19. RECURSOS + 20. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO Flashcards

1
Q

A palavra recurso, segundo a Etimologia, deriva do latim recursus que significa corrida de volta, caminho para voltar, voltar correndo. Do ponto de vista jurídico-processual, significa um meio voluntário de impugnação de decisão, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso, decorrente da reforma, da invalidação, do esclarecimento ou da integração da decisão. Desse conceito podem ser extraídas as principais características dos recursos: VOLUNTARIEDADE; PREVISÃO LEGAL; ANTERIORIDADE À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA e o DESENVOLVIMENTO DENTRO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DE QUE EMANA A DECISÃO IMPUGNADA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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2
Q

Qual os FUNDAMENTOS; NATUREZA JURÍDICA e os PRESSUPOSTOS LÓGICOS dos recursos segundo PAULO RANGEL?

A

1) FUNDAMENTOS: Segundo PAULO RANGEL: é a FALIBILIDADE humana é o principal argumento para se justificar a existência do recurso. Os juízes, pessoas humanas que são, não estão longe de cometerem erros. São falíveis como toda e qualquer pessoa normal.

2) Natureza jurídica segundo PAULO RANGEL é o perfeito enquadramento do instituto no sistema do Direito, para ele, a natureza jurídica do recurso é ser ele um novo procedimento dentro da mesma relação jurídica processual, porém, agora, em fase recursal. Não há novo Processo, pois não confundimos este com procedimento. Mas, sim, um prolongamento da instância com o exercício ao duplo grau de jurisdição.

     * Segundo Renato brasileiro, o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação. Ao ser interposto, o procedimento desenvolve-se em nova etapa da mesma relação processual.

3) Para PAULO RANGEL: “A interposição de um recurso pressupõe (logicamente) uma decisão que nos crie a necessidade de buscarmos frente ao órgão superior (ou, repetimos, o próprio órgão que prolatou a decisão) sua reforma. Assim, consideramos como pressuposto lógico de todo e qualquer recurso uma decisão para que possamos impugná-la”

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3
Q

Havendo condenação do réu no processo penal e está sendo fruto de (um error in pmcedendo) ou de (um error in iudicando) haverá violação da ordem jurídica, seja no âmbito processual seja no âmbito do direito material, legitimando o Ministério Público a recorrer mesmo com sentença condenatória?

A

Não há que se confundir recurso a favor do réu e recurso a favor do restabelecimento da ordem jurídica violada, pois o Ministério Público não é advogado do réu e sim defensor da ordem jurídica violada. A doutrina coloca a questão como se o recurso fosse interposto para beneficiar o réu quando na realidade o benefício é consequência do recurso interposto.

    * Autores dos mais renomados interpretam esta atuação do Ministério Público como sendo contraditória de sua atuação no Processo Penal, Frederico Marques: "Ao Ministério Público falta legítimo interesse em recorrer a favor do réu. Não pode ele, portanto, interpor apelação, ou recurso em sentido estrito, para pleitear, do juízo ad quem a absolvição do acusado."

    * Renato Brasileiro, O Ministério Público pelo próprio Código de Processo Penal deve exercer e promover a correta execução da lei, onde se conclui que é incompatível com sua postura legal a inércia diante de uma decisão prejudicial ao réu. Assim, todas as vezes que o recurso for o único meio útil e necessário para se restabelecer a ordem jurídica violada, deve o Ministério Público recorrer para restabelecer esta ordem, trazendo, como consequência ou não, benefícios ao réu.
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4
Q

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS, é também chamado de “teoria do recurso indiferente”, “teoria do tanto vale”, “princípio da permutabilidade dos recursos” ou “princípio da conversibilidade dos recursos”. Significa que a interposição de um recurso no lugar de outro, independentemente de qualquer condição. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
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5
Q

A AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO É REQUISITO para a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE no processo penal?

A

Há divergência no STJ:

  • 1ª corrente: NÃO:
         *  Em atenção à análise histórica e da conjuntura atual do ordenamento vigente, o princípio da fungibilidade no processo penal deve ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível. Má-fé não é sinônimo de erro grosseiro. STJ. 3ª Seção. EDcl no AgRg nos EAREsp 1.240.307-MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/2/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
  • 2ª corrente: SIM:
         *  O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.087.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/8/2023.
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6
Q

Por conta do princípio da fungibilidade, uma impugnação incorreta pode ser recebida e conhecida como se fosse a correta, desde que não evidenciada a má-fé do recorrente. Tal princípio não se confunde com o da convolação, por força do qual uma impugnação adequada pode ser recebida e conhecida como se fosse outra. Segundo a doutrina, essa possibilidade de convolação do recurso visa evitar prejuízo ao recorrente, quando, a despeito da adequação da via impugnativa, estejam ausentes no recurso interposto outros pressupostos recursais, tais como a tempestividade, a forma, o preparo, o interesse e a legitimidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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7
Q

Havendo CONFLITO DE VONTADES ENTRE O ACUSADO E O DEFENSOR, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Ante o princípio da voluntariedade recursal, cabe à defesa analisar a conveniência e oportunidade na interposição dos recursos, não havendo falar em deficiência de defesa técnica pela ausência de interposição de insurgência contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários anteriormente interpostos. Tal caso se baseia em qual principio?

A
  • PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS: A existência de um recurso está condicionada à manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com a interposição do recurso. A propósito, o art. 574, caput, primeira parte, do CPP, preceitua que os recursos serão voluntários. Prestigia-se, com esse princípio, o princípio dispositivo, vinculando-se a existência de um recurso à vontade da parte sucumbente. A possibilidade de recorrer contra uma decisão adversa representa, para a parte, verdadeiro ônus.
          * O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO É OBRIGADO A RECORRER, POR CONTA DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, PODENDO INCLUSIVE RENUNCIAR A ESTA FACULDADE. Porém, uma vez interposta a via impugnativa, não pode dela desistir.
    
                 * Ao MP é POSSÍVEL A RENÚNCIA (PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE), MAS caso o recurso seja proposto, NÃO É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA (PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE).
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8
Q

O PRINCÍPIO DO REEXAME NECESSÁRIO OU RECURSO DE OFÍCIO OU REMESSA OBRIGATORIA, no art. 574, caput, primeira parte, do CPP estabelece a voluntariedade como regra geral dos recursos. Essa regra, todavia, é excepcionada pelo próprio dispositivo, que prevê situações de reexame necessário, ou seja, hipóteses em que, ainda que não haja a interposição de recurso voluntário pelas partes, deverá o juízo prolator da decisão submeter sua decisão à revisão pelo Tribunal competente. Por ocasião do advento da Constituição Federal de 1988, houve intensa controvérsia acerca da recepção (ou não) do reexame necessário em sua Natureza jurídica, sendo pela maioria e pelos tribunais instituto não foi recepcionado pela CF/88. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - 1ª posição: Para Aury Lopes Jr.

  * 2ª posição: para o STF, na Súmula 423, o instituto é uma condição de eficácia da decisão, que só transitará em julgado após a análise pelo Tribunal (posição majoritária). Em casos de: sentença que conceder habeas corpus; decisão que conceder a reabilitação; absolvição de acusados em processos por crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública; sentença que conceder o mandado de segurança pelo juiz de 1º grau e em Decisão que concede a reabilitação criminal.
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9
Q

O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto. E goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

 * MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Defensoria Pública: SIM. 
 * PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE --> Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

               * Ao MP é POSSÍVEL A RENÚNCIA (PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE), MAS caso o recurso seja proposto, NÃO É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA (PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE).
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10
Q

Quanto ao efeito devolutivo dos recursos, há dois sistemas passíveis de utilização: a) sistema da proibição da reformatio in pejus: não se admite que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso; b) sistema do benefício comum (communio remedii): o recurso interposto por uma das partes beneficia a ambas, de forma que é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento de seu próprio recurso. Em sede processual penal, pode-se dizer que, em se tratando de recurso da defesa, aplica-se o sistema da proibição da reformatio in pejus. Por outro lado, na hipótese de recurso da acusação, aplica-se o sistema do benefício comum, haja vista a possibilidade de reformatio in mellius. Por conta do princípio da ne reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado -, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, e nem mesmo para corrigir eventual erro material. Para muitos, para além de consectário da ampla defesa (CF, art. 5, LV). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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11
Q

No que consiste o chamado EFEITO PRODRÔMICO?

A

Efeito que impede o agravamento da situação do réu na nova decisão. Pode ocorrer de forma:

           * PROIBIÇÃO DIRETA: é aquela aplicada ao Tribunal no julgamento do recurso da defesa.

           * PROIBIÇÃO INDIRETA: é aquela aplicada ao magistrado que é convocado a proferir uma nova decisão, pois a primeira foi invalidada pelo provimento de um recurso da defesa.
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12
Q

Suponha-se que um crime militar de furto seja indevidamente processado e julgado pela Justiça Federal de primeira instância. Proferida sentença condenatória à pena de 1 ano de reclusão, há recurso exclusivo da defesa, arguindo a nulidade absoluta da decisão em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar crimes militares. Reconhecida a incompetência pelo respectivo Tribunal Regional Federal, os autos são, então, encaminhados à Justiça Militar. Em tal hipótese, questiona-se: encontra-se a Justiça Militar vinculada ao quantum de pena fixado pelo juízo incompetente em virtude do princípio da non reformatio in pejus indireta?

A
  • Há quem entenda que não é razoável que o juiz natural, cuja competência decorre da própria Constituição, esteja subordinado aos limites da pena fixados em decisão absolutamente nula, ainda que tal nulidade somente tenha sido conhecida a partir de recurso exclusivo da defesa. Nessa linha, segundo Pacelli, na hipótese “de vício decorrente de incompetência absoluta, a subordinação à quantidade de pena imposta na primeira decisão dirige-se contra o princípio do juiz natural, não no que concerne à prevalência de sua jurisdição, já garantida com o reconhecimento da nulidade, mas no que respeita à liberdade de seu convencimento e do livro exercício de sua tarefa judicante. Não nos parece possível, assim, falar-se em vedação da reformatio in pejus indireta, sob pena de fazer-se prevalecer regra legislativa de natureza ordinária (CPP, art. 617) sobre princípio de fonte constitucional”.
  • Com a devida vênia, Renato brasileiro, partilha do entendimento segundo o qual, havendo recurso exclusivo da defesa em face de sentença condenatória, transitada, pois, em julgado para a acusação, é inadmissível que se imponha pena mais grave ao réu, ainda que o decreto condenatório seja anulado por incompetência absoluta do juízo, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. Não se admite a imposição de efeitos mais gravosos ao réu do que aqueles que subsistiriam com o trânsito em julgado caso não tivesse recorrido. Entender-se o contrário consubstancia violação frontal à proibição da reformatio in pejus.
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13
Q

PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE: O recurso só beneficia àquele que recorreu, salvo a comunicação no tocante ao efeito extensivo dos recursos. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Delegado de polícia pode interpor RESE em casa de relaxamento pelo juiz de seu Auto de Prisão em flagrante?

A

NÃO.

     * O Art. 577 traz o rol de legitimados (Ministério Público, querelante, réu, seu procurador ou seu defensor), não sendo possível ser ampliado por analogia a outros pessoas que não essas elencadas de forma expressa, logo o delegado de polícia não tem a impugnabilidade subjetiva, a capacidade para interposição de recurso. Mesmo que fundamentado o recurso na capacidade postulatória do delegado, deve-se ressaltar que essa capacidade é impropria (aquela propter oficium), logo carece de legitimidade e não será conhecido o recurso de plano.
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14
Q

O efeito regressivo (ou iterativo) recursal consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

           * ITERATIVO, REITERATIVO, DIFERIDO OU REGRESSIVO - Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.
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15
Q

Em sede dos recursos no processo penal, no consiste a TEORIA DA CAUSA MADURA?

A
  • Julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (“teoria da causa madura” ou seja, estando a causa “em condições de imediato julgamento” - leia-se madura, O CPC/1973, em seu art. 515, § 3º, permitia que o TJ ou o TRF, ao decidir a apelação interposta contra sentença terminativa, julgasse ele próprio (o Tribunal) o mérito da ação caso entendesse que o juiz não deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.
              * Ex.: João ajuíza ação contra Pedro e o magistrado profere sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por entender que o autor seria parte ilegítima. João interpõe apelação ao TJ. O Tribunal analisa o recurso e entende que ele é sim parte legítima, ou seja, não havia razão jurídica para o magistrado ter extinguido o processo sem examinar o mérito. Em vez de mandar o processo de volta à 1ª instância, o próprio TJ poderá julgar o mérito da demanda. Para isso, no entanto, a causa tem que estar em condições de imediato julgamento (madura para julgar).
    
              * Aplica-se ao processo penal a TEORIA DA CAUSA MADURA, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato a acusação, desde que haja elementos nos autos para isso. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC n. 681.622/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2022.
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16
Q

Cabe apelação contra a decisão que pronunciar o réu. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

        * Estamos falando aqui do final da fase preliminar do Tribunal do Júri, após a audiência de inquirição de testemunhas, momento em que podem ser tomados 04 caminhos diferentes. Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que pronunciar o réu ou desclassificar o crime. Por sua vez, cabe apelação da decisão que impronunciar o acusado ou da sentença que absolvê-lo. Assim, na 1ª fase do Júri: réu triste, RESE; acusação triste, apela.
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17
Q

Da decisão que julgar inidônea a fiança ou indeferir a representação de prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito interposto pelo Delegado de Polícia. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * Está correta a assertiva de que, da decisão que julgar inidônea a fiança ou indeferir a representação de prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP). Porém, o Delegado de Polícia não tem legitimidade recursal, que no CPP é limitada ao Ministério Público, querelante, réu e o seu procurador ou defensor (art. 577 do CPP). Em alguns casos, o assistente do Ministério Público também pode recorrer e o Juiz, “de ofício”, na hipótese de remessa necessária. Se, por exemplo, o Delegado representa pela prisão preventiva de um investigado e o Juiz indefere o pedido, o MP, intimado, pode interpor RESE para reverter a decisão.
18
Q

Da decisão que julgar Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade, e que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade cabe recurso em sentido estrito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

19
Q

Da decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei cabe recurso em sentido estrito. Bem como, também será cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP. Ou seja, é admitida a interpretação extensiva/ontológica das hipóteses legais de cabimento. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

20
Q

A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  * Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
21
Q

Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que terá, porém, efeito suspensivo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
22
Q

Segundo o STJ, A apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. de toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

    * Obs.: homologação de acordo de colaboração premiada PARA O STF: a ação de habeas corpus.
23
Q

Do PROCESSO e do JULGAMENTO dos RESE e das APELAÇÕES, nos TRIBUNAIS DE APELAÇÃO, nos moldes do Art. 615, o tribunal decidirá por maioria de votos (maioria simples). Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - prevalece a decisão mais favorável.

 * § 1º EM TODOS OS JULGAMENTOS EM MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL em órgãos colegiados, havendo EMPATE, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado. (Lei nº 14.836, de 2024)

 * Empate na votação (STJ e STF: art. 41-A da Lei 8.038/1990) - Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (Lei nº 14.836, de 2024)
 * Parágrafo único. EM TODOS OS JULGAMENTOS EM MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
24
Q

A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação (natureza jurídica), mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado). Logo, a revisão criminal, conforme delineada pela jurisprudência do STJ, não se presta à reanálise de provas previamente examinadas nas instâncias inferiores, distanciando-se, portanto, da natureza de uma segunda apelação. Seu propósito essencial é assegurar ao condenado a correção de possíveis erros judiciários, exigindo para tanto a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 621 do CPP. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621,1, II, e III). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

25
Q

A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI). A revisão dos processos findos será admitida: Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

26
Q

Em delitos sexuais, a retratação da vítima NÃO autoriza a REVISÃO CRIMINAL para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Autoriza a REVISÃO CRIMINAL - STJ. 5ª Turma. AREsp 2.408.401-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

27
Q

Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente poderiam ser analisados se tivesse ficado evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional. Isso porque a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. Logo, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I — Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
28
Q

Sobre os limites do Tribunal no momento de julgar a revisão criminal, se o TJ entender que a decisão condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), ele terá que apenas anular a decisão e determinar que outra seja proferida (juízo rescindente) ou poderá, além de desconstituir a decisão condenatória, julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório)?

A

A doutrina diverge em 2 correntes:

    * 1ª CORRENTE (posição minoritária): Defende que o Tribunal poderá fazer apenas o juízo rescindente (somente poderia cassar a decisão impugnada), devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu.

    * 2ª CORRENTE (majoritária): no momento da revisão criminal, o Tribunal poderá fazer tanto o juízo rescindente quanto o juízo rescisório. Esse entendimento é o mais adequado porque a revisão criminal é estabelecida para proteger o acusado e porque as revisões criminais são ajuizadas apenas após o trânsito em julgado, assim sendo, elas demoram muito tempo para serem intentadas e isso poderia impedir um novo julgamento no tribunal do júri. A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Esse é o entendimento do STF e do STJ. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
29
Q

A alteração da jurisprudência pode autorizar o ajuizamento de revisão criminal?

A

Os Tribunais divergem:

SIM

      * É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. STJ. 3ª Seção. RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021.
      * É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão unipessoal de relator que dá provimento ao recurso especial para restabelecer sentença condenatória. STJ. 3ª Seção. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2022 (Info 749).

NÃO

      * A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. STJ. 3ª Seção. RvCr 5.620-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2023 (Info 783).
      * Não se admite o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou acórdão, devendo a irresignação ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 703.269/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 29/3/2022.
30
Q

Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri. Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. É possível a cassação do veredito popular condenatório que não esteja manifestamente contrário à prova dos autos por meio da revisão criminal?

A

NÃO.

      * Entendendo os jurados pela existência de prova satisfatória para a condenação e não estando essa conclusão manifestamente contrária às provas dos autos, não se mostra possível a cassação do veredito popular na ocasião do julgamento do recurso de apelação, muito menos em uma ação revisional. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
31
Q

Existe incoerência processual, suscetível de correção por meio de revisão criminal, na hipótese de condenação de réu com foro por prerrogativa de função e à absolvição dos demais réus sem tal prerrogativa, em decorrência da imputação dos mesmos crimes. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.241.055-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/2/2024 (Info 805).

32
Q

O CPP trata o habeas corpus como recurso, pois encontra-se inserido no Título II, que versa sobre os Recursos em geral. Apesar de sua localização topográfica no CPP, o habeas corpus não tem natureza jurídica de recurso. Contudo, doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o habeas corpus funciona como verdadeira AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, que pode ser ajuizada por qualquer pessoa. Ademais, resta consignar que o HC pode ser impetrado independentemente da existência de processo penal em curso (v.g., habeas corpus objetivando o trancamento de inquérito policial); pode ser impetrado contra decisões judiciais e contra atos administrativos ou de particulares; pode ser utilizado inclusive após o trânsito em julgado, objetivando a rescisão da coisa julgada, desde que ainda subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

33
Q

O INTERESSE DE AGIR no HC se dá na Necessidade da tutela, devido a ocorrência de violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal.
Desses preceitos, no que consiste a ilegalidade; abuso de poder; violência e a Coação?

A
  • A ilegalidade, consiste na falta de observância dos preceitos legais exigidos para a validade do ato ou de alguns deles exigidos como necessários.
  • O abuso de poder é o exercício irregular do poder, podendo restar caracterizado na hipótese de incompetência do agente para a prática do ato, ou extrapolando seus limites legais.
           * Exemplo,  o agente ainda é mantido no cárcere esgotado o prazo de 5 dias da prisão temporária.
  • A violência física ou material, implicando agressão física, atentado material ou emprego de força indispensável para que a pessoa não tenha liberdade corpórea.
           * Exemplo, com alguém que foi preso em flagrante sem que estivesse em situação de flagrância no momento de sua captura. 
  • A Coação, implica violência moral, vis compulsiva, que pode ser decorrente da ameaça, do medo ou da intimidação.
34
Q

A pessoa jurídica também pode impetrar ordem de habeas corpus, ainda que não esteja regularmente constituída. Todavia, não pode ser paciente em habeas corpus. Como não é dotada de liberdade de locomoção - lembre-se que a própria Lei n° 9.605/98 a ela comina apenas as penas de multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade -, é evidente que a pessoa jurídica não pode ser paciente em habeas corpus. Isso, todavia, não impede que eventuais diretores, gerentes ou sócios desse ente moral possam figurar como pacientes em habeas corpus, objetivando a proteção de suas liberdades enquanto pessoas físicas. Se a pessoa jurídica não pode figurar como paciente em habeas corpus, há de se admitir a impetração de mandado de segurança em seu benefício, nos exatos termos do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, objetivando o trancamento de processo criminal nas hipóteses de manifesta atipicidade, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

35
Q

Sobre as modalidades de HC, no que consistem os HCs (LIBERATÓRIO/REPRESSIVO; PREVENTIVO;
COLETIVO; PROFILÁTICO e o TRANCATIVO)?

A

1) LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO: o habeas corpus que se volta contra ordem ilegal ou abuso de poder já perpetrados, cuja coação concretizou-se (ou está em vias de se concretizar).

2) PREVENTIVO: o habeas corpus que se ajuiza contra ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, visando a prevenir sua materialização. Nesse caso, o juiz ou tribunal profere ordem impeditiva da coação, que se chama salvo-conduto. Como estabelece o CPP, se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

          * O STJ concedeu de salvo-conduto na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais.

3) COLETIVO: A construção do HC coletivo se insere em um campo novo do Direito Processual Penal Coletivo, representando uma expansão da tutela coletiva de direitos para proteger o direito fundamental de ir e vir. Apesar de agora possuir previsão expressa no CPP.
* Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá EXPEDIR DE OFÍCIO ordem de habeas corpus, INDIVIDUAL ou COLETIVO, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Lei nº 14.836, de 2024)

4) PROFILÁTICO: o habeas corpus que se destina a suspender ATOS PROCESSUAIS ou impugnar medidas que possam importar em PRISÃO FUTURA com aparência de legalidade, porém intrinsecamente contaminada por ilegalidade anterior.

5) TRANCATIVO: Aquele cuja impetração visa ao trancamento de inquérito policial ou de processo penal. Sua existência poderia ser extraída a partir de uma interpretação a contrário sensu do art. 651 do CPP, que prevê que “a concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela”.

36
Q

Imagine que em ação autônoma de impugnação (no caso: revisão criminal) o tribunal não conhece dessa ação (por ausência de algum requisito do art. 621 do CPP). O tribunal nesses casos, NÃO poderá expedir ordem de habeas corpus (de ofício). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - poderá.

      * Art. 647-A, Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser CONCEDIDA DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Lei nº 14.836, de 2024)
37
Q

Uma vez conhecido o habeas corpus, somente deverá ser concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (I) violação à jurisprudência consolidada do STF; (II) violação clara à Constituição; (III) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

38
Q

É possível o uso do habeas corpus para RESTITUIR BENS APREENDIDOS EM CAUTELAR?

A

Há divergência nos tribunais:

   * 5ª Turma: NÃO. O habeas corpus não é instrumento processual cabível para pedido de restituição de bens apreendidos. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 645.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/03/2021.

   * 6ª Turma: SIM.É possível a utilização do habeas corpus para verificar excesso de prazo na etapa de formação de culpa e, também, na manutenção de medidas cautelares anteriormente deferidas em desfavor do investigado.  STJ. 6ª Turma. RHC 147.043/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/03/2022.
39
Q

Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas ruas de um bairro quando avistaram Pedro em frente a uma casa. Ao notar a aproximação da viatura, Pedro correu para dentro da casa, o que gerou suspeita nos policiais. Os policiais entraram na residência de Pedro e ali encontraram droga. A defesa impetrou habeas corpus alegando houve violação à inviolabilidade de domicílio. O Tribunal de Justiça negou a liminar. A defesa impetrou novo habeas corpus perante o STJ, que foi indeferido liminar e monocraticamente pelo Ministro Relator. O Ministro do STJ argumentou que, em regra, não cabe novo habeas corpus contra a decisão que negou a liminar em outro habeas corpus. Inconformado, o flagranteado impetrou novo habeas corpus, agora perante o STF. O STF não conheceu do habeas corpus. Logo, não cabe realmente habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. Isso com base na Súmula 691 do STF. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

40
Q

Francisco, Delegado de Polícia, teria praticado abuso de autoridade contra João. O Ministério Público não ofereceu denúncia contra Francisco no prazo legal. João, ofendido, ingressou, então, com ação penal privada subsidiária da pública contra Francisco. A queixa foi recebida pelo juiz. Inconformado, Francisco (delegado) impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal. Diante desse cenário, indaga-se: João (querelante) poderá intervir no habeas corpus impetrado por Francisco (querelado) com o objetivo de trancar a ação penal? Logo, Admite-se a intervenção de terceiros no processo de habeas corpus?

A

EM REGRA NÃO - O habeas corpus é uma espécie de ação constitucional que, em regra, não admite intervenção de terceiros.

       * Essa regra é flexibilizada nos casos em que a ação de fundou-se consubstancia em ação penal privada ou privada subsidiária da pública. Assim, se o querelado impetrar habeas corpus com o objetivo de questionar a queixa proposta (inclusive a subsidiária), deve-se assegurar ao querelante o direito de resguardar o seu interesse - o qual se concretiza na entrega jurisdicional final - em todos os graus de jurisdição. O querelante, mesmo não sendo parte no habeas corpus, é parte na relação processual principal e, por isso mesmo, deve ser admitido como terceiro interessado em demanda que visa ao trancamento do processo, cuja marcha processual somente teve início devido a sua iniciativa. O que define a existência do interesse de agir de terceiro em um processo de habeas corpus não é apenas a natureza dessa ação, mas especialmente a legitimidade ad causam do querelante para dar início ao processo penal, com base nos arts. 29 e 30 do CPP.
       * É cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública. STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 1.956.757/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
41
Q

No que consiste o REVOLVIMENTO PROBATÓRIO em sede de HABEAS CORPUS?

A
  • No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e da autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida contida nos autos e as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, evidenciando que a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, de sorte a confirmar-se a versão defensiva de que não há comprovação da associação estável a outros corréus para o tráfico de entorpecentes, somente poderia ser feita por meio do exame aprofundado da prova, providência inadmissível na via do habeas corpus.
       * Demonstradas pela instância de origem a estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas, inviável o revolvimento probatório em sede de habeas corpus visando a modificação do julgado. STJ. 5ª Turma. HC 721.055-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/03/2022 (Info 730).