17. SENTENÇA Flashcards

1
Q

Em se tratando das classificações dos PROVIMENTOS JUDICIAIS, tem-se:
Os Despachos DE MERO EXPEDIENTE (são aqueles destinados ao impulso do processo).
As Decisões INTERLOCUTÓRIAS dotada de carga decisória (SIMPLES - resolve questões processuais controvertidas, sem acarretar sua extinção: Exemplos: decisão que decreta a prisão temporária; conversão da prisão em flagrante em preventiva // MISTAS, sendo essa, TERMINATIVA - extinguem o processo, sem julgamento do mérito, Exemplos: rejeição da peça acusatória; ou NÃO TERMINATIVA, que põe fim a uma etapa do procedimento, exemplo, a pronúncia).
As DEFINITIVAS, sendo as que julgam o mérito (EM SENTIDO ESTRITO - o juiz aprecia o “mérito principal”, condenando ou absolvendo o acusado; EM SENTIDO AMPLO - o juiz decide o mérito e extingue o processo ou o procedimento, mas não condena, nem tampouco absolve o acusado, aceitando um habeas corpus).
E por fim, tem-se a SENTENÇA, que é tão somente a decisão que julga o mérito principal, ou seja, a decisão judicial que condena ou absolve o acusado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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2
Q

No que consiste as Decisão suicida; Decisões vazias e as Decisões autofágicas?

A
  • Decisão suicida - é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula.
  • Decisões vazias - são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação.
  • Decisões autofágicas - são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.
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3
Q

Diga um exemplo de uma decisão DECLARATÓRIA; uma CONSTITUTIVA; uma MANDAMENTAL e uma EXECUTIVA?

A
  • DECLARATÓRIA - decisão judicial que extingue a punibilidade em face da morte do acusado.
  • CONSTITUTIVA - decisão concessiva de reabilitação criminal; revisão criminal;
  • MANDAMENTAL - no âmbito do habeas corpus, quando o juiz ou o Tribunal determinam a emissão de alvará de soltura ou a expedição de um salvo-conduto.
  • EXECUTIVA - mediante representação da autoridade policial em medida assecuratória de sequestro, cabível quando houver indícios veementes de que os bens foram adquiridos com os proventos da infração penal .
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4
Q

A sentença ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA: é aquela que julga improcedente o pedido condenatório formulado pela acusação, importando em reconhecimento pleno da inocência do acusado, da qual não decorre a imposição de medida de segurança. Já a sentença ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA: é aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável do art. 26, caput, do CP – leia-se, por agente que era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado –, a ele impõe o cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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5
Q

A sentença de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: prevista no art. 397 (procedimento comum) e no art. 415 (primeira fase do procedimento do júri) do CPP, esta decisão também funciona como espécie de sentença absolutória, já que o fato de se tratar de um JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA não lhe retira a natureza jurídica de sentença, sobretudo se considerarmos que há efetivo julgamento do mérito, reconhecendo o juiz categoricamente, por exemplo, tratar-se de conduta manifestamente atípica. Em outras palavras, o fato de se tratar de uma decisão proferida no limiar do processo não tem o condão de alterar sua natureza jurídica de sentença, já que há efetiva análise do mérito, para fins de se absolver o acusado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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6
Q

No que consiste a sentença ABSOLUTÓRIA ANÔMALA?

A
  • A sentença ABSOLUTÓRIA ANÔMALA: é a decisão que concede o PERDÃO JUDICIAL ao acusado. Tal decisão é denominada de anômala porque não existe uma verdadeira absolvição, mas sim um pronunciamento que só formal e impropriamente pode ser chamado absolutório, visto que, substancialmente, é de condenação. Nesse sentido, aliás, a súmula nº 18 do STJ preconiza que “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
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7
Q

Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse caso, é um efeitos extrapenal genérico da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, constituindo A sentença condenatória, inclusive, constitui-se em título executivo judicial Código de Processo Civil. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

     * A regra do art. 387, inciso IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é NORMA HÍBRIDA, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/02/2015. STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
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8
Q

Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido?

A

SIM. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa(STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/10/2013).

     * A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos:

     * 1 - O pedido expresso na inicial;

     * 2 - a indicação do montante pretendido; 

     * 3 - a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (obs: no caso de dano moral in rei psa não é necessária a instrução).
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9
Q

Carlos e Roberto assaltaram, com arma de fogo, uma loja da Vivo. Foram subtraídos diversos aparelhos de telefone celular, acarretando um prejuízo de R$ 80 mil. Depois de algumas semanas, os agentes foram presos preventivamente. O Ministério Público ofereceu denúncia contra eles imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Vale ressaltar que a denúncia não pediu que o juiz fixasse valor mínimo para reparação dos danos, providência que é autorizada pelo art. 387, IV, do CPP. A denúncia foi recebida. Pedido de habilitação como assistente de acusação. Logo em seguida, a empresa Vivo requereu seu ingresso no processo como assistente de acusação. No pedido de habilitação como assistente de acusação, apresentado logo após o recebimento da denúncia, a Vivo acostou uma planilha contendo os dados de todos os aparelhos celulares roubados (modelo, marca, IMEI e preço) e, com base nisso, pediu expressamente que os réus fossem condenados a reparar os danos, com base no art. 387, IV, do CPP. Qual foi a decisão do STJ nesse caso?

A
  • O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. 387, V, do CPP, formulado pelo ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia. No caso concreto, a assistente, muito embora a assistente de acusação tenha ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/3/2024 (Info 805).
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10
Q

Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?

A

NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito.

          * Conforme explicam Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769).
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11
Q

Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O condenado poderá impugnar o valor fixado na forma do art. 387, IV do CPP por meio de um habeas corpus. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção (HC 191.724/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013).
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12
Q

Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, ainda assim, haverá punição pelo valor de reparação imposto na sentença. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       *  Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no  REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).
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13
Q

Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Além dos prejuízos materiais, o juiz poderá também condenar o réu a pagar a vítima por danos morais. Bem como, Para fixação de indenização mínima por DANOS MORAIS, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

       *  O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do DANO MORAL sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

       *  Para fixação de indenização mínima por DANOS MORAIS, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/8/2023 (Info 784).
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14
Q

Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. É viável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de DANOS MORAIS, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto (presumido). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - É inviável, pois o conceito de “esfera íntima” é inapropriado nas hipóteses em que o ofendido é pessoa jurídica.

        * É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de DANOS MORAIS, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto (presumido). AREsp 2.267.828-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023 (Inf. 792).
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15
Q

Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em DANO MORAL IN RE IPSA, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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16
Q

O CPP em seu Art. 385, diz que, “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. O Artigo citado, ainda É VÁLIDO?

A

NÃO - O art. 385 do CPP é INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO, instaurado com a CF/88 e reforçado em nosso ordenamento com o art. 3º-A do CPP.

             * O magistrado que condenasse contra o pedido absolutório do órgão acusador estaria agindo de ofício, porque as alegações finais do Parquet retirariam e substituiriam a pretensão condenatória inicialmente veiculada na denúncia. Haveria, ainda, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, inexistindo pedido de condenação nas alegações finais do Ministério Público, o réu não teria como se contrapor previamente aos fundamentos invocados pelo julgador apenas no momento da sentença. Geraldo Prado, Aury Lopes Jr.
  • SIM - Com base na INDEPENDÊNCIA DO JUIZ PARA JULGAR, do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição. Afinal, no processo penal, cuidamos da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontam em sentido diverso. Ademais, pelo PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL, desde o recebimento da peça inicial acusatória, está o magistrado obrigado a conduzir o feito ao seu deslinde, proferindo-se decisão de mérito. E tudo isso a comprovar que o direito de punir do Estado não é regido pela oportunidade, mas pela necessidade de se produzir a acusação e, consequentemente, a condenação, desde que haja provas a sustentá-la.
             * O art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), responsável por introduzir o art. 3º-A no CPP (estrutura acusatória). STJ. 6ª Turma. REsp 2022413-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2023 (Info 765).
17
Q

Em se tratando do PRINCÍPIO da CORRELAÇÃO entre a ACUSAÇÃO e a SENTENÇA, no EMENDATIO LIBELLI consiste em durante o curso da instrução processual, surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Nesse caso, como há uma alteração da base fática da imputação, é evidente que há necessidade de aditamento da peça acusatória, com posterior oitiva da defesa e renovação da instrução processual, pelo menos para fins de realização de novo interrogatório do acusado, sob pena de se permitir que o acusado seja condenado por fato delituoso que não lhe foi imputado, o que viola, à evidência, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O conceito citado é o caso do MUTATIO LIBELLI (nova definição jurídica ao fato, em decorrência de novas provas).

         * Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ ADITAR A DENÚNCIA OU QUEIXA, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
18
Q

Em se tratando do PRINCÍPIO da CORRELAÇÃO entre a ACUSAÇÃO e a SENTENÇA, no MUTATIO LIBELLI consiste em o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito a pena mais Benfica ou a pena mais grave. De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O conceito citado é o caso do EMENDATIO LIBELLI (nova definição jurídica ao fato, com a mesma descrição).

    * Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
19
Q

O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia. Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o MOMENTO ADEQUADO PARA A EMENDATIO LIBELLI é na PROLAÇÃO DA SENTENÇA e NÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem. De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

20
Q

Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a EMENDATIO LIBELLI, poderá decidir diretamente, NÃO SENDO NECESSÁRIO ABRIR VISTA ÀS PARTES para manifestação prévia a respeito. A justificativa para tanto é a de que, em sede processual penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação (princípio da consubstanciação). Assim, como não há alteração da imputação na emendatio libelli, mas mera correção de classificação mal formulada, acusado e defensor já teriam tido a oportunidade de oferecer resistência quanto à pretensão acusatória. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

21
Q

A EMENDATIO LIBELLI pode ser feita nas diferentes espécies de ação penal: pública incondicionada, pública condicionada, exclusivamente privada, privada personalíssima e privada subsidiária da pública. A própria redação do art. 383, caput, confirma essa conclusão, já que o dispositivo legal não estabelece qualquer distinção quanto à espécie de ação penal. Assim, em processo criminal instaurado por meio de denúncia, uma classificação incorreta feita pelo órgão ministerial não impede que o juiz, por ocasião da sentença, faça a devida retificação, desde que a realidade fática da sentença continue sendo a mesma daquela constante da peça acusatória. Raciocínio semelhante também se aplica a processos criminais instaurados por meio de queixa-crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

22
Q

Não é possível que a emendatio libelli seja feita pelo órgão jurisdicional de 2ª instância por ocasião do julgamento de eventuais recursos, mesmo que respeitado o princípio da ne reformatio in pejus. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * É possível a realização de EMENDATIO LIBELLI em 2ª instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que NÃO GERE REFORMATIO IN PEJUS, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma. HC 134872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
23
Q

Encerrada a instrução probatória, se entender cabível NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ ADITAR A DENÚNCIA OU QUEIXA, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. Nesse caso segundo o CPP, qual instituto está descrito?

A
  • MUTATIO LIBELLI: nova definição jurídica ao fato, em decorrência de novas provas.
24
Q

O duplo grau visa a assegurar que as questões fáticas e jurídicas possam ser reexaminadas, isto é, examinadas no primeiro grau e reexaminadas no segundo grau. Portanto, não se pode admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição. É exatamente por esse motivo que se admite a mutatio libelli na 2ª instância. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • É exatamente por esse motivo que não se admite a mutatio libelli na 2ª instância. Afinal, se fosse possível sua aplicação em segunda instância, haveria supressão do primeiro grau de jurisdição, já que o acusado se veria impossibilitado de se defender quanto à imputação diversa perante o juiz de 1ª instância. Logo, se o art. 384 do CPP não foi aplicado no primeiro grau de jurisdição, não poderá haver o aditamento da peça acusatória em sede recursal, nem tampouco poderá o tribunal considerar fatos diversos daqueles constantes da imputação. Há, pois, uma limitação cronológica à mutatio libelli: não se admite a possibilidade de mudança da imputação em seu aspecto fático após o juiz proferir a sentença.
                     * Súmula 453-STF. Não se aplicam à 2ª instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
25
Q

É majoritário o entendimento no sentido de que a mutatio libelli só pode ser feita nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, recaindo sobre o Ministério Público a legitimidade para o aditamento da peça acusatória. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO