17. SENTENÇA Flashcards
Em se tratando das classificações dos PROVIMENTOS JUDICIAIS, tem-se:
Os Despachos DE MERO EXPEDIENTE (são aqueles destinados ao impulso do processo).
As Decisões INTERLOCUTÓRIAS dotada de carga decisória (SIMPLES - resolve questões processuais controvertidas, sem acarretar sua extinção: Exemplos: decisão que decreta a prisão temporária; conversão da prisão em flagrante em preventiva // MISTAS, sendo essa, TERMINATIVA - extinguem o processo, sem julgamento do mérito, Exemplos: rejeição da peça acusatória; ou NÃO TERMINATIVA, que põe fim a uma etapa do procedimento, exemplo, a pronúncia).
As DEFINITIVAS, sendo as que julgam o mérito (EM SENTIDO ESTRITO - o juiz aprecia o “mérito principal”, condenando ou absolvendo o acusado; EM SENTIDO AMPLO - o juiz decide o mérito e extingue o processo ou o procedimento, mas não condena, nem tampouco absolve o acusado, aceitando um habeas corpus).
E por fim, tem-se a SENTENÇA, que é tão somente a decisão que julga o mérito principal, ou seja, a decisão judicial que condena ou absolve o acusado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
No que consiste as Decisão suicida; Decisões vazias e as Decisões autofágicas?
- Decisão suicida - é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula.
- Decisões vazias - são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação.
- Decisões autofágicas - são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.
Diga um exemplo de uma decisão DECLARATÓRIA; uma CONSTITUTIVA; uma MANDAMENTAL e uma EXECUTIVA?
- DECLARATÓRIA - decisão judicial que extingue a punibilidade em face da morte do acusado.
- CONSTITUTIVA - decisão concessiva de reabilitação criminal; revisão criminal;
- MANDAMENTAL - no âmbito do habeas corpus, quando o juiz ou o Tribunal determinam a emissão de alvará de soltura ou a expedição de um salvo-conduto.
- EXECUTIVA - mediante representação da autoridade policial em medida assecuratória de sequestro, cabível quando houver indícios veementes de que os bens foram adquiridos com os proventos da infração penal .
A sentença ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA: é aquela que julga improcedente o pedido condenatório formulado pela acusação, importando em reconhecimento pleno da inocência do acusado, da qual não decorre a imposição de medida de segurança. Já a sentença ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA: é aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável do art. 26, caput, do CP – leia-se, por agente que era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado –, a ele impõe o cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A sentença de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: prevista no art. 397 (procedimento comum) e no art. 415 (primeira fase do procedimento do júri) do CPP, esta decisão também funciona como espécie de sentença absolutória, já que o fato de se tratar de um JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA não lhe retira a natureza jurídica de sentença, sobretudo se considerarmos que há efetivo julgamento do mérito, reconhecendo o juiz categoricamente, por exemplo, tratar-se de conduta manifestamente atípica. Em outras palavras, o fato de se tratar de uma decisão proferida no limiar do processo não tem o condão de alterar sua natureza jurídica de sentença, já que há efetiva análise do mérito, para fins de se absolver o acusado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
No que consiste a sentença ABSOLUTÓRIA ANÔMALA?
- A sentença ABSOLUTÓRIA ANÔMALA: é a decisão que concede o PERDÃO JUDICIAL ao acusado. Tal decisão é denominada de anômala porque não existe uma verdadeira absolvição, mas sim um pronunciamento que só formal e impropriamente pode ser chamado absolutório, visto que, substancialmente, é de condenação. Nesse sentido, aliás, a súmula nº 18 do STJ preconiza que “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse caso, é um efeitos extrapenal genérico da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, constituindo A sentença condenatória, inclusive, constitui-se em título executivo judicial Código de Processo Civil. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* A regra do art. 387, inciso IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é NORMA HÍBRIDA, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/02/2015. STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido?
SIM. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa(STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/10/2013).
* A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: * 1 - O pedido expresso na inicial; * 2 - a indicação do montante pretendido; * 3 - a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (obs: no caso de dano moral in rei psa não é necessária a instrução).
Carlos e Roberto assaltaram, com arma de fogo, uma loja da Vivo. Foram subtraídos diversos aparelhos de telefone celular, acarretando um prejuízo de R$ 80 mil. Depois de algumas semanas, os agentes foram presos preventivamente. O Ministério Público ofereceu denúncia contra eles imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Vale ressaltar que a denúncia não pediu que o juiz fixasse valor mínimo para reparação dos danos, providência que é autorizada pelo art. 387, IV, do CPP. A denúncia foi recebida. Pedido de habilitação como assistente de acusação. Logo em seguida, a empresa Vivo requereu seu ingresso no processo como assistente de acusação. No pedido de habilitação como assistente de acusação, apresentado logo após o recebimento da denúncia, a Vivo acostou uma planilha contendo os dados de todos os aparelhos celulares roubados (modelo, marca, IMEI e preço) e, com base nisso, pediu expressamente que os réus fossem condenados a reparar os danos, com base no art. 387, IV, do CPP. Qual foi a decisão do STJ nesse caso?
- O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. 387, V, do CPP, formulado pelo ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia. No caso concreto, a assistente, muito embora a assistente de acusação tenha ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/3/2024 (Info 805).
Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?
NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito.
* Conforme explicam Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769).
Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O condenado poderá impugnar o valor fixado na forma do art. 387, IV do CPP por meio de um habeas corpus. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção (HC 191.724/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013).
Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, ainda assim, haverá punição pelo valor de reparação imposto na sentença. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).
Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Além dos prejuízos materiais, o juiz poderá também condenar o réu a pagar a vítima por danos morais. Bem como, Para fixação de indenização mínima por DANOS MORAIS, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do DANO MORAL sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588). * Para fixação de indenização mínima por DANOS MORAIS, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/8/2023 (Info 784).
Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. É viável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de DANOS MORAIS, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto (presumido). (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - É inviável, pois o conceito de “esfera íntima” é inapropriado nas hipóteses em que o ofendido é pessoa jurídica.
* É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de DANOS MORAIS, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto (presumido). AREsp 2.267.828-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023 (Inf. 792).
Nos moldes do Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória, Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em DANO MORAL IN RE IPSA, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO