19. RECURSOS + 20. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO Flashcards
A palavra recurso, segundo a Etimologia, deriva do latim recursus que significa corrida de volta, caminho para voltar, voltar correndo. Do ponto de vista jurídico-processual, significa um meio voluntário de impugnação de decisão, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso, decorrente da reforma, da invalidação, do esclarecimento ou da integração da decisão. Desse conceito podem ser extraídas as principais características dos recursos: VOLUNTARIEDADE; PREVISÃO LEGAL; ANTERIORIDADE À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA e o DESENVOLVIMENTO DENTRO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DE QUE EMANA A DECISÃO IMPUGNADA. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Qual os FUNDAMENTOS; NATUREZA JURÍDICA e os PRESSUPOSTOS LÓGICOS dos recursos segundo PAULO RANGEL?
1) FUNDAMENTOS: Segundo PAULO RANGEL: é a FALIBILIDADE humana é o principal argumento para se justificar a existência do recurso. Os juízes, pessoas humanas que são, não estão longe de cometerem erros. São falíveis como toda e qualquer pessoa normal.
2) Natureza jurídica segundo PAULO RANGEL é o perfeito enquadramento do instituto no sistema do Direito, para ele, a natureza jurídica do recurso é ser ele um novo procedimento dentro da mesma relação jurídica processual, porém, agora, em fase recursal. Não há novo Processo, pois não confundimos este com procedimento. Mas, sim, um prolongamento da instância com o exercício ao duplo grau de jurisdição.
* Segundo Renato brasileiro, o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação. Ao ser interposto, o procedimento desenvolve-se em nova etapa da mesma relação processual.
3) Para PAULO RANGEL: “A interposição de um recurso pressupõe (logicamente) uma decisão que nos crie a necessidade de buscarmos frente ao órgão superior (ou, repetimos, o próprio órgão que prolatou a decisão) sua reforma. Assim, consideramos como pressuposto lógico de todo e qualquer recurso uma decisão para que possamos impugná-la”
Havendo condenação do réu no processo penal e está sendo fruto de (um error in pmcedendo) ou de (um error in iudicando) haverá violação da ordem jurídica, seja no âmbito processual seja no âmbito do direito material, legitimando o Ministério Público a recorrer mesmo com sentença condenatória?
Não há que se confundir recurso a favor do réu e recurso a favor do restabelecimento da ordem jurídica violada, pois o Ministério Público não é advogado do réu e sim defensor da ordem jurídica violada. A doutrina coloca a questão como se o recurso fosse interposto para beneficiar o réu quando na realidade o benefício é consequência do recurso interposto.
* Autores dos mais renomados interpretam esta atuação do Ministério Público como sendo contraditória de sua atuação no Processo Penal, Frederico Marques: "Ao Ministério Público falta legítimo interesse em recorrer a favor do réu. Não pode ele, portanto, interpor apelação, ou recurso em sentido estrito, para pleitear, do juízo ad quem a absolvição do acusado." * Renato Brasileiro, O Ministério Público pelo próprio Código de Processo Penal deve exercer e promover a correta execução da lei, onde se conclui que é incompatível com sua postura legal a inércia diante de uma decisão prejudicial ao réu. Assim, todas as vezes que o recurso for o único meio útil e necessário para se restabelecer a ordem jurídica violada, deve o Ministério Público recorrer para restabelecer esta ordem, trazendo, como consequência ou não, benefícios ao réu.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS, é também chamado de “teoria do recurso indiferente”, “teoria do tanto vale”, “princípio da permutabilidade dos recursos” ou “princípio da conversibilidade dos recursos”. Significa que a interposição de um recurso no lugar de outro, independentemente de qualquer condição. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
A AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO É REQUISITO para a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE no processo penal?
Há divergência no STJ:
- 1ª corrente: NÃO:
* Em atenção à análise histórica e da conjuntura atual do ordenamento vigente, o princípio da fungibilidade no processo penal deve ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível. Má-fé não é sinônimo de erro grosseiro. STJ. 3ª Seção. EDcl no AgRg nos EAREsp 1.240.307-MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/2/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
- 2ª corrente: SIM:
* O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.087.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/8/2023.
Por conta do princípio da fungibilidade, uma impugnação incorreta pode ser recebida e conhecida como se fosse a correta, desde que não evidenciada a má-fé do recorrente. Tal princípio não se confunde com o da convolação, por força do qual uma impugnação adequada pode ser recebida e conhecida como se fosse outra. Segundo a doutrina, essa possibilidade de convolação do recurso visa evitar prejuízo ao recorrente, quando, a despeito da adequação da via impugnativa, estejam ausentes no recurso interposto outros pressupostos recursais, tais como a tempestividade, a forma, o preparo, o interesse e a legitimidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Havendo CONFLITO DE VONTADES ENTRE O ACUSADO E O DEFENSOR, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Ante o princípio da voluntariedade recursal, cabe à defesa analisar a conveniência e oportunidade na interposição dos recursos, não havendo falar em deficiência de defesa técnica pela ausência de interposição de insurgência contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários anteriormente interpostos. Tal caso se baseia em qual principio?
- PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS: A existência de um recurso está condicionada à manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com a interposição do recurso. A propósito, o art. 574, caput, primeira parte, do CPP, preceitua que os recursos serão voluntários. Prestigia-se, com esse princípio, o princípio dispositivo, vinculando-se a existência de um recurso à vontade da parte sucumbente. A possibilidade de recorrer contra uma decisão adversa representa, para a parte, verdadeiro ônus.
* O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO É OBRIGADO A RECORRER, POR CONTA DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, PODENDO INCLUSIVE RENUNCIAR A ESTA FACULDADE. Porém, uma vez interposta a via impugnativa, não pode dela desistir. * Ao MP é POSSÍVEL A RENÚNCIA (PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE), MAS caso o recurso seja proposto, NÃO É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA (PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE).
O PRINCÍPIO DO REEXAME NECESSÁRIO OU RECURSO DE OFÍCIO OU REMESSA OBRIGATORIA, no art. 574, caput, primeira parte, do CPP estabelece a voluntariedade como regra geral dos recursos. Essa regra, todavia, é excepcionada pelo próprio dispositivo, que prevê situações de reexame necessário, ou seja, hipóteses em que, ainda que não haja a interposição de recurso voluntário pelas partes, deverá o juízo prolator da decisão submeter sua decisão à revisão pelo Tribunal competente. Por ocasião do advento da Constituição Federal de 1988, houve intensa controvérsia acerca da recepção (ou não) do reexame necessário em sua Natureza jurídica, sendo pela maioria e pelos tribunais instituto não foi recepcionado pela CF/88. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - 1ª posição: Para Aury Lopes Jr.
* 2ª posição: para o STF, na Súmula 423, o instituto é uma condição de eficácia da decisão, que só transitará em julgado após a análise pelo Tribunal (posição majoritária). Em casos de: sentença que conceder habeas corpus; decisão que conceder a reabilitação; absolvição de acusados em processos por crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública; sentença que conceder o mandado de segurança pelo juiz de 1º grau e em Decisão que concede a reabilitação criminal.
O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto. E goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Defensoria Pública: SIM. * PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE --> Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. * Ao MP é POSSÍVEL A RENÚNCIA (PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE), MAS caso o recurso seja proposto, NÃO É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA (PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE).
Quanto ao efeito devolutivo dos recursos, há dois sistemas passíveis de utilização: a) sistema da proibição da reformatio in pejus: não se admite que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso; b) sistema do benefício comum (communio remedii): o recurso interposto por uma das partes beneficia a ambas, de forma que é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento de seu próprio recurso. Em sede processual penal, pode-se dizer que, em se tratando de recurso da defesa, aplica-se o sistema da proibição da reformatio in pejus. Por outro lado, na hipótese de recurso da acusação, aplica-se o sistema do benefício comum, haja vista a possibilidade de reformatio in mellius. Por conta do princípio da ne reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado -, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, e nem mesmo para corrigir eventual erro material. Para muitos, para além de consectário da ampla defesa (CF, art. 5, LV). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
No que consiste o chamado EFEITO PRODRÔMICO?
Efeito que impede o agravamento da situação do réu na nova decisão. Pode ocorrer de forma:
* PROIBIÇÃO DIRETA: é aquela aplicada ao Tribunal no julgamento do recurso da defesa. * PROIBIÇÃO INDIRETA: é aquela aplicada ao magistrado que é convocado a proferir uma nova decisão, pois a primeira foi invalidada pelo provimento de um recurso da defesa.
Suponha-se que um crime militar de furto seja indevidamente processado e julgado pela Justiça Federal de primeira instância. Proferida sentença condenatória à pena de 1 ano de reclusão, há recurso exclusivo da defesa, arguindo a nulidade absoluta da decisão em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar crimes militares. Reconhecida a incompetência pelo respectivo Tribunal Regional Federal, os autos são, então, encaminhados à Justiça Militar. Em tal hipótese, questiona-se: encontra-se a Justiça Militar vinculada ao quantum de pena fixado pelo juízo incompetente em virtude do princípio da non reformatio in pejus indireta?
- Há quem entenda que não é razoável que o juiz natural, cuja competência decorre da própria Constituição, esteja subordinado aos limites da pena fixados em decisão absolutamente nula, ainda que tal nulidade somente tenha sido conhecida a partir de recurso exclusivo da defesa. Nessa linha, segundo Pacelli, na hipótese “de vício decorrente de incompetência absoluta, a subordinação à quantidade de pena imposta na primeira decisão dirige-se contra o princípio do juiz natural, não no que concerne à prevalência de sua jurisdição, já garantida com o reconhecimento da nulidade, mas no que respeita à liberdade de seu convencimento e do livro exercício de sua tarefa judicante. Não nos parece possível, assim, falar-se em vedação da reformatio in pejus indireta, sob pena de fazer-se prevalecer regra legislativa de natureza ordinária (CPP, art. 617) sobre princípio de fonte constitucional”.
- Com a devida vênia, Renato brasileiro, partilha do entendimento segundo o qual, havendo recurso exclusivo da defesa em face de sentença condenatória, transitada, pois, em julgado para a acusação, é inadmissível que se imponha pena mais grave ao réu, ainda que o decreto condenatório seja anulado por incompetência absoluta do juízo, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. Não se admite a imposição de efeitos mais gravosos ao réu do que aqueles que subsistiriam com o trânsito em julgado caso não tivesse recorrido. Entender-se o contrário consubstancia violação frontal à proibição da reformatio in pejus.
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE: O recurso só beneficia àquele que recorreu, salvo a comunicação no tocante ao efeito extensivo dos recursos. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Delegado de polícia pode interpor RESE em casa de relaxamento pelo juiz de seu Auto de Prisão em flagrante?
NÃO.
* O Art. 577 traz o rol de legitimados (Ministério Público, querelante, réu, seu procurador ou seu defensor), não sendo possível ser ampliado por analogia a outros pessoas que não essas elencadas de forma expressa, logo o delegado de polícia não tem a impugnabilidade subjetiva, a capacidade para interposição de recurso. Mesmo que fundamentado o recurso na capacidade postulatória do delegado, deve-se ressaltar que essa capacidade é impropria (aquela propter oficium), logo carece de legitimidade e não será conhecido o recurso de plano.
O efeito regressivo (ou iterativo) recursal consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* ITERATIVO, REITERATIVO, DIFERIDO OU REGRESSIVO - Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.
Em sede dos recursos no processo penal, no consiste a TEORIA DA CAUSA MADURA?
- Julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (“teoria da causa madura” ou seja, estando a causa “em condições de imediato julgamento” - leia-se madura, O CPC/1973, em seu art. 515, § 3º, permitia que o TJ ou o TRF, ao decidir a apelação interposta contra sentença terminativa, julgasse ele próprio (o Tribunal) o mérito da ação caso entendesse que o juiz não deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.
* Ex.: João ajuíza ação contra Pedro e o magistrado profere sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por entender que o autor seria parte ilegítima. João interpõe apelação ao TJ. O Tribunal analisa o recurso e entende que ele é sim parte legítima, ou seja, não havia razão jurídica para o magistrado ter extinguido o processo sem examinar o mérito. Em vez de mandar o processo de volta à 1ª instância, o próprio TJ poderá julgar o mérito da demanda. Para isso, no entanto, a causa tem que estar em condições de imediato julgamento (madura para julgar). * Aplica-se ao processo penal a TEORIA DA CAUSA MADURA, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato a acusação, desde que haja elementos nos autos para isso. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC n. 681.622/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2022.
Cabe apelação contra a decisão que pronunciar o réu. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Estamos falando aqui do final da fase preliminar do Tribunal do Júri, após a audiência de inquirição de testemunhas, momento em que podem ser tomados 04 caminhos diferentes. Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que pronunciar o réu ou desclassificar o crime. Por sua vez, cabe apelação da decisão que impronunciar o acusado ou da sentença que absolvê-lo. Assim, na 1ª fase do Júri: réu triste, RESE; acusação triste, apela.