05 - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados art 432 ao 435 Flashcards
Quais são os órgãos intimados para acompanhar o sorteio dos jurados?
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Como será feito o sorteio dos jurados?
De portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil ANTECEDENTE à instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
Como os jurados sorteados serão convocados para comparecer na reunião?
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados PELO CORREIO ou por QUALQUER OUTRO MEIO HÁBIL para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
*** No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (as funções e obrigações dos jurados)
Onde mais haverá informação sobre os jurados convocados e a data das sessões de instrução e julgamento?
Art. 435. Serão afixados NA PORTA DO EDÍFICIO DO TRIBUNAL DO JÚRI a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Da Função do Jurado - O serviço de júri é obrigatório? Abordo quem?
Art. 436. O serviço do júri é OBRIGATÓRIO. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade
*** A recusa INJUSTIFICADA ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Quem será isento do júri?
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Poderá recusar-se em prestação de júri se fundada em convicção religiosa, filosófica ou política?
SIM, mas importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de SUSPENSÃO dos direitos políticos.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
*** Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A participação no tribunal do júri demonstra e garante quais direitos?
Demonstra serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
e garante os direitos de preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
** Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Qual será a multa do sorteado que deixar de comparecer ou retirar-se antes da sessão sem a dispensa do presidente do tribunal do júri?
Multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz de acordo com sua condição econômica.
*** Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal
O jurado no exercício de sua função poderá ser responsável criminalmente?
SIM, nos mesmos termos dos juízes togados. (pois, eles são juízes populares)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença -
O tribunal do Júri é composto por:
- 1 juiz togado que é o Presidente do Tribunal do Júri
- 25 Jurados, nos quais 7 constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
Quem são impedidos de servir no mesmo conselho de sentença?
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
** e às pessoas que mantenham união estável
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Quem não poderá servir como jurado?
Aqueles que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado
Dos impedidos por grau de relação, quem servirá entre eles?
Servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
*** Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.