1.5 Regulamentação das Imunidades Condicionadas Flashcards

1
Q

É necessária lei
complementar para regulamentar os artigos 150, inciso VI, e 195, §7º, ambos da Constituição Federal, ou bastaria a edição de uma lei ordinária?

A

Quanto ao disposto no artigo 150, inciso VI, alínea c, da CF, o Supremo Tribunal Federal
entendeu, no julgamento da medida cautelar na ADI 1802, que é necessário distinguir a
regulamentação sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial da regulamentação que verse sobre os limites da imunidade tributária.

Na primeira hipótese – de normas que versem acerca da constituição e funcionamento das entidades – a sua introdução no ordenamento poderia ser realizada por meio de lei ordinária, por inexistir norma constitucional que impusesse a necessidade de adoção de lei complementar. Na
segunda hipótese – de normas que estabeleçam os requisitos da imunidade tributária – seria
imprescindível a edição de lei complementar, em razão do disposto no artigo 146, inciso II, da CF. Posteriormente, quando do enfrentamento do mesmo tema, mas dessa feita tendo como pano de fundo o disposto no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal
aprimorou os critérios outrora estabelecidos.

Após longo debate realizado quando do julgamento da ADI 2.028, a Corte manteve o
entendimento de que a Lei Complementar é o veículo adequado para estabelecer os requisitos necessários ao gozo de uma imunidade tributária.

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2
Q

Quais os 2 fundamentos principais do STF para Lei Complementar ser o veículo adequado para estabelecer os requisitos necessários ao gozo de uma imunidade tributária?

A

a Corte manteve o
entendimento de que a Lei Complementar é o veículo adequado para estabelecer os requisitos necessários ao gozo de uma imunidade tributária, em razão de dois fundamentos principais:

O primeiro é o artigo 146 da Constituição Federal, o qual dispõe que “cabe à lei
complementar: II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. As imunidades são regras que, como dito, limitam o poder de tributar, justamente porque moldam a competência tributária das entidades federativas.

O segundo reside no fato de que a imunidade de contribuições sociais serve não apenas a
propósitos fiscais, mas à consecução de alguns dos objetivos fundamentais para a
República – como a construção de uma sociedade solidária e voltada para a erradicação da
pobreza - o que justifica a utilização de mecanismos mais rígidos para sua regulamentação.

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3
Q

Tudo o quanto diga
respeito a tais entidades ou à obtenção do direito à imunidade deva ser necessariamente
regulado por meio de Lei Complementar?

A

Não. A conclusão do STF na ADI ADI 2.028,de que Lei Complementar é o veículo adequado para estabelecer os requisitos necessários ao gozo de uma imunidade tributária, não equivale a afirmar que tudo o quanto diga respeito a tais entidades ou à obtenção do direito à imunidade deva ser necessariamente regulado por meio de Lei Complementar. Aspectos meramente procedimentais referentes à
certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária.

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4
Q

O que diz o julgamento do RE 566.622?

A

tese de Repercussão
Geral, nos seguintes termos:
Tese nº 32: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente
de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da
CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas
observadas.

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5
Q

Como podemos sintetizar o entendimento do STF em relação as imunidades condicionadas?

A

Aspectos meramente procedimentais = LEI ORDINÁRIA

Definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social e instituição de contrapartidas = LEI COMPLEMENTAR

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6
Q
A
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