6. AÇÃO PENAL Flashcards
Quais são as CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL?
1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO;
2) INTERESSE DE AGIR;
3) LEGITIMIDADE DE PARTE;
4) JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL;
Quais são as ESPECIFICAS (PROCEDIBILIDADE) DA AÇÃO PENAL?
1) REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou QUEM TEM A QUALIDADE DE REPRESENTA-LO;
2) REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (CRIMES CONTRA A HONRA PR);
3) Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial (Art. 525, CPP);
4) Novas Provas, quando o inquérito policial tiver sido arquivado com base na ausência de elementos probatórios;
A LEGITIMIDADE DE PARTE: ingressando ação penal, deve o juiz certificar-se da legitimidade da parte nos dois polos (ativo e passivo). E mais, necessita verificar a legitimidade para a causa (AD CAUSAM) e para o processo (AD PROCESSUM). EXCEPCIONALMENTE A LEGITIMIDADE CONCORRENTE ocorre?
1) Ação penal privada subsidiaria da pública;
2) Ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público (S. n° 714 do STF);
A LEGITIMIDADE DE PARTE: ingressando ação penal, deve o juiz certificar-se da legitimidade da parte nos dois polos (ativo e passivo). E mais, necessita verificar a legitimidade para a causa (AD CAUSAM) e para o processo (AD PROCESSUM). EXCEPCIONALMENTE A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURIDICA ocorre?
o Ela pode ajuizar ação penal se houver, por exemplo, ofensa a sua honra objetiva (pode ser vítima de calunia ou difamação, não de injuria, pois nesse caso viola a honra subjetiva que é exclusiva de pessoa física);
A JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL: uma síntese de todas as condições da ação, inexistindo uma delas, inexiste justa causa. Visto que, justa causa envolve o suporte probatório mínimo, indícios mínimos de provas, para o oferecimento da ação penal (prova da materialidade + indícios suficientes de autoria). Ela é consubstanciando-se pela somatória de três componentes essenciais, quais sejam?? (TPV)
STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869). STF. 1ª Turma. HC 213.745/PR AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022.
(a) TIPICIDADE - adequação de uma conduta fática a um tipo penal;
(b) PUNIBILIDADE - além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade;
(c) VIABILIDADE - existência de fundados indícios de autoria;
No que consiste a JUSTA CAUSA DUPLICADA e a TRIPLICADA ?
DUPLICADA - Trata-se de um instituto inerente à Lei de Lavagem de Dinheiro. É necessário instruir a denúncia com lastro probatório mínimo do crime de lavagem de dinheiro e também do crime antecedente.
TRIPLICADA - Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!
No que consiste as ÓTICAS RETROSPECTIVA e PROSPECTIVA DA JUSTA CAUSA?
STJ. Corte Especial. APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
1) a justa causa é analisada apenas sob a ÓTICA RETROSPECTIVA, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada.
2) Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ÓTICA PROSPECTIVA, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia.
O Art. 395, diz que , a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (absolvição sumaria)?
- I - For manifestamente inepta;
- II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
- III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia ou queixa conterá a:
Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
A classificação do crime;
Quando necessário, o rol das testemunhas.
Contudo, essa denuncia será GERAL quando? E será GENÉRICA quando?
GERAL é aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ.
GENÉRICA quando houver mais de um acusado, é preciso que a acusação indique com precisão a realização de cada uma das condutas, evitando-se a denúncia ou queixa genérica. Logo, se não descreve os fatos de forma a individualizar a conduta praticada por cada agente (fatos imprecisos e vagos), torna a denúncia ou a queixa inepta, vez que, viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ. Excepcionalmente, no entanto, tem-se admitido a oferta de denúncia genérica em relação aos coautores e participes, quando não se conseguir identificar claramente a conduta de cada um no cometimento da infração penal. Entretanto, caso as condutas estiverem bem definidas no IP, cabe ao promotor individualiza-las.
Os delitos multitudinários referem-se a crimes que são cometidos por um grande número de pessoas, geralmente em um contexto coletivo. Esses delitos são caracterizados pela participação de múltiplos autores, tornando a individualização da conduta de cada agente delitivo um desafio para o sistema jurídico. Em casos de delitos multitudinários, é comum a prática de DENÚNCIA?
GERAL, permitindo que a instrução processual possa fornecer os elementos para a individualização da conduta dos agentes delitivos.
No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos. STF. Plenário. AP 1060/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2023 (Info 1108).
A expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório.
No caso de testemunho indireto (por ouvir dizer), é possível o recebimento da denuncia?
- A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer). A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. STJ. 5ª Turma.AREsp 2.290.314-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/5/2023 (Info 776).
É verdadeiro ou falso a afirmação de que Prevalece a CORRENTE da Divisibilidade como MAJORITÁRIA, logo, o MP pode denunciar alguns autores e prosseguir as investigações em relação aos demais, bem como, incluir novos agentes por meio de aditamentos a denúncia ou oferecer contra eles nova ação penal, caso já tenha sido prolatada sentença. É a posição que prevalece no STJ e STF??
VERDADEIRO.
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA NÃO VIGORA O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540).
o Parcela da doutrina entende que a ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade já que a ação penal deve se estender a todos aqueles que praticaram a infração penal.
O Princípio da OBRIGATORIEDADE da ação penal é o dever imposto a polícia judiciaria e ao MP de investigar e processar crimes de ação penal ????
Publica Incondicionada! Após oferecida representação, haverá o dever da obrigatoriedade também.
A REPRESENTAÇÃO: é uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública, que consiste em uma modalidade de DELATIO CRIMINIS postulatória, pois, por meio dela, não só o ofendido informa a pratica do crime como também postula que seja instaurada a persecução penal. Desse modo tanto o IP (inclui-se o auto de prisão em flagrante), quanto a ação penal não poderá ser instaurada sem a devida manifestação nos crimes em que a lei estipula depender de representação.
No caso de morte do ofendido ou declarado ausente, o direito de representação ??
Passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
A representação será irretratável, depois de ???? a denúncia
OFERECIDA !
Quem pode intentar a AÇÃO PENAL PRIVADA?
- Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
- Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais.
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público?
SIM.
* Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; implicando em renuncia, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Art. 104, Parágrafo único do CP - não a implica, todavia em renuncia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
A renúncia ao exercício do direito de queixa: (VERDADEIRO ou FALSO)?
1) em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá?
2) constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais?
3) não admitirão todos os meios de prova?
4) bilateral?
1) VERDADEIRO;
2) VERDADEIRO;
3) FALSO;
4) FALSO;
O PERDÃO do ofendido é ato bilateral: (VERDADEIRO ou FALSO)?
1) Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita?
2) Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros?
3) Se o querelado, o recusar, produz efeito ?
4) é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória?
1) VERDADEIRO;
2) VERDADEIRO;
3) FALSO;
4) FALSO;
O MP poderá recorrer nas ações penais privadas em sentença condenatória EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA PENA FIXADA?
VERDADEIRO.
Visto que a aplicação da pena é uma matéria fora de âmbito de disposição do querelante e um poder dever de o estado recorrer nesses casos (aplicação de pena e ordem pública)
A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
o Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
o Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, RETROAGE PARA ALCANÇAR OS PROCESSOS PENAIS QUE JÁ ESTAVAM EM CURSO? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?
NÃO retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF: se baseia nos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
SIM, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. É a posição da 2ª Turma do STF: se alinha com a visão da tendência de humanização do direito penal internacional.
O acordo de não persecução penal (ANPP), que pode ser assim conceituado: É um acordo (negócio jurídico), celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mas com a necessidade de homologação judicial, firmado, em regra, antes do início da ação penal (pré-processual), sendo esse ajuste permitido apenas para certos tipos de crimes. No ajuste, o investigado se compromete a cumprir determinadas condições e caso cumpra integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
REQUISITOS
a) não sendo caso de arquivamento do inquérito;
b) tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
c) que está não seja caracterizada pela violência ou grave ameaça;
d) em que a sua pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos;
e) desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e;
f) mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente.