13. PRISÕES E MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO Flashcards
Quais os remédios que combatem a prisão ILEGAL, bem como, a prisão preventiva DESNECESSÁRIA ou a prisão temporária ALÉM DO PRAZO?
- RELAXAMENTO DA PRISÃO - combate a prisão ILEGAL, em regra a prisão em flagrante, mas também a prisão preventiva por excesso de prazo.
- REVOGAÇÃO - combate a prisão preventiva DESNECESSÁRIA ou a prisão temporária ALÉM DO PRAZO.
Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se como conceito, que são medidas de natureza EXCEPCIONAL, que visa evitar o PERECIMENTO DE UMA DECISÃO judicial e ASSEGURAR A EFICÁCIA DO PROCESSO penal, com base na NECESSIDADE e URGÊNCIA. Essas medidas, são classificadas como de natureza PATRIMONIAL, PROBATÓRIA e PESSOAL. Ademais, elas possuem como princípios gerais aplicáveis: JURISDICIONALIDADE; ACESSORIALIDADE; PROVISORIEDADE; INSTRUMENTALIDADE e HOMOGENIADADE (PROPORCIONAL). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
o JURISDICIONALIDADE: as medidas cautelares estão submetidas à análise judicial de sua adoção.
o ACESSORIEDADE: a medida cautelar segue a sorte da medida principal (processo).
o PROVISORIEDADE: a medida cautelar dura enquanto não for proferida a medida principal e enquanto os requisitos que a autorizaram estiverem presentes.
o INSTRUMENTALIDADE HIPOTÉTICA: a medida cautelar serve de instrumento, de modo e de meio para se atingir a medida principal.
o HOMOGENEIDADE: De acordo com Paulo Rangel, a homogeneidade se traduz em N.A.P (art. 282): necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se vigorava-se anteriormente a BIPOLARIDADE DAS CAUTELARES, no que consistia?
o Era utilizado para distinguir o sistema anterior à lei 12.403/11. Isso porque o CPP, antes da citada lei, permitia ao juiz que apenas decretasse a PRISÃO ou, em não sendo o caso, a CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA. Contudo, com o vigor da lei que alterou o CPP, ao Magistrado foi permitida a concessão de outras medidas cautelares além da prisão ou liberdade provisória, conforme prevê o rol do art. 319 do CPP.
A prisão processual passou a ser apenas uma das espécies do gênero medidas cautelares, tidas como quaisquer medidas decretadas judicialmente de forma antecipada com a finalidade de resguardar determinado resultado útil futuro, desde que presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se por CARACTERÍSTICAS das medidas cautelares de natureza pessoal, como sendo: Preventividade (prevenir que a ocorrência de danos); Sumariedade (cognição não exauriente); Provisoriedade (a medida é temporária e perdura enquanto existir a urgência); Acessoriedade (necessidade de um processo principal, não possuindo autonomia); Instrumentalidade hipotética e qualificada (é um instrumento do instrumento, pois o processo é o instrumento do Estado para aplicação do direito e a medida cautelar é um instrumento para assegurar a eficácia do processo). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se para a sua APLICAÇÃO, destaca-se que não pode ser aplicada de maneira automática, devendo o juiz, diante do caso concreto, verificar se estão presentes os pressupostos e, após, de maneira fundamentada, aplicar tais medidas. Logo, quais são os 3 pressupostos para a sua aplicação?
- 1º REQUISITO – FUMUS COMISSI DELICTI: Não se deve sair restringindo a liberdade dos indivíduos sem que haja uma plausibilidade da pretensão da acusação. É preciso que se tenha: 1. Prova da materialidade (existência do crime); 2. Indícios razoáveis e suficientes de autoria ou participação.
- 2º REQUISITO (CUMULATIVO) – PERICULUM IN MORA (LIBERTATIS na prisão): o risco concreto que a demora na sua decretação irá causar prejuízos à persecução penal. O requisito periculum libertatis está associado ao perigo do futuro do processo. O seu referencial é o artigo 282, I, II, do CPP (necessidade e adequação) conjugado com o artigo 312 do CPP.
- 3º REQUISITO – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES/ PROPORCIONALIDADE: O princípio da homogeneidade das cautelares consiste na inadmissibilidade de que uma tutela cautelar se mostre mais gravosa do que a reprimenda factível para o caso concreto (Prima ratio – deve-se tentar adotar sempre que possível, a fim de se evitar o encarceramento desnecessário). Assim a prisão preventiva, por ser a mais gravosa de todas, deve ser sempre a última ratio, comprovada a insuficiência das demais cautelares constritivas da liberdade (art. 282, §§4º e 6º do CPP).
Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se que As medidas cautelares pessoais estão sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, apenas o juiz poderá decretá-las. Lembrando que, com a mudança promovida pelo Pacote Anticrime, o juiz não mais poderá decretar a prisão preventiva de ofício no processo no Art. 282, §2º. No que tange à vinculação do juiz ao pedido, o juiz pode decretar de oficio em sentido diverso do requerido? Se o Ministério Público pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão sob o argumento de que se trata de uma espécie de medida cautelar?
o NÃO. Posição da 5ª Turma do STJ: Se o requerimento do Ministério Público se limita à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa (prisão preventiva), por configurar uma atuação de ofício. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754.506-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
o SIM. Posição da 6ª Turma do STJ: A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. A escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de manifestações do Parquet ou de transferir a este a escolha do teor de uma decisão judicial. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 626529-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/04/2022 (Info 735).
Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se a Legitimidade para o Requerimento de DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, nos moldes do Art. 282, §2º, que serão decretadas pelo juiz, se no curso da investigação criminal, por REPRESENTAÇÃO da autoridade policial. Contudo, nesses casos há Desnecessidade ou a Necessidade de se realizar a OITIVA do MP para a decretação?
- 1ª C (Delegado) - Não há necessidade, tendo em vista que a própria Lei confere legitimidade ao Delegado de Polícia, bem como, o poder de representação. A autoridade policial possui LEGITIMATIO PROPTER OFFICIUM (legitimidade do próprio oficio conferido por lei para representar pela imposição de tutelas cautelares, representação cognoscível pelo juiz independentemente do teor do parecer ministerial. Não há de se falar em atuação oficiosa do juiz, pois houve provocação por parte da autoridade policial.
- 2ª C (Ministério Público) - Há necessidade, eis que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, e o Delegado de Polícia não seria dotado de capacidade postulatória.
Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se é vedada a aplicação da CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, ou seja, mantidos os seus pressupostos a decisão será mantida. Havendo, todavia, uma modificação dos pressupostos fáticos ou jurídicos poderá haver a revogabilidade e/ou a substitutividade (obviamente, pode ser decretada novamente) §5º do art. 282 do CPP.
o Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais PODEM PERDURAR ENQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 282 do CPP, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 737.657-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.
Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se É possível ao Magistrado decretar medidas cautelares diversas da prisão que não estejam previstas no rol do art. 319 do CPP? Existe o chamado PODER GERAL DE CAUTELA no processo penal?
Resposta: O CPP não traz nenhuma previsão acerca do poder geral de cautela do Magistrado, ou seja, não prevê o poder de conceder medidas cautelares diversas das previstas em lei, ao contrário do CPC, que traz essa previsão no art. 297. No âmbito do processo penal, vigoram duas posições:
1º corrente (Gustavo Badaró e Luis Flavio Gomes): não é cabível, uma vez que violaria o devido processo legal e a legalidade. A medida cautelar acaba por restringir direitos, de modo que a interpretação deve sempre ser restritiva. HC 188.888/2020 STF
2º corrente: é cabível desde que a medida adotada seja menos gravosa do que a prevista na legislação. Entendimento majoritário no STJ. HC 527.078.
Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se a medida conforme o Art. 319 do CPP de Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Nesse caso, Seria possível aplicar tal cautelar com base nas outras finalidades do art. 282, I (aplicação da lei; investigação; instrução criminal), além da explicita na medida para apenas evitar a prática de infrações penais?
o 1ª C (Badaró): Se o inciso delimitou a utilização da cautelar, apenas será decretada com base na finalidade específica.
o 2ª C (Andrei Borges): A intenção da lei não foi a de restringir, mas a de apontar a finalidade precípua da cautelar em espécie, podendo ela ser usada para atingir os demais objetivos do artigo 282, I.
Sobre as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, tem-se a FIANÇA: art. 319, VIII, concedida nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Sobre ela, responda Qual a sua Natureza jurídica?
Natureza jurídica da fiança: Tutela cautelar. A fiança antes da Lei 12.403/11 tinha natureza de contracautela (bipolaridade das cautelares), pois o juiz conferia liberdade provisória, mas, em contrapartida, exigia a fiança. Contudo, a fiança hoje, tem natureza jurídica de tutela cautelar, delineada no artigo 319, VIII, CPP.
Natureza jurídica da fiança: Contra cautela da prisão em flagrante (quando aplicada pelos delegados de polícia com base no Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, o delegado deve fixar e um direito de quem recebe). Devera, pois a constituição manda no Art. 5, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Etimologicamente a palavra flagrante deriva de “flagrare”, significando arder ou queimar. Em verdade, flagrante é a qualidade de algo que está ocorrendo naquele momento. Logo, se trata de uma modalidade de restrição da liberdade PRÉ-CAUTELAR (segundo a doutrina moderna), onde qualquer do povo PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO atuar quem quer que se encontre nessa situação, independente de autorização judicial, desde que, presente o BINÔMIO: IMEDIATIDADE + ININTERRUPÇÃO, que deverão estar presentes, independentemente do lapso temporal decorrido entre o momento do fato e o momento da captura, uma vez que, a prisão em flagrante Possui o TEMPO COMO FATOR ABSOLUTAMANETE NEUTRO, pois, o próprio código de processo penal em seu Art. 302 enumera as hipóteses flagrânciais, elencando as modalidades de fragrantes em: (PRÓPRIO) ESTÁ COMETENDO ou ACABOU DE SER COMETIDA; (IMPROPRIO OU QUASE FLAGRANTE) É PERSEGUIDO LOGO APÓS; (FLAGRANTE PRESUMIDO) É ENCONTRADO LOGO DEPOIS com provas da materialidade e indícios de autoria evidentes (justa causa). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Qual a diferença dos termos “SITUAÇÃO FLAGRANCIAL” e “PRISÃO EM FLAGRANTE”?
o A “SITUAÇÃO FLAGRANCIAL” é um atributo momentâneo atribuído ao crime recentemente praticado. Esse atributo independe de atuação policial ativa ou sequer de seu conhecimento para sua configuração, logo, independentemente de qualquer ato/ciência da Polícia. A “situação flagrancial” é o crime que ainda queima/está em brasa, sendo representada pela ideia de RECENTICIDADE da ocorrência do crime, representada essas situações nos moldes do art. 302 do CPP. Logo, o crime é ainda recente quando: ESTÁ SENDO COMETIDO, ACABA DE SER COMETIDO, HOUVE PERSEGUIÇÃO LOGO APÓS ou ENCONTRO DO CRIMINOSO LOGO DEPOIS.
o De maneira absolutamente distinta, tem-se a “PRISÃO EM FLAGRANTE”: é o procedimento administrativo (pois não emana de exercício jurisdicional) descrito nos art. 301 a 310 do código de processo penal, sendo um procedimento complexo composto de pelo menos 4 fases: CAPTURA, CONDUÇÃO COERCITIVA, LAVRATURA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e RECOLHIMENTO À CARCERAGEM. Esse procedimento administrativo de prisão em flagrante deve sempre ser adotado quando alguém está à disposição da autoridade em “situação flagrancial”.
Sobre a prisão em flagrante, Exige-se apenas a aparência da tipicidade, não se exigindo a valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, desse modo, a tipicidade é o FUMUS BONI JURIS dessa espécie de prisão. Já o PERICULUM IN MORA dessa prisão é presumido, pois com a pratica da infração penal estão sendo lesadas a ordem pública e as leis de um modo geral. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Nos moldes do CPP, Qualquer do povo PODERÁ (EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO) e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Contudo, em relação aos casos de flagrante obrigatórios, Existe obrigatoriedade quando o policial estiver de folga?
o 1ª POSIÇÃO (Fernando Capez): O policial desempenha função de permanente vigilância e combate à criminalidade, tendo, nos termos do art. 301 do CPP o dever de efetuar a prisão a qualquer momento do dia ou noite, de quem quer que seja encontrado em flagrante delito (flagrante compulsório), ainda que não estando de serviço.
o 2ª POSIÇÃO (Nestor Távora): Esta obrigatoriedade perdura enquanto os integrantes estiverem em serviço. Durante as férias, licenças, folgas, os policiais atuam como qualquer cidadão, e a obrigatoriedade cede espaço à mera faculdade.
Numa primeira leitura do art. 302, prima facie, percebe-se que seus incisos não fornecem, em verdade, a (DEFINIÇÃO) do que seria a “situação flagrancial”. Esses incisos apenas delimitam hipóteses em que se estaria diante de uma prisão em flagrante, logo apenas a (DESCRIÇÃO). Nesse sentido, “SITUAÇÃO FLAGRANCIAL” nas palavras de Mirabete: uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a ‘certeza visual do crime’. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
No FLAGRANTE PRÓPRIO/PERFEITO/REAL/VERDADEIRO, o crime ESTÁ COMETENDO a infração penal (Desenvolvendo os atos executórios) ou o crime ACABA DE SER COMETIDO (Delito consumado, mas ainda não tendo se desvencilhado do local do crime ou das circunstâncias do fato). Nesses casos, essas formas de flagrante devem ser realizada no LOCUS DELICTI. Aqui exige-se certeza visual da prática delitiva. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO