1.6.2 Imunidades com relação às Contribuições Especiais Flashcards
Qual a primeira imunidade com relação às contribuições especiais? Cite exemplos.
A primeira delas se encontra
inserida no artigo 149, § 2º, I, da CF. Portanto, por força desse dispositivo, são imunes de
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico as receitas decorrentes de
exportação.
Assim, por exemplo, se determinada pessoa jurídica vender parte da sua produção para o mercado interno e parte da sua produção para o mercado externo, a COFINS e o PIS – contribuições incidentes sobre a receita – apenas incidirão sobre os valores decorrente das vendas realizadas internamente. As receitas obtidas com as exportações são imunes a essas
contribuições.
As imunidades com relação às Contribuições Especiais se estendem a CSLL – Contribuição Social sobre o lucro líquido? Dê um exemplo.
a imunidade não se estende à CSLL – Contribuição Social sobre o lucro líquido, cuja base econômica, como do próprio nome já se pode perceber, não é a receita, mas sim o lucro. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, por exemplo, se determinada pessoa jurídica vender parte da sua produção para o mercado interno e parte da sua produção para o mercado externo, a COFINS e o PIS – contribuições incidentes sobre a receita – apenas incidirão sobre os valores decorrente das vendas realizadas internamente. As receitas obtidas com as exportações são imunes a essas
contribuições. embora aquela pessoa jurídica não precise pagar PIS e COFINS com relação às receitas decorrentes das vendas realizadas para o exterior, deverá computar na base de cálculo do CSLL os valores recebidos em decorrência dos negócios
jurídicos praticados, por inexistir, com relação a esta contribuição, qualquer hipótese de imunidade tributária.
Qual a segunda imunidade aplicável às contribuições ?
se encontra inserida no §7º do artigo 195 da Constituição Federal. Como se observa do dispositivo, trata-se de imunidade direcionada às
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Tais exigências se encontram atualmente inseridas no artigo 14 do CTN.
Qual a interpretação dos incisos do artigo 14 do CTN?
O inciso I não impede que as entidades sejam superavitárias, mas apenas que haja a distribuição dos seus lucros. Ademais, a regra não obsta que os diretores das instituições sejam remunerados, desde que efetivamente laborem para a pessoa jurídica. O inciso II determina que os recursos das entidades devam ser utilizados para consecução dos seus objetivos institucionais, bem como aplicados no país. O inciso III impõe o cumprimento das obrigações acessórias, como a escrituração das receitas e das despesas em livros contábeis.
Qual o regramento da Lei nº 12.101/2009 para obtenção da imunidade?
De um
modo geral, esse diploma legislativo exige que tais entidades obtenham um certificado que ateste
a sua qualificação como entidades beneficentes de assistência social. Para que esse certificado
seja obtido, a lei arrola requisitos e estabelece um procedimento, que deve ser processado no
Ministério da Saúde, no Ministério da Educação ou no Ministério da Cidadania, a depender da
área de atuação das entidades.
Qual a natureza da Lei nº 12.101/2009 ?
é uma lei ordinária. Assim, apenas tem supedâneo
constitucional as normas que versam sobre aspectos procedimentais, sendo inconstitucionais, por vício formal, os dispositivos que estabeleçam contrapartidas a serem observadas pelas entidades beneficentes. É o caso do artigo 4, inciso II, que condicionou a certificação da entidade que atue na área da saúde à prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%. Trata-se de regra que viola o artigo 146 da Constituição Federal.
Ademais, como o direito à imunidade surge com a observâncias dos requisitos estabelecidos em
lei complementar, o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) tem
natureza apenas declaratória, e não constitutiva. Assim, os seus efeitos retroagem à data da em
que ficar demonstrado pelo contribuinte que ele cumpria todos os requisitos exigidos pelo artigo
14 do Código Tributário Nacional.
Quanto ao ponto, há súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no
prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo
seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos
por lei complementar para a fruição da imunidade.