1.9.4 (In)aplicabilidade da imunidade recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista. Flashcards

1
Q

Se aplica imunidade recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem uma atividade
econômica? Dê exemplo.

A

Não. Na primeira parte do dispositivo do art. 150, §3º tem como intuito afastar a regra de imunidade nos casos de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem uma atividade
econômica. Também o artigo 173, §2º, da Constituição Federal, dispõe de maneira semelhante.

O Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não pode gozar de imunidade tributária ou de qualquer privilégio fiscal, devendo competir em igualdade de condições com as empresas que atuam no setor. O mesmo ocorre com relação à Caixa Econômica Federal, constituída na forma de uma empresa pública.

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2
Q

Quais requisitos devem ser observados para extensão do benefício da imunidade tributária tratando-se de sociedade de economia mista e empresa pública exploradora
de serviço público? Cite exemplo.

A

i) as atividades com relação às quais se requer a imunidade
devem estar afetas ao serviço público; ii) o reconhecimento da imunidade não pode acarretar um prejuízo à livre concorrência; iii) as atividades não devem ter como objetivo aumentar o patrimônio
do controlador ou dos investidores.

Ex. o STF reconheceu que a Infraero goza do benefício da imunidade
recíproca.

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3
Q

Pessoas jurídicas que prestam serviço de distribuição de água e de saneamento básico sempre gozam de imunidade recíproca?

A

Os fundamentos centrais são a relevância do serviço prestado e a circunstância de
se tratar de uma atividade que, por consequência dos altos custos operacionais envolvidos, é vocacionada à formação de um monopólio natural, a afastar qualquer risco à livre concorrência.

Contudo, se a pessoa jurídica que se dedica à atividade de distribuição de água e saneamento básico tiver como objetivo remunerar o capital de seus controladores e acionistas, o direito à imunidade não deve ser reconhecido. Falta-lhe o requisito “iii”, acima mencionado. Embora a
análise sobre se o objetivo do negócio é remunerar o capital dos controladores ou acionistas seja casuísta – devendo ser realizada em cada caso concreto – a quantidade de ações negociadas em Bolsa de Valores é um elemento que deve ser considerado. No caso da SABESP, o Supremo Tribunal Federal negou o direito à imunidade recíproca, em razão de a participação acionária
estar dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional
(22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. Na ocasião do julgamento do leading case, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: Tema 508.

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4
Q

O fato de serem cobradas tarifas dos usuários é
circunstância suficiente para, por si só, afastar o direito à imunidade?

A

Não. A Corte tem entendido que o fato de serem cobradas tarifas dos usuários não é
circunstância suficiente para, por si só, afastar o direito à imunidade.

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5
Q

Os bens e direitos do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei 10.118/2001 se
beneficiam da imunidade recíproca? Sob quais fundamentos?

A

o Supremo Tribunal Federal assentou que os bens e direitos do fundo vinculado ao
Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei 10.118/2001, também se
beneficiam da imunidade recíproca.

Os fundamentos foram os seguintes: i) O PAR representa
política habitacional da União, tendo a finalidade de garantir a efetividade do direito à moradia e a redução da desigualdade social; ii) a Caixa Econômica Federal não teve aumento patrimonial nem se beneficiou com o programa, porque a empresa apenas figura como administradora do fundo,
que é constituído pelo patrimônio exclusivo da União Federal; iii) a atividade realizada pela CEF não tem natureza comercial e o reconhecimento da imunidade ao PAR não gera prejuízo à livre concorrência.

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6
Q

A imunidade “exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”? Cite um exemplo.

A

A segunda parte do §3º do artigo 150 enuncia que a imunidade não “exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”.

Ex. um particular que figure como promitente comprador de um imóvel de propriedade da União não poderá invocar a regra de imunidade para afastar a obrigação tributária, sendo possível que a municipalidade cobre dele o valor devido a título de IPTU.

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7
Q

É possível a cobrança do IPTU
das empresas arrendatárias de imóvel público?

A

O tema era controverso.

Dois eram os fundamentos elencados por quem defendia a impossibilidade da tributação.

O primeiro, de que incidira ao caso a imunidade recíproca;
O segundo, de que os arrendatários não poderiam ser obrigados a pagar o imposto, uma vez que a Constituição autoriza a tributação apenas sobre a propriedade territorial urbana, não sendo lícita a tributação sobre a posse sem animus domini.

Tais argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 594015, sob a sistemática da repercussão geral.

A Corte entendeu que não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que a regra
insculpida no artigo 150, inciso VI, alínea a, tem como objetivo salvaguardar a federação, não
podendo ser utilizada em benefício de particulares.

Quanto ao segundo argumento, o STF decidiu que, nos termos do que dispõe o CTN, no artigo
34, faz-se possível tributar o possuidor a qualquer título.

Ao final, foi aprovada a seguinte Tese de Repercussão Geral:

Tema 385: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se
estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora
de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança
do IPTU pelo Município.

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8
Q
A
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