18. NULIDADES Flashcards
O sistema de nulidades é pensando como instrumento para compelir os sujeitos processuais à observância das normas processuais, sob pena de o ato processual ser declarado inválido e ineficaz. Aqui, pode estar presente uma irregularidades ou defeitos sem consequência (utilização de abreviaturas); uma irregularidades que acarretam tão somente sanções extraprocessuais (multa aplicada ao perito); uma irregularidade que podem acarretar a invalidação do ato processual (atenta contra o interesse público ou contra interesse preponderante das partes) e por fim, uma irregularidade que acarretam a inexistência jurídica ( como a violação ao devido processo legal é tão absurda que acarreta a própria inexistência do ato jurídico, tal como, uma sentença prolatada por juiz impedido). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Atos meramente irregulares, são aqueles dotados de irregularidades sem consequência, ou de irregularidades que acarretam tão somente sanções extraprocessuais. Certamente, ato meramente irregular é aquele que possui o vício de menor gravidade entre todas as imperfeições possíveis. Essa mera irregularidade é gerada pela inobservância de regra não relevante para considerações acerca da validade do ato. Por isso, não tem, nem mesmo em tese, aptidão para produzir qualquer prejuízo às partes ou ao próprio processo. Sobre esses atos, é um exemplo a não observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP por ocasião da realização do reconhecimento pessoal do acusado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - Pois o procedimento constituía mera recomendação legal. Era a posição pacífica da 5ª Turma e que prevalecia na jurisprudência. A jurisprudência dos Tribunais, tem tolerado essas irregularidades, sob o argumento de que o art. 226 do CPP constitui “mera recomendação”, não ensejando nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
* O procedimento constitui garantia mínima ao acusado. Rompendo com a anterior posição jurisprudencial da quinta turma, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento anterior, de que referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. * A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a NULIDADE DO ATO e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).
Sobre as nulidades, as Nulidade absoluta, O vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo, nesses casos o prejuízo presumido e a arguição a qualquer momento. Já nos casos de nulidade relativa, são aquelas que atenta contra norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes, logo, dependem de comprovação do prejuízo e de arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente convalidação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
É principio das nulidades a tipicidade das formas, onde em regra, todo ato processual tem sua forma prescrita em lei, cuja inobservância pode dar ensejo à decretação de sua nulidade. A tipicidade das formas corresponde à ideia de que o ato processual deve ser praticado em consonância com a Constituição Federal e com as leis processuais penais, assegurando-se, assim, não somente às partes, como a toda a coletividade, a existência de um processo penal justo e em consonância com o devido processo legal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* O estudo da tipicidade também se revela de fundamental importância no âmbito processual penal. Aqui, a tipicidade corresponde à ideia de que o ato processual deve ser praticado em consonância com a Constituição Federal, com as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos e com as leis processuais penais, assegurando-se, assim, não somente às partes, como a toda a coletividade, a existência de um processo penal justo e em consonância com o princípio do devido processo legal.
É principio das nulidades o PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, no que consiste tal principio?
A expressão “Pas de nullitésansgrief” é uma expressão francesa que significa “não há nulidade sem prejuízo”. Este princípio é aplicado no direito processual, tanto administrativo quanto penal. Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes.
* O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. * O princípio do prejuízo é aplicável tanto às nulidades absolutas quanto às relativas. Segundo a doutrina, enquanto o prejuízo é presumido na nulidade absoluta, deve-se comprovar o prejuízo na nulidade relativa.
Foi instaurado inquérito policial para apurar um homicídio. Rodrigo foi convocado para depor na qualidade de testemunha. Em seu depoimento, ele disse que não sabia nada sobre o crime, que estava próximo ao local, mas que não viu o homicídio. Posteriormente, outras testemunhas apontaram que Rodrigo havia sido o autor do homicídio. Ele foi denunciado. A defesa impetrou habeas corpus alegando nulidade tendo em vista que, ao ser ouvido na polícia, Rodrigo não foi informado do seu direito de permanecer em silêncio. . O pedido segundo o STJ deve ser acolhido. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* O pedido não deve ser acolhido. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige que se demonstre que houve efetivamente prejuízo à parte. Sem essa demonstração de prejuízo, a nulidade não deve ser declarada prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP. No caso concreto, não houve prejuízo porque o réu, mesmo sem ser advertido de seu direito ao silêncio, não declarou nada que lhe pudesse prejudicar. Ao contrário. Ele negou veementemente a autoria do delito. STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 798.225-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/6/2023 (Info 791).
É principio das nulidades o da lealdade (ou da boa-fé), que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio. Afinal, também vigoram, em sede processual penal, os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e a regra que veda a adoção de comportamentos contraditórios. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aplica-se a todos os sujeitos processuais, menos para o réu. Assim, é aceitável que o réu, após manifestar desinteresse em acompanhar o processo, já que mudou de endereço sem informar o Juízo, depois que é decretada a sua revelia, venha aos autos alegar a nulidade da condenação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive para o réu. Assim, não é aceitável que o réu, após manifestar desinteresse em acompanhar o processo, já que mudou de endereço sem informar o Juízo, depois que é decretada a sua revelia, venha aos autos alegar a nulidade da condenação. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.265.981-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/2/2023 (Info 773).
O princípio do interesse (“nenhuma das partes pode arguir nulidade relativa referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária”) é aplicável apenas às nulidades relativas.(VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Não há nulidade de ato irrelevante para o deslinde da causa (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS). Nesse caso, prevalece o sistema da instrumentalidade das formas, onde as irregularidades devem ser distinguidas conforme sua gravidade, não se declarando a nulidade do ato se sua finalidade foi atingida e se não houve prejuízo para as partes, buscando a teoria evitar-se um desnecessário formalismo. Ademais, ao enaltecer o caráter instrumental do processo, a forma não é um fim em si mesma, portanto, o ato é válido se atingiu seus objetivos, mesmo que sem a observância da solenidade.(VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
O CPP diz que, os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Qual principio das nulidades diz respeito a esse texto legal?
Princípio da causalidade (efeito expansivo) - Em virtude do princípio da causalidade, também conhecido como princípio da extensão, da sequencialidade, da contaminação ou da consequencialidade, a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que lhe forem consequência ou decorrência.
É principio das nulidades o da convalidação, onde Pelo menos em regra, este princípio é aplicável apenas às nulidades relativas. Isso porque a mácula do ato absolutamente nulo não pode ser saneada ou convalidada, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pelo fato de a parte, ainda que tacitamente, ter aceitado seus efeitos (preclusão lógica). Ademais, aplica-se tal principio em eventual Suprimento (eventuais omissões poderão ser supridas até a sentença); a Retificação (uma parte do ato processual defeituoso é corrigida); desde que não tenha ocorrido uma Preclusão temporal ou lógica; Prolação da sentença e Coisa julgada.
O Princípio da convalidação, também conhecido como princípio do aproveitamento ou da proteção, não se declara a nulidade quando for possível suprir o defeito. Pelo menos em regra, este princípio é aplicável apenas às nulidades relativas. Isso porque a mácula do ato absolutamente nulo não pode ser saneada ou convalidada, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pelo fato de a parte, ainda que tacitamente, ter aceitado seus efeitos (preclusão lógica). Em se tratando da Prolação da sentença, se a nulidade for vantajosa ao réu, ou seja, se não lhe trouxer prejuízo, mas sim vantagem, segundo Paulo Rangel, pode-se aplicar a TEORIA DA CAUSA MADURA, porém no que ela consiste?
Se a nulidade for vantajosa ao réu, ou seja, se não lhe trouxer prejuízo, mas sim vantagem, porém o feito estiver suficientemente maduro para uma apreciação de mérito pelo tribunal com provimento do recurso, há de aplicar- -se a TEORIA DA CAUSA MADURA.
* O que significa dizer: o tribunal, em vez de declarar nulo o processo (ou sentença), absolve, desde logo, o acusado, adotando os princípios da economia e da celeridade processual e do favor libertatis. Assim, adotamos a teoria da causa madura, pois, em vez de o tribunal anular o processo, mesmo que com vantagem ao réu, melhor será a absolvição em face de o recurso encontrar-se suficientemente instruído.
É possível aplicar o sistema de NULIDADES da fase INVESTIGATÓRIA?
Importante sublinhar que o reconhecimento da nulidade do elemento informativo ou probatório produzido no inquérito policial pode ser feito, de ofício ou a requerimento: Judicialmente pelo magistrado em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXXV da CF) ou Administrativamente pelo próprio delegado em virtude do princípio da autotutela (súmula 473 do STF e artigo 53 da lei 9.784/99).
* 1ª C: POSIÇÃO MAJORITÁRIA - A nulidade é matéria privativa de ato processual, de modo que não incide em atos praticados ao longo do inquérito policial (procedimento administrativo). Eventuais vícios existentes no inquérito policial não contaminam a futura ação penal. * 2ªC: POSIÇÃO MINORITÁRIA DA DOUTRINA (ex.: Aury Lopes Jr.) - defende a aplicação do sistema de nulidade também na fase de inquérito policial, tendo em vista os princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA (art. 5.º, LV, da CF), bem como do DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5.º, LIV, da CF), aplicados em qualquer procedimento ou processo administrativo.
1 - O inquérito policial não produz exclusivamente elementos de informação, mas também provas: A inquisitoriedade não impede que o contraditório e a ampla defesa quanto a um elemento produzido pela Polícia Judiciária incidam de modo obrigatório, postergado para o processo penal. É o que ocorre com as provas cautelares e provas não repetíveis, elementos de convicção presentes na esmagadora maioria dos inquéritos policiais.
2 - Não faz sentido sustentar a primeira etapa da persecução criminal seja alheia às garantias constitucionais e à legalidade, como se fossem restritas à fase processual da persecução penal: A natureza administrativa do inquérito policial não o blinda contra as garantias processuais próprias do sistema processual penal constitucional brasileiro.
3 - Outrossim, existe uma extensibilidade processual dos atos policiais, o que significa que os elementos informativos (que podem ser embasar indiretamente uma condenação) e dos elementos probatórios (que podem sustentar diretamente uma condenação e cujo contraditório foi postergado para a fase processual) são incorporados na sentença como motivação (artigo 155 do CPP), convertendo-se os atos do inquérito policial em atos processuais decisórios. Por isso, os atos investigativos, ao ingressarem no plano processual, devem se submeter aos mesmos critérios de legalidade e constitucionalidade da própria sentença, a ela transmitindo suas virtudes e defeitos.
É possível reconhecer uma NULIDADE RELATIVA de OFÍCIO?
- Posição majoritária: Na lição de Fábio Roque Araújo: Levando em conta que o magistrado é responsável pelo bom andamento do processo e que possui o dever de prevenir nulidades, deve ele, ao lado das partes, atuar com cooperação, como visto acima. Bem ensina Aury Lopes Jr., ao afirmar que o juiz atua como garantidor da eficácia do sistema de garantias constitucionais, devendo zelar pela forma e pelo processo in dependentemente de qualquer postulação.
- Posição minoritária de Nucci e de Avena que sustentam que o juiz não pode reconhecer, de oficio, nulidades relativas, exigindo-se requerimento das partes, partindo-se da ideia de que, se a parte não se manifestar, é porque aceitou, com sua inércia, os efeitos do ato.