6. AÇÃO PENAL Flashcards
Quais são as CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL?
1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO;
2) INTERESSE DE AGIR;
3) LEGITIMIDADE DE PARTE;
4) JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL;
Quais são as ESPECIFICAS (PROCEDIBILIDADE) DA AÇÃO PENAL?
1) REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou QUEM TEM A QUALIDADE DE REPRESENTA-LO;
2) REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (CRIMES CONTRA A HONRA PR);
3) Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial (Art. 525, CPP);
4) Novas Provas, quando o inquérito policial tiver sido arquivado com base na ausência de elementos probatórios;
A LEGITIMIDADE DE PARTE: ingressando ação penal, deve o juiz certificar-se da legitimidade da parte nos dois polos (ativo e passivo). E mais, necessita verificar a legitimidade para a causa (AD CAUSAM) e para o processo (AD PROCESSUM). EXCEPCIONALMENTE A LEGITIMIDADE CONCORRENTE ocorre?
1) Ação penal privada subsidiaria da pública;
2) Ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público (S. n° 714 do STF);
A LEGITIMIDADE DE PARTE: ingressando ação penal, deve o juiz certificar-se da legitimidade da parte nos dois polos (ativo e passivo). E mais, necessita verificar a legitimidade para a causa (AD CAUSAM) e para o processo (AD PROCESSUM). EXCEPCIONALMENTE A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURIDICA ocorre?
o Ela pode ajuizar ação penal se houver, por exemplo, ofensa a sua honra objetiva (pode ser vítima de calunia ou difamação, não de injuria, pois nesse caso viola a honra subjetiva que é exclusiva de pessoa física);
A JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL: uma síntese de todas as condições da ação, inexistindo uma delas, inexiste justa causa. Visto que, justa causa envolve o suporte probatório mínimo, indícios mínimos de provas, para o oferecimento da ação penal (prova da materialidade + indícios suficientes de autoria). Ela é consubstanciando-se pela somatória de três componentes essenciais, quais sejam?? (TPV)
STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869). STF. 1ª Turma. HC 213.745/PR AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022.
(a) TIPICIDADE - adequação de uma conduta fática a um tipo penal;
(b) PUNIBILIDADE - além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade;
(c) VIABILIDADE - existência de fundados indícios de autoria;
No que consiste a JUSTA CAUSA DUPLICADA e a TRIPLICADA ?
DUPLICADA - Trata-se de um instituto inerente à Lei de Lavagem de Dinheiro. É necessário instruir a denúncia com lastro probatório mínimo do crime de lavagem de dinheiro e também do crime antecedente.
TRIPLICADA - Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!
No que consiste as ÓTICAS RETROSPECTIVA e PROSPECTIVA DA JUSTA CAUSA?
STJ. Corte Especial. APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
1) a justa causa é analisada apenas sob a ÓTICA RETROSPECTIVA, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada.
2) Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ÓTICA PROSPECTIVA, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia.
O Art. 395, diz que , a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (absolvição sumaria)?
- I - For manifestamente inepta;
- II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
- III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia ou queixa conterá a:
Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
A classificação do crime;
Quando necessário, o rol das testemunhas.
Contudo, essa denuncia será GERAL quando? E será GENÉRICA quando?
GERAL é aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ.
GENÉRICA quando houver mais de um acusado, é preciso que a acusação indique com precisão a realização de cada uma das condutas, evitando-se a denúncia ou queixa genérica. Logo, se não descreve os fatos de forma a individualizar a conduta praticada por cada agente (fatos imprecisos e vagos), torna a denúncia ou a queixa inepta, vez que, viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ. Excepcionalmente, no entanto, tem-se admitido a oferta de denúncia genérica em relação aos coautores e participes, quando não se conseguir identificar claramente a conduta de cada um no cometimento da infração penal. Entretanto, caso as condutas estiverem bem definidas no IP, cabe ao promotor individualiza-las.
Os delitos multitudinários referem-se a crimes que são cometidos por um grande número de pessoas, geralmente em um contexto coletivo. Esses delitos são caracterizados pela participação de múltiplos autores, tornando a individualização da conduta de cada agente delitivo um desafio para o sistema jurídico. Em casos de delitos multitudinários, é comum a prática de DENÚNCIA?
GERAL, permitindo que a instrução processual possa fornecer os elementos para a individualização da conduta dos agentes delitivos.
No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos. STF. Plenário. AP 1060/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2023 (Info 1108).
A expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório.
No caso de testemunho indireto (por ouvir dizer), é possível o recebimento da denuncia?
- A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer). A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. STJ. 5ª Turma.AREsp 2.290.314-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/5/2023 (Info 776).
É verdadeiro ou falso a afirmação de que Prevalece a CORRENTE da Divisibilidade como MAJORITÁRIA, logo, o MP pode denunciar alguns autores e prosseguir as investigações em relação aos demais, bem como, incluir novos agentes por meio de aditamentos a denúncia ou oferecer contra eles nova ação penal, caso já tenha sido prolatada sentença. É a posição que prevalece no STJ e STF??
VERDADEIRO.
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA NÃO VIGORA O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540).
o Parcela da doutrina entende que a ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade já que a ação penal deve se estender a todos aqueles que praticaram a infração penal.
O Princípio da OBRIGATORIEDADE da ação penal é o dever imposto a polícia judiciaria e ao MP de investigar e processar crimes de ação penal ????
Publica Incondicionada! Após oferecida representação, haverá o dever da obrigatoriedade também.
A REPRESENTAÇÃO: é uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública, que consiste em uma modalidade de DELATIO CRIMINIS postulatória, pois, por meio dela, não só o ofendido informa a pratica do crime como também postula que seja instaurada a persecução penal. Desse modo tanto o IP (inclui-se o auto de prisão em flagrante), quanto a ação penal não poderá ser instaurada sem a devida manifestação nos crimes em que a lei estipula depender de representação.
No caso de morte do ofendido ou declarado ausente, o direito de representação ??
Passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
A representação será irretratável, depois de ???? a denúncia
OFERECIDA !
Quem pode intentar a AÇÃO PENAL PRIVADA?
- Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
- Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais.
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público?
SIM.
* Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; implicando em renuncia, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Art. 104, Parágrafo único do CP - não a implica, todavia em renuncia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.