05 - Da Instrução em Plenário Flashcards

1
Q

Após prestado o compromisso dos jurados, como será constituída o plenário?

A

será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa - o defensor do acusado formulará as perguntas ANTES DO Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo

** Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

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2
Q

Depois que se ouve as testemunhas o que acontece?

A

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente

O MP, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
Os jurados formularão perguntas POR INTERMÉDIO do juiz presidente.

*** Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, SALVO SE absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

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3
Q

O que deve ser respeitado pelas partes durante a instrução?

A

Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar A DIGNIDADE DA VÍTIMA, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

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4
Q

Será feito registro dos depoimentos e do interrogatório /

A

SIM,
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

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5
Q

Dos Debates - Após a instrução o que será feito?

A

Os debates são o ápice do tribunal do júri, é onde a defesa e acusação se gladiam.

Iniciará os debates, no qual será concedida a palavra ao MP, que fará a acusação, nos limites da pronúncia (a decisão que encerra a 1ª fase do tribunal do júri) ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

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6
Q

A ordem dos debates -

A

Art. 476
1º - Ministério Público e O assistente falará depois ;
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada (subsidiária), falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação (O MP funciona como custus legis, ou seja, fiscal da lei nessa ação), na forma do art. 29 deste Código.

§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. 2h30 para acusação 2h30 pra defesa se houver réplica e tréplica.

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7
Q

Qual o tempo destinado para à acusação e para a defesa?

A

1h30 para cada + 1 hora para réplica e + 1 se houver tréplica

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, COMIBNARÃO ENTRE SI A DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

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8
Q

As partes poderão fazer referências a decisão de pronúncia ou ao silêncio do acusado?

A

NÃO, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade fazer referências quanto:

Art. 478 - Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

– à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (ou seja, não pode levar a decisão de pronúncia como uma premissa para culpar o acusado).

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

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9
Q

Durante o julgamento poderá ser lido documento ou mostrado objeto que não tenha sido juntado aos autos anteriormente?

A

NÃO,
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Evitar essas surpresas, qualquer documento que queira ser apresentado deve ser apresentado 3 dias úteis de antecedência)

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados

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10
Q

Indicação da peça citada.

A

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador (aquele com a palavra no momento do debate) que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

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11
Q

Após terminado os debates, o que se fará em seguida?

A

Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

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12
Q

Se houverem fatos essenciais para o julgamento da causa que não possam ser realizadas imediatamente, o juiz fará o que?

A

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente DISSOLVERÁ O CONSELHO, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.

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