13. PRISÕES E MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO Flashcards

1
Q

Quais os remédios que combatem a prisão ILEGAL, bem como, a prisão preventiva DESNECESSÁRIA ou a prisão temporária ALÉM DO PRAZO?

A
  • RELAXAMENTO DA PRISÃO - combate a prisão ILEGAL, em regra a prisão em flagrante, mas também a prisão preventiva por excesso de prazo.
  • REVOGAÇÃO - combate a prisão preventiva DESNECESSÁRIA ou a prisão temporária ALÉM DO PRAZO.
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2
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se como conceito, que são medidas de natureza EXCEPCIONAL, que visa evitar o PERECIMENTO DE UMA DECISÃO judicial e ASSEGURAR A EFICÁCIA DO PROCESSO penal, com base na NECESSIDADE e URGÊNCIA. Essas medidas, são classificadas como de natureza PATRIMONIAL, PROBATÓRIA e PESSOAL. Ademais, elas possuem como princípios gerais aplicáveis: JURISDICIONALIDADE; ACESSORIALIDADE; PROVISORIEDADE; INSTRUMENTALIDADE e HOMOGENIADADE (PROPORCIONAL). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

o JURISDICIONALIDADE: as medidas cautelares estão submetidas à análise judicial de sua adoção.

o ACESSORIEDADE: a medida cautelar segue a sorte da medida principal (processo).

o PROVISORIEDADE: a medida cautelar dura enquanto não for proferida a medida principal e enquanto os requisitos que a autorizaram estiverem presentes.

o INSTRUMENTALIDADE HIPOTÉTICA: a medida cautelar serve de instrumento, de modo e de meio para se atingir a medida principal.

o HOMOGENEIDADE: De acordo com Paulo Rangel, a homogeneidade se traduz em N.A.P (art. 282): necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

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3
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se vigorava-se anteriormente a BIPOLARIDADE DAS CAUTELARES, no que consistia?

A

o Era utilizado para distinguir o sistema anterior à lei 12.403/11. Isso porque o CPP, antes da citada lei, permitia ao juiz que apenas decretasse a PRISÃO ou, em não sendo o caso, a CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA. Contudo, com o vigor da lei que alterou o CPP, ao Magistrado foi permitida a concessão de outras medidas cautelares além da prisão ou liberdade provisória, conforme prevê o rol do art. 319 do CPP.

 A prisão processual passou a ser apenas uma das espécies do gênero medidas cautelares, tidas como quaisquer medidas decretadas judicialmente de forma antecipada com a finalidade de resguardar determinado resultado útil futuro, desde que presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

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4
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se por CARACTERÍSTICAS das medidas cautelares de natureza pessoal, como sendo: Preventividade (prevenir que a ocorrência de danos); Sumariedade (cognição não exauriente); Provisoriedade (a medida é temporária e perdura enquanto existir a urgência); Acessoriedade (necessidade de um processo principal, não possuindo autonomia); Instrumentalidade hipotética e qualificada (é um instrumento do instrumento, pois o processo é o instrumento do Estado para aplicação do direito e a medida cautelar é um instrumento para assegurar a eficácia do processo). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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5
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se para a sua APLICAÇÃO, destaca-se que não pode ser aplicada de maneira automática, devendo o juiz, diante do caso concreto, verificar se estão presentes os pressupostos e, após, de maneira fundamentada, aplicar tais medidas. Logo, quais são os 3 pressupostos para a sua aplicação?

A
  • 1º REQUISITO – FUMUS COMISSI DELICTI: Não se deve sair restringindo a liberdade dos indivíduos sem que haja uma plausibilidade da pretensão da acusação. É preciso que se tenha: 1. Prova da materialidade (existência do crime); 2. Indícios razoáveis e suficientes de autoria ou participação.
  • 2º REQUISITO (CUMULATIVO) – PERICULUM IN MORA (LIBERTATIS na prisão): o risco concreto que a demora na sua decretação irá causar prejuízos à persecução penal. O requisito periculum libertatis está associado ao perigo do futuro do processo. O seu referencial é o artigo 282, I, II, do CPP (necessidade e adequação) conjugado com o artigo 312 do CPP.
  • 3º REQUISITO – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES/ PROPORCIONALIDADE: O princípio da homogeneidade das cautelares consiste na inadmissibilidade de que uma tutela cautelar se mostre mais gravosa do que a reprimenda factível para o caso concreto (Prima ratio – deve-se tentar adotar sempre que possível, a fim de se evitar o encarceramento desnecessário). Assim a prisão preventiva, por ser a mais gravosa de todas, deve ser sempre a última ratio, comprovada a insuficiência das demais cautelares constritivas da liberdade (art. 282, §§4º e 6º do CPP).
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6
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se que As medidas cautelares pessoais estão sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, apenas o juiz poderá decretá-las. Lembrando que, com a mudança promovida pelo Pacote Anticrime, o juiz não mais poderá decretar a prisão preventiva de ofício no processo no Art. 282, §2º. No que tange à vinculação do juiz ao pedido, o juiz pode decretar de oficio em sentido diverso do requerido? Se o Ministério Público pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão sob o argumento de que se trata de uma espécie de medida cautelar?

A

o NÃO. Posição da 5ª Turma do STJ: Se o requerimento do Ministério Público se limita à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa (prisão preventiva), por configurar uma atuação de ofício. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754.506-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

o SIM. Posição da 6ª Turma do STJ: A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. A escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de manifestações do Parquet ou de transferir a este a escolha do teor de uma decisão judicial. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 626529-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/04/2022 (Info 735).

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7
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se a Legitimidade para o Requerimento de DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, nos moldes do Art. 282, §2º, que serão decretadas pelo juiz, se no curso da investigação criminal, por REPRESENTAÇÃO da autoridade policial. Contudo, nesses casos há Desnecessidade ou a Necessidade de se realizar a OITIVA do MP para a decretação?

A
  • 1ª C (Delegado) - Não há necessidade, tendo em vista que a própria Lei confere legitimidade ao Delegado de Polícia, bem como, o poder de representação. A autoridade policial possui LEGITIMATIO PROPTER OFFICIUM (legitimidade do próprio oficio conferido por lei para representar pela imposição de tutelas cautelares, representação cognoscível pelo juiz independentemente do teor do parecer ministerial. Não há de se falar em atuação oficiosa do juiz, pois houve provocação por parte da autoridade policial.
  • 2ª C (Ministério Público) - Há necessidade, eis que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, e o Delegado de Polícia não seria dotado de capacidade postulatória.
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8
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se é vedada a aplicação da CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, ou seja, mantidos os seus pressupostos a decisão será mantida. Havendo, todavia, uma modificação dos pressupostos fáticos ou jurídicos poderá haver a revogabilidade e/ou a substitutividade (obviamente, pode ser decretada novamente)  §5º do art. 282 do CPP.

o Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais PODEM PERDURAR ENQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 282 do CPP, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 737.657-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.

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9
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se É possível ao Magistrado decretar medidas cautelares diversas da prisão que não estejam previstas no rol do art. 319 do CPP? Existe o chamado PODER GERAL DE CAUTELA no processo penal?

A

Resposta: O CPP não traz nenhuma previsão acerca do poder geral de cautela do Magistrado, ou seja, não prevê o poder de conceder medidas cautelares diversas das previstas em lei, ao contrário do CPC, que traz essa previsão no art. 297. No âmbito do processo penal, vigoram duas posições:

 1º corrente (Gustavo Badaró e Luis Flavio Gomes): não é cabível, uma vez que violaria o devido processo legal e a legalidade. A medida cautelar acaba por restringir direitos, de modo que a interpretação deve sempre ser restritiva. HC 188.888/2020 STF

 2º corrente: é cabível desde que a medida adotada seja menos gravosa do que a prevista na legislação. Entendimento majoritário no STJ. HC 527.078.

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10
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se a medida conforme o Art. 319 do CPP de Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Nesse caso, Seria possível aplicar tal cautelar com base nas outras finalidades do art. 282, I (aplicação da lei; investigação; instrução criminal), além da explicita na medida para apenas evitar a prática de infrações penais?

A

o 1ª C (Badaró): Se o inciso delimitou a utilização da cautelar, apenas será decretada com base na finalidade específica.

o 2ª C (Andrei Borges): A intenção da lei não foi a de restringir, mas a de apontar a finalidade precípua da cautelar em espécie, podendo ela ser usada para atingir os demais objetivos do artigo 282, I.

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11
Q

Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se a FIANÇA: art. 319, VIII, concedida nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Sobre ela, responda Qual a sua Natureza jurídica?

A

Natureza jurídica da fiança: Tutela cautelar. A fiança antes da Lei 12.403/11 tinha natureza de contracautela (bipolaridade das cautelares), pois o juiz conferia liberdade provisória, mas, em contrapartida, exigia a fiança. Contudo, a fiança hoje, tem natureza jurídica de tutela cautelar, delineada no artigo 319, VIII, CPP.

Natureza jurídica da fiança: Contra cautela da prisão em flagrante (quando aplicada pelos delegados de polícia com base no Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, o delegado deve fixar e um direito de quem recebe). Devera, pois a constituição manda no Art. 5, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

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12
Q

Etimologicamente a palavra flagrante deriva de “flagrare”, significando arder ou queimar. Em verdade, flagrante é a qualidade de algo que está ocorrendo naquele momento. Logo, se trata de uma modalidade de restrição da liberdade PRÉ-CAUTELAR (segundo a doutrina moderna), onde qualquer do povo PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO atuar quem quer que se encontre nessa situação, independente de autorização judicial, desde que, presente o BINÔMIO: IMEDIATIDADE + ININTERRUPÇÃO, que deverão estar presentes, independentemente do lapso temporal decorrido entre o momento do fato e o momento da captura, uma vez que, a prisão em flagrante Possui o TEMPO COMO FATOR ABSOLUTAMANETE NEUTRO, pois, o próprio código de processo penal em seu Art. 302 enumera as hipóteses flagrânciais, elencando as modalidades de fragrantes em: (PRÓPRIO) ESTÁ COMETENDO ou ACABOU DE SER COMETIDA; (IMPROPRIO OU QUASE FLAGRANTE) É PERSEGUIDO LOGO APÓS; (FLAGRANTE PRESUMIDO) É ENCONTRADO LOGO DEPOIS com provas da materialidade e indícios de autoria evidentes (justa causa). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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13
Q

Qual a diferença dos termos “SITUAÇÃO FLAGRANCIAL” e “PRISÃO EM FLAGRANTE”?

A

o A “SITUAÇÃO FLAGRANCIAL” é um atributo momentâneo atribuído ao crime recentemente praticado. Esse atributo independe de atuação policial ativa ou sequer de seu conhecimento para sua configuração, logo, independentemente de qualquer ato/ciência da Polícia. A “situação flagrancial” é o crime que ainda queima/está em brasa, sendo representada pela ideia de RECENTICIDADE da ocorrência do crime, representada essas situações nos moldes do art. 302 do CPP. Logo, o crime é ainda recente quando: ESTÁ SENDO COMETIDO, ACABA DE SER COMETIDO, HOUVE PERSEGUIÇÃO LOGO APÓS ou ENCONTRO DO CRIMINOSO LOGO DEPOIS.

o De maneira absolutamente distinta, tem-se a “PRISÃO EM FLAGRANTE”: é o procedimento administrativo (pois não emana de exercício jurisdicional) descrito nos art. 301 a 310 do código de processo penal, sendo um procedimento complexo composto de pelo menos 4 fases: CAPTURA, CONDUÇÃO COERCITIVA, LAVRATURA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e RECOLHIMENTO À CARCERAGEM. Esse procedimento administrativo de prisão em flagrante deve sempre ser adotado quando alguém está à disposição da autoridade em “situação flagrancial”.

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14
Q

Sobre a prisão em flagrante, Exige-se apenas a aparência da tipicidade, não se exigindo a valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, desse modo, a tipicidade é o FUMUS BONI JURIS dessa espécie de prisão. Já o PERICULUM IN MORA dessa prisão é presumido, pois com a pratica da infração penal estão sendo lesadas a ordem pública e as leis de um modo geral. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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15
Q

Nos moldes do CPP, Qualquer do povo PODERÁ (EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO) e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Contudo, em relação aos casos de flagrante obrigatórios, Existe obrigatoriedade quando o policial estiver de folga?

A

o 1ª POSIÇÃO (Fernando Capez): O policial desempenha função de permanente vigilância e combate à criminalidade, tendo, nos termos do art. 301 do CPP o dever de efetuar a prisão a qualquer momento do dia ou noite, de quem quer que seja encontrado em flagrante delito (flagrante compulsório), ainda que não estando de serviço.

o 2ª POSIÇÃO (Nestor Távora): Esta obrigatoriedade perdura enquanto os integrantes estiverem em serviço. Durante as férias, licenças, folgas, os policiais atuam como qualquer cidadão, e a obrigatoriedade cede espaço à mera faculdade.

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16
Q

Numa primeira leitura do art. 302, prima facie, percebe-se que seus incisos não fornecem, em verdade, a (DEFINIÇÃO) do que seria a “situação flagrancial”. Esses incisos apenas delimitam hipóteses em que se estaria diante de uma prisão em flagrante, logo apenas a (DESCRIÇÃO). Nesse sentido, “SITUAÇÃO FLAGRANCIAL” nas palavras de Mirabete: uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a ‘certeza visual do crime’. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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17
Q

No FLAGRANTE PRÓPRIO/PERFEITO/REAL/VERDADEIRO, o crime ESTÁ COMETENDO a infração penal (Desenvolvendo os atos executórios) ou o crime ACABA DE SER COMETIDO (Delito consumado, mas ainda não tendo se desvencilhado do local do crime ou das circunstâncias do fato). Nesses casos, essas formas de flagrante devem ser realizada no LOCUS DELICTI. Aqui exige-se certeza visual da prática delitiva. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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18
Q

Na modalidade de FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IRREAL/IMPERFEITO/QUASE FLAGRANTE, o agente É PERSEGUIDO, LOGO APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Logo, Já tendo consumado o delito, ou em meio aos atos executórios, é interrompido por terceiros. Ao fugir, é perseguido e preso. Nesse caso, é imperfeito ou improprio porque o dispositivo legal fala em uma forma de presunção de autoria da infração, logo, o crime não está verdadeiramente ocorrendo naquele momento. Contudo, mesmo assim, autoriza-se a prisão em flagrante, pois a evidencia da autoria e da materialidade mantem-se, fazendo com que não se tenha dúvida a esse respeito. Entretanto, a perseguição deve se iniciar em ato continuo a execução do delito, sem intervalos longos que demonstrem falta de pistas, sendo imediata e ininterrupta. Por fim, o Logo após é o tempo entre o acionamento da polícia e o seu comparecimento ao local do crime para obtenção de informações quanto ao agente, podendo possuir MAIOR ELASTICIDADE à expressão LOGO APÓS Em se tratando de crimes contra menores de idade (v.g., estupro de vulnerável do art. 217-A, caput, do CP). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

19
Q

Na modalidade de FLAGRANTE FICTO/ASSIMILADO/PRESUMIDO, o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Aqui, não há necessidade de perseguição, o agente é apenas encontrado, posteriormente, com coisas que façam presumir sua autoria. Comumente ocorre nos crimes patrimoniais, quando a vítima comunica a polícia a ocorrência de um roubo e a viatura sai pelas ruas do bairro a procura do carro subtraído por exemplo. Visualiza o autor do crime algumas horas depois em poder do veículo e dando-lhe voz de prisão. A interpretação do termo “logo depois”, deve ser MENOS ELÁSTICA do que o termo “logo após”. Logo, registra-se que não cabe o flagrante presumido quando a polícia está apenas realizando investigações costumeiras após a pratica de um delito e acaba encontrando o agente. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

20
Q

Como fica a APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA e a PRISÃO EM FLAGRANTE?

A
  • 1ªC  Alguns argumentam que a “apresentação espontânea” não se amoldaria a qualquer dos incisos do art. 302, pois quem se “apresenta” não pode ser considerado “cometendo o crime”, “perseguido logo após” ou “encontrado logo depois”. Realmente, se o próprio criminoso compareceu à Delegacia é porque o crime já se consumou, não houve perseguição, tampouco localização do autor pela Polícia.
  • 2ªC  Analisando a doutrina produzida sobre o tema, percebe-se que esses supostos efeitos da “apresentação espontânea” sobre a “prisão em flagrante” se construíram a partir de um grande equívoco conceitual. De maneira geral, percebe-se na doutrina um ambiente de confusão no uso dos termos “SITUAÇÃO FLAGRANCIAL” e “PRISÃO EM FLAGRANTE”. A “apresentação espontânea” atua somente sobre as fases iniciais da “prisão em flagrante” (captura e condução coercitiva), não possuindo, por si só, o condão de desconfigurar a “situação flagrancial”. Vale dizer, o crime continua “em brasa” com o atributo da RECENTICIDADE, pois a “apresentação espontânea” de forma alguma desnatura a situação “acabar de cometer o crime”. Por sua vez, considerando que é a “SITUAÇÃO FLAGRANCIAL” que AUTORIZA a “PRISÃO EM FLAGRANTE”, não há como enxergar na “apresentação espontânea” qualquer impeditivo à adoção do procedimento administrativo da “prisão em flagrante” estabelecido nos citados art. 301 a 310 do CPP. Tendo a “apresentação espontânea” como única consequência a FACILITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA “PRISÃO EM FLAGRANTE”. Essa consequência, por sua vez, não tem qualquer efeito sobre a “SITUAÇÃO FLAGRANCIAL” que se mantém a mesma. Afinal, repita-se, não há como a “apresentação espontânea” tornar a consumação do crime um fato longínquo.

 A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem. STF. 2ª turma. HC 211.284/CE AgR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 16/05/2022.

21
Q

O passo a passo segundo o CPP, sobre o PROCEDIMENTO DA PRISÃO, consiste em 1. Ouvir o CONDUTOR – É a pessoa que apresenta o preso à autoridade (pode contar como testemunha); 2. Ouvir TESTEMUNHAS – Deve haver pelo menos 2 testemunhas para lavrar o APFD. Na falta de testemunhas presenciais, serão necessárias 2 testemunhas de apresentação (instrumentárias ou fedatárias); 3. Ouvir a VÍTIMA, SE POSSÍVEL.
o 4. Ouvir o PRESO OU O CONDUZIDO (interrogatório); 5. AVERIGUAR SE A PESSOA PRESA POSSUI FILHOS, A IDADE E SE POSSUI ALGUMA DEFICIÊNCIA E QUEM É O RESPONSÁVEL POR SEUS CUIDADOS, fazendo este registro no auto de prisão em flagrante; 6. SER COMUNICADA imediatamente ao juiz, ao MP e à família ou pessoa por ele indicado (Exceção no Art. 307 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções); 7. SER ENCAMINHADO ao juiz, e à defensoria pública caso não seja declinado o nome do advogado (A ausência do advogado na lavratura do APFD não enseja a nulidade do ato. Inf. 445 do STJ) e por fim, 8. O ACUSADO DEVERÁ ASSINAR O AUTO. Caso não saiba, não possa, ou não queira, será assinado por duas testemunhas. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

22
Q

PODE O DELEGADO DE POLÍCIA RECONHECER UMA EXCLUDENTE E DEIXAR DE EFETUAR A PRISÃO EM FLAGRANTE?

A

o De acordo com a doutrina moderna, é perfeitamente possível. Se presente uma excludente de ilicitude (ou princípio da insignificância – exclui a tipicidade material), não há que se falar em crime, já que ausente o segundo elemento do conceito analítico de crime, qual seja, a antijuridicidade. O delegado de polícia é o primeiro agente a ter contato com os fatos, sendo um operador do direito e garantidor dos direitos fundamentais. Possui ampla discricionariedade para, ao analisar o caso em concreto, lavrar ou não o auto de prisão em flagrante, a depender de sua convicção ao ouvir os envolvidos na ocorrência (art. 304, CPP).

o 1. Reconhecendo uma excludente, LAVRA-SE O APFD e INSTAURA-SE O IP, SEM RECOLHIMENTO DO AGENTE AO CÁRCERE, pois deverá ser colocado em liberdade. Tal decisão será consignada em um despacho fundamentado pela autoridade policial.

o 2. REGISTRO DO BO, FUNDAMENTANDO o reconhecimento de uma excludente de ilicitude e, posteriormente, instauração de IP por meio de portaria.

A doutrina fala em “relaxamento” da prisão em flagrante pelo delegado, mas na verdade trata-se de uma NÃO RATIFICAÇÃO DA VOZ DE PRISÃO anteriormente dada pelo agente policial.

23
Q

Quais são as 4 FASES DA PRISÃO EM FLAGRANTE?

A

o 1. CAPTURA: Verifica-se, aqui, se o agente está em SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, nos termos do art. 302 do CPP. A prisão em flagrante Possuindo o TEMPO COMO FATOR ABSOLUTAMANETE NEUTRO, pois o próprio Art. 302 do CPP enumera as hipóteses flagrâncias: (próprio) ESTÁ COMETENDO ou ACABOU DE SER COMETIDA; (improprio ou quase flagrante) É PERSEGUIDO LOGO APÓS; (flagrante presumido) É ENCONTRADO LOGO DEPOIS com provas da materialidade e indícios de autoria evidentes (justa causa).

o 2. CONDUÇÃO COERCITIVA: Após a prisão, a pessoa é conduzida de forma coercitiva até a autoridade policial para verificar se há realmente crime e se está em estado/situação flagrancial.

o 3. LAVRATURA DO AUTO (APFD): AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E GARANTIAS DO CAPTURADO AO DELEGADO (304, §1º DO CPP + 7.5 PACTO DE SAN JOSÉ). Informa seus direitos fundamentais (avisos de Miranda); Realizará analise técnico-jurídico dos fatos, fundamentando sua decisão no sentido do decreto da prisão em flagrante ou não, registrando a situação e decidindo pela posterior instauração ou não de IP por portaria (Art. 2º, §6º da lei 12.830) - Poder dever de analise do princípio da insignificância; exclusões da ilicitude, culpabilidade, punibilidade). DESPACHO RATIFICADOR de prisão em flagrante.

o 4. RECOLHIMENTO AO CÁRCERE: Caso não seja concedida a fiança, haverá o recolhimento à prisão.

o Comunica a prisão - juiz; MP; família ou pessoa de sua escolha.

o Encaminha em até 24 horas - juiz; advogado ou defensoria.

o Nota de culpa ao preso.

o Agendamento da audiência de custódia: se o flagranteado declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada;

24
Q

A audiência de custódia, Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - (ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF)  O STF atribuiu INTERPRETAÇÃO CONFORME ao § 1º do art. 3º-B do CPP cabendo, excepcionalmente, o emprego de VIDEOCONFERÊNCIA, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.

25
Q

A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia. STF. 2ª Turma. HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/10/2021 (Info 1036).

26
Q

Para se decretar uma prisão preventiva, essa pode ser decretada qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - Art. 311 do CPP.

27
Q

É VERDADEIRO ou FALSO, que: Para se decretar uma prisão preventiva, é necessário nos moldes do CPP, analisar-se a admissibilidade jurídica da preventiva através dos PRESSUPOSTOS do art. 313 e, depois, iremos aos REQUISITOS do 312.

No caso dos PRESSUPOSTOS, esses consistem no (FUMUS COMISSI DELICTI - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria conforme o próprio 312, de que o investigado tenha praticado esse crime, provando a existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo esse crime ou agente (1 - doloso com pena máxima superior a 4 anos; reincidente em crime doloso; 2- crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 3 - dúvida sobre a identidade civil da pessoa).

Ademais, resta-se necessário na analise da prisão preventiva em se tratando dos REQUISITOS, em que se faça presentes o (PERICULUM LIBERTATIS - consistente no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado de forma concretamente fundamentada, fazendo-se essa prisão necessária para evitar e preservar a (1- garantia da ordem pública, REITERAÇÃO; 2 - garantia da ordem econômica, REITERAÇÃO; 3 - garantia da aplicação da lei penal, PROVAS; 4 - garantia da conveniência da instrução criminal, FUGA).

A

VERDADEIRO.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

28
Q

É valida a Prisão preventiva baseada na quantidade de droga apreendida segundo o STJ?

A

o NÃO - 6ª Turma - A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa. Segundo o STJ, sem embargo de a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não se verifica nenhum outro elemento no caso concreto que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos válidos para o decreto prisional. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 752.056/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 13/09/2022.

o SIM - 5ª Turma - Embora o crime não inclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida na operação policial (3,5 kg de cocaína), além de 5 armas (dois revólveres, duas pistolas e uma espingarda), dinheiro em espécie, diversas munições de inúmeros calibres, petrechos para comercialização de drogas e aparelhos celulares, o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Há, apenas, indícios de autoria; a confirmação dos fatos, a extensão da participação do recorrente e os limites da sua conduta serão apurados no decorrer da instrução criminal, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC n. 169.262/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.

29
Q

Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?

A

o NÃO - 5ª e 6ª Turma do STJ  Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar (no caso, o risco de fuga), o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença (deverá ficar recolhido na unidade prisional destinada aos presos provisórios e receberá o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto), bastando que se tenha o cuidado de não se colocá-lo em estabelecimento inadequado. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 760405-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022. STJ. 6ª Turma. HC 315.102/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/09/2015.

o SIM - 1ª e 2ª Turma do STF  A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO AFASTA A PRISÃO PREVENTIVA. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. Essa medida representa, na verdade, a execução provisória da pena, o que é vedado pelo STF em face do princípio da presunção de inocência. A prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. STF. 1ª Turma. HC 196288, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/03/2021. STF. 2ª Turma. HC 220666 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/11/2022.

 VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE A TENTATIVA DE COMPATIBILIZAR A PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO OU ABERTO. A fixação do regime semiaberto torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, por significar imposição de medida cautelar mais gravosa à liberdade do que a estabelecida na própria sentença condenatória, circunstância que se revela como verdadeiro constrangimento ilegal. STF. 2ª Turma. HC 214.070 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 21/06/2023 (Info 1100).

30
Q

O prazo de revisão nonagesimal previsto no parágrafo único do art.316 do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime, não é aplicável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de ação penal de competência originária. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Em regra, a obrigatoriedade dessa reavaliação periódica é do ÓRGÃO EMISSOR do título prisional, NÃO SE ESTENDENDO ÀS VIAS RECURSAIS. Contudo, em Exceção, se aplicará caso se trate de uma ação penal de competência originária do STJ/STF.

31
Q

O STF, NO JULGAMENTO VIRTUAL DAS ADI Nº 3.360 e ADI Nº 4.109, REFERENTE À CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI 7.960/89), FIXOU COM EFEITO VINCULANTE, 5 “NOVOS” REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, QUAIS SEJAM

A
  • (1) Quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial — PERICULUM LIBERTATIS – perigo na liberdade (art. 1, I, Lei. 7960/89);
  • (2) Quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado — FUMUS COMISSI DELICTI – certeza de materialidade e indícios de autoria nos crimes do rol contido no (art. 1, III, Lei 7980/89);
  • (3) Quando for JUSTIFICADA EM FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE FUNDAMENTEM A MEDIDA — CONTEMPORANEIDADE à luz do art. 312, §2º do CPP – atualidade em fatos novos e contemporâneos para justificar a prisão;
  • (4) Quando a medida for ADEQUADA À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO INDICIADO — NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO e PROPORCIONALIDADE do art. 282, I e II do CPP;
  • (5) Quando se COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO — PRISÃO COMO ÚLTIMA RATIO do art. 282, §6º do CPP;
32
Q

Qual a natureza jurídica da medida cautelar da fiança?

A

A fiança, consiste na prestação de uma caução de natureza real destinada a - GARANTIR O CUMPRIMENTO AO RÉU DE SUAS OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS + GARANTIR O COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS PROCESSUAIS + EVITAR A PRISÃO CAUTELAR, assegurando o direito de permanecer em liberdade no transcurso de um processo criminal. Tendo por natureza jurídica:

  • 1 – FUNCIONA COMO MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA (ART. 319 DO CPP): Independente da lavratura de um auto de prisão em flagrante, sendo fixada até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como natureza jurídica de medida cautelar autônoma.
  • 2 – FUNCIONA COMO ESPÉCIE DE LIBERDADE PROVISÓRIA (MEDIDA DE CONTRACAUTELA): O Individuo preso em flagrante, possui ele direito subjetivo a fiança (não presente hipótese de prisão preventiva ou outra medida cautelar aflitiva como prisão temporária), deve a autoridade policial ou judicial fixar uma fiança nesse caso como natureza jurídica de contracautela como liberdade provisória com fiança.
33
Q

Até quando a fiança pode ser concedia?

A

o Art. 334. A fiança poderá ser prestada ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

34
Q

A AUTORIDADE POLICIAL somente poderá conceder fiança nos casos de infração: De 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos, levando-se em conta a QUANTIDADE DA PENA. Porém e em se tratando da QUALIDADE DA PENA, é possível o delegado arbitrar?

A
  • Pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos se detenção ou contravenção penal  leva-se em conta a QUALIDADE DA PENA. Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, caso a infração penal fosse punida com pena privativa de liberdade de detenção ou prisão simples, 509 e desde que não se tratasse de crime contra a economia popular, ou crime de sonegação fiscal (CPP, art. 325, revogado § 2º), o art. 322 do CPP permitia que a própria autoridade policial concedesse fiança. Nos demais casos, somente a autoridade judiciária poderia concedê-la.
  • Logo, com a alteração do CPP em relação a esses casos em que se valorava a QUALIDADE DA PENA, ao invés da atual redação em que se baseia na QUANTIDADE DA PENA, há quem defenda que o delegado de polícia também estaria autorizado nesses casos antigos, uma vez que, com base nos princípios da (vedação ao retrocesso e proporcionalidade), não se pode retirar do investigado essa possibilidade de concessão de liberdade provisória, concedido de imediato pela autoridade policial.
35
Q

Se assim recomendar a SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRESO, a fiança poderá ser Dispensada, na forma do art. 350 deste Código, apenas pelo JUIZ, bem como, Reduzida até o máximo de 2/3, pelo delta e juiz e Aumentada em até 1.000 vezes, pelo delta e juiz. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

o DOUTRINA POLICIAL DIVERGE E INCLUI DELTA POR ANALOGIA: CONDIÇÕES DE MIZERABILIDADE DO INVESTIGADO NÃO PODE OBSTAR O BENEFICIO. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento. STJ. 6ª Turma. HC 582.581, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2021.

36
Q

EM ALGUMAS HIPÓTESES NÃO HÁ NECESSIDADE DE O AGENTE PRESTAR FIANÇA PARA OBTER O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SÃO ELAS: 1) Infrações penais às quais não aplica pena privativa de liberdade; 2) Infrações penais de menor potencial ofensivo (quando a parte se comprometer a comparecer de imediato ao Juizado Especial Criminal Lei n. 9.099/95, art. 69, parágrafo único). 3) No caso de o juiz verificar que, praticou o fato com uma causa de exclusão da ilicitude. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

37
Q

São CRIMES Propriamente inafiançáveis o Racismo; os Crimes hediondos + Tráfico, Tortura e Terrorismo; e os de Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e os contra o Estado democrático (imprescritível). Contudo, quais são os CRIMES inafiançáveis impróprios?

A

o Crimes que estiverem presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. De modo a emprestar coesão ao sistema, caso esteja presente um dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, não será cabível a concessão de liberdade provisória com fiança (CPP, art. 324, IV). Assim, ao ser comunicado da prisão em flagrante, quando presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, deverá o magistrado, fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, II).
* O STF criou a seguinte tese: se, no caso concreto, estiverem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, o crime será considerado inafiançável (art. 324, IV, do CPP) mesmo que não esteja listado no art. 323 do CPP.

38
Q

São SITUAÇÕES DE INAFIANÇABILIDADE, Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado a fiança; Aos que tiverem Infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações das obrigações de Comparecer perante a autoridade, Mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Bem como, nos casos de prisão civil, prisão militar, contravenções penais ou de prestar pronto e integral socorro a vítima. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

39
Q

QUEBRA DA FIANÇA, perder-se-á a totalidade DO VALOR. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - ½ DO VALOR.

  • Art. 327. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
  • Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
  • Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - Resistir injustificadamente a ordem judicial; V - Praticar nova infração penal dolosa.
40
Q

Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado?

A
  • Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
41
Q

Entender-se-á CASSADA a fiança, quando?

A

o Art. 338. A fiança que se reconheça NÃO SER CABÍVEL na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

o Art. 339. Será também cassada a fiança quando RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DELITO INAFIANÇÁVEL, no caso de inovação na classificação do delito.

42
Q

Entender-se-á SEM EFEITO a fiança, quando?

A
  • Art. 340, Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
    o Não reforça a fiança.
    o Absolvido.
    o Extinta a punibilidade.
  • Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
43
Q

Se ao flagranteado for imposto o pagamento de fiança e ele não arcar com o valor, poderá permanecer preso?

A
  • 1) fiança libertadora, que serve como contracautela à prisão em flagrante — Aduz que a primeira espécie é direito subjetivo do agente. Assim, quando presentes os requisitos autorizadores, ela deve ser arbitrada (Art. 5º, LXVI, da CF: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”).
  • 2) fiança como medida cautelar do art. 319 do CPP — Já o segundo tipo não se trataria de direito subjetivo do acusado; teria o tratamento das medidas cautelares em geral. Se o sujeito se recusa a prestar a fiança libertadora, arbitrada após a prisão em flagrante, e não havendo os requisitos autorizações das prisões provisórias, ele deve ser colocado em liberdade.