1. CONCEITO; CARACTERÍSTICAS; SISTEMAS; PRINCÍPIOS; FONTES e APLICAÇÃO Flashcards
Qual sistema tem por características:
1 - confissão como rainha das provas.
2 - A atividade probatória tem como objetivo revelar a verdade real.
3 - O procedimento é sigiloso.
4 - Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos.
SISTEMA INQUISITIVO
Qual sistema tem por características:
1 - A gestão da prova fica conferida às partes.
2 - A verdade real é mitigada.
3 - Há igualdade material entre as partes.
4 - O contraditório é substancial.
5 - Há livre sistema de produção de provas.
6 - O procedimento, em regra, é público.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Qual a decisão do STF sobre a interpretação do Art. 3º-A?
“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
- O STF (Info 1106) atribuiu INTERPRETAÇÃO CONFORME ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
- O Supremo abrandou, portanto, a proibição absoluta que a redação do art. 3º-A poderia sugerir. Vale ressaltar que o art. 3º-A precisa ser interpretado em conjunto com o art. 156 do CPP, que preconiza: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
Aplica-se o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO a investigação criminal?
O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. No entanto, é possível que se realize, por meio de HABEAS CORPUS, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até́ mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão. STJ. 6a Turma. HC 653.299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastiao Reis Junior, julgado em 16/08/2022 (Info 747).
Aplica-se o GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL a investigação criminal?
- Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Logo, PARA TODO CRIME HÁ UM PROCESSO PARA SE APLICAR PENA!
- Princípio da devida Investigação criminal constitucional: Para todo crime há um devido processo penal para lhe aplicar uma pena. E PARA TODO PROCESSO HÁ UMA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONSTITUCIONAL QUE LHE DE SUPORTE!
* ASPECTO MATERIAL ou SUBSTANCIAL: se liga ao direto penal. *ASPECTO PROCESSUAL ou PROCEDIMENTAL: se liga ao procedimento e a ampla possibilidade de o réu produzir provas, apresentar alegações, demonstrar a sua inocência.
Aplica-se o PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA a investigação criminal?
Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas relação de complementariedade. Em se tratando de sua aplicação no IP, a doutrina se divide:
- Tradicionalmente: Em regra, não há contraditório e ampla defesa na fase investigatória.
* Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial ou em procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022.
- MODERNA DOUTRINA = CONTRADITÓRIO POSSÍVEL + AMPLA DEFESA com base nos postulados da metanorma da dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos humanos, afirma-se pela viabilidade de um contraditório possível no IP, exercido por meio de ciência + participação + direito de reação e poder de influência (art. 7 do estatuto da OAB + Art. 14-A do CPP).
* Apesar de no inquérito policial não existirem as mesmas garantias que em um processo judicial, é preciso dizer que “o investigado não é mero objeto de investigação; ele titulariza direitos oponíveis ao Estado” (Min. Celso de Mello). Assim, alguns autores e Ministros defendem que existe um contraditório no inquérito policial, mas que ele é mitigado. NÃO PODE ADOTAR UMA VISÃO UNIFOCAL NA PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, de modo a desprezar as garantias e os direitos individuais do investigado. * O delegado de polícia, como “primeiro garantidor da legalidade e da Justiça”, nas palavras do ministro Celso de Mello, NÃO PODE ADOTAR UMA VISÃO UNIFOCAL NA PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DE MODO A DESPREZAR AS GARANTIAS E OS DIREITOS INDIVIDUAIS DO INVESTIGADO; deve, sim, agir para que todos os direitos fundamentais do cidadão sejam preservados durante a investigação.
É admitido o PRINCÍPIO DO DELEGADO NATURAL?
- Em que pese os STF não admitirem a figura do delegado natural, a doutrina especializada sempre defendeu a existência do princípio como basilar para a independência da investigação policial, evitando-se assim ingerências indevidas. Com o advento da lei nº 12.830/13, art. 2º, §5º que a remoção do delegado deve se dar por ato fundamentado + Na doutrina, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar + CPP é claro em determinar o dever do Delegado de Polícia em suscitar a própria suspeição (art. 107) + princípio da impessoalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao qual estão obrigados todos os agentes públicos. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar defendem a existência da figura do “Delegado de Polícia natural”.
No que concerne à interpretação e aplicação da Lei Processual Penal, é correto afirmar que o Código de Processo Penal?
Art. 3º do CPP: A lei processual penal admitirá INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (amplia o alcance das palavras, pois o legislador disse menos) e APLICAÇÃO ANALÓGICA (é o mesmo que analogia - aplicar a lei em situação semelhante), bem como o suplemento dos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
* Admite interpretação extensiva; analogia; interpretação analógica.
* Interpretação analógica: o legislador menciona expressamente uma ou mais situações específicas e, como não poderia prever todas, ele coloca, ao final, uma expressão genérica para abranger outras que não estão arroladas textualmente.
Qual principio se aplica para a lei Processual Penal no ESPAÇO?
No CPP vigora o princípio da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA (princípio lex fori ou locus regit actum), ou seja, o CPP será aplicado em todo território brasileiro como forma de assegurar a soberania nacional. Logo, não é possível a aplicação do CPP em ação que tramita em outro país, por isso, que se fala em territorialidade absoluta.
Qual principio se aplica para a lei Processual Penal no TEMPO?
Art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
* TEMPUS REGIT ACTUM: Isso significa que a lei processual penal possui aplicação imediata, de forma que os atos processuais são regidos pela lei vigente no momento da sua prática, não importando a data em que o crime foi praticado. A regra do tempus regit actum vale apenas para as normas exclusivamente processuais.
O que são NORMAS PENAIS MISTAS OU HÍBRIDAS no CPP? De 2 exemplos atuais?
Existem, no entanto, algumas normas que, ao mesmo tempo, possuem um caráter de direito processual, mas também com fortes reflexos no direito material. São chamadas de normas mistas. Aplica-se a mesma regra das normas penais no tempo:
* ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
* IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA.
* Exemplos: A norma que altera a espécie de ação penal de um crime; aplicação do ANPP a fatos ocorridos antes do pacote anticrime;
Quais os casos em que não se suspende-se o curso do prazo processual?
I - Que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II - Nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha;
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
A PERSECUÇÃO PENAL (PERSECUTIO CRIMINIS) É o conjunto de etapas, a um aglomerado de fases procedimentais que busca verificar se, em determinado caso concreto, deve ser implementada a pretensão punitiva do Estado. Essa etapa, pode ser dívida em 2 fases, sendo elas: FASE PRÉ-PROCESSUAL (FASE INVESTIGATÓRIA): trata-se da fase em que se investigam as circunstâncias relacionadas à infração penal e a FASE PROCESSUAL: fase inaugurada com o recebimento da peça acusatória (denúncia ou queixa-crime).
Contudo, em uma VISÃO MODERNA constitucional-garantista do processo aquém dessa faceta clássica da pretensão punitiva do estado, destaca-se essa visão onde o processo deve ser compreendido também como forma de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo contra a força imposta pelo estado, visto que presente uma nítida desigualdade material entre eles (estado investiga, acusa, julga) e o réu busca defender-se em prol de sua liberdade. Logo, com essa nova ordem passou-se a exigir que o processo não fosse mais conduzido prioritariamente como mero veículo de aplicação da lei penal, mas, sim se transformando em um instrumento de garantia do indivíduo em face do estado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando do principio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ou ESTADO DE INOCENCIA, No pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) prevê no Artigo 8, CADH: a inocência do acusado deve ser presumida enquanto não comprovada legalmente a sua culpa: trata-se de uma VISÃO MAIS RESTRITIVA. Na constituição federal, é expressamente previsto: Art. 5º, LVII da CF/88 diz mais amplamente que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”: trata-se de uma VISÃO MAIS AMPLA. Contudo, qual o Conteúdo tridimensional da presunção de inocência – designação do professor Luiz Flávio Gomes?
- a) REGRA PROBATÓRIA (in dubio pro reo): recai sobre o ônus da prova. Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência.
* São consectários da regra probatória: 1) Incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); 2) Necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; 3) Essa comprovação deve ser feita legalmente, conforme o devido processo legal; 4) Impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (direito ao silêncio).
- b) REGRA DE TRATAMENTO: Evitar execração públicas - veda que o sujeito, esteja em posição de suspeito, indiciado, denunciado ou acusado, seja tratado como se já́ condenado fosse enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto.
* Dimensão interna ao processo: Funciona como dever imposto ao magistrado no sentido de que o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação, devendo a dúvida favorecer o acusado. Dimensão externa ao processo: proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites à exploração midiática em torno do fato criminoso e do processo judicial. Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso J. vs. Peru (2013), no qual o Peru foi responsabilizado por violação ao estado de inocência da CADH. Para a CIDH, os distintos pronunciamentos públicos das autoridades estatais, sobre a culpabilidade de J. violaram o estado de inocência.
- c) REGRA DE GARANTIA: cláusula geral do dua pade rocesso of law (devido processo legal), onde evita-se o uso de provas ilícitas no curso da persecução penal.
Em se tratando do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, segundo a CF/88 diz em seu Art. 5°, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Decorre desse direito, o Direito de ser intimado sobre os fatos e provas; o Direito de se manifestar sobre os fatos e provas e o Direto de interferir efetivamente no pronunciamento do juiz. *
O princípio do contraditório consiste na ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. O núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar as partes (portanto, não somente à defesa!) a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. A doutrina elenca dois elementos do contraditório, quais são?
- 1) O direito à informação funciona como consectário logico do contraditório. Consiste na ciência da parte adversa sobre a existência da demanda e os argumentos da parte contraria. Daí́ a importância dos meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação.
- 2) O direito de participação, por sua vez, compreende a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contraria. Não basta que a parte tenha a informação, é necessário assegurar um real e igualitária participação das partes, concretizando, pois, um contraditório pleno, efetivo e equilibrado.
* O princípio do contraditório consiste na ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. Pela concepção original do princípio do contraditório, entendia-se que, quanto à reação, bastava que ela fosse possibilitada, a mudança de concepção sobre o princípio da isonomia, com a superação da mera igualdade formal e a luta por uma igualdade substancial, trouxe a necessidade de se igualar os desiguais, repercutindo também no âmbito do contraditório.
- 3) O respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas).
* De fato, nada adianta assegurar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contraria se não lhe são outorgados meios para que se tenha condições reais e efetivas de contrariá-los e influenciar no julgamento do magistrado.