6. AÇÃO PENAL Flashcards
Quais são as CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL?
1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO;
2) INTERESSE DE AGIR;
3) LEGITIMIDADE DE PARTE;
4) JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL;
Quais são as ESPECIFICAS (PROCEDIBILIDADE) DA AÇÃO PENAL?
1) REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou QUEM TEM A QUALIDADE DE REPRESENTA-LO;
2) REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (CRIMES CONTRA A HONRA PR);
3) Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial (Art. 525, CPP);
4) Novas Provas, quando o inquérito policial tiver sido arquivado com base na ausência de elementos probatórios;
A LEGITIMIDADE DE PARTE: ingressando ação penal, deve o juiz certificar-se da legitimidade da parte nos dois polos (ativo e passivo). E mais, necessita verificar a legitimidade para a causa (AD CAUSAM) e para o processo (AD PROCESSUM). EXCEPCIONALMENTE A LEGITIMIDADE CONCORRENTE ocorre?
1) Ação penal privada subsidiaria da pública;
2) Ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público (S. n° 714 do STF);
A LEGITIMIDADE DE PARTE: ingressando ação penal, deve o juiz certificar-se da legitimidade da parte nos dois polos (ativo e passivo). E mais, necessita verificar a legitimidade para a causa (AD CAUSAM) e para o processo (AD PROCESSUM). EXCEPCIONALMENTE A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURIDICA ocorre?
o Ela pode ajuizar ação penal se houver, por exemplo, ofensa a sua honra objetiva (pode ser vítima de calunia ou difamação, não de injuria, pois nesse caso viola a honra subjetiva que é exclusiva de pessoa física);
A JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL: uma síntese de todas as condições da ação, inexistindo uma delas, inexiste justa causa. Visto que, justa causa envolve o suporte probatório mínimo, indícios mínimos de provas, para o oferecimento da ação penal (prova da materialidade + indícios suficientes de autoria). Ela é consubstanciando-se pela somatória de três componentes essenciais, quais sejam?? (TPV)
STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869). STF. 1ª Turma. HC 213.745/PR AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022.
(a) TIPICIDADE - adequação de uma conduta fática a um tipo penal;
(b) PUNIBILIDADE - além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade;
(c) VIABILIDADE - existência de fundados indícios de autoria;
No que consiste a JUSTA CAUSA DUPLICADA e a TRIPLICADA ?
DUPLICADA - Trata-se de um instituto inerente à Lei de Lavagem de Dinheiro. É necessário instruir a denúncia com lastro probatório mínimo do crime de lavagem de dinheiro e também do crime antecedente.
TRIPLICADA - Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!
No que consiste as ÓTICAS RETROSPECTIVA e PROSPECTIVA DA JUSTA CAUSA?
STJ. Corte Especial. APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
1) a justa causa é analisada apenas sob a ÓTICA RETROSPECTIVA, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada.
2) Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ÓTICA PROSPECTIVA, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia.
O Art. 395, diz que , a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (absolvição sumaria)?
- I - For manifestamente inepta;
- II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
- III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia ou queixa conterá a:
Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
A classificação do crime;
Quando necessário, o rol das testemunhas.
Contudo, essa denuncia será GERAL quando? E será GENÉRICA quando?
GERAL é aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ.
GENÉRICA quando houver mais de um acusado, é preciso que a acusação indique com precisão a realização de cada uma das condutas, evitando-se a denúncia ou queixa genérica. Logo, se não descreve os fatos de forma a individualizar a conduta praticada por cada agente (fatos imprecisos e vagos), torna a denúncia ou a queixa inepta, vez que, viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ. Excepcionalmente, no entanto, tem-se admitido a oferta de denúncia genérica em relação aos coautores e participes, quando não se conseguir identificar claramente a conduta de cada um no cometimento da infração penal. Entretanto, caso as condutas estiverem bem definidas no IP, cabe ao promotor individualiza-las.
Os delitos multitudinários referem-se a crimes que são cometidos por um grande número de pessoas, geralmente em um contexto coletivo. Esses delitos são caracterizados pela participação de múltiplos autores, tornando a individualização da conduta de cada agente delitivo um desafio para o sistema jurídico. Em casos de delitos multitudinários, é comum a prática de DENÚNCIA?
GERAL, permitindo que a instrução processual possa fornecer os elementos para a individualização da conduta dos agentes delitivos.
No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos. STF. Plenário. AP 1060/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2023 (Info 1108).
A expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório.
No caso de testemunho indireto (por ouvir dizer), é possível o recebimento da denuncia?
- A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer). A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. STJ. 5ª Turma.AREsp 2.290.314-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/5/2023 (Info 776).
É verdadeiro ou falso a afirmação de que Prevalece a CORRENTE da Divisibilidade como MAJORITÁRIA, logo, o MP pode denunciar alguns autores e prosseguir as investigações em relação aos demais, bem como, incluir novos agentes por meio de aditamentos a denúncia ou oferecer contra eles nova ação penal, caso já tenha sido prolatada sentença. É a posição que prevalece no STJ e STF??
VERDADEIRO.
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA NÃO VIGORA O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540).
o Parcela da doutrina entende que a ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade já que a ação penal deve se estender a todos aqueles que praticaram a infração penal.
O Princípio da OBRIGATORIEDADE da ação penal é o dever imposto a polícia judiciaria e ao MP de investigar e processar crimes de ação penal ????
Publica Incondicionada! Após oferecida representação, haverá o dever da obrigatoriedade também.
A REPRESENTAÇÃO: é uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública, que consiste em uma modalidade de DELATIO CRIMINIS postulatória, pois, por meio dela, não só o ofendido informa a pratica do crime como também postula que seja instaurada a persecução penal. Desse modo tanto o IP (inclui-se o auto de prisão em flagrante), quanto a ação penal não poderá ser instaurada sem a devida manifestação nos crimes em que a lei estipula depender de representação.
No caso de morte do ofendido ou declarado ausente, o direito de representação ??
Passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
A representação será irretratável, depois de ???? a denúncia
OFERECIDA !
Quem pode intentar a AÇÃO PENAL PRIVADA?
- Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
- Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais.
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público?
SIM.
* Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; implicando em renuncia, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Art. 104, Parágrafo único do CP - não a implica, todavia em renuncia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
A renúncia ao exercício do direito de queixa: (VERDADEIRO ou FALSO)?
1) em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá?
2) constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais?
3) não admitirão todos os meios de prova?
4) bilateral?
1) VERDADEIRO;
2) VERDADEIRO;
3) FALSO;
4) FALSO;
O PERDÃO do ofendido é ato bilateral: (VERDADEIRO ou FALSO)?
1) Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita?
2) Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros?
3) Se o querelado, o recusar, produz efeito ?
4) é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória?
1) VERDADEIRO;
2) VERDADEIRO;
3) FALSO;
4) FALSO;
O MP poderá recorrer nas ações penais privadas em sentença condenatória EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA PENA FIXADA?
VERDADEIRO.
Visto que a aplicação da pena é uma matéria fora de âmbito de disposição do querelante e um poder dever de o estado recorrer nesses casos (aplicação de pena e ordem pública)
A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
o Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
o Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, RETROAGE PARA ALCANÇAR OS PROCESSOS PENAIS QUE JÁ ESTAVAM EM CURSO? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?
NÃO retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF: se baseia nos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
SIM, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. É a posição da 2ª Turma do STF: se alinha com a visão da tendência de humanização do direito penal internacional.
O acordo de não persecução penal (ANPP), que pode ser assim conceituado: É um acordo (negócio jurídico), celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mas com a necessidade de homologação judicial, firmado, em regra, antes do início da ação penal (pré-processual), sendo esse ajuste permitido apenas para certos tipos de crimes. No ajuste, o investigado se compromete a cumprir determinadas condições e caso cumpra integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
REQUISITOS
a) não sendo caso de arquivamento do inquérito;
b) tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
c) que está não seja caracterizada pela violência ou grave ameaça;
d) em que a sua pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos;
e) desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e;
f) mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime)?
- É considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. As leis híbridas, como possuem reflexos penais, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no que tange à sua aplicação no tempo. Logo, as normas híbridas não retroagem, salvo se para beneficiar o réu.
- Não aplicação - STJ e a 1ª Turma do STF - O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
- É possível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP MESMO QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena máxima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor ANPP, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. (VERDADEIRO ou FALSO)?
ERRADO!
Mínima!
A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal?
NÃO!
* A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo. HC 837.239-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023 (Info 789).
Quais as HIPÓTESES de não cabimento de ANPP?
I - Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais;
II - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
IV - Crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Para a HOMOLOGAÇÃO do ANPP, é necessário?
AUDIÊNCIA na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Obrigatória a realização de audiência).
Caberá o recurso de apelação quando o magistrado se recusar a homologar a proposta de acordo de não persecução penal?
ERRADO.
* Art. 581. Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença: XXV - que recusar homologação à proposta de ANPP.
RECUSADA A HOMOLOGAÇÃO, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
No caso de RECUSA, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá?
Requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
- No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 179.107/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/6/2023 (Info 780).
Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatiolibelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
Admite-se o ANPP? ao investigado pela prática do homicídio culposo na direção do veículo poderá ser proposto o acordo de não persecução penal?
- 1C - defende que o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor não é suscetível de acordo de não persecução penal, conquanto o legislador ao determinar a proibição do negócio aos casos de crimes caracterizados pela violência optou por uma política criminal de não beneficiar injustos com maior reprovação em razão do desvalor da ação.
- 2C - sustenta a possibilidade da celebração do ANPP em casos de homicídio culposo, inclusive na direção de veículo. Seguindo esta orientação, o MPSP, por meio do Enunciado 74: “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, pois, nesses delitos, a violência não está na conduta, mas no resultado não querido ou não aceito pelo agente, incumbindo ao órgão de execução analisar as particularidades do caso concreto”.
O conceito de A”CÃO PENAL é privativo do processo penal acusatório. Segundo o autor, concebe-se a “ação” como um poder político constitucional de acudir aos tribunais para formular a pretensão acusatória. É um direito (potestativo) constitucionalmente assegurado de invocar e postular a satisfação da pretensão acusatória. Mais específico, o art. 129, I, da Constituição assegura o poder exclusivo do Ministério Público de exercer a ação penal (melhor, a acusação pública). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Pode-se afirmar que “É o direito do estado acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto”. Por meio da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal anterior, o estado consegue por meio do processo, realizar a sua pretensão de punir o infrator pelo ato cometido. Portanto, do crime, nasce a pretensão punitiva estatal, mas não o direito de ação (devido processo legal) acaba por preexistir a pratica de infração penal, nos moldes da constituição federal.
Qual a NATUREZA JURIDICA da ação penal?
Quanto à natureza jurídica da ação, nas palavras de Aury Lopes Jr, é pacífico atualmente que toda ação processual tem caráter público, porque se estabelece entre o particular e o Estado, para realização do direito penal (público), logo, considera-se que ação é um direito público autônomo e abstrato, pois independe da relação jurídica de direito material. Por isso, a ação é um direito dos que têm razão e também dos que não a têm.
* A ação penal possui natureza jurídica de direito público; é de caráter subjetivo; é exercida de modo abstrato; possui direito determinado; é instrumental e é um direito específico.
Em sede processual penal, a presença dessas CONDIÇÕES DA AÇÃO deve ser analisada por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória. A denúncia ou queixa deve ser rejeitada pelo magistrado quando faltar condição para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II). Se, no entanto, isso não ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, é perfeitamente possível o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, em qualquer instância, com fundamento no art. 564, inciso II, do CPP - o dispositivo refere-se apenas à ilegitimidade de parte, mas, por analogia, também pode ser aplicado às demais condições da ação penal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
No âmbito processual penal, as condições da ação subdividem-se em CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (DE PROCEDIBILIDADE) - (exemplo, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça) cuja presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei e as CONDIÇÕES GENÉRICAS, assim compreendidas como aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal, mas sobre essas, a doutrina diverge, em quais?
- 1C - Uma corrente diz que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil (P.I.L.J.) –> Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de agir; Legitimidade de parte e Justa causa.
- 2C - Outra corrente entende que, diante da necessidade de se respeitar as categorias jurídicas próprias do processo penal –> Prática de fato aparentemente criminoso “FUMUS COMMISSI DELICTI”; Punibilidade concreta; Legitimidade de parte e Justa causa.
* POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - O pedido formulado pela parte deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. (FUNÇÃO PRESERVADORA DO IP). * Prática de Fato Aparentemente Criminoso – Fumus Commissi Delicti - O conceito de crime, a acusação deve demonstrar a tipicidade aparente da conduta. E se presente causa de exclusão da ILICITUDE ou CULPABILIDADE estiver demonstrada ao convencimento do juiz (das garantias), no momento do Oferecimento como condição da ação ou após a RA como forma de absolvição sumária. * INTERESSE DE AGIR - Relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do aparato judiciário. Aqui, deve ser analisado sob três aspectos distintos (NECESSIDADE de obtenção da tutela jurisdicional sempre presente - devido processo legal; ADEQUAÇÃO entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter para solucionar o conflito; UTILIDADE na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor - prescrição virtual ou em PERSPECTIVA). * Punibilidade em concreto - Estão previstos no art. 107 do CP e em leis especiais, para que a ação processual penal possa ser admitida. Agora, essa condição da ação também figura como causa de “absolvição sumária”, prevista no art. 397, IV, do CPP. * LEGITIMIDADE DE PARTE - AD CAUSAM ou legitimidade para a causa (Ativa com o MP ou o QUERELANTE / Passiva o réu maior de 18 anos contra a qual é exercida a pretensão). AD PROCESSUM ou legitimidade para o processo (capacidade de estar em juízo - MP ou ofendido + autor e advogado). Concorrente (subsidiaria da pública e crimes contra a honra de funcionário público). * JUSTA CAUSA - O suporte probatório mínimo (probable cause) ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo, constituindo, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado.
Qual a natureza jurídica da justa causa?
Não há consenso na doutrina acerca da natureza jurídica da justa causa.
* a) Elemento integrante do interesse de agir --> sustentam que a justa causa se identifica com o fumus boni iuris, que caracteriza o legítimo interesse para a denúncia - (P.I.L.J.). * b) Condição da ação penal --> ao lado das demais condições da ação, funciona como verdadeira condição para o regular exercício da ação penal condenatória. Logo, torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. * c) Fenômeno distinto das condições da ação penal --> como as condições da ação foram concebidas, inicialmente, com base nos três elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), revela-se inviável a transposição do conceito processual civilístico da justa causa. Esse entendimento ganhou força com a reforma processual de 2008, já que, ao tratar das causas de rejeição da peça acusatória, o art. 395 do CPP distingue as “condições da ação” da “justa causa”, colocando-a em inciso diverso.
Sobre o tema JUSTA CAUSA, Aury Lopes Jr salienta primeiramente que existe uma indefinição no conceito de “JUSTA CAUSA”, na medida em que “causa” possui significado vago e ambíguo e “justo” constitui um valor. Ademais, diz que a justa causa exerce a figura de um “antídoto, de proteção contra o abuso de Direito”. Considerando a instrumentalidade constitucional do processo penal, o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação. Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade do crime de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção pena. Ademais adverte o autor que não há que se confundir esse requisito com a primeira condição da ação (fumus commissi delicti - Prática de Fato Aparentemente Criminoso ou possibilidade jurídica do pedido). Lá, exigimos fumaça da prática do crime, no sentido de demonstração de que a conduta praticada é aparentemente típica, ilícita e culpável. Aqui, a análise deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria (indícios) e certeza de materialidade. Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869). STF. 1ª Turma. HC 213.745/PR AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022.
* Disse que a JUSTA CAUSA é TPV: * (a) TIPICIDADE - adequação de uma conduta fática a um tipo penal; * (b) PUNIBILIDADE - além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade; * (c) VIABILIDADE - existência de fundados indícios de autoria;
A JUSTA CAUSA para o processo penal é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo, constituindo, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável e punivel. Logo, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia indica, nos autos, por elementos indiciários de medidas investigativas, justificam a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, sobre essa problemática, diga a conclusão extraída da sua ÓTICA RETROSPECTIVA e a sua ÓTICA PROSPECTIVA para fundamentar a denuncia?
1) Em regra a justa causa é analisada sob a ÓTICA RETROSPECTIVA (voltada para o passado), com vista aos elementos de informação que foram obtidos no IP já realizado (FUNÇÃO PRESERVADORA).
2) Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ÓTICA PROSPECTIVA (com o olhar para o futuro), para o recebimento da denúncia e para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório para se concluir num primeiro momento pela probabilidade da violação do direito.
O Ministério Público ofereceu proposta de ANPP para o investigado. Uma das condições estabelecidas no ANPP foi a de que o investigado deveria pagar prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser destinado à instituição XXX. O juiz não homologou o ANPP, sob o argumento de que no acordo não deve constar o nome da entidade destinatária da prestação pecuniária, considerando que isso deve ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do inciso IV do art. 28-A do CPP. O STJ desconcordou com a decisão do magistrado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - O STJ concordou com a decisão do magistrado. Uma vez que, o próprio Art. 28-A, IV, diz que, Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
* De acordo com o inciso IV do art. 28-A do CPP, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. STJ. 5ª Turma.AREsp 2.419.790-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
São CONDIÇÕES do ANPP, sendo necessárias e suficiente para reprovação e prevenção do crime a Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; a Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público; a Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3 e o Pagamento de prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Esse NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ-PROCESSUAL, ocorrerá se preenchidos os REQUISITOS AUTORIZADORES: 1) Não cabimento de arquivamento; 2) Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente; 3) Crime cometido sem violência ou grave ameaça; 4) Crime com pena mínima inferior a 4 anos; 5) o acordo deve se mostrar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
A empresa Alfa Ltda deixou de recolher o ICMS no período de 01/11/2018 a 01/08/2019. O Fisco estadual descobriu a sonegação e autuou a empresa. Houve a constituição definitiva do crédito tributário. Durante o procedimento tributário, ficou devidamente demonstrado que o responsável pela omissão do recolhimento dos tributos era João, sócio-administrador da empresa. Em seguida, o Fisco apresentou ao Ministério Público representação fiscal para fins penais. O Ministério Público recusou-se a oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP) sob o argumento de que, no caso, restou demonstrada a habitualidade delitiva de João, que deixou de recolher o tributo por 15 vezes. João impetrou habeas corpus contra a recusa do Promotor. O Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por entender que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a celebração do acordo. Ainda inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, reiterando os argumentos anteriormente expostos e pedindo que o ANPP fosse proposto. O STJ concordou com os argumentos da defesa e concedeu a ordem?
NÃO. O Art. 28-A, § 2º, II - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
* Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal. STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 11/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
No ANPP, é realizado um acordo (negócio jurídico), celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mas com a necessidade de homologação judicial, firmado, em regra, antes do início da ação penal (pré-processual), sendo esse ajuste permitido apenas para certos tipos de crimes. No ajuste, o investigado se compromete a cumprir determinadas condições e caso cumpra integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Aqui, se o JUIZ CONSIDERAR inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Sobre o ANPP, O JUIZ PODERÁ RECUSAR HOMOLOGAÇÃO à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º (condições inadequadas, insuficientes ou abusivas). Dessa recusa, caberá o recurso de apelação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 581. Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença: XXV - que recusar homologação à proposta de ANPP. *Enunciados de SP sobre ANPP - Enunciado 1: O Delegado de Polícia, na qualidade de titular da investigação criminal, possui legitimidade para representar ao Juiz de Direito pela não homologação de eventual proposta de ANPP, quando reputar que a medida pode ser prejudicial à apuração do caso ou de fatos correlatos.