05 - Do Processo Comum Flashcards

1
Q

Diferença entre PROCESSO x PROCEDIMENTO x AUTOS

A

PROCESSO - é um direito subjetivo do réu de mover um processo/uma ação

PROCEDIMENTO - É o caminho pelo qual o processo segue. O procedimento poderá ser COMUM ou ESPECIAL

AUTOS - são os papéis do processo

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2
Q

Procedimento Comum x ESPECIAL

A

COMUM - O procedimento comum será ORDINÁRIO (=ou + 4 anos), SUMÁRIO (- q 4 anos) ou SUMARÍSSIMO (menor potencial ofensivo).

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial (ex: lei de drogas na qual tem suas próprias penas).

ESPECIAL -

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3
Q

O tribunal do júri observará qual procedimento?

A

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri (Crimes dolosos contra a vida 121, 122, 123, 124 - homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto) , o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

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4
Q

LEITURA

A

As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

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5
Q

Qual tipo de processo terá prioridade de tramitação em todas as instâncias?

A

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

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6
Q

Quando a denúncia/queixa poderá ser rejeitada?

A

Primeiro podemos diferenciar denúncia x queixa

  • denúncia - é a peça processual que inicia a ação penal pública (oferecida pelo MP)
  • queixa - é a peça processual que inicia a ação penal privada

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta; (FALTAR REQUISITOS)

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

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7
Q

Ao receber denúncia ou queixa qual será o prazo para o juiz ordenar a citação do acusado para responder a acusação?

A

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, POR ESCRITO, no PRAZO DE 10 DIAS.

Parágrafo único. No caso de citação POR EDITAL, o prazo para a defesa começará a fluir A PARTIR DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe VISTA DOS AUTOS POR 10 DIAS.

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8
Q

O juiz após a resposta obrigatória do réu sobre denúncia ou queixa à acusação, quando o juiz deverá absolver sumariamente o acusado?

A

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente

O CP prevê expressamente três causas excludentes da ilicitude:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

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9
Q

Ao receber a denúncia ou queixa, o que deverá o juiz fazer quando não for caso de absolvição sumária?

A

Quando não for caso de absolvição sumária, o juiz:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará DIA E HORA PARA A AUDIÊNCIA, ordenando a INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DE SEU DEFENSOR, DO MP e, se for o caso, do QUERELANTE (na esfera privada) OU DO ASSISTENTE (assistente de acusação).

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

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10
Q

Qual o prazo máximo da audiência de instrução e julgamento? Qual a ordem de ritos a serem tomadas na instrução?

A

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 DIAS, proceder-se-á 1) à tomada de declarações do ofendido, 2) à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código (testemunha de precatória que chega depois), 3) bem como aos esclarecimentos dos peritos, 4) às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, 5) interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (AUDIÊNCIA UNA)

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

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11
Q

Quantos são os números de testemunhas inquiridas pelas partes?

A

até 8 de acusação e 8 de defesa (no procedimento comum ordinário) No sumário são 5 testemunhas para acusação e 5 para defesa.

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes)

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12
Q

Depois de produzidas as provas, o MP, o querelante ou o assistente e o acusado. poderão requerer diligências ?

A

SIM, eles poderão requerer que haja diligências, desde que se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

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13
Q

Se não houver diligências a serem tomadas, qual será o procedimento a ser seguido?

A

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, SERÃO OFERECIDAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS POR 20 MINUTOS (tbm chamado de debates), respectivamente, PELA ACUSAÇÃO e PELA DEFESA, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais (ao invés da oral, se faz na escrita). Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (quando o caso é muito complexo e com muitas testemunhas o juiz poderá ter prazo de 10 dias para proferir a sentença)

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14
Q

Quando o juiz ordenar uma diligência, a audiência poderá ser concluída sem as alegações finais?

A

SIM,
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

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15
Q

Tudo ocorrido em audiência será lavrado em termo… ?

A

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio (termo de audiência), assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações

§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

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