03 - Das Citações e Intimações Flashcards

1
Q

Como se fará a citação inicial?

A

Art. 351. A citação inicial far-se-á por MANDADO (regra) quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

** Se ele não estiver no território ordenado pelo Juiz, terá de ser expedido uma carta PRECATÓRIA.

A citação pode ser REAL ou FICTA. A citação é um ato processual por meio do qual se cientifica o réu de é parte em um processo, é um chamamento do réu.

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2
Q

Requisitos do mandado de citação -

A

Art. 352. O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; (que permitam a identificação do réu)

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

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3
Q

Quando o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz, o que será feito?

A

O réu será citado/intimado mediante uma carta PRECATÓRIA expedida pelo juiz.

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354. A precatória indicará:

I - o juiz deprecado (quem recebe) e o juiz deprecante (quem expede a carta);

II - a sede da jurisdição de um e de outro;

Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

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4
Q

Após o recebimento da carta precatória pelo juiz deprecado o que será feito em seguida?

A

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado (cópia), depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. - (se o juiz da comarca deprecada souber que o réu já se encontra em nova comarca, ele não devolverá, ele mesmo enviará a carta a nova comarca - Precatória Itinerante)

§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. (É devolvida a precatória para que haja a expedição da citação por hora certa para o oficial de justiça proceder à citação com hora certa)

Ou seja, o juiz que receber a carta precatória determinará o mandado ao réu em seu território, após o recebimento ele devolve a carta ao juiz deprecante afirmando que o mandado foi cumprido. Se o réu não foi achado o oficial de justiça certifica e devolve a precatória sem cumprimento.

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5
Q

A carta precatória poderá ser expedida via telegráfica

A

SIM, mas ultimamente há outros meios digitais mais evoluídos.

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

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6
Q

Requisitos da citação por mandado: O que será feito pelo oficial de justiça ao entregar o mandado ao réu?

A

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé (cópia), na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

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7
Q

Como será feita a citação do militar? E do funcionário público?

Como será feita a citação do réu que estiver preso?

A

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

com o intuito de não quebrar a hierarquia militar, e para que seja providenciada a substituição do militar.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
O funcionário público pode ser citado por mandado diferentemente do militar, mas também haverá de notificar o chefe da repartição do funcionário.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

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8
Q

Como citar alguém que não é possível de ser encontrado? E se ele se verificar que está se ocultando?

A

Através de edital

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. (art 227 a 229 do CPC)
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 363. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

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9
Q

O que constará na citação por edital?

A

Art. 365. O edital de citação indicará:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo (15 dias), que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação

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10
Q

O que acontecerá se o citado por edital não comparecer, e também não for constituído advogado ou defensor em seu favor?

A

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (prisão preventiva)

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11
Q

Se o réu foi citado ou intimado pessoalmente, ou seja, ele tem ciência do processo e mesmo assim não comparecer, o que será feito?

A

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

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12
Q

E o réu estando no estrangeiro, como ele será citado?

A

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória

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13
Q

DAS INTIMAÇÕES -

A

A intimação é um ato de notificação ou cientificação.

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior “citações”

Ou seja, tudo que for aplicado na citação também se aplica as intimações.

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14
Q

DAS INTIMAÇÕES - A intimação do advogado contrato ou defensor é feita de qual maneira?

A

Através de publicação no órgão incumbido da publicidade.

§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento (AR), ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (ou seja, a publicação no órgão oficial)

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15
Q

Como será feita a intimação do MP e do Defensor dativo?

A

Pessoalmente, se leva o processo diretamente ao promotor de justiça.

§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

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16
Q

É possível que haja intimação via despacho?

A

SIM,
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357. (Leitura do mandado ao citando pelo oficial, Declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé e sua contrafé na qual se mencionarão: Dia e Hora da citação Aceitação ou recusa.

17
Q

Se as pessoas intimidas já estiverem presentes na audiência, e a mesma for adiada, o que será feito?

A

Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.