preservar o sigilo inclusive para o acusado e seu defensor, sob pena de se tornar inócua a medida em questão.
19
Q

O instituto processual denominando in dubio pro societate em uma tradução livre significa que na dúvida beneficia-se a sociedade, em outras palavras, ele dita que se o juízo não está certo se o indivíduo que está a ser denunciado cometeu o ato criminoso baseando-se no conhecido até então, deve-se decidir em favor da sociedade, dando continuidade ao processo. O in dubio pro reo incide somente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Os adeptos alegam que este estaria esse princípio, previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, dentro da parte que trata do procedimento nos casos de crimes dolosos contra a vida, que diz que o juiz convencido da materialidade do fato e de indícios suficientes da autoria do criminoso o pronunciará, logo remetendo os autos para o Tribunal do Júri. A doutrina mais moderna critica a existência do in dubio pro societate, afirmando que ele é contrário as garantias conferidas ao réu. Qual a posição dos tribunais ante a aplicação ou não?

A

Não se admite a aplicação:

    * A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Diante disso, o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/2/2024 (Info 17 – Edição Extraordinária). 

    * No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. O suposto “princípio in dubio pro societate“, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça, não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenrolar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia. STF, HC 227.328, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 10/05/2023.
20
Q

Há uma tendência equivocada de se querer equiparar o princípio do nemo tenetur se detegere ao direito ao silêncio, mostra inadequado acreditar que o direito de permanecer calado somente confere à pessoa a garantia de que ela não pode ser obrigada a falar. Em síntese, pode-se dizer que o direito de não produzir prova contra si mesmo, que tem lugar na fase investigatória e no curso da instrução processual, abrange 5 possibilidades, quais são?

A

1) o direito ao silêncio ou direito de ficar calado: corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa.

2) direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal: de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14, § 3) e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8, § 2, “g”, e § 3).

3) inexigibilidade de dizer a verdade: Por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade não é exigível do acusado, sendo a mentira tolerada, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado.

4) direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso em que possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, etc.), será indispensável seu consentimento.

5) direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva: nesse ponto, é importante entender o que se entende por intervenções corporais, assim como o conceito de provas invasivas e não invasivas.

21
Q

No que consiste o direito do SILÊNCIO SELETIVO no contexto dos direitos humanos e do processo penal?

A

O SILÊNCIO SELETIVO no contexto dos direitos humanos é um tema relevante no processo penal. Ele se refere ao direito constitucional que permite ao acusado escolher quais perguntas responder durante o interrogatório, sem que isso possa ser usado contra ele. Esse direito visa garantir um julgamento justo e imparcial, onde as partes têm igualdade de condições para apresentar suas provas e argumentos. Logo, o acusado pode optar por responder apenas às perguntas do seu advogado/defensor, protegendo-se de perguntas que possam prejudicá-lo, sem que isso seja interpretado como uma confissão de culpa. Vale lembrar que o silêncio seletivo é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

               * O interrogatório (meio de prova), como (meio de defesa), implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do réu, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico. STJ. 6ª Turma. HC 703978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 05/04/2022 (Info 732).