6. AÇÃO PENAL Flashcards

1
Q

Quais são as CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL?

A

1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO;

2) INTERESSE DE AGIR;

3) LEGITIMIDADE DE PARTE;

4) JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL;

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2
Q

Quais são as ESPECIFICAS (PROCEDIBILIDADE) DA AÇÃO PENAL?

A

1) REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou QUEM TEM A QUALIDADE DE REPRESENTA-LO;

2) REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (CRIMES CONTRA A HONRA PR);

3) Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial (Art. 525, CPP);

4) Novas Provas, quando o inquérito policial tiver sido arquivado com base na ausência de elementos probatórios;

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3
Q

A LEGITIMIDADE DE PARTE: ingressando ação penal, deve o juiz certificar-se da legitimidade da parte nos dois polos (ativo e passivo). E mais, necessita verificar a legitimidade para a causa (AD CAUSAM) e para o processo (AD PROCESSUM). EXCEPCIONALMENTE A LEGITIMIDADE CONCORRENTE ocorre?

A

1) Ação penal privada subsidiaria da pública;

2) Ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público (S. n° 714 do STF);

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4
Q

A LEGITIMIDADE DE PARTE: ingressando ação penal, deve o juiz certificar-se da legitimidade da parte nos dois polos (ativo e passivo). E mais, necessita verificar a legitimidade para a causa (AD CAUSAM) e para o processo (AD PROCESSUM). EXCEPCIONALMENTE A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURIDICA ocorre?

A

o Ela pode ajuizar ação penal se houver, por exemplo, ofensa a sua honra objetiva (pode ser vítima de calunia ou difamação, não de injuria, pois nesse caso viola a honra subjetiva que é exclusiva de pessoa física);

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5
Q

A JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL: uma síntese de todas as condições da ação, inexistindo uma delas, inexiste justa causa. Visto que, justa causa envolve o suporte probatório mínimo, indícios mínimos de provas, para o oferecimento da ação penal (prova da materialidade + indícios suficientes de autoria). Ela é consubstanciando-se pela somatória de três componentes essenciais, quais sejam?? (TPV)

A

STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869). STF. 1ª Turma. HC 213.745/PR AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022.

(a) TIPICIDADE - adequação de uma conduta fática a um tipo penal;

(b) PUNIBILIDADE - além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade;

(c) VIABILIDADE - existência de fundados indícios de autoria;

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6
Q

No que consiste a JUSTA CAUSA DUPLICADA e a TRIPLICADA ?

A

DUPLICADA - Trata-se de um instituto inerente à Lei de Lavagem de Dinheiro. É necessário instruir a denúncia com lastro probatório mínimo do crime de lavagem de dinheiro e também do crime antecedente.

TRIPLICADA - Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!

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7
Q

No que consiste as ÓTICAS RETROSPECTIVA e PROSPECTIVA DA JUSTA CAUSA?

A

STJ. Corte Especial. APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).

1) a justa causa é analisada apenas sob a ÓTICA RETROSPECTIVA, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada.

2) Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ÓTICA PROSPECTIVA, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia.

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8
Q

O Art. 395, diz que , a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (absolvição sumaria)?

A
  • I - For manifestamente inepta;
  • II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
  • III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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9
Q

A denúncia ou queixa conterá a:
 Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
 A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
 A classificação do crime;
 Quando necessário, o rol das testemunhas.
Contudo, essa denuncia será GERAL quando? E será GENÉRICA quando?

A

GERAL é aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ.

GENÉRICA quando houver mais de um acusado, é preciso que a acusação indique com precisão a realização de cada uma das condutas, evitando-se a denúncia ou queixa genérica. Logo, se não descreve os fatos de forma a individualizar a conduta praticada por cada agente (fatos imprecisos e vagos), torna a denúncia ou a queixa inepta, vez que, viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ. Excepcionalmente, no entanto, tem-se admitido a oferta de denúncia genérica em relação aos coautores e participes, quando não se conseguir identificar claramente a conduta de cada um no cometimento da infração penal. Entretanto, caso as condutas estiverem bem definidas no IP, cabe ao promotor individualiza-las.

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10
Q

Os delitos multitudinários referem-se a crimes que são cometidos por um grande número de pessoas, geralmente em um contexto coletivo. Esses delitos são caracterizados pela participação de múltiplos autores, tornando a individualização da conduta de cada agente delitivo um desafio para o sistema jurídico. Em casos de delitos multitudinários, é comum a prática de DENÚNCIA?

A

GERAL, permitindo que a instrução processual possa fornecer os elementos para a individualização da conduta dos agentes delitivos.

 No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos. STF. Plenário. AP 1060/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2023 (Info 1108).

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11
Q

A expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório.
No caso de testemunho indireto (por ouvir dizer), é possível o recebimento da denuncia?

A
  • A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer). A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. STJ. 5ª Turma.AREsp 2.290.314-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/5/2023 (Info 776).
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12
Q

É verdadeiro ou falso a afirmação de que Prevalece a CORRENTE da Divisibilidade como MAJORITÁRIA, logo, o MP pode denunciar alguns autores e prosseguir as investigações em relação aos demais, bem como, incluir novos agentes por meio de aditamentos a denúncia ou oferecer contra eles nova ação penal, caso já tenha sido prolatada sentença. É a posição que prevalece no STJ e STF??

A

VERDADEIRO.
 NA AÇÃO PENAL PÚBLICA NÃO VIGORA O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

o Parcela da doutrina entende que a ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade já que a ação penal deve se estender a todos aqueles que praticaram a infração penal.

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13
Q

O Princípio da OBRIGATORIEDADE da ação penal é o dever imposto a polícia judiciaria e ao MP de investigar e processar crimes de ação penal ????

A

Publica Incondicionada! Após oferecida representação, haverá o dever da obrigatoriedade também.

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14
Q

A REPRESENTAÇÃO: é uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública, que consiste em uma modalidade de DELATIO CRIMINIS postulatória, pois, por meio dela, não só o ofendido informa a pratica do crime como também postula que seja instaurada a persecução penal. Desse modo tanto o IP (inclui-se o auto de prisão em flagrante), quanto a ação penal não poderá ser instaurada sem a devida manifestação nos crimes em que a lei estipula depender de representação.
No caso de morte do ofendido ou declarado ausente, o direito de representação ??

A

Passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)

O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.

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15
Q

A representação será irretratável, depois de ???? a denúncia

A

OFERECIDA !

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16
Q

Quem pode intentar a AÇÃO PENAL PRIVADA?

A
  • Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais.
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17
Q

A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público?

A

SIM.
* Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

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18
Q

O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; implicando em renuncia, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
Art. 104, Parágrafo único do CP - não a implica, todavia em renuncia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

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19
Q

A renúncia ao exercício do direito de queixa: (VERDADEIRO ou FALSO)?
1) em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá?
2) constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais?
3) não admitirão todos os meios de prova?
4) bilateral?

A

1) VERDADEIRO;

2) VERDADEIRO;

3) FALSO;

4) FALSO;

20
Q

O PERDÃO do ofendido é ato bilateral: (VERDADEIRO ou FALSO)?
1) Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita?
2) Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros?
3) Se o querelado, o recusar, produz efeito ?
4) é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória?

A

1) VERDADEIRO;

2) VERDADEIRO;

3) FALSO;

4) FALSO;

21
Q

O MP poderá recorrer nas ações penais privadas em sentença condenatória EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA PENA FIXADA?

A

VERDADEIRO.
Visto que a aplicação da pena é uma matéria fora de âmbito de disposição do querelante e um poder dever de o estado recorrer nesses casos (aplicação de pena e ordem pública)

22
Q

A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?

A

o Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.

o Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

23
Q

A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, RETROAGE PARA ALCANÇAR OS PROCESSOS PENAIS QUE JÁ ESTAVAM EM CURSO? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?

A

NÃO retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF: se baseia nos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

SIM, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. É a posição da 2ª Turma do STF: se alinha com a visão da tendência de humanização do direito penal internacional.

24
Q

O acordo de não persecução penal (ANPP), que pode ser assim conceituado: É um acordo (negócio jurídico), celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mas com a necessidade de homologação judicial, firmado, em regra, antes do início da ação penal (pré-processual), sendo esse ajuste permitido apenas para certos tipos de crimes. No ajuste, o investigado se compromete a cumprir determinadas condições e caso cumpra integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
REQUISITOS
a) não sendo caso de arquivamento do inquérito;
b) tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
c) que está não seja caracterizada pela violência ou grave ameaça;
d) em que a sua pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos;
e) desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e;
f) mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

25
Q

O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime)?

A
  • É considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. As leis híbridas, como possuem reflexos penais, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no que tange à sua aplicação no tempo. Logo, as normas híbridas não retroagem, salvo se para beneficiar o réu.
  • Não aplicação - STJ e a 1ª Turma do STF - O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
  • É possível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP MESMO QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
26
Q

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena máxima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor ANPP, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

ERRADO!
Mínima!

27
Q

A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal?

A

NÃO!
* A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo. HC 837.239-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023 (Info 789).

28
Q

Quais as HIPÓTESES de não cabimento de ANPP?

A

I - Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais;

II - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

IV - Crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

29
Q

Para a HOMOLOGAÇÃO do ANPP, é necessário?

A

AUDIÊNCIA na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Obrigatória a realização de audiência).

30
Q

Caberá o recurso de apelação quando o magistrado se recusar a homologar a proposta de acordo de não persecução penal?

A

ERRADO.
* Art. 581. Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença: XXV - que recusar homologação à proposta de ANPP.

RECUSADA A HOMOLOGAÇÃO, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

31
Q

No caso de RECUSA, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá?

A

Requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

  • No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 179.107/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/6/2023 (Info 780).
32
Q

Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatiolibelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

33
Q

Admite-se o ANPP? ao investigado pela prática do homicídio culposo na direção do veículo poderá ser proposto o acordo de não persecução penal?

A
  • 1C - defende que o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor não é suscetível de acordo de não persecução penal, conquanto o legislador ao determinar a proibição do negócio aos casos de crimes caracterizados pela violência optou por uma política criminal de não beneficiar injustos com maior reprovação em razão do desvalor da ação.
  • 2C - sustenta a possibilidade da celebração do ANPP em casos de homicídio culposo, inclusive na direção de veículo. Seguindo esta orientação, o MPSP, por meio do Enunciado 74: “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, pois, nesses delitos, a violência não está na conduta, mas no resultado não querido ou não aceito pelo agente, incumbindo ao órgão de execução analisar as particularidades do caso concreto”.
34
Q

O conceito de A”CÃO PENAL é privativo do processo penal acusatório. Segundo o autor, concebe-se a “ação” como um poder político constitucional de acudir aos tribunais para formular a pretensão acusatória. É um direito (potestativo) constitucionalmente assegurado de invocar e postular a satisfação da pretensão acusatória. Mais específico, o art. 129, I, da Constituição assegura o poder exclusivo do Ministério Público de exercer a ação penal (melhor, a acusação pública). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * Pode-se afirmar que “É o direito do estado acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto”. Por meio da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal anterior, o estado consegue por meio do processo, realizar a sua pretensão de punir o infrator pelo ato cometido. Portanto, do crime, nasce a pretensão punitiva estatal, mas não o direito de ação (devido processo legal) acaba por preexistir a pratica de infração penal, nos moldes da constituição federal.
35
Q

Qual a NATUREZA JURIDICA da ação penal?

A

Quanto à natureza jurídica da ação, nas palavras de Aury Lopes Jr, é pacífico atualmente que toda ação processual tem caráter público, porque se estabelece entre o particular e o Estado, para realização do direito penal (público), logo, considera-se que ação é um direito público autônomo e abstrato, pois independe da relação jurídica de direito material. Por isso, a ação é um direito dos que têm razão e também dos que não a têm.

     * A ação penal possui natureza jurídica de direito público; é de caráter subjetivo; é exercida de modo abstrato; possui direito determinado; é instrumental e é um direito específico.
36
Q

Em sede processual penal, a presença dessas CONDIÇÕES DA AÇÃO deve ser analisada por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória. A denúncia ou queixa deve ser rejeitada pelo magistrado quando faltar condição para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II). Se, no entanto, isso não ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, é perfeitamente possível o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, em qualquer instância, com fundamento no art. 564, inciso II, do CPP - o dispositivo refere-se apenas à ilegitimidade de parte, mas, por analogia, também pode ser aplicado às demais condições da ação penal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

37
Q

No âmbito processual penal, as condições da ação subdividem-se em CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (DE PROCEDIBILIDADE) - (exemplo, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça) cuja presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei e as CONDIÇÕES GENÉRICAS, assim compreendidas como aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal, mas sobre essas, a doutrina diverge, em quais?

A
  • 1C - Uma corrente diz que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil (P.I.L.J.) –> Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de agir; Legitimidade de parte e Justa causa.
  • 2C - Outra corrente entende que, diante da necessidade de se respeitar as categorias jurídicas próprias do processo penal –> Prática de fato aparentemente criminoso “FUMUS COMMISSI DELICTI”; Punibilidade concreta; Legitimidade de parte e Justa causa.
       * POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - O pedido formulado pela parte deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. (FUNÇÃO PRESERVADORA DO IP).
    
                          * Prática de Fato Aparentemente Criminoso – Fumus Commissi Delicti - O conceito de crime, a acusação deve demonstrar a tipicidade aparente da conduta. E se presente causa de exclusão da ILICITUDE ou CULPABILIDADE estiver demonstrada ao convencimento do juiz (das garantias), no momento do Oferecimento como condição da ação ou após a RA como forma de absolvição sumária.
    
       * INTERESSE DE AGIR - Relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do aparato judiciário. Aqui, deve ser analisado sob três aspectos distintos (NECESSIDADE de obtenção da tutela jurisdicional sempre presente - devido processo legal; ADEQUAÇÃO entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter para solucionar o conflito; UTILIDADE na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor - prescrição virtual ou em PERSPECTIVA).
    
                          * Punibilidade em concreto - Estão previstos no art. 107 do CP e em leis especiais, para que a ação processual penal possa ser admitida. Agora, essa condição da ação também figura como causa de “absolvição sumária”, prevista no art. 397, IV, do CPP. 
    
       * LEGITIMIDADE DE PARTE - AD CAUSAM ou  legitimidade para a causa (Ativa com o MP ou o QUERELANTE / Passiva o réu maior de 18 anos contra a qual é exercida a pretensão). AD PROCESSUM ou legitimidade para o processo (capacidade de estar em juízo - MP ou ofendido + autor e advogado). Concorrente (subsidiaria da pública e crimes contra a honra de funcionário público).
    
       * JUSTA CAUSA - O suporte probatório mínimo (probable cause) ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo, constituindo, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado.
38
Q

Qual a natureza jurídica da justa causa?

A

Não há consenso na doutrina acerca da natureza jurídica da justa causa.

    * a) Elemento integrante do interesse de agir --> sustentam que a justa causa se identifica com o fumus boni iuris, que caracteriza o legítimo interesse para a denúncia - (P.I.L.J.). 

    * b) Condição da ação penal --> ao lado das demais condições da ação, funciona como verdadeira condição para o regular exercício da ação penal condenatória. Logo, torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

    * c) Fenômeno distinto das condições da ação penal --> como as condições da ação foram concebidas, inicialmente, com base nos três elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), revela-se inviável a transposição do conceito processual civilístico da justa causa. Esse entendimento ganhou força com a reforma processual de 2008, já que, ao tratar das causas de rejeição da peça acusatória, o art. 395 do CPP distingue as “condições da ação” da “justa causa”, colocando-a em inciso diverso.
39
Q

Sobre o tema JUSTA CAUSA, Aury Lopes Jr salienta primeiramente que existe uma indefinição no conceito de “JUSTA CAUSA”, na medida em que “causa” possui significado vago e ambíguo e “justo” constitui um valor. Ademais, diz que a justa causa exerce a figura de um “antídoto, de proteção contra o abuso de Direito”. Considerando a instrumentalidade constitucional do processo penal, o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação. Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade do crime de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção pena. Ademais adverte o autor que não há que se confundir esse requisito com a primeira condição da ação (fumus commissi delicti - Prática de Fato Aparentemente Criminoso ou possibilidade jurídica do pedido). Lá, exigimos fumaça da prática do crime, no sentido de demonstração de que a conduta praticada é aparentemente típica, ilícita e culpável. Aqui, a análise deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria (indícios) e certeza de materialidade. Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869). STF. 1ª Turma. HC 213.745/PR AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022.
            * Disse que a JUSTA CAUSA é TPV:
                     * (a) TIPICIDADE - adequação de uma conduta fática a um tipo penal;
                     * (b) PUNIBILIDADE - além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade;
                     * (c) VIABILIDADE - existência de fundados indícios de autoria;
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Q

A JUSTA CAUSA para o processo penal é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo, constituindo, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável e punivel. Logo, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia indica, nos autos, por elementos indiciários de medidas investigativas, justificam a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, sobre essa problemática, diga a conclusão extraída da sua ÓTICA RETROSPECTIVA e a sua ÓTICA PROSPECTIVA para fundamentar a denuncia?

A

1) Em regra a justa causa é analisada sob a ÓTICA RETROSPECTIVA (voltada para o passado), com vista aos elementos de informação que foram obtidos no IP já realizado (FUNÇÃO PRESERVADORA).

2) Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ÓTICA PROSPECTIVA (com o olhar para o futuro), para o recebimento da denúncia e para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório para se concluir num primeiro momento pela probabilidade da violação do direito.

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Q

O Ministério Público ofereceu proposta de ANPP para o investigado. Uma das condições estabelecidas no ANPP foi a de que o investigado deveria pagar prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser destinado à instituição XXX. O juiz não homologou o ANPP, sob o argumento de que no acordo não deve constar o nome da entidade destinatária da prestação pecuniária, considerando que isso deve ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do inciso IV do art. 28-A do CPP. O STJ desconcordou com a decisão do magistrado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O STJ concordou com a decisão do magistrado. Uma vez que, o próprio Art. 28-A, IV, diz que, Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

        * De acordo com o inciso IV do art. 28-A do CPP, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. STJ. 5ª Turma.AREsp 2.419.790-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
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Q

São CONDIÇÕES do ANPP, sendo necessárias e suficiente para reprovação e prevenção do crime a Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; a Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público; a Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3 e o Pagamento de prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

        * Esse NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ-PROCESSUAL, ocorrerá se preenchidos os REQUISITOS AUTORIZADORES: 1) Não cabimento de arquivamento; 2) Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente; 3) Crime cometido sem violência ou grave ameaça; 4) Crime com pena mínima inferior a 4 anos; 5) o acordo deve se mostrar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
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Q

A empresa Alfa Ltda deixou de recolher o ICMS no período de 01/11/2018 a 01/08/2019. O Fisco estadual descobriu a sonegação e autuou a empresa. Houve a constituição definitiva do crédito tributário. Durante o procedimento tributário, ficou devidamente demonstrado que o responsável pela omissão do recolhimento dos tributos era João, sócio-administrador da empresa. Em seguida, o Fisco apresentou ao Ministério Público representação fiscal para fins penais. O Ministério Público recusou-se a oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP) sob o argumento de que, no caso, restou demonstrada a habitualidade delitiva de João, que deixou de recolher o tributo por 15 vezes. João impetrou habeas corpus contra a recusa do Promotor. O Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por entender que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a celebração do acordo. Ainda inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, reiterando os argumentos anteriormente expostos e pedindo que o ANPP fosse proposto. O STJ concordou com os argumentos da defesa e concedeu a ordem?

A

NÃO. O Art. 28-A, § 2º, II - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

     * Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal. STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 11/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
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Q

No ANPP, é realizado um acordo (negócio jurídico), celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mas com a necessidade de homologação judicial, firmado, em regra, antes do início da ação penal (pré-processual), sendo esse ajuste permitido apenas para certos tipos de crimes. No ajuste, o investigado se compromete a cumprir determinadas condições e caso cumpra integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Aqui, se o JUIZ CONSIDERAR inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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Q

Sobre o ANPP, O JUIZ PODERÁ RECUSAR HOMOLOGAÇÃO à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º (condições inadequadas, insuficientes ou abusivas). Dessa recusa, caberá o recurso de apelação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * Art. 581.  Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença: XXV - que recusar homologação à proposta de ANPP.

      *Enunciados de SP sobre ANPP - Enunciado 1: O Delegado de Polícia, na qualidade de titular da investigação criminal, possui legitimidade para representar ao Juiz de Direito pela não homologação de eventual proposta de ANPP, quando reputar que a medida pode ser prejudicial à apuração do caso ou de fatos correlatos.